PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-29.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): RAIZA ALMEIDA GOMES DO NASCIMENTO ALBERGARIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIGIDEZ DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INEXISTENTES NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL ESPECÍFICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITOS DE FGTS E MULTAS CELETISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por LUANE DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 8001930-29.2025.8.05.0226, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS, multas celetistas e indenização por danos morais decorrentes de contrato temporário de trabalho exercido na função de enfermeira. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) analisar se ocorreu desvirtuamento da contratação temporária que justifique o pagamento de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS; e (ii) verificar a existência de amparo legal municipal para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e adicional noturno à servidora contratada sob regime temporário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à servidora temporária diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira decorrente dos documentos que instruem os autos. A prefacial de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito deve ser rejeitada, uma vez que a matéria controvertida é de direito e dispensa a dilação probatória ou dilação pericial técnica na hipótese de ausência de lei autorizadora dos adicionais remuneratórios pleiteados. A contratação temporária da apelante pelo período de aproximadamente dois anos e dois meses para o exercício da função de enfermeira não configura sucessivas renovações a desvirtuar do vínculo administrativo, mantendo-se a higidez do pacto excepcional de interesse público. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, servidores temporários não possuem direito automático ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional, necessitando de expressa previsão legal ou contratual local. No caso, a Lei Municipal de Santaluz/BA nº 1.623/2022 não contém autorização expressa para tais pagamentos a ocupantes de cargos temporários. O pagamento de adicional de insalubridade e de adicional noturno a servidores sob vínculo temporário requer previsão legal municipal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Inexistente previsão na norma local de Santaluz/BA, resta indevida a concessão judicial de tais vantagens pecuniárias. O levantamento de FGTS pressupõe nulidade da contratação temporária, conforme fixado no Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre na hipótese, pois demonstrada a validade do liame jurídico-administrativo. As multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis ao regime jurídico-administrativo que rege as contratações temporárias. O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não gera dano moral presumido, demandando demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade da servidora, o que não ocorreu nos autos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O servidor contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo regular não faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade ou adicional noturno sem que haja expressa previsão em lei local específica do ente público contratante." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 355 e 487; Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, e artigo 39, parágrafo 3º; Lei Municipal de Santaluz/BA nº 1.623/2022; Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 916 da Repercussão Geral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001930-29.2025.8.05.0226, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por LUANE DE CARVALHO SILVA, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-29.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): RAIZA ALMEIDA GOMES DO NASCIMENTO ALBERGARIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANE DE CARVALHO SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8001930-29.2025.8.05.0226, nos seguintes termos: 

"Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR - Juiz de Direito" (ID 106756985).  

Alega o Apelante: "que a contratação temporária celebrada com o Município de Santaluz para o desempenho da função de enfermeira restou completamente desvirtuada, uma vez que a prestação de serviços ocorreu de maneira contínua, sucessiva e ininterrupta, suprindo necessidade permanente da Administração Pública na área da saúde pública". 

Afirma: "que a r. sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao afastar o direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário correspondentes a todo o período laborado, bem como ao rejeitar o adicional de insalubridade e julgar antecipadamente a lide sem viabilizar a produção de prova pericial indispensável para atestar o grau de nocividade do ambiente de trabalho". 

Aduz: "que é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e de indenização por danos morais diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, o que gerou grave abalo de natureza alimentar". 

Requer: "a) o conhecimento e provimento da presente apelação; b) a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência comprovada nos autos, especialmente pelo extrato do NIS/CNIS, pela última declaração de imposto de renda e pela declaração de hipossuficiência assinada no ID 520137052, página 5; c) a reforma da sentença para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária; d) a condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais parcelas correlatas; e) a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial; f) a condenação ao pagamento dos consectários legais, inclusive FGTS, se reconhecida a nulidade/desvirtuamento da contratação; g) a majoração dos honorários sucumbenciais e a inversão da sucumbência" (ID 106756986). 

Juntou documentos (ID's 106756987 e 106756988). 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 106756993). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

 
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 

  


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-29.2025.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): RAIZA ALMEIDA GOMES DO NASCIMENTO ALBERGARIA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANE DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8001930-29.2025.8.05.0226. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da recorrente, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira decorrente dos elementos de prova anexados, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 

A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito, sustentando que a falta de prova pericial obstou a comprovação técnica das condições de insalubridade. 

Contudo, rejeito a prefacial de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito. O debate sobre o direito a adicionais de servidora temporária depende de previsão expressa na legislação local de regência. A ausência de suporte legal para o pagamento da referida vantagem torna inócua a dilação probatória técnica, o que justifica plenamente o julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 

No mérito, a controvérsia diz respeito à validade da contratação temporária para a função de enfermeira e ao direito às verbas salariais e indenizatórias decorrentes do período trabalhado. A contratação ocorreu sob o regime jurídico-administrativo, com respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A prestação de serviços por cerca de dois anos e dois meses não configura prorrogações sucessivas ou abusivas que descaracterizem a transitoriedade do vínculo. Concluo pela plena validade da contratação temporária. 

Passando à análise das parcelas postuladas, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, estabeleceu que servidores temporários contratados com amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não possuem direito automático ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) 

 Este direito depende de previsão expressa na legislação local ou de comprovado desvirtuamento do vínculo, hipóteses que não ocorrem na situação sob análise. A Lei Municipal de Santaluz/BA nº 1.623/2022 silencia sobre o pagamento dessas parcelas aos temporários. Deste modo, indefiro os pedidos de férias e décimo terceiro salário. 

No que tange ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno, o pagamento de adicionais remuneratórios a servidores públicos temporários exige previsão expressa na legislação do ente público contratante, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Inexistente amparo na Lei Municipal de Santaluz/BA nº 1.623/2022, resta inviável a condenação pretendida. Desse modo, indefiro ambos os adicionais. 

Relativamente ao pedido de FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece o direito ao levantamento do FGTS unicamente na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário por descumprimento dos requisitos constitucionais: 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 

Mantida a validade do liame administrativo e considerando a inaplicabilidade das regras celetistas aos vínculos de natureza administrativa, indefiro estas pretensões. 

Falta legitimidade ativa à recorrente para postular repasses previdenciários e inscrição em programas federais, restritos às relações de emprego reguladas pela legislação trabalhista, razão pela qual indefiro a referida pretensão. 

Quanto ao dano moral, o inadimplemento de verbas salariais ou rescisórias não gera dano extrapatrimonial presumido, exigindo prova de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Desse modo, indefiro a indenização. 

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a manutenção integral da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal obrigação permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta instância. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de LUANE DE CARVALHO SILVA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

  
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII