PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, na qual a apelante pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando, em grau recursal, também o direito ao auxílio-acidente. A sentença concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, com fundamento em laudo pericial judicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, inclusive por especialista em ginecologia, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) saber se a, apelante comprovou incapacidade laborativa temporária ou permanente, ou redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já produzido e indefere diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de documentação médica contemporânea que indicasse sequelas ginecológicas incapacitantes afasta a necessidade de perícia especializada nessa área. O decurso do tempo entre a realização da perícia e a prolação da sentença, por si só, não impõe a renovação do exame pericial, pois a controvérsia diz respeito à existência de incapacidade na época da cessação administrativa do benefício. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório, concluiu que, embora a segurada apresente cervicalgia e tendinopatia, não possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, nem redução funcional que comprometa sua aptidão laborativa. A existência de enfermidade não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, é indispensável a demonstração de incapacidade ou de redução da capacidade laboral. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 416 do STJ pressupõe a efetiva comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, circunstância não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 2. A existência de doença ocupacional, sem demonstração de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, não autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. 3. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ somente se aplica quando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; CPC, arts. 370, 371, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, AgInt no AREsp 1.155.868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AREsp 780.963/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.06.2018; TJBA, Apelação nº 8004367-83.2018.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 0000298-25.2015.8.05.0204, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA, em que figuram como Apelante PATRICIA SILVA MARQUES e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-25.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA MARQUES
Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICIA SILVA MARQUES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 0000298-25.2015.8.05.0204, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença, sob ID. 105515529, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 10, 19 e 61 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da inexistência de qualquer incapacidade laborativa que acometa a autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98 do mesmo Código. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 105515529). Irresignada, PATRICIA SILVA MARQUES interpôs o presente recurso de apelação (ID. 105515545) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a rejeição do seu pedido de realização de nova prova pericial teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) vinha recebendo auxílio-doença acidentário até 14/09/2012, quando o benefício foi cessado indevidamente, sem prévia constatação da efetiva recuperação de sua capacidade laborativa; (ii) a perícia judicial limitou-se a investigar a existência de incapacidade total para o trabalho, deixando de examinar a ocorrência de redução parcial e permanente da capacidade, elemento nuclear para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (iii) o perito judicial, além de não enfrentar adequadamente os laudos e atestados médicos particulares juntados aos autos, deixou de responder à questão essencial relativa à redução funcional decorrente das moléstias apresentadas; (iv) foi expressamente requerida a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ginecologia, diante da insuficiência técnica do laudo produzido, pleito que não foi apreciado pelo magistrado a quo; (v) tal circunstância configura violação ao direito fundamental à prova, ao contraditório e à ampla defesa, ensejando cerceamento de defesa; (vi) à luz do art. 480 do Código de Processo Civil, impõe-se a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; (vii) o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima; (viii) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para “condenar o INSS a restabelecer o benefício acidentário, desde a data de sua cessação no âmbito administrativo”. Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 105515548. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-25.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA MARQUES
Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante funda-se em duas alegações específicas: a necessidade de realização de perícia médica por especialista em ginecologia, em face do diagnóstico inicial de cisto no ovário, e a necessidade de nova perícia médica na área de ortopedia, em razão do decurso de mais de nove anos entre a perícia realizada em 2013 e a data da prolação da sentença. Não obstante as ponderações desenvolvidas pela recorrente, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta à luz do ordenamento processual civil vigente. O Código de Processo Civil adota a sistemática do livre convencimento motivado, pela qual o juiz atua como o destinatário direto das provas no processo, cabendo-lhe zelar pela utilidade e celeridade da instrução processual, conforme preconiza o Art. 370 do CPC: Art. 370. "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Cumpre frisar que a lei processual impõe expressamente ao magistrado o dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou protelatórias para a solução do litígio, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo normativo. No caso em análise, o indeferimento do pedido de realização de perícia médica por especialista em ginecologia assentou-se em premissas fáticas e probatórias totalmente coerentes. Embora a Apelante tenha fundamentado o seu pedido no histórico cirúrgico de retirada de cisto ovariano, ocorrido em 2012, o magistrado a quo oportunizou reiteradamente a dilação probatória documental. Em decisão saneadora, determinou-se expressamente que a segurada colacionasse exames médicos, prontuários, laudos e receitas contemporâneos que comprovassem qualquer grau de complicação pós-operatória ou sequela permanente na esfera ginecológica capaz de restringir sua aptidão laborativa de gari, advertindo-se que, ordinariamente, o procedimento cirúrgico de cistectomia de ovário apresenta evolução clínica benigna e cura rápida, sem deixar sequelas incapacitantes habituais (ID 105515107). A despeito de o Juízo a quo ter dilatado o prazo legal por diversas vezes a pedido do escritório de advocacia que representa a apelante, que alegou ter encontrado dificuldades de comunicação para localização da constituinte, a segurada permaneceu inerte e não apresentou nenhum documento médico, exame ou laudo complementar que indicasse a persistência de problemas ginecológicos debilitantes. A ausência de indícios documentais mínimos sobre a gravidade da doença ginecológica impede a oneração do erário e a postergação desmedida da marcha processual para realização de perícia especializada sem lastro fático. De igual sorte, afasta-se a preliminar de nulidade quanto ao pedido de nova perícia médica ortopédica. A apelante argumentou que o longo lapso temporal transcorrido desde a confecção do laudo pelo perito do juízo (setembro de 2013) até a prolação da sentença (fevereiro de 2026) justificaria a renovação do ato técnico pela ocorrência de provável agravamento progressivo das lesões nos ombros. Contudo, cumpre salientar que a presente ação previdenciária visa o restabelecimento e a revisão de benefício cessado administrativamente em 14/09/2012. A utilidade da perícia judicial nestes autos reside na averiguação das condições de saúde da segurada na época do cancelamento do benefício pela autarquia, para certificar a justeza ou a ilegalidade do ato administrativo à época. Eventual agravamento superveniente ou surgimento de nova patologia incapacitante após o encerramento da instrução e durante o curso do processo constitui nova causa de pedir, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, e não de dilação probatória indefinida em processo antigo. O laudo pericial produzido em 2013 foi confeccionado sob a garantia do contraditório, oportunidade na qual a segurada compareceu e foi devidamente examinada pelo perito judicial imparcial nomeado pelo juízo, Dr. Jailson Franco Freitas, que dispunha de todos os exames ortopédicos contemporâneos às queixas e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova pericial já produzida nos autos. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Portanto, o indeferimento de novos exames periciais mostrou-se juridicamente fundamentado e processualmente adequado, não configurando qualquer prejuízo ao direito de defesa que autorize a anulação da sentença recorrida. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por PATRICIA SILVA MARQUES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 0000298-25.2015.8.05.0204, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a Apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder, alternativamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado de auxílio-doença), o benefício de auxílio por incapacidade permanente (anteriormente denominado de aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-doença. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a implementação dos benefícios requeridos. Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente), dispõe a Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No que tange ao benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito: “Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91. Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado, o que não restou evidenciado na presente hipótese. De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A controvérsia de mérito reside em verificar se a segurada, à época da cessação administrativa do benefício, preenchia os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para gozar de benefício por incapacidade acidentário. No caso concreto, o nexo de causalidade entre as queixas ortopédicas em membros superiores (cervicobraquialgia e tendinopatia) e a atividade de gari/agente de limpeza exercida para a municipalidade foi estabelecido pelo perito médico judicial, que enquadrou o caso como doença profissional equiparada a acidente de trabalho (ID 105515085). Todavia, para a incidência de qualquer das proteções previdenciárias de cunho acidentário (seja o auxílio-doença ou o auxílio-acidente), o pressuposto elementar e indispensável é a comprovação de que as referidas alterações biológicas geraram, efetivamente, a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral. E é justamente neste quesito que a pretensão autoral encontra óbice instrutório intransponível. A perícia judicial realizada pelo perito médico ortopedista do Juízo constatou, de forma expressa e técnica, que a segurada, embora apresentasse cervicalgia e tendinopatia, não ostentava qualquer incapacidade para o seu labor habitual. Ao responder aos quesitos técnicos do Juízo, o profissional fundamentou suas conclusões nos exames físicos, que demonstraram arco de movimento cervical mantido, força motora e reflexos patelares normais nos membros inferiores e superiores, além de exames de imagem contemporâneos normais. A apelante reiterou a tese de que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo do perito judicial, com espeque no art. 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar os relatórios médicos dos seus profissionais assistentes e o laudo de ultrassonografia do ombro esquerdo que atestou a tendinopatia do supraespinhal. É certo que o princípio do livre convencimento motivado e a regra do Art. 479 do diploma processual civil permitem a discordância em relação às conclusões do laudo pericial: Art. 479. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Contudo, a desconstituição do laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes pressupõe a existência de provas em sentido contrário que sejam de tal modo robustas e incontestáveis que ponham em xeque a higidez científica e metodológica do parecer do auxiliar da Justiça. No caso dos autos, a segurada colacionou apenas relatórios fisioterapêuticos e receitas médicas isoladas que sugerem o afastamento ou a mudança de setor, documentos que não ostentam força técnica suficiente para infirmar a perícia judicial produzida em ambiente equidistante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de alteração diagnóstica ou de lesão (como a tendinopatia) não equivale, por si só, à existência de restrição funcional ou de redução da aptidão de trabalho. O ordenamento jurídico não indeniza a existência da doença em si, mas a sua repercussão incapacitante nas funções profissionais cotidianas, conforme sedimentado na jurisprudência deste TJBA. Neste mesmo trilhar, revela-se inaplicável ao caso o entendimento fixado no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese vinculante consolida que o auxílio-acidente será devido ainda que a lesão seja mínima, desde que resulte em redução da capacidade laborativa habitual do segurado. Ou seja, a premissa indispensável para a incidência do precedente reside na constatação de que houve, de fato, redução da capacidade de trabalho do segurado, independentemente do percentual limitante. Como no caso em apreço a perícia judicial concluiu pela ausência de qualquer redução funcional e atestou a capacidade plena e habitual da segurada, inexiste o próprio substrato fático necessário para cogitar a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora. (TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados. Neste sentir, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária. 3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente. 4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial. 5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais. 6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.º 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.º 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais. 2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. (TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA SER O AUTOR APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO do RE 870.947. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF, NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. DECISÃO DO STJ, NO RESP 1495146. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, E SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001061-44.2013.8.05.0156, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/06/2021) Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, resta impositiva a manutenção da sentença recorrida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de em rejeitar a preliminar, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-25.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA MARQUES
Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO