PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DECISÃO EM CONTRACAUTELA. ALEGADA OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por candidata aprovada em concurso público contra acórdão que rejeitara embargos anteriores e aplicara multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por caráter manifestamente protelatório. A embargante alega omissões no acórdão quanto à aplicação da decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, à interpretação regional do edital, à análise de documentos sobre terceirização e à aplicação de precedentes do STJ. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, visando à nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não considerar a decisão do STF na SL 1816/BA e outros fundamentos jurídicos e probatórios invocados; (ii) estabelecer se a oposição reiterada e injustificada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, ensejando a majoração da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado já havia analisado a tese da preterição, tendo concluído pela insuficiência de provas quanto à identidade de funções, existência de vacância e correlação com a classificação da candidata, o que impede o reconhecimento do direito à nomeação.

4. A decisão do STF na SL 1816/BA, proferida em sede de contracautela, não tem efeito vinculante automático para os demais processos individuais, nem exime o autor da prova de sua situação específica.

5. A reiteração de argumentos já analisados revela a tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal.

6. A insistência em teses rejeitadas, somada ao descumprimento de advertência anterior sobre a possibilidade de majoração da sanção, caracteriza comportamento processual protelatório e justifica a aplicação da multa agravada.

7. O condicionamento da interposição de novos recursos ao depósito prévio da multa é medida legal expressa (CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º) e visa coibir a litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 6% sobre o valor atualizado da causa e imposição de condição de depósito prévio para a interposição de novos recursos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002334-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA SILVA XAVIER e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA SILVA XAVIER contra acórdão (ID. 88547689) proferido no processo n. 8002334-79.2025.8.05.0000, que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por caráter manifestamente protelatório.

Em suas razões recursais (ID. 89202711), a embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.

Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 15 de agosto de 2025, que reconheceu a ocorrência de preterição no concurso público da EMBASA, deflagrado pelo Edital nº 001/2022.

Argumenta que a referida decisão do STF foi proferida especificamente para uniformizar o entendimento dos Desembargadores do TJBA em relação às demandas dos candidatos aprovados no concurso público da EMBASA, com fundamento na preterição em razão da celebração de contratos de terceirização de mão-de-obra pela empresa estatal durante o prazo de validade do certame.

Defende que a decisão do STF foi categórica ao afirmar que "no caso da EMBASA, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas", concluindo que "soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade", configurando-se "a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte".

Alega ainda que o acórdão foi omisso ao não analisar que o Edital de Abertura do Concurso Público define que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de terceirizados em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação, conforme previsto nas páginas 2 e 20 do Edital de Abertura 01/2022.

Sustenta que o acórdão deixou de analisar os documentos que comprovam que 992 (novecentos e noventa e dois) terceirizados foram contratados para a Regional de Caetité para exercerem as mesmas funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, mediante Contrato nº 460022606 firmado em 04/12/2024 entre a EMBASA e a empresa Serv Electrin.

Argumenta que o acórdão foi omisso ao deixar de seguir a jurisprudência e os precedentes do STJ invocados pela parte sobre a não incidência da proibição do esgotamento do mérito em decisão liminar contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei 8.437/1992) na hipótese em que o autor, aprovado em concurso público, busca sua nomeação e posse em razão de preterição praticada pela Administração, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, em violação ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC.

Menciona que a Primeira Câmara Cível do TJBA já reajustou seu entendimento ao quanto decidido pela Presidência do STF, conforme decisão proferida no AI nº 8047044-87.2025.8.05.0000, e cita decisão da Juíza Substituta Marta Moreira Santana, de 27.08.2025, em sede de apelação, que aplicou o precedente do STF e reconheceu a preterição no concurso da EMBASA.

Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e seja demonstrada por este Juízo de segundo grau a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes do STJ e STF invocados. 

Em caso de não demonstração da distinção, requer seja sanada a omissão com efeitos infringentes, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse da embargante no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto.

A embargada não apresentou contrarrazões (ID. 85110979), sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, descabida a sustentação oral. 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002334-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) opostos contra acórdão (ID. 88547689) que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por caráter manifestamente protelatório.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

No caso em tela, verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria.

O embargante novamente suscita a tese de preterição baseada na existência de contratos de terceirização, alegando que o acórdão foi omisso ao não confrontar tais documentos com o critério regional do edital. 

Inova, ainda, ao sustentar que o acórdão deve ser reformado em virtude de "fato novo", consubstanciado na decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) nº 1.816/BA.

O acórdão embargado, todavia, abordou expressamente a insuficiência probatória para a configuração do direito subjetivo à nomeação neste momento processual. 

O julgado foi claro ao estabelecer que a mera existência de terceirizados, sem a demonstração cabal da identidade de funções e da vacância que alcance a classificação específica do candidato, não autoriza a concessão da tutela, independentemente da discussão sobre esgotamento do objeto (Lei nº 8.437/92).

Contudo, o embargante sustenta que a decisão do STF na SL 1.816/BA teria caráter vinculante imediato e obrigatório, impondo a reforma do julgado.

A tese não se sustenta e revela o intuito de rediscutir o mérito pela via inadequada. A tentativa de vincular de forma automática e impositiva o resultado da SL 1.816/BA a este processo é equivocada. A referida decisão, embora relevante, foi proferida em um incidente de contracautela, cujo objetivo precípuo é analisar a existência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, e não o direito subjetivo individual de cada candidato.

Em seu bojo, o Presidente do STF exerceu um "juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em debate", concluindo que, no contexto geral do concurso da Embasa, a contratação de terceirizados pode configurar "preterição arbitrária e imotivada".

Contudo, tal decisão não resolve o mérito de todas as ações individuais, nem isenta cada autor de comprovar, de forma cabal, a sua situação fática específica e a ocorrência da preterição em relação à sua classificação.

Portanto, a decisão na SL 1.816/BA não produz efeito vinculante automático para este Agravo de Instrumento que dispense a instrução probatória ou supra a ausência de requisitos para a tutela de urgência detectada pelo acórdão embargado.

Nota-se, assim, que a parte embargante utiliza os aclaratórios não para sanar vícios, mas para tentar impor uma nova tese jurídica baseada em decisão de contracautela que não altera a conclusão fática deste colegiado sobre a insuficiência de provas nestes autos.

Diante da reiteração de recurso com intuito de rediscutir matérias já decididas e da insistência em argumentos que manifestamente não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, resta configurado o caráter protelatório.

Sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, escreveu o jurista Claudio Filho:


“[...] "Esse caráter procrastinador não impede que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e julgados, tampouco, em princípio, se afasta seu efeito interruptivo, porém, implica sanção ao recorrente, ante a constatação de um abuso no direito de recorrer. [...]. In: FILHO, Claudio. Barristers, Como Atuar em Tribunais no Brasil - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. 


No julgamento dos aclaratórios anteriores, esta relatoria foi expressa e pedagógica ao consignar a advertência de que a reiteração da conduta ensejaria o agravamento da sanção. Constou, in verbis, no acórdão de ID 88547689:


"Ademais, fica advertido o embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.".


A conduta da parte embargante, ao renovar a via recursal com os mesmos argumentos de mérito já rechaçados, revela não apenas inconformismo, mas afronta direta à advertência judicial e descaso com a efetividade da prestação jurisdicional. A parte optou conscientemente por ignorar o alerta desta Corte, atraindo para si a severidade da norma processual vigente.


Nesse contexto:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA . CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015 . MULTA. ELEVAÇÃO. 1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2 - A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/15.3 - Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1 .026, § 3º, do CPC/15.4 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados, com elevação da multa.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2200417 SP 2022/0274714-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA . ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . NOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Quintos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos anteriores Aclaratórios, ante o óbice da Súmula 284/STF . II. "São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1 .026, § 4º, do CPC/2015."(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016) . Precedentes. III. Ademais, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.064 .251/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2022). IV. Quintos Embargos de Declaração não conhecidos, com majoração da multa, prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/2015, para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa.


(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2095225 AM 2022/0084954-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)


Nesse cenário, a aplicação da sanção agravada não é mera faculdade, mas imperativo legal para coibir o abuso do direito de recorrer. A "insistência no manejo do recurso", prevista textualmente na advertência anterior, concretizou-se nestes autos. 

Portanto, com fulcro no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a elevação da multa anteriormente fixada e, cumulativamente, a imposição da barreira de admissibilidade para futuras impugnações. 

O condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa visa, justamente, estancar a sangria processual causada por recursos estéreis que apenas postergam o trânsito em julgado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, diante da reiteração de conduta manifestamente protelatória e do desrespeito à advertência pretérita:

a) Majoro a multa para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC;

b) Determino que a interposição de qualquer outro recurso fique condicionada ao depósito prévio do valor da respectiva multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

É o voto.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator