PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 67,57%. IDOSA PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. TEMA 952 DO STJ. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 30%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, na qual a autora, pessoa idosa de 61 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica associada à hipogamaglobulinemia severa, questiona o reajuste de 67,57% aplicado por operadora de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária aos 59 anos, postulando a limitação do percentual por considerá-lo abusivo e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 67,57% por mudança de faixa etária atende aos requisitos fixados no Tema 952 do STJ; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar provisoriamente o percentual aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, admite apenas cognição sumária acerca da legalidade da decisão interlocutória, exigindo a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor, à vedação de cláusulas abusivas e à interpretação contratual mais favorável ao aderente. 5. O Tema 952 do STJ estabelece requisitos cumulativos para a validade do reajuste por faixa etária: previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 6. O reajuste de 67,57%, aplicado em razão da mudança de faixa etária, revela-se, em cognição sumária, manifestamente excessivo, sobretudo por não estar acompanhado de demonstração atuarial idônea que justifique sua magnitude. 7. A majoração abrupta compromete a capacidade de adimplemento da beneficiária e pode conduzir à inadimplência forçada e à rescisão contratual, configurando forma indireta de exclusão do idoso do sistema de saúde suplementar. 8. O risco de interrupção de tratamento médico contínuo e essencial, em razão da incapacidade financeira superveniente, caracteriza perigo de dano grave, de natureza existencial, apto a justificar a tutela preventiva. 9. À luz do princípio da proporcionalidade, mostra-se adequado, em sede liminar, limitar o reajuste ao percentual de 30%, índice reiteradamente admitido pela jurisprudência como parâmetro razoável para recomposição atuarial sem inviabilizar a manutenção do vínculo contratual. 10. Estão presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela para limitar o reajuste e assegurar a continuidade da cobertura assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000882-97.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARY NOLASCO ANDRADE SILVEIRA, e, como agravado, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY NOLASCO ANDRADE SILVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mary Nolasco Andrade Silveira, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8025050-54.2025.8.05.0274, proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. A decisão agravada (ID 534414797, dos autos de origem), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré limitasse os reajustes anuais das mensalidades do plano de saúde da autora ao índice FIPE Saúde, conforme previsto contratualmente na Cláusula 25. Por outro lado, manteve o reajuste de 67,57% aplicado em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, por estar previsto expressamente na Cláusula 24 do contrato. A decisão também determinou a emissão de boletos atualizados conforme os parâmetros definidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, autorizando, ainda, o depósito judicial do valor incontroverso como forma de manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. Em suas razões recursais (ID 97069289), a agravante sustenta ser idosa, portadora de leucemia linfocítica crônica com hipogamaglobulinemia severa, necessitando de tratamento contínuo. Alega aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde, que passou de R$ 1.971,66 para R$ 5.277,89, em razão de reajustes anuais e da elevação de 67,57% por mudança de faixa etária. Argumenta que a decisão agravada validou indevidamente o reajuste com base apenas na previsão contratual, ignorando sua desproporcionalidade e os limites fixados no Tema 952 do STJ. Sustenta que o percentual aplicado é confiscatório, caracteriza expulsão indireta do idoso do plano e não tem respaldo atuarial. Aponta que a jurisprudência vem limitando tais reajustes a 30% e apresenta simulação nesse sentido. Requer, liminarmente, a suspensão do reajuste de 67,57%, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou limitar o índice impugnado Recurso próprio, tempestivo. Agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 97191550, este Relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada limite o reajuste decorrente da mudança de faixa etária ao percentual de 30%, preservando-se a aplicação do índice FIPE Saúde para os reajustes anuais, na forma já estabelecida na decisão de origem. Determino, ainda, que a Agravada promova a emissão dos boletos vincendos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 99209028). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY NOLASCO ANDRADE SILVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade do reajuste de 67,57% aplicado pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da beneficiária, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar provisoriamente referido percentual. O recurso clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. A princípio, importa salientar que a relação jurídica travada entre os litigantes no caso concreto é indubitavelmente de consumo, aplicando-se as normas jurídicas consolidadas no diploma consumerista, tais como a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, a interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, a teor do disposto nos artigos 4º, incisos I e III, 6º, incisos IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, parágrafo quarto, da Lei nº 8.078/1990. No caso em análise, a agravante alega ser pessoa idosa, com 61 anos de idade, e portadora de leucemia linfocítica crônica associada à hipogamaglobulinemia severa, patologias que exigem tratamento contínuo por meio de infusões periódicas de imunoglobulina humana. Sustenta que o reajuste de 67,57% aplicado pela CASSI, em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, é manifestamente desarrazoado e desproporcional, acarretando onerosidade excessiva e, consequentemente, afrontando o entendimento firmado no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a validade dos reajustes etários à observância de parâmetros razoáveis e à ausência de discriminação contra o idoso. Depreende-se que o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos cumulativos para a validade do reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde, exigindo não apenas a existência de previsão contratual expressa, mas também que os percentuais aplicados sejam razoáveis, objetivos e tecnicamente justificados, vedada a utilização de índices aleatórios ou desproporcionais que imponham ônus excessivo ao consumidor ou impliquem discriminação indireta do idoso. In verbis: Tema 952 STJ - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (grifei) Na hipótese, a majoração de 67,57%, aplicada em razão da mudança de faixa etária, revela-se, em sede de cognição sumária, manifestamente excessiva e desproporcional, sobretudo por não estar acompanhada de qualquer estudo técnico ou demonstração atuarial idônea que justifique a sua expressiva magnitude. Tal incremento abrupto da mensalidade compromete a capacidade de adimplemento da beneficiária, criando situação de inadimplência forçada, apta a conduzir, como consequência lógica, à rescisão do contrato, precisamente por impossibilidade econômica de cumprimento da obrigação, o que configura forma indireta de exclusão do consumidor idoso do sistema de saúde suplementar. Desse modo, a imposição de mensalidade em patamar que compromete parcela substancial de sua renda coloca em risco concreto a continuidade do tratamento, expondo-a a prejuízos potencialmente irreversíveis à saúde e à própria vida. Cuida-se, portanto, de situação em que o bem jurídico tutelado possui natureza existencial, e não meramente patrimonial, o que legitima a atuação judicial preventiva para obstar dano de difícil ou impossível reparação. À luz do princípio da proporcionalidade, revela-se adequada, nesta fase processual, a adoção de percentual que, embora represente incremento relevante em relação à faixa etária anterior, não inviabilize a manutenção do vínculo contratual. O índice de 30% tem sido reiteradamente admitido pela jurisprudência como parâmetro razoável e equilibrado, por harmonizar a necessidade de recomposição atuarial com a tutela do consumidor idoso, em observância aos postulados da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. A aplicação desse percentual sobre o valor base de R$ 1.971,66 conduziria a uma mensalidade compatível com a capacidade contributiva da Agravante, viabilizando a continuidade do tratamento médico sem comprometimento de sua subsistência. Registro: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE MERITÓRIA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS. TEMA 952 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] À luz do precedente obrigatório firmado pelo STJ no TEMA 952, o reajuste do plano de saúde individual ou familiar, por mudança etária, é ilegal quando ausente previsão contratual neste sentido, que informe ao consumidor prévia e claramente o seu teor. Outrossim, devem ser observados os requisitos da Lei nº. 9.656/98, vedada a aplicação de índices desarrazoados que onerem demasiadamente o segurado. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do referido tema repetitivo aos planos de saúde comercializados por entidades de autogestão. Assim, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam atendidas as normas emanadas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente momento processual, tendo em vista que o instrumento contratual sequer foi acostado aos autos pela acionada, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, verifica-se que a tese fixada no REsp 1.568.244/RJ não foi corretamente observada pela parte ré. No julgamento do Tema Repetitivo 610 do STJ, sobre prazo que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, consagrou-se a aplicabilidade do prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. (TJ-BA - Apelação: 80029114720178050191, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 77% ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - RI: 00839340320218050001 SALVADOR, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifei) Isto posto, encontram-se devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na verossimilhança das alegações e no periculum in mora. A plausibilidade do direito invocado decorre da aparente abusividade do reajuste aplicado, em desconformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada, ao passo que o perigo da demora se evidencia no risco concreto de inadimplemento forçado e de rescisão contratual, com potencial interrupção de tratamento médico contínuo e essencial. Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 97191550), que deferiu a antecipação de tutela recursal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada, determinando que a Agravada limite o reajuste decorrente da mudança de faixa etária ao percentual de 30%, preservando-se a aplicação do índice FIPE Saúde para os reajustes anuais, na forma já estabelecida na decisão de origem. Determino, ainda, que a Agravada promova a emissão dos boletos vincendos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00. Fica expressamente autorizada, na hipótese de inércia da Agravada, a realização de depósito judicial, pela Agravante, do valor apurado segundo os parâmetros desta decisão, o qual deverá ser considerado como prova de quitação, para todos os fins, inclusive para a manutenção do vínculo contratual e da cobertura assistencial. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000882-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARY NOLASCO ANDRADE SILVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA, ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ, REINALDO CHAGAS RIBEIRO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO