PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008774-85.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAUCHA TRUCK LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI
Advogado(s):MARIA CECILIA SILVA GONCALVES, GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE, LUIZ EDUARDO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por devedora contra sentença que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se era cabível o indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição, diante do não atendimento à determinação de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou do recolhimento das custas iniciais, e se a alegação genérica de hipossuficiência da pessoa jurídica é apta a afastar a extinção processual.

III. Razões de decidir

3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O juízo de primeiro grau oportunizou à embargante a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A apelante limitou-se a requerer dilação de prazo, o qual transcorreu sem a juntada de qualquer documento contábil idôneo ou o pagamento das taxas de ingresso.

5. A inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescindindo de nova intimação pessoal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese jurídica: "A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por pessoa jurídica, após regular intimação para fazê-lo ou para recolher as custas iniciais, enseja o indeferimento da gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008774-85.2023.8.05.0154, em que figuram, como apelante, GAUCHA TRUCK LTDA, e, como apelada, COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008774-85.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAUCHA TRUCK LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI
Advogado(s): MARIA CECILIA SILVA GONCALVES, GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE, LUIZ EDUARDO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por GAUCHA TRUCK LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não considerou sua atual situação financeira e o pedido de dilação de prazo para acostar os documentos necessários. Argumenta que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para a concessão do benefício, gerando presunção de hipossuficiência. Defende, ainda, a dispensa do preparo recursal por ser este o próprio objeto do recurso, e requer o provimento do apelo para que seja concedida a gratuidade da justiça ou reaberto o prazo para juntada de documentos, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O apelado apresentou contrarrazões,  alegando que a apelante é pessoa jurídica com capital social expressivo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme contrato social (ID 106404416), o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Pontua que o juízo de primeiro grau concedeu prazo para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, tendo a recorrente permanecido inerte, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento

                                            Salvador/BA, data registrada no sistema


                                            Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                        Relator

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008774-85.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAUCHA TRUCK LTDA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI
Advogado(s): MARIA CECILIA SILVA GONCALVES, GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE, LUIZ EDUARDO FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação interposto. Consigne-se que a dispensa do recolhimento do preparo neste ato encontra amparo no artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o cerne da discussão reside justamente na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar.

O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelante, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se restou correto o cancelamento da distribuição determinado na origem diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.

De início, cumpre esclarecer que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas difere significativamente do regime aplicável às pessoas naturais. Enquanto para as pessoas físicas milita a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para as pessoas jurídicas a outorga da benesse exige demonstração cabal e documental da impossibilidade de suportar os encargos processuais.

Essa distinção encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 481, que dispõe de forma expressa:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Dessa forma, a mera alegação de hipossuficiência formulada por sociedade empresária não é dotada de presunção absoluta ou mesmo relativa de veracidade. Incumbe à postulante o ônus processual de instruir o pedido com documentos contábeis e financeiros idôneos capazes de revelar a real situação de insolvência ou de grave crise de liquidez da empresa.

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância ao princípio da cooperação e ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao assinalar prazo para que a parte demonstrasse os pressupostos legais autorizadores do deferimento da benesse (ID 106404724).

Embora a apelante tenha alegado dificuldades em estabelecer contato com o seu constituinte (ID 106404727), verifica-se que entre a primeira determinação judicial de comprovação, em 18 de março de 2024 (ID 106404724), e a prolação da sentença extintiva, em 4 de julho de 2025 (ID 106404730), decorreu mais de um ano sem que a embargante trouxesse aos autos um único documento financeiro, como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda ou extratos de contas correntes de sua titularidade.

Ademais, a análise do contrato social da embargante revela a existência de um capital social integralizado de R$ 100.000,00 (ID 106404416), fator que se contrapõe à alegada miserabilidade jurídica e exige comprovação robusta de posterior ruína financeira para a dispensa do pagamento das taxas judiciais.

Portanto, constatada a inércia injustificada da parte autora quanto ao dever de provar a sua impossibilidade financeira ou de recolher as custas iniciais no prazo legal, a consequência processual adequada é o cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil:

"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias."

Por conseguinte, mostra-se escorreita a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil, não havendo que se falar em violação ao princípio do livre acesso à justiça ou em cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição.

Considerando que a extinção ocorreu com o cancelamento da distribuição na origem sem a perfectibilização da relação processual pelo ato citatório nos embargos à execução, descabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta sede recursal.


                                         Salvador/BA ,data registrada no sistema


                                           Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                  Relator