PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076262-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JEAN SAGOT e outros
Advogado(s):FABIO PRATA SAGOT


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal para declarar nulo o ato administrativo que determinou sua transferência da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador (SUCOM), autarquia municipal à época dos fatos, para órgão integrante da Administração Direta do Município, por ausência de motivação e inobservância dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do servidor observou os requisitos legais aplicáveis aos institutos da remoção ou da redistribuição previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991; e (ii) estabelecer se a ausência de motivação suficiente do ato administrativo compromete sua validade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários alcança a verificação de sua conformidade com a legalidade, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e da devida motivação.

4. A Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22), que determinou a transferência do impetrante da SUCOM para órgão integrante da Administração Direta do Município, evidencia que a movimentação ocorreu entre pessoas jurídicas distintas, circunstância incompatível com o instituto da remoção previsto no art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, considerando que, à época do ato, a SUCOM possuía natureza jurídica de autarquia e quadro próprio de pessoal.

5. Ainda que o ato seja qualificado como redistribuição, não foram observados os requisitos cumulativos do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, pois o cargo do impetrante permaneceu vinculado à SUCOM e não houve demonstração de reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade que autorizasse a medida.

6. A alegada carência de pessoal na SEDHAM não foi comprovada por documentação idônea. A Administração limitou-se a apresentar alegação genérica nas informações, sem demonstrar, por meio de estudos, solicitação formal ou documentos administrativos, a situação prevista no § 3º do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

7. A Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22) limita-se a informar a transferência do servidor em regime de cooperação técnica, fazendo referência genérica à solicitação do órgão destinatário, sem explicitar os fundamentos de fato e de direito da medida. Além disso, a suposta solicitação mencionada não foi juntada aos autos, nem mesmo com as informações prestadas pela autoridade coatora, circunstância já evidenciada pela sentença (ID 103801914), caracterizando vício de motivação e afronta ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da legalidade.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a remoção ou transferência de servidor público, ainda que constitua ato discricionário, exige motivação clara, específica e suficiente, sob pena de nulidade do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO

9. Sentença confirmada em Remessa Necessária.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, I, e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, 23 e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 51 e 52, caput e §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8000993-10.2024.8.05.0014, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJBA, Remessa Necessária nº 8000056-13.2021.8.05.0173, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13.04.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0076262-90.2011.8.05.0001.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04/BI-12252

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076262-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JEAN SAGOT e outros
Advogado(s): FABIO PRATA SAGOT


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por JEAN SAGOT contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DAD SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (SUCOM), autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos (ID 103801914):

 

“[...] A análise do ato sob a perspectiva de sua adequação à lei regente e aos princípios que informam os atos administrativos em geral, é, todavia, possível neste rito. E o que de logo se nota é que o ato é nulo por carecer de motivação, eis que a CI de fls. 93 não deixa claro por que razão se daria a aludida remoção. Não se esclarece ali sua finalidade, afinal, e nem por que motivo o impetrante foi o servidor selecionado para ser removido.

 

Além disso, apesar de se fazer ali referência a uma 'solicitação' do órgão destinatário como motivo, dela não há qualquer notícia concreta nestes autos, e nem o impetrado instrui sua peça de informações com algum documento que a materialize. Ademais, conforme acertadamente sustentou o impetrante, o ato praticado classificado pelo impetrado, nestes autos, como ato de redistribuição de servidor lastreado na carência de pessoal – não se conforma ao que prevê a LC 01/91, a qual, em seu art. 52, invocado pela autoridade como base para o ato, define 'redistribuição' como a 'movimentação do servidor público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de carreira e vencimentos e carga horária sejam idênticos'.

 

Como se pode observar, o cargo ocupado pelo autor não foi transferido para o quadro daquela outra entidade. O §1º do mesmo art. 52 ainda dispõe que 'a redistribuição será promovida exclusivamente para atender às necessidades de serviço, nos casos de reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade', e não há notícias de que a entidade destinatária tivesse sido recentemente criada e nem de que qualquer das duas envolvidas tivesse sido reorganizada. Tampouco decorreu o ato da extinção da SUCOM, autarquia de origem do servidor.

 

Ao criar uma hipótese não inserida naquele rol de possibilidades estabelecido pela lei regente, agiu o administrador em desacordo com o que previa a norma legal de competência, ou seja, contrariou princípio a que estão sujeitas as suas ações, qual seja, o princípio da legalidade. Só é dado ao administrador atuar no âmbito do que lhe autoriza a norma legal de competência, competindo ao Judiciário, quando provocado, desfazer aquilo que extrapolar seus limites. É o que ocorre no caso, em que se buscou a suposta redistribuição de um servidor em desacordo com o que estabelecia a norma de competência, e sem a devida motivação. Ilegítimo foi, portanto, o ato praticado.

 

Pelas razões expostas, concedo a segurança, confirmando a decisão liminar para declarar nulo o ato de remoção/redistribuição impugnado.

 

Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, ante o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

 

Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário.

P. R. I.”

 

Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça apenas por força de reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 106074611 pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0076262-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: JEAN SAGOT e outros
Advogado(s): FABIO PRATA SAGOT


VOTO

A Remessa Necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, inc. I do CPC, e do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22), que determinou a transferência do servidor Jean Sagot, Analista de Serviços Municipais pertencente ao quadro de pessoal da SUCOM (que, à época do ato em abril de 2011, possuía natureza jurídica de autarquia municipal), para prestar serviços na CPMH, órgão integrante da estrutura da SEDHAM (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – hoje extinta), que compunha a Administração Direta do Município de Salvador.

 

A análise do ato sob a perspectiva de sua adequação à legislação de regência revela vício insanável de legalidade, seja sob a ótica do instituto da remoção, seja sob a ótica da redistribuição, conforme disciplinados pela Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

 

Caso o ato seja enquadrado como remoção, verifica-se expressa violação ao artigo 51 da referida lei complementar. O dispositivo em questão define a remoção como o deslocamento do servidor no âmbito de um mesmo órgão ou entidade. É relevante registrar que, embora a estrutura administrativa do Município de Salvador tenha sido posteriormente reformada com a extinção e absorção da SUCOM pela Lei Municipal nº 8.725/2014, o controle de legalidade do ato deve se pautar pelo regime jurídico vigente ao tempo de sua edição.

 

À época da prática do ato impugnado (abril de 2011), a SUCOM operava sob regime autárquico, possuindo personalidade jurídica de direito público, autonomia e quadro de pessoal próprio, de forma distinta da administração direta (SEDHAM). Assim, a movimentação de servidor entre pessoas jurídicas distintas extrapola os limites da remoção, que exige a manutenção do vínculo dentro da mesma estrutura orgânica.

 

Por outro lado, caso o ato seja classificado como redistribuição, como defendeu a autoridade impetrada em suas informações, constata-se o descumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

 

O caput do artigo 52 define a redistribuição como a movimentação do servidor com o respectivo cargo para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, exigindo a identidade de planos de carreira, vencimentos e carga horária. O § 1º do mesmo dispositivo restringe a redistribuição ex officio às necessidades de serviço nos casos de reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade.

 

Na hipótese dos autos, o cargo de Analista de Serviços Municipais ocupado pelo impetrante não foi transferido para a SEDHAM, permanecendo vinculado à SUCOM. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de reorganização de cargos ou de extinção de órgãos que justificasse a medida.

 

Ainda que se invoque a exceção prevista no § 3º do artigo 52, que autoriza a redistribuição para atender à carência de pessoal de outros órgãos, a lei exige que tal carência seja devidamente comprovada perante o órgão responsável pela administração da política de pessoal do Município. Essa comprovação formal inexiste nos autos. A Administração limitou-se a alegar genericamente a carência de pessoal técnico na SEDHAM, sem apresentar qualquer estudo, documento ou dados numéricos que amparassem a afirmação.

 

Ademais, o ato administrativo padece de grave vício de motivação, o que viola o princípio da legalidade administrativa e o artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999.

 

A Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22) limitou-se a comunicar a transferência do servidor em caráter de cooperação técnica, fazendo menção genérica a uma solicitação do órgão destinatário, sem expor de forma clara, explícita e congruente as razões fáticas e jurídicas que justificavam a medida.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação pacífica no sentido de que o ato de transferência ou remoção de servidor público, ainda que discricionário, exige motivação clara e específica sob pena de nulidade. Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000993-10.2024.8 .05.0014 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI-BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: JULIANA SANTOS DOS REIS e outros (3) Advogado (s):JERONIMO JESUS DE LIMA FILHO, JAQUELINE CARVALHO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, anulando o ato administrativo que determinou sua remoção do Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição para o serviço de Home Care, por ausência de motivação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da servidora pública sem fundamentação adequada, à luz dos princípios e normas que regem a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Administração Pública detém a prerrogativa de praticar atos discricionários, como a remoção de servidores, mas deve observar os limites legais e assegurar que os atos administrativos sejam devidamente motivados. 4. A ausência de motivação do ato administrativo que determinou a remoção da servidora configura violação ao art. 50 da Lei nº 9 .784/99, que exige motivação explícita, clara e congruente para atos que afetam direitos ou interesses. 5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de motivação em atos de remoção de servidores públicos configura ilegalidade, sendo imprescindível que a Administração demonstre os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão. 6 . No caso concreto, o ofício nº 141/2024 não apresentou qualquer justificativa específica para a remoção da servidora, configurando vício insanável e desvio de finalidade. 7. A sentença de origem, ao anular o ato administrativo, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da legalidade, publicidade e motivação que regem a Administração Pública. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A ausência de motivação adequada e específica em ato administrativo de remoção de servidor público configura ilegalidade, sendo indispensável que a Administração Pública demonstre os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, sob pena de nulidade do ato” . __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000993-10.2024.8.05 .0014, sendo interessados Juliana Santos dos Reis e Município de Araci. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des . José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador (a) de Justiça

 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80009931020248050014, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000056-13.2021.8 .05.0173 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BA Advogado (s): RECORRIDO: VANDERLEI ARAGAO DA SILVA e outros Advogado (s):RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Remessa necessária . Transferência de servidor público municipal. Agente de vigilância. Remoção de lotação entre unidades da rede municipal de saúde. Ato administrativo discricionário . Necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação. Ausência de fundamentação no ato administrativo. Impossibilidade de controle da juridicidade. Ilegalidade reconhecida . Manutenção da sentença concessiva da segurança. Remessa necessária não provida. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a transferência de servidor público municipal ocupante do cargo de agente de vigilância do Hospital Municipal de Mundo Novo/BA para o PSF Jorge Novais, sem indicação das razões que justificariam a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que determina a transferência de servidor público municipal sem a apresentação de motivação idônea que demonstre a necessidade do serviço ou o interesse público . III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prejudicial de decadência, pois o ato impugnado foi praticado em 06/01/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 21/01/2021, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12 .016/2009. 4. Rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto, uma vez que o ente municipal não comprovou nos autos a efetiva realocação do servidor ao Hospital Municipal, limitando-se a mera afirmação. 5 . A transferência de servidor público constitui ato administrativo discricionário da Administração Pública, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas. 6. Mesmo os atos administrativos discricionários submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação. 7 . A motivação constitui requisito essencial de validade do ato administrativo, pois permite a verificação de sua compatibilidade com o interesse público e possibilita o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 8. A ausência de fundamentação idônea no ato que determinou a transferência compromete sua validade, pois impede a verificação da existência de necessidade do serviço ou de interesse público apto a justificar a remoção. 9 . A jurisprudência reconhece que o ato administrativo discricionário se submete ao controle jurisdicional quanto à sua juridicidade, especialmente quanto à exigência de motivação. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não provida . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8000056-13.2021.8 .05.0173, sendo remetente O Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo/Ba, e interessados MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/BA e VANDERLEI ARAGÃO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80000561320218050173, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026)

 

Portanto, demonstrado que o ato de transferência do servidor Jean Sagot foi praticado em desacordo com os ditames dos artigos 51 e 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, sem a devida motivação fática e jurídica e em ofensa ao princípio da legalidade, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI-12252