PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 5% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE ESTABILIZADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo Interno interposto por MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual deixou de conhecer de pedido de suspensão da penhora incidente sobre benefício previdenciário da executada, por entender que a matéria já se encontrava alcançada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se o posterior diagnóstico de neoplasia maligna e a submissão da executada a tratamento oncológico configuram fato superveniente apto a afastar a preclusão da decisão que anteriormente determinou a penhora de 5% sobre seus proventos previdenciários, bem como se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A decisão que determinou a penhora de 5% dos rendimentos da executada foi regularmente proferida no cumprimento de sentença, após frustradas outras medidas executivas, sendo imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 – A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, inviabilizando sua rediscussão mediante novo requerimento incidental. 5 – Embora o diagnóstico de neoplasia maligna constitua fato superveniente, a agravante não demonstrou que a alteração de seu estado de saúde tenha tornado inviável a manutenção da penhora ou que o desconto correspondente a 5% de seus proventos comprometa concretamente o custeio do tratamento médico ou o seu mínimo existencial, não se verificando hipótese de revisão da decisão anteriormente proferida, na forma do art. 505, I, do CPC. 6 – A penhora foi fixada em percentual reduzido, após frustradas outras medidas constritivas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, inexistindo demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. 7 – Não evidenciado qualquer desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 8 – Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA e como agravada FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL – FAPES ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: FUNDACAO DE ADMINISTRACAO E PESQUISA ECONOMICO - SOCIAL -FAPES
Advogado(s):CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por entender que a insurgência veiculava pretensão de rediscussão de matéria alcançada pela preclusão, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da penhora incidente sobre benefício previdenciário da executada. Em seu arrazoado, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência de preclusão, afirmando que o pedido formulado na origem não objetivava rediscutir a decisão que determinou a constrição patrimonial, mas sim a apreciação de fato superveniente consistente no diagnóstico de câncer de mama em estágio avançado, circunstância posterior à determinação da penhora e apta a justificar a revisão da medida executiva. Assevera que, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, as decisões judiciais podem ser revistas diante de alteração relevante do estado de fato ou de direito, razão pela qual não há falar em preclusão quando o pleito se fundamenta em situação nova superveniente. Alega, ainda, que a penhora recai sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, protegido pelo art. 833, IV, do CPC, destacando que é pessoa idosa, professora aposentada, encontra-se submetida a tratamento quimioterápico e possui elevadas despesas médicas e de transporte especializado, circunstâncias que tornam a manutenção da constrição incompatível com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Acrescenta que o valor mensal constrito é indispensável à continuidade de seu tratamento de saúde e à própria subsistência. Prossegue afirmando que está presente o interesse recursal, porquanto o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido superveniente de suspensão da penhora, e não contra a decisão originária que determinou a constrição, inexistindo, portanto, rediscussão de matéria já estabilizada. Ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do Agravo Interno e, por consequência, do Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário. Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID. 101734273. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando que caberá sustentação oral. Salvador, 27 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: FUNDACAO DE ADMINISTRACAO E PESQUISA ECONOMICO - SOCIAL -FAPES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a insurgência objetivava afastar penhora anteriormente determinada e não impugnada no momento oportuno. Da análise dos autos, não identifico fundamento capaz de justificar a retratação do pronunciamento impugnado. O cumprimento de sentença originário foi promovido pela FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL – FAPES em face de MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA, visando à satisfação de crédito que, após o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada, foi fixado em R$ 36.678,16. Por meio da decisão de ID 438982664 dos autos de origem, proferida em 09/04/2024, o Juízo de origem, após reconhecer o insucesso das tentativas de localização de outros bens, deferiu a penhora mensal de 5% dos rendimentos da executada, até que fosse alcançado o valor do débito. Naquela oportunidade, ponderou expressamente os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, concluindo que o reduzido percentual preservaria montante suficiente à subsistência da devedora. A decisão que instituiu a constrição possui natureza interlocutória e era imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter sido proferida na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, não consta dos autos que a executada tenha interposto, no prazo legal, o recurso cabível contra o pronunciamento que determinou a penhora de seus proventos. A decisão foi, inclusive, objeto de sucessivos atos destinados ao seu cumprimento, com expedição de ofícios às fontes pagadoras e implementação dos descontos em folha. Somente posteriormente a executada apresentou novo requerimento, registrado sob o ID 527893550 dos autos de origem, postulando a cessação dos descontos sob o argumento de que seus proventos seriam absolutamente impenhoráveis e de que havia sido diagnosticada com câncer de mama, encontrando-se submetida a tratamento oncológico. Informou que vinha sendo descontada a quantia mensal de R$ 451,79 e que recebia benefício líquido de R$ 3.372,44. O Juízo de origem, contudo, não conheceu do requerimento, ao fundamento de que ele importava revisão da decisão de ID 438982664, já estabilizada pela ausência de recurso, acrescentando que o documento de ID 509188126 evidenciava a possibilidade de continuidade dos pagamentos na forma anteriormente estabelecida (ID. 534357281 dos autos de irigem). Foi contra esse pronunciamento que se interpôs o Agravo de Instrumento, posteriormente não conhecido pela decisão monocrática ora impugnada. Pois bem. Embora o diagnóstico de doença grave constitua fato superveniente, tal circunstância não afasta a preclusão nem autoriza a reabertura da discussão acerca da legalidade da penhora regularmente deferida. Isso porque a agravante não demonstrou que a alteração de seu estado de saúde tornou inviável a manutenção da constrição. Os documentos apresentados comprovam a existência da enfermidade e do tratamento oncológico, mas não evidenciam, de forma objetiva, que o desconto correspondente a apenas 5% de seus rendimentos inviabilize o custeio do tratamento ou comprometa seu mínimo existencial. Além disso, a execução tramita há vários anos, tendo sido frustradas outras medidas constritivas, razão pela qual a penhora foi fixada em percentual reduzido, justamente para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade da executada. Nessas circunstâncias, não se verifica ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a revisão da decisão já estabilizada. Assim, a decisão monocrática não merece reparo, porquanto corretamente reconheceu que o Agravo de Instrumento pretendia rediscutir matéria alcançada pela preclusão, inexistindo interesse recursal apto a ensejar seu conhecimento. Posto isso, voto no sentido de NEGAR provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
AGRAVADO: FUNDACAO DE ADMINISTRACAO E PESQUISA ECONOMICO - SOCIAL -FAPES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
VOTO