PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528838-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO INSERTO NO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Victor Santos Costa contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.

2. O Apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo.

3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


4. Discute-se: (i) se houve nulidade do reconhecimento pessoal, em razão de suposta inobservância do art. 226 do CPP; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado tentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A preliminar de nulidade do reconhecimento não prospera. O reconhecimento do réu foi realizado logo após o crime, pela própria vítima, na presença dos policiais que efetuaram a prisão, e encontra-se corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
6. A jurisprudência do STJ admite que eventual irregularidade formal no reconhecimento não invalida a condenação quando há provas autônomas e convergentes, como no caso.
7. A materialidade do delito restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão do veículo subtraído, enquanto a autoria foi evidenciada pelos depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares que participaram da diligência.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de roubo, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, não se verificando qualquer irregularidade que comprometa sua credibilidade.

9. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo, não havendo indícios de parcialidade ou de violação ao contraditório.

10. O conjunto fático-probatório é harmônico e demonstra, de forma segura, a participação do Apelante no crime, inexistindo motivos para absolvição.

11. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência recursal e mostra-se correta, tendo sido fixada no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tese de julgamento:

“1. A eventual irregularidade formal no procedimento de reconhecimento não acarreta nulidade quando o ato é confirmado por provas independentes e convergentes colhidas sob contraditório judicial.”
“2. Em crimes de roubo, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por depoimentos de policiais e demais provas, constitui elemento suficiente para sustentar a condenação.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
Código Penal, arts. 157, § 2º, II, e 14, I; Código de Processo Penal, art. 226.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.438.066/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024;
STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0528838-14.2019.8.05.0001, da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante Victor Santos Costa e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do voto.


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528838-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR SANTOS COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Ao relatório disposto na sentença de ID. 91363146, acrescento que o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Ba julgou procedente a denúncia e condenou o Apelante Victor Santos Costa como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incs. II, c/c art.. 14, I, ambos do Código Penal, determinando o cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Inconformado, o Apelante investiu contra o édito condenatório, apresentando as razões de ID. 91363160, nas quais alega, em resumo, a necessidade de absolvição ante a fragilidade probatória.

Assevera, ademais, que “o procedimento de reconhecimento não seguiu os critérios legais exigidos pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, sendo realizado de forma irregular e sem as devidas garantias processuais”, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Prequestionou, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, o art. 157, §2º, II, do CP, arts. 226 e 386, VII, do CP e o art. 5º, da CF.

Em contrariedade (ID. 91363162), o Ministério Público refutou os argumentos do Recorrente, pugnando, ao final, seja negado provimento ao Recurso, com manutenção da sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID. 92562369), tendo esta opinado pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Des. Revisor, que pediu dia de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528838-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VICTOR SANTOS COSTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Victor Santos Costa contra Sentença de ID 91363147, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos II, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

Preliminarmente, sustenta a Defesa a existência de vício procedimental no reconhecimento efetuado, de modo a violar o art. 226 do CPP.

A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente a prova judicializada.

Extrai-se dos fólios que Victor Santos Costa, juntamente com o corréu Emerson Saturno Ramos (falecido), foi preso em flagrante no dia 14/05/2019, acusado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código penal.

Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão de ID. 91361185 - descritivo da apreensão de um veículo VW/Fox, de placa OZL 8996 em poder do acusado.

Em relação a autoria, constata-se que as provas produzidas no decorrer da instrução apontam, com segurança, para o Apelante, notadamente as declarações da vítima na fase inquisitorial, aliadas aos depoimentos dos prepostos policiais, prestados sob o crivo do contraditório.

Confira-se, a esse respeito, o relato do ofendido na delegacia, em que descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso:

 

Que o declarante alega que na noite de hoje, 14/05/2019, por volta das 20:40h,encontrava-se no endereço mencionado acima, abordo do veículo VW/ Fox 1.0 GII, cor branca, placa policial OZL8996, chassi n.º 9BWAA45Z4E4162266, RENAVAM n.° 01015885494, ano FAB. / mod. 2014 de sua esposa, Sra. Débora Oliveira dos Santos, quando foi abordado por 05 (cinco) elementos que estavam a bordo de um Veiculo CRUZE de Cor Banco; e todos posse de armas de fogo; sendo que dois desembarcaram e renderam o declarante sob graves ameaças e obrigaram o declarante a descer do veículo e assumiram a direção do veiculo de sua esposa e empreenderam fuga sentido BR 324; que o declarante então solicitou apoio de policiais militares, através do 190, e com o carro do seu vizinho fez acompanhamento da situação; que em seguida os Policiais Militares conseguiram prender o elemento VICTOR SANTOS COSTA, na 1 Travessa de Vista Alegre, local próximo do veiculo; que o segundo individuo EMERSON SATURNO RAMOS foi detido pela população, sendo encaminhados a esta Especializada (…) - Declarações da vitima Alfredo Barbosa dos Santos, na fase inquisitorial - ID. 91361185.

 

Em consonância com as declarações da vítima, o depoimento, prestado sob o crivo do contraditório, pelo policial Celso Silva Martins Sobrinho, um dos responsáveis pela diligência que culminou na prisão do réu:

 

Neste dia, nós estávamos em ronda pela BA-528, na estrada do Derba, quando fomos interceptados por um cidadão alegando que seu veículo teria sido roubado no Bairro Dom Avelar, e que ele pegou, em companhia de um vizinho, acompanhou os mesmos, e que eles teriam adentrado ao Bairro de Vista Alegre; Iniciamos ali uma ronda, né?, pra tentar averiguar a situação, foi o momento que populares informaram que o veículo teria sido abandonado no local e que aqueles citou, né?, mostraram as duas pessoas que estavam no veículo; E no momento, fizemos abordagem, a vítima estava no local, reconheceu o indivíduo preso (Victor) como o autor do roubo, lá no Bairro Dom Avelar; E seguimos o procedimento, fomos à Delegacia, a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, e seguiu o procedimento lá com o Doutor. O que eu me lembro, no momento, é que a vitima reconheceu um que estava na ladeira (Victor), acho que na ladeira já, já tinha desembarcado do veículo, estava na ladeira de Vista Alegre, que, no momento, até alegou que morava na Palestina, chegou a morar na Palestina, alegando que não tinha envolvimento, mas ele foi reconhecido no momento, de imediato, pelo proprietário do veículo. Eles estavam desembarcando do veículo, do veículo que foi roubado em Dom Avelar; Chegaram, deixaram o veículo, quando estavam desembarcando, o dono reconheceu de imediato, porque também tinha acontecido há poucos minutos, né? Então o dono falou que, sem sombra de dúvidas, que eram eles. o que eu me lembro é que os dois foram reconhecidos de imediato, sem sombra de dúvidas nenhuma, por ele (a vítima); Inclusive, ele (a vítima) ficou até um pouco emocionado com a situação, e aí nós não tivemos outra escolha a não ser conduzir os mesmos para a Delegacia, junto com o veículo e a vítima, pra poder tomar as medidas cabíveis, né? Não me recordo se foi apreendida arma. Consigo ver mal os dois acusados aí na tela do celular devido à claridade que eu tô e não tem um lugar pra me abrigar, que eu tô na porta de uma Delegacia, inclusive, no momento, e não tenho como me abrigar pra poder reconhecer e também que na tela fica um pouco menor, né? Nessas condições não reconheço. Os populares indicaram por onde o veículo teria seguido no momento. Quando chegamos lá, o veículo já estava parado eles estavam desembarcando do veículo, o veículo tava parado. Só eu e o meu companheiro estavamos na diligencia. Eu e Paulo Fonseca, o soldado Paulo Fonseca. A guarnição que eu me refiro é a guarnição da 31ª CIPM, a guarnição de Valéria, que fazia a patrulha na BA 528, né? Que é a área limítrofe com a 18ª CIPM, que é a área que cobre Vista Alegre. Na nossa guarnição, apenas nós dois, somente eu e o soldado Paulo Fonseca, na guarnição da 31ª. Não me recordo se havia outros policiais, na ajuda, no acompanhamento dos fatos ali, mas eu não me recordo de outra guarnição, não. Não, não estava tendo nenhuma festa, era um dia normal. Os acusados estavam saindo do veículo, né? Os dois, porque, na verdade, o que acontece, a gente fez o acompanhamento e aí os populares informaram onde o veículo estava, quando nós estávamos chegando no veículo, eles estavam desembarcando. (...) É uma rua irregular, mas pelo menos eu não considero como ladeira, não, é uma rua irregular por ser um final de rua, assim, tipo uma praça, tem em algum lugar, um morro ou outro, mas não foi na ladeira de Vista Alegre, não, o que ocorreu na ladeira foi a indicação dos populares quanto à direção do veículo, que o veículo tomou. Então os dois indivíduos detidos foram presos ao mesmo tempo saindo do veículo Não, não, não falaram nada quanto a isso, não, porque, na verdade, a vítima foi muito taxativa, né, quando ela acusou eles, foi tudo muito rápido, eles não ofereceram também resistência e aí as partes foram conduzidas para a Delegacia. Não foi encontrada arma, que eu me recorde. A vítima Reconheceu os dois como autores do roubo. (…) Visualizo, eu lembro mais de Victor, se eu não me engano, porque ele falou que morava na Palestina, no momento, ele tentou, na verdade, dizer que não era, alguma coisa do tipo, mas a vítima foi muito taxativa, ele não tinha como ele dizer também que não era; E outra, ele veio acompanhando, a vítima veio acompanhando o veículo, foi muito firme no que falou, então meio que deixou os autores sem reação no momento, eu lembro mais, é mais familiar o de cima (Victor), do que o de baixo (Emerson). Tenho condições de afirmar que foram os dois detidos naquele dia. Com certeza, soldado? Resposta: Com certeza, não. Mas esse de camisa escura, que é o Victor, tenho certeza que ele era um dos elementos detidos, o rosto de Victor é mais familiar da situação do que o de Emerson. (…) - Depoimento judicial do policial Celso Silva Martins Sobrinho extraído da sentença.

 

O policial Paulo Fonseca Barreto, por sua vez, apesar de não ter reconhecido o réu, manteve a coerência da narrativa ao se recordar dos fatos, ainda que com limitações decorrentes do tempo transcorrido:

 

Estava de serviço, conforme escala ordinária, acredito que foi passado um alerta geral, que a gente chama, tecnicamente, na Polícia, como ‘Alfa 11’, e a gente se deslocou até o Bairro de Vista Alegre, com outras guarnições, inclusive com guarnições da 18ª Companhia, 19ª Companhia; E, quando a gente chegou próximo ao veículo, eu acredito que a gente fez a prisão de um (Victor) e populares informaram, acredito, que um outro (Emerson) estava andando; A gente identificou, se aproximou e efetuamos a prisão, agora, eu não me recordo se se trata do Emerson ou do outro rapaz aí. (…) Salvo engano, eu acho que o veículo era um Fox, um Fox branco, é o que eu tenho mais aqui de lembrança, salvo engano. Não, a gente que fez a contenção, acho que éramos três ou quatro e o outro, salvo engano, estávamos em quatro na viatura; A gente fez o primeiro contato, conseguimos deter um, se não me engano, e foi apontado um outro rapaz se deslocando; Eu e a Subtenente, se eu não me engano, que embarcamos na viatura, rapidamente, e conseguimos alcançar. (…) A vítima não estava no local, acho que chegou depois, mas não estava presente, não. (…) Acho que o que a gente interceptou, no segundo momento negou, eu acho, mas não confirmaram e nem relataram como foi o fato. (…) A abordagem ao primeiro indivíduo (Victor) foi feita com os dois policiais que fazem parte da guarnição; A gente já tinha desembarcado, a gente já tinha feito o perímetro; Tava tendo uma festa, a gente tinha feito o perímetro; Aí, quando a gente estava fazendo o perímetro, um veículo tava sendo manobrado; Aí, deslocou a minha guarnição, juntamente com a outra guarnição, que, como eu falei anteriormente, foi uma situação que a gente chama de ‘Alfa 11’, que é uma espécie de alerta geral, a gente viu o veículo, e, quando a gente chegou próximo do veículo, acho que um rapaz desembarcou, a gente fez aquela contenção conjunta e um policial da minha guarnição se aproximou; Aí, uma pessoa passou e falou: ‘aquele outro rapaz ali também tá’; Aí, eu e a Subtenente, a gente embarcou e fez o contato com o outro rapaz (Emerson), salvo engano, acho que foi isso que aconteceu. Não, não me recordo se foi apreendida arma de fogo, mas acho que não, com certeza não, acho que seria um fato que eu lembraria; acho que as chaves do veículo que foi roubado estavam no veículo, a gente que conduziu o veículo, acredito, não me recordo, não, não, foi o guincho, acho que foi o guincho que levou; A gente chamou o guincho da Delegacia Especializada, eu acho, é porque eu não consigo lembrar de fato, assim, os detalhes. Foi uma espécie de alerta geral, que a gente chama, pelo nosso código fonético, a gente chama de ‘Alfa 11’. O veículo, ele estava parado, mas acho que, em um dado momento, quando a gente se aproximou da parte onde tava tendo uma festa, o veículo tava manobrando; Quando a gente conseguiu sair da parte da festa, o veículo já estava parado, mas os populares informaram que ele estava manobrando, falaram: ‘ali, ó, aquele carro ali, tal’. Quando interceptamos o veículo, ele estava parado? O primeiro indivíduo que foi detido estava fora do veículo, já tava próximo, fora, foi. Tinha várias pessoas na região, mas acredito que não mais do que uma centena, tinha uma festa lá. (…) não posso afirmar se foram eles dois os detidos naquele dia do fato da prisão”.- Depoimento judicial do Policial militar Paulo Fonseca Barreto, extraído da sentença.

 

Por outro lado, ao ser interrogado em Juízo, o Apelante negou a autoria do crime, relatando desconhecer o corréu Emerson Saturno Ramos, ainda que na delegacia tenha afirmado que sabia de quem se tratava, tão somente “de vista”.

Com efeito, a imersão na prova produzida evidencia que, logo depois da subtração do seu veículo, o ofendido acionou a polícia e, ato contínuo, acompanhou toda a diligência, reconhecendo o réu momentos depois do fato. Tal relato encontra-se em consonância com o depoimento judicial prestado pelo policial Celso Silva Martins Sobrinho.

Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam prova segura da autoria e da materialidade delitiva, afastando qualquer alegação de nulidade ou fragilidade do reconhecimento.

Nessa toada, precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Havendo provas independentes e convergentes no sentido da comprovação de que o agente seria o autor do fato, a irregularidade no reconhecimento pessoal não tem o condão de contaminar todo o acervo probatório coletado durante a instrução criminal.

2. No caso, como consignado no acórdão de apelação, "as declarações das vítimas estão em sintonia com os testemunhos dos agentes policiais. E mais, convergem com o Relatório do Monitoramento Eletrônico, o qual sinalizou duas pessoas nas proximidades da residência da vítima com tornozeleira eletrônica, uma das quais se tratava do ora recorrente, não havendo dúvidas sobrea sua identificação".

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.438.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos nossos.)

 

 

Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por violação ao art. 226, do CPP.

 

No mérito, a Defesa busca a absolvição do Apelante, alegando que as provas constantes dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório. Razão, todavia, não lhe assiste.

Consoante se extrai das provas coligidas aos autos, notadamente do relato minucioso da vítima na fase inquisitorial e testemunhos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, Victor Santos Costa participou ativamente do roubo do veículo VW Fox, cor branca, pp OZL 8996, sendo perseguido e detido logo após o fato criminoso.

Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, especialmente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

 

 

 

De mais a mais, o testemunho de funcionários do Estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Destarte, à luz do conjunto probatório produzido, não há de se falar em insuficiência de provas, revelando-se a versão acusatória consistente, coerente e sustentada em provas seguras, razão pela qual não merece acolhida o pleito absolutório formulado pela Defesa.

No mesmo sentido foi o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça:

 

De início, a Defesa requer a nulidade processual, aduzindo vício no procedimento de reconhecimento do acusado, realizado em circunstancias inadequadas e sem a presença de grupo de indivíduos. Entretanto, não lhe assiste razão. Observa-se que o reconhecimento do acusado ocorreu ainda no momento do crime, feito pela vítima e na presença dos policiais que posteriormente testemunharam em juízo, conforme relataram os próprios agentes: “A vítima estava no local e reconheceu o indivíduo preso (Victor) como o autor do roubo, no Bairro Dom Avelar.” Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento realizado apenas na fase inquisitorial pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas produzidas no curso da instrução processual, como ocorreu no caso em análise (...)Assim, não deve prosperar a nulidade processual aventada pela Defesa.

No mérito, a Defesa pugna pela absolvição, aduzindo insuficiência probatória, destacando a ausência de oitiva da vítima em juízo e a fragilidade das provas produzidas, inclusive os depoimentos prestados pelos policiais. Todavia, a tese esposada afigura-se infrutífera. Conforme narra a exordial acusatória (Id. 91361184), no dia 14 de maio de 2019, por volta das 20h40min, à Rua das Paulinas, Dom Avelar, em Salvador/BA, a vítima ALFREDO BARBOSA DOS SANTOS estava no interior do veículo VW Fox, cor branca, pp OZL 8996, pertencente a sua esposa, quando um veículo CRUZE, de cor branca, o abordou, com cinco indivíduos a bordo, todos em posse de armas de fogo, sendo que os denunciados, um deles o réu no processo em tela, VICTOR SANTOS COSTA, desembarcaram, renderam a vítima sob graves ameaças e a obrigaram a descer do veículo VW Fox, assumindo a direção e empregando fuga sentido BR 324.

Consta dos autos que a vítima acionou a Polícia Militar e passou a seguir seu veículo subtraído utilizando-se do carro de seu vizinho. A guarnição passou a fazer buscas no local acompanhada da vítima, até que populares afirmaram terem visto o veículo roubado na Primeira Travessa do bairro de Vista Alegre, onde, de fato, encontraram a res furtiva e o segundo denunciado. O primeiro denunciado, Emerson Saturno Ramos, foi detido pela população e ambos foram reconhecidos pela vítima, sem dúvidas, e todos conduzidos à unidade policial para a adoção das medidas cabíveis.

Os fatos apurados comprovam que os denunciados atuaram conscientes e deliberadamente no sentido de subtraírem o veículo da vítima mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios das autorias do delito atribuídas aos indiciados. No caso em análise, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 91361185 – Pág. 2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 91361185 – Pág. 6), e pelas oitivas das testemunhas colhidas em juízo (Id. 91363115).

A instrução criminal realizou-se em 11 de abril de 2024 e 10 de setembro de 2024 (Id. 91363115 e Id. 91363074), ocasião em que foram colhidos, por meio de recurso audiovisual, os depoimentos das testemunhas: PM Paulo Fonseca Barreto e PM Celso Silva Martins. Por fim, interrogou-se o réu. Em juízo, o réu negou a prática do crime de roubo, afirmando trabalhar em uma oficina e que Emerson compareceu ao local com o veículo supostamente roubado, solicitando apenas o conserto do farol. O réu sustenta que desconhecia que o veículo era fruto de delito (…).

Contudo, da narrativa acima espraiada, percebe-se que o réu tenta desacreditar a afirmação prestada pela vítima em sede policial e pelas testemunhas ouvidas em juízo, buscando se eximir da responsabilidade pelo delito praticado, trazendo à tona versão frágil, fantasiosa e completamente divergente das provas reunidas nos autos. É de se convir que, do conjunto probatório coligido, extrai-se a certeza da autoria delitiva atribuída ao acusado, tendo em vista que as testemunhas de acusação, notadamente agentes da segurança pública, são uníssonas ao narrar a prática do ilícito penal, confirmando os elementos inquisitivos da fase investigativa. (…)

Não se pode descurar que, quanto aos depoimentos colhidos em juízo, é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que a simples condição de policial não invalida ou faz desacreditar as informações por ele prestadas, especialmente quando em pleno desempenho de suas atividades funcionais, sem qualquer interesse pessoal na causa.

Denota-se, ao revés, que o arcabouço probatório é robusto o suficiente para lastrear o dispositivo da sentença, notadamente porque carreado em elementos informativos colhidos no inquérito policial, os quais foram devidamente confirmados na instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa, restando inequívoca a configuração do crime de roubo. Semelhante repúdio recai sobre a pretensão defensiva em torno da absolvição a partir da ausência de oitiva da vítima em juízo, não havendo que se cogitar de condenação unicamente lastreada em elementos do inquérito policial.

Com efeito, conforme entendimento pacificado pelos tribunais pátrios, a ausência de oitiva da vítima em juízo, por si só, não enseja a absolvição, uma vez que a autoria delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios, como ocorreu in casu, por meio dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão do réu. (…)

Diante do exposto, pugna-se pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que a sentença seja mantida na íntegra. - ID 92562369.

Por fim, ainda que a dosimetria da pena não tenha sido objeto de insurgência recursal, constata-se que não houve sucumbência no particular, uma vez que a reprimenda corporal foi fixada no patamar mínimo, não havendo o que se reparar.

Tecidas estas considerações, não há que se falar, ainda, em violação ao artigo157, §2º, II, do CP, arts. 226 e 386, VII, do CP e o art. 5º, da CF. suscitados no apelo.

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, na esteira do entendimento da DD.ª Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecimento e improvimento do Apelo, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade.

 

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator