PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-65.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                      EMENTA

Apelação cível. Ação revisional de contrato. Extinção do feito sem resolução do mérito. Alegada irregularidade de representação processual. Procuração firmada eletronicamente via plataforma ZapSign. Validade do documento eletrônico. Inteligência da medida provisória nº 2.200-2/2001. Desnecessidade de certificado ICP-Brasil quando há outros meios de comprovação de autoria. Ausência de impugnação específica pela parte contrária. Excesso de formalismo. Primazia do julgamento de mérito. Princípio do acesso à justiça. Sentença anulada. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.

                                 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000554-65.2025.8.05.0110, em que figura como apelante EULINA SOUZA CARVALHO, e como apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                 PRESIDENTE

 

                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR

 

 

                                      PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-65.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EULINA SOUZA CARVALHO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação Revisional de Contrato, tendo como objeto a revisão de contrato de empréstimo pessoal celebrado com o BANCO PAN S.A, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos.

Juntamente com a Petição Inicial (ID 91908892), foi anexado o Instrumento de Procuração (ID 91908894), o qual foi firmado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign (ID 91908894).

Em despacho inicial (ID 91908897 e 91908898), o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da Autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O fundamento judicial para a recusa da procuração baseou-se na alegação de que a assinatura eletrônica da ZapSign não seria qualificada (padrão ICP-Brasil), mas sim avançada, cuja admissão é facultada ao Juízo.

A Autora peticionou (ID 91908906), demonstrando a urgência e, de forma implícita, a dificuldade de obtenção imediata de um novo instrumento, e requereu dilação de prazo para 15 (quinze) dias, sendo-lhe concedidos apenas 5 (cinco) dias (ID 91908908).

Decorrido o prazo, sem nova juntada de procuração autenticada com certificado ICP-Brasil, sobreveio a sentença (ID 91908911). A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentando a inércia da parte Autora em cumprir a determinação de regularização da representação processual, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID 91908913), argumentando a validade da procuração já apresentada, com base no Art. 654 do Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamentam a validade dos documentos eletrônicos e a aceitabilidade de outras formas de comprovação de autoria, para além do ICP-Brasil. A Apelante sustentou que a exigência de substituição da procuração configurou excesso de formalismo e que a extinção foi prematura, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou Contrarrazões (ID 91908916), defendendo a manutenção da sentença, alegando a inércia da Apelante no cumprimento da determinação de emenda da inicial e a correta aplicação do Art. 321, parágrafo único, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-65.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia reside na validade do instrumento de procuração apresentado pela Autora, firmado eletronicamente por meio de plataforma diversa do padrão ICP-Brasil, e na regularidade da extinção do processo por vício na representação processual.

Da Validade da Representação Processual e da Assinatura Eletrônica

O Juízo a quo extinguiu o feito por considerar irregular a representação processual.

A decisão de base (ID 91908897) classificou a assinatura eletrônica da procuração, efetuada via ZapSign, como assinatura eletrônica avançada, cuja validade seria facultativa à aceitação pelo Juízo.

O Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabelece o seguinte:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

No caso específico dos autos, a procuração é um instrumento particular que confere poderes ad judicia (ID 91908894).

O Art. 654 do Código Civil dispõe que a procuração particular "valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".

O documento apresentado demonstra ter sido subscrito pela outorgante EULINA SOUZA CARVALHO digitalmente.

A plataforma de assinatura eletrônica utilizada (ZapSign) integra, ao documento, diversos elementos de autenticação, como IP, geolocalização e hash criptográfico (SHA256), além de anexar uma selfie anexa ao log de assinaturas (ID, 91908894, fls. 2-3).

Tais elementos conferem presunção de autenticidade ao documento e comprovam a manifestação de vontade da outorgante.

Ao recusar a procuração e exigir o padrão ICP-Brasil, o Juízo de origem impôs um formalismo excessivo que acaba por restringir o acesso à Justiça, indo contra a tendência de modernização e simplificação do processo eletrônico.

A Medida Provisória citada apenas exige a aceitação do meio de comprovação da autoria pela pessoa a quem o documento for oposto.

Não havendo sequer indício de fraude ou impugnação específica da parte adversa quanto à autenticidade da assinatura, a recusa do instrumento, pautada exclusivamente na ausência de certificado ICP-Brasil, revela-se desarrazoada.

Portanto, a procuração de ID 91908894 é formalmente válida para a representação processual no presente feito.

Da Prematuridade da Sentença Extintiva e do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito

A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso I, do CPC/2015, exige a inação da parte em cumprir as determinações judiciais que visam corrigir o vício processual.

Embora o Juízo de Primeiro Grau tenha determinado a emenda da inicial, a Apelante peticionou solicitando dilação de prazo (ID 91908906), evidenciando que não houve a inércia total da parte processual.

Ademais, quando o vício apontado pelo Juízo (a não utilização de assinatura qualificada ICP-Brasil) recai sobre a interpretação de validade de um documento que possui robustos elementos de autenticidade e validade legal (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), a extinção do feito se mostra desproporcional.

O Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º), impondo ao juiz o dever de buscar, sempre que possível, resolver o mérito:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

E, ainda, o Art. 321 do CPC estabelece a forma de correção de vícios sanáveis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No presente caso, o suposto vício de representação processual não se confirmou, pois o instrumento apresentado é válido. A sentença, portanto, baseou-se em premissa equivocada e em excesso de formalismo, contrariando a boa-fé processual da parte que buscou o Judiciário para defesa de seus direitos.

A anulação da sentença terminativa é medida que se impõe, a fim de garantir o regular prosseguimento da ação e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

Ante o reconhecimento da validade da procuração e da anulação da sentença, o processo deve retornar ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Registro que a questão relativa à Justiça Gratuita, suscitada na Apelação, não foi objeto de indeferimento expresso em primeiro grau. Considerando que a Apelante declarou expressamente sua hipossuficiência na inicial e não houve elementos que a infirmassem (ID 91908913), a benesse deve ser considerada tácita e ratificada para evitar futuros questionamentos.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a Sentença de ID 91908911, reconhecendo-se a validade da procuração de ID 91908894 e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da lide.

Em razão da anulação da sentença terminativa, não há que se falar em condenação em honorários recursais.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator