PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente e consequente abandono da causa. O embargante sustenta omissão e obscuridade do acórdão, por não ter se manifestado expressamente sobre os arts. 2º, § 5º, I, e 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 202 do CTN e arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/1988, além de jurisprudência divergente, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes para a controvérsia; (ii) estabelecer se há vício que justifique a modificação do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado se fundamenta de forma clara e suficiente na constatação da inércia do exequente, que, mesmo intimado, deixou de impulsionar a execução fiscal, configurando o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão abrange, de forma implícita e suficiente, os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando evidenciada a conduta omissiva do exequente. A alegada violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não foi objeto da apelação e foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, vedada nessa via processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à sua modificação, salvo na presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se configuram no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e compatível com os argumentos debatidos nos autos. A inovação recursal não é admitida em sede de embargos de declaração. A inércia do exequente, mesmo após intimações sucessivas, autoriza a extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Cível 8009794-81.2020.8.05.0004 em que é Embargante Município de Alagoinhas e Embargado Milton Cavalcante da Silva Ramos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009794-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: MILTON CAVALCANTE DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença que havia extinguido a execução fiscal, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Em suas razões (ID 91084854) o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes para a controvérsia. Alega que a decisão não enfrentou os arts. 2º, §5º, I, e 40 da Lei nº 6.830/80, que preveem, respectivamente, que o endereço do devedor deve ser indicado apenas “sempre que conhecido” e que, diante da não localização do devedor, deve-se suspender a execução e ordenar o arquivamento, não a extinção do feito. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao art. 202 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa, devidamente inscrita, constitui título executivo extrajudicial sem necessidade de endereço atualizado. Sustenta ainda violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88), diante da extinção do processo sem julgamento de mérito e sem que tenha havido intimação pessoal válida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e manifestar-se expressamente sobre os dispositivos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009794-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: MILTON CAVALCANTE DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, 202 do Código Tributário Nacional, bem como sobre os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, além de jurisprudência divergente. Alegou também que a extinção da execução contrariaria o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o que não teria sido considerado no julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Quanto à alegação de omissão no tocante à aplicação do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, embora o acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos, é possível verificar que a decisão deixou assente a inércia do exequente e a ausência de impulso adequado para o prosseguimento do feito, não sendo razoável admitir a eternização da execução fiscal, quando exequente, parte interessada pelo crédito, não busca meios de encontrar o devedor. Nesse sentido, consta do voto embargado: […] A presente ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 11.08.2020, tendo como objeto a cobrança de IPTU, conforme consta nas Certidões de Dívida Ativa de Ids 78497277 a 78497283. O juízo de origem proferiu despacho (Id 78497284), determinando a intimação do exequente para que apresentasse o endereço completo do executado. Em resposta, o exequente requereu a realização de diligência por meio do sistema INFOJUD, ou de qualquer outro mecanismo hábil à obtenção de endereço atualizado da parte executada. Com a migração dos autos e sua redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda, em 15.06.2023, o magistrado indeferiu o pedido de pesquisa cadastral, sob o fundamento de ausência de dados essenciais (CPF e/ou CNPJ), determinando, em seguida, a intimação do Apelante para que fornecesse o endereço atualizado do executado ou indicasse medida alternativa que reputasse adequada ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 78497292). Todavia, devidamente intimado, o Apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 78497294, o que culminou na prolação da sentença ora recorrida. Acerca da questão posta, extrai-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2124306 - BA (2023/0389762-8):[...] Não se olvida que houve também mora do Judiciário na condução do feito; contudo, foi oportunizado ao exequente, ora apelante, que adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, mantendo-se, porém, inerte. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, é cediço que a Fazenda, quando se apresenta em juízo, ostenta a condição de parte e, assim sendo, também se submete à preclusão, como ocorreu na hipótese, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.[…]. Afasto, igualmente, a alegada obscuridade, pois o acórdão embargado expôs com clareza os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença de extinção, inclusive com apoio em jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao art. 40 da LEF, observa-se que não foi objeto da apelação interposta, de modo que a matéria foi indevidamente introduzida apenas na via dos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que é vedado em sede de integração do julgado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Após o transcurso do prazo legal, deve a Secretaria encaminhar os autos à 2ª Vice-Presidência para processamento do Recurso Especial, nos termos do peticionamento ID 91084858. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009794-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: MILTON CAVALCANTE DA SILVA RAMOS
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VOTO