PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000424-39.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEF ALVES SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SOUZA DE MIRANDA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR HARMONIZADA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO POR MAIS DE UM ANO. INDÍCIOS DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu a progressão de regime ao aberto domiciliar a apenado que descumpriu reiteradamente a obrigação de comparecimento mensal em juízo por período superior a um ano, pleiteando a cassação da progressão, o restabelecimento do regime semiaberto, a realização de audiência de justificação e a exclusão do cômputo da pena do período em que não cumpridas as condições impostas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das condições de comparecimento periódico em juízo no regime semiaberto harmonizado constitui falta grave e impede a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo;  

(ii) estabelecer se o período em que o apenado descumpriu as obrigações impostas pode ser computado como pena efetivamente cumprida; e  

(iii) determinar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar de natureza grave. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto ou à prisão domiciliar harmonizada, tais como o comparecimento periódico em juízo, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 

4. A existência de indícios concretos de cometimento de falta grave obsta a concessão de progressão de regime prisional, porquanto macula o preenchimento do requisito subjetivo do apenado, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 

5. O período em que o sentenciado descumpre as condições impostas para o cumprimento da reprimenda não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, sob pena de frustração das finalidades retributiva e ressocializadora da sanção penal e de violação ao princípio da isonomia. 

6. Verificado o inadimplemento das obrigações impostas na execução penal, impõe-se a realização de audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, para apuração da falta grave e de seus consectários legais, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas na execução penal, inclusive o não comparecimento em juízo, obsta o reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão de regime e constitui falta grave. 2. O tempo transcorrido em descumprimento das condições fixadas pelo juízo da execução não pode ser computado como pena efetivamente cumprida. 3. Constatado o descumprimento das obrigações, impõe-se a realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, 112, § 1º, e 118, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA; E STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003169989 MT 2026/0034681-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.  

AgExPe Nº 2000424-39.2026.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n° 2000424-39.2026.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo o agravante o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000424-39.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEF ALVES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SOUZA DE MIRANDA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA no ID 105410835, contra decisão que concedeu progressão de regime para o apenado ALEF ALVES SANTOS foi condenado à pena total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.. 

De acordo com o Agravante, o apenado ALEF ALVES SANTOS descumpriu reiteradamente as condições estabelecidas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar harmonizada no regime semiaberto, em especial a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, permanecendo em situação de descumprimento por período superior a um ano.  

Sustenta o órgão ministerial que o descumprimento de tais condições configura falta disciplinar de natureza grave, o que obsta o preenchimento do requisito subjetivo indispensável para a concessão da progressão de regime. Ademais, assevera que o tempo em que o reeducando deixou de comparecer em juízo e de cumprir as condições impostas não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, sob pena de esvaziamento das finalidades da execução penal.  

Por fim, requer o provimento do recurso para cassar a decisão concessiva da progressão ao regime aberto domiciliar, restabelecer o regime semiaberto, determinar a realização de audiência de justificação e a exclusão do cômputo da pena do período de descumprimento. 

A defesa técnica, nas contrarrazões de ID 105410832, pugna pelo não provimento do agravo, de forma que se mantenha inalterada a decisão agravada. 

O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio conforme certidão de ID 105753679. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 106134099, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, a fim de reformar a decisão recorrida, cassar a progressão concedida, restabelecer o regime semiaberto e determinar a realização de audiência de justificação para apuração da eventual falta disciplinar grave e de seus consectários legais. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.   

 

Desembargador Eserval Rocha   

Relator 

NM 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000424-39.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEF ALVES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SOUZA DE MIRANDA, JOSE RICARDO SOUZA PAIM, JOAO BATISTA RIOS JUNIOR

 

VOTO

 

II - Conforme relatado, trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado ALEF ALVES SANTOS. 

A insurgência manifestada pelo órgão ministerial merece acolhimento integral, porquanto a decisão recorrida, ao conceder a progressão ao regime aberto domiciliar sem a prévia apuração do descumprimento das condições impostas, violou as disposições expressas da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 

A execução penal é regida pelos princípios da legalidade, da individualização da pena e da ressocialização, exigindo-se do reeducando o estrito cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo juízo da execução como demonstração de sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social.  

No caso concreto, o apenado ALEF ALVES SANTOS foi condenado à pena total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. O cumprimento definitivo da reprimenda iniciou-se em 7 (sete) de maio de 2024, oportunidade em que foi realizada audiência admonitória e deferido o cumprimento em prisão domiciliar harmonizada, sem monitoração eletrônica, mediante a imposição de condições obrigatórias, incluindo o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e a proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação.  

Contudo, consoante certificado (ev. 114 no processo SEEU 20006383520238050080) pela secretaria do juízo de origem, não foi encontrado nenhum registro de comparecimento do reeducando em juízo desde o início do cumprimento da pena, permanecendo em situação de descumprimento injustificado por período superior a um ano.  

A justificativa apresentada pela Defesa no sentido de que o apenado reside na comarca de Capela do Alto Alegre e que teria buscado orientação na Vara Criminal local, sendo informado de que o processo não tramitava ali, não possui o condão de afastar a ilicitude de sua conduta.  

O apenado tinha plena ciência de que o processo tramitava perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana e que qualquer alteração ou dificuldade no cumprimento das obrigações deveria ser imediatamente comunicada àquele juízo. A inércia do sentenciado em regularizar sua situação por mais de doze meses demonstra descaso com a autoridade das decisões judiciais e inaptidão para a fruição de regime prisional mais brando. 

O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime semiaberto harmonizado constitui infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.  

A prática de falta grave obsta o preenchimento do requisito subjetivo indispensável para a concessão da progressão de regime prisional, conforme preceitua o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 

Nesse cenário, havendo indícios concretos e robustos de que o apenado descumpriu reiteradamente as condições estabelecidas, mostra-se inteiramente prematura e inadequada a concessão da progressão ao regime aberto domiciliar sem a prévia e regular apuração da falta disciplinar em audiência de justificação.  

Constatado o inadimplemento das obrigações, impõe-se a realização da audiência de justificação para que o juízo da execução possa deliberar sobre a regressão de regime ou a perda dos dias remidos, revelando-se nula a decisão que concede benefício sem a devida instrução. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o descumprimento das obrigações fixadas no regime aberto ou na prisão domiciliar constitui falta grave e autoriza a regressão de regime prisional, inclusive de forma cautelar, independentemente da oitiva prévia do sentenciado, a qual será realizada na audiência de justificação definitiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672 .666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) 

Outrossim, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a impossibilidade de cômputo do período em que o apenado permaneceu em descumprimento das condições impostas como tempo de pena efetivamente cumprida. O regime aberto e a prisão domiciliar harmonizada exigem autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, de modo que a ausência de fiscalização decorrente do sumiço ou da inércia do apenado não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário para declarar a extinção da punibilidade ou o cumprimento da reprimenda.  

Admitir o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida violaria frontalmente o princípio da isonomia, beneficiando o sentenciado faltoso em detrimento daqueles que cumprem fielmente as obrigações judiciais, é o que diz o STJ “...7. O descumprimento de obrigações impostas para o regime semiaberto, como o não comparecimento mensal em juízo, configura falta grave (LEP, art . 50, V) e autoriza a interrupção do cômputo do período como pena cumprida.8. A execução penal demanda efetiva submissão do condenado à disciplina e à fiscalização estatal, não bastando o mero decurso cronológico do tempo para considerar o lapso como cumprido.” (STJ, AgRg no AREsp: 3169989 MT 2026/0034681-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS) 

Portanto, a decisão recorrida de ID 105410830 (Págs. 2-4) deve ser integralmente reformada para cassar a progressão ao regime aberto domiciliar concedida ao apenado ALEF ALVES SANTOS, restabelecendo-se o regime semiaberto, com a determinação de realização de audiência de justificação perante o juízo de origem, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para apuração da falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas e aplicação dos consectários legais cabíveis, bem como para excluir do cômputo da pena o período em que o reeducando descumpriu as condições fixadas. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Ante o exposto, dar-se provimento à insurgência recursal interposta pelo Ministério Público, para reformar a decisão agravada, cassar a progressão de regime concedida ao reeducando ALEF ALVES SANTOS, restabelecer o regime semiaberto, determinar a realização de audiência de justificação para apuração de falta disciplinar de natureza grave e excluir do cômputo da pena o período em que o apenado descumpriu as condições impostas. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça