PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, WILLIAN SANTOS DIAS, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, WILLIAN SANTOS DIAS, YURI RANGEL SALES FELICIANO

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO INTERNAL CLEANING”. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PECULATO (ART. 312 DO CP). PECULATO IMPRÓPRIO (ART. 312, §1º, DO CP). EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL). PECULATO IMPRÓPRIO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).

PRELIMINARES.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REMANSO PARA APRECIAR A AÇÃO PENAL. DESACOLHIMENTO. CRIMES CONEXOS. ATRAÇÃO DO JUÍZO DE REMANSO/BA (LOCAL DO TRÁFICO DE DROGAS). REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CPP.

NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU EM INTERROGATÓRIO. DESACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPP.

NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. APARELHO CELULAR APREENDIDO E LACRADO. INTEGRAL TEOR DAS CONVERSAS À DISPOSIÇÃO DA DEFESA.

ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES. DESACOLHIMENTO. MERAS ILAÇÕES SEM FUNDAMENTOS NOS AUTOS.

VIOLAÇÃO AO ART. 383 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. OS ACUSADOS SE DEFENDEM DE FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL DE FATOS QUE JÁ ESTAVAM DESCRITOS NOS AUTOS.

PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ANIMOSIDADE.

PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS. DESACOLHIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE NOS TESTEMUNHOS INDIRETOS.

MÉRITO. APELO MINISTERIAL.

CRIMES DE PECULATO EM RELAÇÃO ÀS ARMAS DE FOGO. PROVIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ROGÉRIO SÁ MEDRADO E LUCIANO EDUARDO DE SOUZA. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.

CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM RELAÇÃO ÀS PEÇAS DOS VEÍCULOS VW/GOL E FIAT/STRADA. DESPROVIMENTO. MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE PECULATO.

CRIME DE PECULATO EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA HONDA BROS PRETA. PROVIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DA RETIRADA DA MOTOCICLETA DO PÁTIO DA DELEGACIA, SEM RETORNO. CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO SÁ MEDRADO E CAÍQUE DA SILVA REIS. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.

PECULATO DA MOTOCICLETA BROS LARANJA. DESPROVIMENTO. VEÍCULO QUE RETORNOU À DELEGACIA. PECULATO DE USO. FATO IMPUNÍVEL.

DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DA MOTO HONDA BROS PRETA. DESPROVIMENTO. A VENDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE PECULATO.

MÉRITO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.

RECURSO DE WILLIAM BAIÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA DO FIAT PALIO. VÍTIMA PAULO FEITOSA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, COM ARMA DE FOGO, PARA ENTREGA DE VEÍCULO. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA E DO VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.

RECURSO DE MARCÍLIO.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA DO FIAT PALIO. VÍTIMA PAULO FEITOSA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, COM ARMA DE FOGO, PARA ENTREGA DE VEÍCULO. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA E DO VALOR PROBANTE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO COM OS DEMAIS INTEGRANTES, DE FORMA ESTÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DE TODOS OS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO. COMPROVADA A HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DO VEÍCULO DA VÍTIMA ADRIEL. DESPROVIMENTO. ACUSADO QUE ESTEVE NA POSSE DE VEÍCULO APREENDIDO IRREGULARMENTE E O ENTREGOU A OUTRO MEMBRO DA SÚCIA.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO. CONHECIDA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS IRREGULARES.

RECURSO DE ROGÉRIO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA LIDERANÇA. USO DO APARELHO ESTATAL PARA A PRÁTICA DE CRIMES. COMPROVADA A LIGAÇÃO COM OS DEMAIS INTEGRANTES. PROVA TESTEMUNHAL E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO IMPRÓPRIO. VEÍCULO VOYAGE. VÍTIMA IAGO NONATO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VEÍCULO CORSA CLASSIC. VÍTIMA ADRIEL. DESPROVIMENTO. APREENSÃO IRREGULAR. VEÍCULO SEM ADULTERAÇÃO OU RESTRIÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO. APROPRIAÇÃO DO BEM PELA SÚCIA.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO. PEÇAS DOS VEÍCULOS FIAT STRADA E VW/GOL. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INSPEÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL. LAUDO PERICIAL. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. DESPROVIMENTO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DIÁLOGOS SOBRE VENDAS DE ARMAS. MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTECIDA PELAS PEÇAS INQUISITORIAIS.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.

REGIME INICIAL. MANTIDO O REGIME FECHADO. PENAS, SOMADAS, QUE SUPERAM OITO ANOS DE RECLUSÃO.

RESTITUIÇÃO NO CARGO DE DELEGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 92, I, “B”, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA.

RECURSO DE CRISTÓVÃO.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR. INEQUÍVOCA A ESTABILIDADE E LIAME SUBJETIVO COM OUTROS MEMBROS PARA A PRÁTICA DE CRIMES.

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPROVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. PROVA TESTEMUNHAL. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULAR.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEÍCULO VOYAGE. VÍTIMA IAGO NONATO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ACUSADO QUE VENDEU O VEÍCULO APREENDIDO ILEGALMENTE.

CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ABSOLVIÇÃO IMPROVIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR.

RECURSO DE ENYO.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. SUBORDINAÇÃO AO DELEGADO. ACUSADO ESTRANHO AO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEADO AD HOC POR INDICAÇÃO DO ACUSADO ROGÉRIO. FUNÇÃO DE REALIZAR OS REGISTROS RELACIONADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENSÃO DE VEÍCULOS, EM DETRIMENTO DOS OUTROS ESCRIVÃES LOTADOS NA DELEGACIA. ATUOU NA APREENSÃO DO VEÍCULO CORSA CLASSIC. EMITIU GUIA DE PERÍCIA QUATRO MESES APÓS A APREENSÃO. CONFORME ORDEM DO DELEGADO ROGÉRIO.

RECURSO DE CAÍQUE.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. COMPROVADO O LIAME SUBJETIVO E A ESTABILIDADE. PROXIMIDADE COM O LÍDER ROGÉRIO. RETIRAVA MOTOCICLETAS DA DELEGACIA PARA SEU USO. PROVA TESTEMUNHAL. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR. ATUAVA NA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS E VEÍCULOS.

CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEÍCULO COBALT. ABSOLVIÇÃO DESPROVIDA. PROVA TESTEMUNHAL. VENDEU CARRO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA DE CHASSI, MOTOR E VIDROS.

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPROVIDA. PROVA TESTEMUNHAL. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA.

RECURSO DE LUCIANO EDUARDO.

EXTORSÃO QUALIFICADA. VÍTIMA ADRIEL. VEÍCULO VOYAGE. DESPROVIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DE QUE, NA COMPANHIA DE ROGÉRIO, E ESTANDO ARMADOS, APREENDERAM O VEÍCULO, QUE NÃO ERA IRREGULAR.

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPROVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.

PECULATO IMPRÓPRIO. VEÍCULO VOYAGE. VÍTIMA IAGO NONATO.

COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO. ABSOLVIÇÃO IMPROVIDA. ACUSADO ESTRANHO AO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL. CEDIDO PELO MUNICÍPIO. APREENSÃO DE VASTO MATERIAL BÉLICO EM SUA RESIDÊNCIA (ARMAS E MUNIÇÕES). CONTEXTO FÁTICO INDICANDO O FIM COMERCIAL.

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO DESPROVIDA. PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA E DISTINTIVO.

RECURSO DE JOSÉ EILDO.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE. RETIRAVA PEÇAS DOS VEÍCULOS APREENDIDOS NA DELEGACIA. VENDIA ARMAS. PROXIMIDADE COM O DELEGADO ROGÉRIO.

CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ABSOLVIÇÃO DESPROVIDA. DIÁLOGO A RESPEITO DE VENDA DE ARMA. MODUS OPERANDI DA SÚCIA.

PECULATO DAS PEÇAS DO VEÍCULO GOL. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL LAUDO PERICIAL.

RECURSO DE AMILTON.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO PEÇAS FIAT STRADA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA.

DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESPROVIMENTO. CONFISSÃO NÃO REALIZADA.

DOSIMETRIA PENAL. PENAS DEFINITIVAS IRRETOCÁVEIS.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS DEFENSIVOS.

RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO DE CRISTÓVÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

RECURSOS DE JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CAIQUE DA SILVA REIS, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA E AMILTON BORGES LOPES CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITAS E MÉRITO DESPROVIDO.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000427-95.2023.8.05.0208, em que figuram como Apelante/Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelantes/Apelados JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CAIQUE DA SILVA REIS, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA E AMILTON BORGES LOPES e CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso ministerial e julgá-lo PROVIDO EM PARTE, CONHECER EM PARTE do recurso de CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES e julgá-lo DESPROVIDO, CONHECER do recurso de JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CAIQUE DA SILVA REIS, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA E AMILTON BORGES LOPES, desacolher as preliminares e julgá-los DESPROVIDOS, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminares rejeitadas, no mérito, recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos desprovidos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, WILLIAN SANTOS DIAS, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, WILLIAN SANTOS DIAS, YURI RANGEL SALES FELICIANO

 

RELATÓRIO

 

 



O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de ROGÉRIO SÁ MEDRADO pela prática do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 157, § 2º, II, § 2-A, I, do Código Penal; art. 158, § 1º, do Código Penal; art. 312 do Código Penal (doze vezes); art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (três vezes); art. 17 da Lei nº 10.826/2003; art. 299, parágrafo único, do Código Penal (três vezes); 316 do Código Penal (duas vezes) e art. 328, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (duas vezes), em face de CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, atribuindo-lhe a prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 157, § 2º, II, § 2-A, I, do Código Penal; art. 158, § 1º, do Código Penal; art. 312 do Código Penal; art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e art. 17 da Lei nº 10.826/2003; em face de MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal; art. 158, § 1º, do Código Penal; art. 312 do Código Penal; art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e art. 17 da Lei nº 10.826/2003; em face de WILLIAM DE CASTRO BAIÃO, pela prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal; em face de LUCIANO EDUARDO DE SOUZA, vulgo “LUCIANO CASTANHA”, atribuindo-lhe a prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 157, § 2º, II, § 2-A, I, do Código Penal; art. 158, § 1º, do Código Penal; art. 312 do Código Penal (onze vezes); art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (três vezes); art. 328, parágrafo único, do Código Penal e art. 17 da Lei nº 10.826/2003; em face de LUCIANO VANDRÉ TEIXEIRA OLIVEIRA, vulgo “LUCIANO MAJOR”, atribuindo-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 328, parágrafo único, do Código Penal; em face de ENYO BARBOSA DOS SANTOS, pela prática dos fatos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 312 do Código Penal (nove vezes); em face de JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, vulgo “NENÉM CABROBÓ”, atribuindo-lhe a prática dos fatos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 17 da Lei nº 10.826/2003; art. 312 do Código Penal (duas vezes) e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes), em face de AMILTON BORGES LOPES, vulgo “FEIO”, atribuindo-lhe a prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 312 do Código Penal (duas vezes) e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes), em face de CAIQUE DA SILVA REIS, pela prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal; art. 312 do Código Penal; art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e art. 17 da Lei nº 10.826/2003, em face de LÁZARO JOSÉ GOMES RIBEIRO, vulgo “LAU”, pela prática do fato tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.

Denúncia recebida em 23 de fevereiro de 2023.

Transcorrida a instrução, em 08/05/2024, o colegiado de juízes composto pelos magistrados Dr. Mateus de Santana Menezes, Dr. Roberto Paranhos do Nascimento e Dr. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, na sentença de ID 68675483, rejeitou as preliminares e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia.

ROGÉRIO SÁ MEDRADO foi ABSOLVIDO dos crimes de peculato (arts. 312 do Código Penal (10 vezes)); concussão (art. 316 do Código Penal (uma vez)); usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (uma vez)) e receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (três vezes)) e CONDENADO pela prática de organização criminosa, tráfico de drogas, peculato qualificado, extorsão, peculato, comércio ilegal de arma, falsidade ideológica, concussão e usurpação de função pública, totalizando a pena de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.368 (um mil, trezentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Foi decretada a perda do cargo de delegado de polícia.

CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO foi CONDENADO pela prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses e de reclusão e pena de multa 78 (setenta e oito) dias/multa); art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06 (pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa); art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal , em relação aos fatos do Voyage e Corsa Classic (pena definitiva de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena de multa 68 (sessenta e oito) dias/multa); art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e pena de multa de 120 (cento e vinte) dias/multa) e ABSOLVIDO do art. 312 do Código Penal (peculato) e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

A pena definitiva totalizou em 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1016 (um mil e dezesseis) dias-multa no valor de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a perda do cargo.

MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS foi CONDENADO pelos delitos dos artigos Arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena de multa 78 (setenta e oito) dias-multa); art. 158, § 1º, do Código Penal (pena definitiva de 8 (oito) anos, 3 (três) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa); art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), relacionado ao fato do Corsa Classic (pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa consistente em 52 (cinquenta e dois) dias-multa e ABSOLVIDO do art. 312 do Código Penal (peculato); art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; arts. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) e art. 17 da Lei nº 10.826/2003 e ABSOLVIDO do art. 312 do Código Penal (peculato); art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06, arts. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e art. 17 da Lei nº 10.826/2003.

A pena definitiva restou dosada em 17 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 241 dias-multa, no valor de 1/8 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a perda do cargo.

WILLIAM DE CASTRO BAIÃO foi CONDENADO pela prática artigo 158, §1º do Código Penal, com pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa a ser cumprido em regime inicial semiaberto (após a detração penal) e ABSOLVIDO do arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

LUCIANO EDUARDO DE SOUZA foi CONDENADO pelo art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias multa);arts. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06 (pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa); art. 312, §1º do Código Penal - VOYAGE (pena definitiva em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa); art. 312, caput do Código Penal, por duas vezes - Gol e Strada, (pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa,); art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão) (pena definitiva de 7 (sete) e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e 97 (noventa e sete) dias-multa); art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (pena definitiva de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pena de multa 133 (cento e trinta e três) dias/multa); art. 328 do Código Penal (pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e multa consistente em 33 (trinta e três dias-multa). Foi ABSOLVIDO do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (três vezes) e art. 312, §1º do Código Penal – 9 (nove) armas de fogo.

A pena definitiva foi dosada em 43 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1240 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade e decretada a perda do cargo.

LUCIANO VANDRÉ TEIXEIRA OLIVEIRA foi ABSOLVIDO das imputações previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 328, caput do CP.

ENYO BARBOSA DOS SANTOS foi CONDENADO pelo crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), com sanção definitiva dosada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pena de multa 78 (setenta e oito) dias/multa, no valor de 1/30 salário-mínimo vigente à data dos fatos.

Foi concedido o direito de recorrer em liberdade e decretada a perda do cargo.

JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA foi CONDENADO pela prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena de multa 78 (setenta e oito) dias/multa); art. 312 do Código Penal (pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e multa consistente em 33 (trinta e três) dias-multa); art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e multa consistente em 80 (oitenta) dias-multa) e ABSOLVIDO do delito previsto nos arts. 312 do Código Penal (por 1 vez – em relação ao veículo Fiat Strada) e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (por 2 vezes).

A pena definitiva restou dosada em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade.

AMILTON BORGES LOPES foi CONDENADO pelo crime de peculato e ABSOLVIDO da imputação de prática dos delitos previstos no Art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (duas vezes) e art. 312, do Código Penal (por 1 vez – em relação ao veículo VW/Gol).

A pena definitiva restou dosada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e multa de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo vigente à data dos fatos.

CAIQUE DA SILVA REIS foi CONDENADO pelos arts. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena de multa 78 (setenta e oito) dias-multa); art. 33 c/c 40, III, da Lei nº 11.343/06 (pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (meses) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa); e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (pena definitiva de 03 (três) anos e multa consistente em 52 (cinquenta e dois) dias-multa) e ABSOLVIDO da prática do art. 312 do Código Penal; art. 157, § 2o, II, § 2o-A, I, do Código Penal e art. 17 da Lei nº 10.826/2003.

A pena definitiva restou dosada em 14 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além de 713 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Foi negado o direito de recorrer em liberdade.

LÁZARO JOSÉ GOMES RIBEIRO foi ABSOLVIDO da imputação prevista no art. 2º, §§ 2 º e 4 º, II, da Lei no 12.850/2013.

Houve condenação nas custas processuais, a serem suportadas por ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, WILLIAM DE CASTRO BAIÃO, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, AMILTON BORGES LOPES E CAIQUE DA SILVA REIS.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação, ratificado no ID 68675733, com razões no ID 68675790, requerendo a condenação de ROGÉRIO SÁ MEDRADO aos crimes de receptação qualificada das peças dos automóveis VW/Gol e Fiat/Strada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) - peculato e receptação qualificada das motocicletas Honda Bross preta e laranja ( art. 312 e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) - peculato das 8 (oito) armas de fogo apreendidas na unidade policial de Pilão Arcado (art. 312 do Código Penal por 8 – oito – vezes).

Requer, ainda, a condenação de LUCIANO EDUARDO DE SOUZA por crime de peculato das 8 (oito) armas de fogo apreendidas na unidade policial de Pilão Arcado (art. 312 do Código Penal por 8 – oito – vezes).

Em relação a ENYO BARBOSA DOS SANTOS, requer a condenação pelo crime de peculato das 8 (oito) armas de fogo apreendidas na unidade policial de Pilão Arcado (art. 312 do Código Penal por 8 – oito – vezes).

Pugna pela condenação de CAIQUE DA SILVA REIS em relação às imputações de peculato e receptação qualificada das motocicletas Honda Bros preta e laranja (art. 312 e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

Por fim, requer a condenação de JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA pelo crime de receptação qualificada das peças do veículo VW/Gol (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

O Acusado ROGÉRIO SÁ MEDRADO apresentou contrarrazões no ID 68675798, pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial.

Inconformados com a sentença, os Acusados JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CAIQUE DA SILVA REIS, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA, AMILTON BORGES LOPES e CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO apresentaram recursos de apelação.

CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO apelou no ID 68675506, requerendo a absolvição, por falta de provas, em relação aos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06; art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (veículo CORSA CLASSIC) e art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) - do veículo VOYAGE, para a modalidade culposa, alegando desconhecimento da origem ilegal do bem. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

O Acusado AMILTON BORGES LOPES, em suas razões (ID 69589085), suscita preliminar de nulidade processual em virtude da sua ausência no interrogatório dos demais Acusados. No mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386, incisos II e III do CPP, alegando a ausência de exame de corpo de delito direto em relação ao crime de receptação. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de origem, para a proposta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 3º, do CPP.

O Acusado WILLIAM DE CASTRO BAIÃO apresentou razões de recurso no ID 69683318, suscitando preliminar de nulidade processual, por violação ao art. 383 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por falta de provas (art. 386, I e VII, do CPP). Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, pugna pelo decote da circunstância judicial das consequências do crime e aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 158, §1º, do CP no patamar mínimo.

O Apelante MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, nas razões de ID 69683340, suscitou uma preliminar de nulidade, requereu a absolvição, por falta de provas, dos crimes de organização criminosa e de receptação qualificada, com pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade de receptação simples. No tocante à dosimetria penal, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Pugnou pela exclusão da circunstância judicial de consequências do crime e pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 158, §1º, do CP, em seu patamar mínimo.

Por sua vez, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, nas razões de ID 69686024, suscitou a preliminar de suposta quebra de cadeia de custódia, em virtude da ausência de transcrição do integral teor dos diálogos constantes dos aparelhos celulares apreendidos e periciados e da suposta suspeição do Delegado de Polícia responsável pelas investigações, bem como das testemunhas ouvidas. No mérito, requer a absolvição por falta de provas (alegando parcialidade das testemunhas e testemunhos indiretos), sustentando a ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a redução das reprimendas, bem como a revogação da perda do cargo, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade.

CAÍQUE DA SILVA REIS, no ID 69741814, requer a absolvição por falta de provas, ante a ausência de vínculo estável e duradouro com o intuito de praticar infrações penais, bem como a inexistência de laudo toxicológico definitivo. Requer a redução da pena, assim como o direito de recorrer em liberdade.

ENYO BARBOSA DOS SANTOS, no ID 70401877, requer a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do CPP.

JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA apresentou recurso de apelação, no ID 72722205, suscitando preliminar de Exceção de Incompetência Territorial do Juízo de Remanso para apreciar os fatos. No mérito, requer a absolvição de todos os delitos com fulcro no art. 386, inciso IV e VII do CPP, sustentando a existência de error in judicando, em virtude da regra do ônus probatório. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, requerendo o direito de recorrer em liberdade.

O Acusado LUCIANO EDUARDO DE SOUZA interpôs recurso de apelação, com razões recursais no ID 72722206, requerendo a absolvição de todos os crimes, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Alega, ainda, atipicidade da conduta do acusado em relação aos crimes de peculato e extorsão. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões de ID 72722214, o Ilustre Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento dos recursos.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 75425406, subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, entendeu pela rejeição das preliminares, conhecimento dos recursos, provimento em parte do recurso ministerial e desprovimento de todos os apelos defensivos.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, WILLIAN SANTOS DIAS, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, WILLIAN SANTOS DIAS, YURI RANGEL SALES FELICIANO

 

VOTO

  

Conheço parcialmente do recurso do Acusado Cristóvão, por estarem presentes, em parte, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso ministerial e do recurso dos demais Acusados.

 

1.  DAS PRELIMINARES

1.1.ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REMANSO/BA PARA APRECIAR A AÇÃO PENAL

 

A defesa de JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA argumenta que o suposto crime imputado ao Acusado teria ocorrido na cidade de Pilão Arcado/Ba e, portanto, aquele juízo seria o competente para apreciar a matéria. Assim, requer a nulidade da ação penal, em virtude da incompetência do juízo.

No entanto, não assiste razão à defesa. Conforme os autos, os Apelantes são acusados da prática de diversos delitos no contexto de uma organização criminosa com origem na Comarca de Remanso/Ba e expansão para os municípios de Pilão Arcado/Ba e Campo Alegre de Lourdes/Ba, este último integrante da Comarca de Remanso/Ba.

Na hipótese de crimes em conexão, como nos autos, o legislador determina que os delitos sejam julgados conjuntamente, com o intuito de evitar decisões conflitantes.

As regras para fixação do juízo competente estão previstas no art. 78 do Código de Processo Penal.

Verifica-se que o juízo de Remanso/Ba é o prevento para julgar a matéria, uma vez que aquele juízo foi o que primeiro despachou acerca do tema, tendo deferido as medidas cautelares para colheita probatória.

Ademais, conforme a regra do art. 78, II, “a”, do CPP, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

Um exame dos autos demonstra que o delito de tráfico de drogas ocorreu na comarca de Remanso/Ba, sendo esta a competente para julgar todos os crimes conexos.

O Apelante José Eildo foi condenado pela prática do art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, do art. 312 do Código Penal e do art. 17 da Lei nº 10.826/2003, infrações que possuem vínculo com o crime de tráfico de drogas imputado a alguns Acusados, pois todos estes delitos seriam cometidos pela mesma organização criminosa da qual José Eildo fazia parte.

Neste prisma, é irrelevante o fato de o Acusado José Eildo não ser acusado do crime de tráfico de drogas, pois a ele são imputados delitos conexos com o crime supracitado, o que atrai a competência do juízo de Remanso/Ba.

Assim, resta desacolhida a preliminar aventada.

 

1.2.NULIDADE EM VIRTUDE DA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU EM INTERROGATÓRIO

 

O Apelante Amilton Borges Lopes suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que não esteve presente durante os interrogatórios dos outros Acusados e, portanto, não teve a oportunidade de formular perguntas ou até mesmo contraditá-los.

Todavia, a sua alegação não prospera.

Nos termos do art. 191 do CPP, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.” Neste diapasão, o interrogatório não se constitui instrumento para a autodefesa de corréus.

Aduza-se, ainda, que os interrogatórios foram gravados e se encontram disponibilizados no Sistema Pje Mídias, estando ao livre acesso da defesa, que teve a faculdade de demonstrar eventual inconsistência em sede de alegações finais.

Ademais, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem efetivo prejuízo e, no caso sob exame, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao Acusado em virtude de não estar presente quando da colheita dos interrogatórios dos demais Apelantes.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. ART. 191 DO CPP. OS RÉUS DEVEM SER INTERROGADOS SEPARADAMENTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O ato judicial a desafiar o writ, deve estar eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, verificável de plano. A via célere do mandado de segurança não admite dilação probatória. 2. O interrogatório de um dos corréus não é o momento adequado para a realização de autodefesa dos demais. Em sede de alegações escritas, poderão os acusados contestar todos os elementos de prova e os depoimentos colhidos na instrução processual. 3. A presença de corréus na audiência de interrogatório de outro acusado, em vez de consolidar o exercício máximo de defesa, pode ser muito danosa do ponto de vista de influência naquilo que será ou não falado. 4. As oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos réus são atos que devem ocorrer em separado e individualmente, nos termos literais dos arts. 191 e 210 do Código de Processo Penal. 5. Mandado de segurança concedido. (TRF-1 - MS: 10007140620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 25/02/2023 PAG PJe 25/02/2023)

 

Vale ainda citar o acórdão do STJ mencionado também pela d. Procuradoria de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DA "OPERAÇÃO SINECURAS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉU NO INTERROGATÓRIO DE OUTROS CORRÉUS: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC)ÀS PARTES DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade do art. 191 do CPP não é suscetível de análise na via do habeas corpus, tanto mais quando a matéria não chegou a ser examinada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: AgRg no HC 647.228/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019. 2. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Precedentes: AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; RHC 104.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AgRg no AREsp 546.448/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. 3. No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de prejuízo concreto advindo da ausência do ora recorrente no interrogatório de uma única corré, já que sua defesa técnica esteva presente naquele ato e tampouco foi demonstrado como as declarações feitas pela corré teriam refletido na condenação do recorrente. 4. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015, é dirigido ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de proferir decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar previamente. Não tem, portanto, aplicação em relação a eventuais declarações efetuadas por testemunhas ou partes ao longo do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 137159 PR 2020/0287870-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021)

 

Ante todo o exposto, não resta configurada a nulidade alegada pela defesa.

 

1.3.ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COLHEITA PROBATÓRIA. PROVAS OBTIDAS EM OUTRO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.

 

De início, vale acrescentar que os crimes descritos na denúncia começaram a ser investigados após a deflagração da “Operação Internal Clean”, no âmbito da Polícia Civil.

A operação supracitada, por sua vez, originou-se da “Operação Istambul”, baseada na extração dos dados do celular do Acusado CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, conforme o Relatório de Extração de Dados Telefônicos nº 54/2022.

Saliente-se que o relatório supracitado foi compartilhado, conforme decisão proferida nos autos de nº 8000319- 03.2022.8.05.0208.

Apesar das alegações da defesa, não houve ilegalidade no compartilhamento do relatório referido, pois houve prévia autorização judicial.

O compartilhamento de provas é admitido em nosso ordenamento pátrio, conforme o teor do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.

Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir o compartilhamento de provas autorizadas judicialmente. Vale trazer à colação decisões a este respeito:

 

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” ( HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 219734 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO NO INTERESSE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO PUBLICIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O ato que simplesmente autoriza o compartilhamento de elementos de informação no interesse de inquérito policial instaurado configura providência de mero expediente, insuscetível de causar prejuízo à parte. 2. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar a pretensão. Precedentes. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - Pet: 6138 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)

 

 

Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, também não prospera. Restou verificado que o aparelho celular referido teve a sua apreensão registrada no Auto de Exibição e Apreensão e estava lacrado quando da sua entrega ao Ministério Público.

Não se pode olvidar, ainda, que a transcrição integral das conversas obtidas mediante interceptação telefônica é prescindível, sendo suficiente a indicação dos diálogos que demonstrem a autoria e a materialidade relacionada a cada Acusado.

Ademais, o integral teor das conversas interceptadas esteve à disposição da defesa, que poderia contraditar o que julgasse pertinente.

Sobre o tema, vale trazer transcrição de entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória. Na mesma linha, não há que se falar em nulidade, uma vez que o material colhido, resultante das interceptações telefônicas, ficou disponível, sem restrições, para consulta da defesa” ( ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - ARE: 1290074 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

1.4.ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES

 

A defesa do Acusado ROGÉRIO SÁ MEDRADO sustenta que as investigações que embasaram a denúncia do Ministério Público foram conduzidas de forma parcial pelo delegado de polícia Felipe Neri.

Todavia, tais alegações não encontram comprovação nos autos. Ressalte-se que a autoridade policial referida possui fé pública, havendo presunção relativa de imparcialidade na condução das investigações, sobretudo por não haver prova de alguma animosidade entre o referido delegado e os Acusados.

Ademais, eventuais vícios na fase extrajudicial foram superados pela ação penal, na qual os elementos probatórios foram confirmados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

 

“(…) 5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória. (…)” (STJ - AgRg no AREsp: 1551087 SP 2019/0225316-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)

 

Ante o exposto, resta desacolhida a preliminar aventada.

 

1.5.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 383 DO CPP

 

Os Apelantes WILLIAM DE CASTRO BAIÃO e MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, irresignados com a mudança de capitulação do crime de roubo para o delito de extorsão, argumentam que houve violação ao art. 383 do Código Processo Penal.

O ponto nodal trazido pelos Apelantes consiste na alegação de que a prova que motivou a desclassificação somente foi obtida durante a instrução processual e, portanto, não estava descrita na denúncia.

Todavia, um exame dos autos demonstra que não houve modificação dos fatos. As provas colhidas na instrução processual fizeram prova dos fatos que já estavam descritos na denúncia, apenas a capitulação jurídica foi modificada.

Assim, desacolho a preliminar supracitada.

 

1.6.PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS

 

A defesa de Rogério de Sá Medrado aventa a parcialidade das testemunhas Abmael e Dourivaldo, em virtude de supostamente terem animosidade com o Apelante.

Afirma que “a contradita, nesta hipótese, não pode ser exercida antes do depoimento das testemunhas, por desconhecimento do fato, na medida em que, inclusive, o interrogatório dos réus é posterior ao depoimento das testemunhas.”

Todavia, ao serem compromissadas, as referidas testemunhas não se declararam inimigas do Apelante Rogério. Ademais, não há nos autos comprovação de que estejam inventando os fatos apenas para prejudicarem o Acusado.

As meras suposições do outro Acusado Ênyo a respeito de suposto desapreço de Abmael para com o Apelante Rogério não são suficientes para comprovar a eventual inimizade.

No tocante às testemunhas Jardel, Genivaldo e Claudomiro, insta salientar que o mero fato de terem sido presas anteriormente pelo Acusado não demonstra interesse em prejudicar o Apelante e, portanto, não destitui de credibilidade os seus depoimentos.

Não prospera a alegação de que a defesa somente teve conhecimento da suposta inimizade em audiência, apenas podendo pedir a invalidade dos depoimentos em alegações finais.

A defesa relata suposta animosidade decorrente de desentendimentos no contexto do trabalho na Delegacia de Polícia Civil ou de prisões pretéritas e, portanto, caso houvesse inimizade, esta já seria conhecida pelo Acusado.

Assim, por não vislumbrar parcialidade das testemunhas referidas, desacolho a preliminar aventada.

 

1.7.PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS

 

A defesa argumenta que, da leitura da sentença, depreende-se que a condenação se lastreia em testemunhos indiretos, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, o que não prospera.

Um exame da sentença condenatória demonstra que está embasada em depoimentos judicializados de testemunhas que tiveram contato direto com as provas. Neste passo, as transcrições  de alguns testemunhos indiretos são usados como reforço argumentativo e não como prova exclusiva a sustentar a condenação.

Outrossim, resta desacolhida a preliminar supracitada. 

 

2.     MÉRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

2.1.DA CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO EM RELAÇÃO ÀS ARMAS DE FOGO (ROGÉRIO SÁ MEDRADO, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA e ENYO BARBOSA DOS SANTOS) 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia requer a condenação de ROGÉRIO SÁ MEDRADO, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA e ENYO BARBOSA DOS SANTOS pelo crime de peculato relacionado a 08 (oito) armas de fogo que se encontravam custodiadas na delegacia de Pilão Arcado.

Por crime de peculato entende-se a conduta de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

Depreende-se dos autos que os Apelados Rogério, Luciano Eduardo e Enyo praticaram a conduta prevista no art. 312 do Código penal.

A materialidade está comprovada pela prova testemunhal, corroborada pelo Boletim de Ocorrência de ID 68672810- Pág. 24, no qual o comunicante Luciano Santos Ribeiro relata o sumiço de nove armas de fogo: “01 Espingarda Cartucheira, CBC, calibre 28, nº de série 348282 e 01 revólver taurus, oxidado, calíbre 38, nº série LI673533, vinculados ao IP.09/2021, BO nº21-0087; 01 revólver Rossi, nº de série D855037, vinculado ao IP.07/2021, BO. nº21-00074; 01 revólver Taurus, nº646971, vinculado ao IP.37/2019, BO nº19-00249; 01 revólver, Taurus, calibre 32, nº série 206774, vinculado ao BOP 20-00557; 01 revolver Taurus, calibre 38, nº série OJ19880, vinculado ao IP.55/2019, BO nº19- 00427; 01 revolver Rossi, calibre 22, nº série 500, vinculado ao IP.17/2021, BO nº21-00175; 01 revolver Taurus, calibre 38 e nº de série IH98068, vinculdo ao IP nº47/2020, BO nº20-00486 e 01 revolver, Taurus, calibre 38, nº GJ69659.”

Ressalte-se que uma das armas retornou ao armário da delegacia de Pilão Arcado/Ba e, portanto, oito armas permaneceram desaparecidas.

Instaurado o Inquérito Policial para apurar o fato, ouviu-se o policial Luciano Santos Ribeiro, o qual informou que a partir de 2019 a delegacia de Pilão Arcado/Ba passou a receber armas de fogo para depósito. Inicialmente, as armas ficavam guardadas na sala do delegado e, como não havia delegado na cidade, a chave da sala ficava sob o poder do servidor Dourivaldo.

Disse que, em 2021, houve uma reforma na delegacia e as armas passaram a ficar na carceragem desativada, cuja chave também estava em poder de Dourivaldo.

O depoente declarou que ficou afastado das atividades na delegacia, por questão relacionada à vacinação (provavelmente contra o Covid19), e recebeu a ligação do IPC Wagner informando que tinha pego umas armas no DPT e colocado em um armário na sala do escrivão ad-hoc Ênyo. Sobre este último, o depoente informou que ele não faz parte do quadro da Polícia Civil e estava na delegacia de Pilão Arcado porque o Delegado Rogério Sá Medrado o levou para trabalhar lá.

Afirmou que, ao retornar, participou de uma reunião com o delegado, na qual também estavam presentes Abmael, Wagner, o Escrivão “Ad-hoc” Ênyo e o Luciano Eduardo (Castanha). Nesta reunião, o depoente informou ao delegado que, segundo informações do IPC Wagner, haviam sumido algumas armas de fogo que ele havia trazido do DPT e guardado no armário na sala do EPC ad-hoc Ênyo. Por tal motivo, o depoente disse que faria um inventário das armas.

Ainda na referida reunião, disse que informou ao delegado que, segundo informações do IPC Wagner, “no povoado de Passagem o Luciano Eduardo teria trocado 02 (duas) armas em uma moto para sua ex-esposa.”

Afirmou também que as chaves eram guardadas por Dourivaldo, em um caneteiro, e que Luciano Eduardo (Castanha), portanto, tendo acesso às chaves, retirou uma arma de fogo e as entregou a um carcereiro (Jefferson). Neste período, ainda estava afastado, e soube dos fatos por Dourivaldo.

Ainda na fase extrajudicial, o carcereiro Anderson Araújo Rocha afirmou que as armas de fogo ficam guardadas em uma cela desativada da Delegacia de Pilão Arcado e que “quando estava com Dourivaldo na cela, guardando as armas, confirma que o servidor municipal Luciano Eduardo, adentrou o local de acondicionamento das armas e pegou um revólver, calibre 38, dizendo que havia sido o delegado que o autorizou a pegar tal arma.”

Destarte, o boletim de ocorrência referido, bem como os depoimentos supracitados funcionam como elementos de informação, sendo confirmados em juízo.

Neste diapasão, a ausência de conclusão de procedimento administrativo para apurar responsabilidade sobre o sumiço das armas referidas se torna irrelevante, pois, conforme bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, as instâncias administrativa e penal são independentes.

Ademais, os elementos de informação colhidos na seara extrajudicial foram confirmados em juízo, conforme se passa a expor.

Em sede judicial, a testemunha Dourivaldo Jesus de Oliveira e Silva esclareceu os fatos acerca do desaparecimento das armas supracitadas. Vale a transcrição:

 

“(...) Em primeiro plano usavam-se um armário na sala do Ênyo e só ele tinha a chave e tinham uma parte das armas também no banheiro na sala do delegado, tem um banheiro lá, na sala mesmo tem um banheiro, estas armas foram depois pegadas (sic) pelo escrivão Luciano e botadas em uma cela desativada no cadeado com tudo lá e ele ficava com a chave, quando a covid veio, o Luciano não se vacinou e aí foi suspenso, o Estado suspendeu ele e ele passou a chave para mim e eu botei, quando foi um dia eu, a tarde de folga, eu botei em um pote em cima da mesa, em um copo, em cima da mesa que trabalho, o Luciano Castanha pegou a chave, abriu a cela e deve ter pegado estas armas, porque deu nele as investigações. Sumiram, uma média de oito armas, revólveres. (...) Eu estava em posse da chave, precisava de uns livros lá para fazer uns relatórios estatísticos, eu estava com a chave, eu tô mais o Anderson dentro da cela, o Anderson que é Carcereiro, chamei ele para me ajudar a procurar uns livros lá, ele entrou por trás, sorrateiramente e colocou um revólver calibre 38 na cintura e saiu, eu percebi e o Anderson também percebeu, o revólver, ai depois ele pegou outro revólver, foi em outra situação que eu fui lá dentro pegar outros materiais, ai ele pegou outro revólver, dizendo que o Rogério tinha mandado ele pegar (...) Ele disse, o revólver que eu falei, ele disse que foi ele quem mandou, ele que falou. As outras armas ele deve ter vendido (...) Houve uma situação lá, mas não pode falar, só pode falar seu sabe ou não, mas teve uma situação de que dois revólveres ele trocou em uma moto e deu para uma ex mulher. Ele que falo é Luciano Eduardo, Luciano Castanha. (…) (Depoimento de Dourivaldo, disponível no ID 68674978, link superior, depoimento iniciado com cerca de três horas e quarenta minutos de gravação).

 

Em juízo, foi ouvida também a testemunha Gildemário Rodrigues Nunes, que trabalhava como carcereiro da Delegacia de Pilão Arcado.

Informou que o Apelante Rogério trabalhava todos os dias na delegacia e que, às quintas-feiras ele viajava para Petrolina. Disse que as armas ficavam guardadas em uma cela da delegacia e quem cuidava delas eram o escrivão Luciano e Dourivaldo. Afirmou que, no período da reforma da delegacia, as armas ficaram na cela e não sabia onde ficavam as chaves. Aduziu ter sido ouvido em um procedimento sobre o sumiço das armas.

Vale transcrever:

 

“(...) Luciano não fazia nada lá. Se apresentava como policial, usava distintivo e andava armado. O Ênyo era escrivão do Rogério. O Dr. Rogério mandava ele fazer as coisas. Que as armas eram guardadas na carceragem da delegacia, em uma cela que estava vazia. Que quem ficava responsável por essa cela eram DOURIVALDO e LUCIANO. Que ouviu falar do sumiço de umas armas. Que ouviu falar que LUCIANO EDUARDO tinha trocado duas armas em uma moto para a ex-mulher dele. Que não se lembra quando LUCIANO EDUARDO retirou essas armas da delegacia. Que não soube que LUCIANO EDUARDO tinha pegado em outra oportunidade um revólver. Que JEFERSON RAMON já deu armas aos carcereiros. Que ouviu conversa de que as armas que sumiram na delegacia tinham sido vendidas. Que as pessoas da rua que comentavam isso. Que elas diziam que num local chamado "Passagem" eram oferecidas essas armas para quem quisesse comprar. Que LUCIANO EDUARDO era quem estaria oferecendo essas armas. Que o declarante já foi ouvido uma vez sobre o desaparecimento das armas há uns 4 meses. (...)” (Depoimento de Gildemário Rodrigues Nunes, disponível no ID 68674978, link superior, depoimento iniciado com cerca de seis horas de gravação).

 

Importa transcrever, ainda, os depoimentos judicializados das testemunhas Jefferson Ramon e Luciano Santos Ribeiro: 

 

“(...) Que ouviu falar a respeito de umas armas que tinham sumido na delegacia de Pilão Arcado. Que ouviu que LUCIANO, o escrivão, foi catalogar as armas e percebeu que tinham sumido 8 (oito) armas. Que LUCIANO comunicou ao delegado e o delegado mandou ouvir todo mundo. Que depois ficou sabendo, na rua, que o outro LUCIANO, LUCIANO CASTANHA, teria vendido armas da delegacia. Que ouviu de populares e de pessoas da delegacia que LUCIANO que teria pegado as armas. (...) Que quando LUCIANO CASTANHA deu o revólver ao declarante ele disse que o delegado que tinha mandado dar. Que LUCIANO (Castanha) mandou tirar essa parte do depoimento, que dizia que o delegado que havia mandado dar a arma. Que o delegado, Dr. ROGÉRIO, pediu o revólver de volta e uns 30 dias depois o declarante devolveu. Novamente perguntado, o declarante afirmou que a parte do seu depoimento que foi retirada foi a que disse que LUCIANO CASTANHA lhe deu um revólver .32, a mando do delegado, Dr. ROGÉRIO, para usar na delegacia. (...) Que recebeu a arma de fogo de LUCIANO na casa dele. Que recebeu a arma fora das dependências da unidade policial. Que não sabia que a arma era de procedimento, só que sempre ficou na delegacia, no alojamento. (...)” Que não sabe dizer se as outras armas foram vendidas ou trocadas por outros bens. Que ficou sabendo, por meio do IPC VAGNER, que tiveram armas que foram trocadas por uma moto. Que o IPC VAGNER lhe disse que LUCIANO CASTANHA teria trocado armas em uma moto para a ex-mulher. Que também ouviu falar na delegacia sobre uma arma que teria sido retirada da delegacia por LUCIANO CASTANHA no momento em que o escrivão DOURIVALDO e o LUCIANO escrivão estavam arrumando. Que não lembra qual foi a arma que LUCIANO CASTANHA retirou. Que LUCIANO andava armado e usava distintivo. Ele ficava o dia todo debaixo de uma árvore mexendo no celular. (…)” (Depoimento de Jefferson Ramon Nascimento da Silva, disponível no ID 68674978, link inferior, depoimento iniciado com cerca de uma hora e vinte e três minutos de gravação).

 

“(...) Que até 2019 todas as armas e objetos apreendidos eram colocados no livro de Inquérito na parte de observação e levava para o Fórum, para assinatura do escrivão do Fórum; Que depois de 2019, quando foi proibido que as armas fossem levadas para o Fórum, as armas passaram a ficar na delegacia na sala do delegado, dentro do banheiro na sala do delegado; Que Dorivaldo ficava com a chave deste banheiro; Que a partir de 2021, quando o Enyo passou a trabalhar na delegacia, existia uma armário na sala do Enyo, em que as armas passaram a ser guardadas neste armário; Que a chave deste armário na sala do Enyo, ficava com ele Enyo e Dorivaldo; Que as armas que ficavam no banheiro do delegado foram levadas para a carceragem que estava desativada; Que acredita que foi na cela 59 que foram colocadas as armas antigas; Que depois de 2021 as armas ficavam dentro do armário na sala do Enyo e quem tinha a chave não era Enyo e Dorivaldo, mas Enyo e Wagner; Que no ano de 2021, durante a pandemia, foi afastado porque não tomou a vacina, passou alguns dias afastados; Que neste período recebeu uma ligação do investigador Wagner, que disse que teria ido no DPT buscar algumas armas e percebeu que estavam faltando umas 2 ou 3 armas do armário; Que respondeu que quando voltasse veria esta situação; Que quando voltou fez o levantamento das armas e como tinha saído uma portaria da Secretária de Segurança Pública, fez o levantamento também das armas que estavam na carceragem; Que neste levantamento foi verificado que estavam faltando 9 armas, porém uma retornou porque tinha sido levada para o DPT para fazer comparação balística, de uma rapaz chamado Wesclei, e essa arma não tinha sido colocada na planilha; Que depois colocou a arma na planilha; Que, então, 8 armas teriam sumido; Que explicou a situação de doutor Rogério; Que escutou do pessoal da delegacia, que um pessoal de um Povoado chamado passagem comentou que o Luciano teria trocado algumas armas em uma moto para a esposa dele (...) Que o investigador Wagner com Abimael comentaram que ouviram falar, no povoado de Passagem, que Luciano trocou armas por uma moto para esposa; Que a corregedoria teve na delegacia para saber algumas coisas a respeito de procedimentos, mas não em relação a armas; Que não estava na delegacia no dia da visita da corregedoria; Que em relação ao procedimento das armas, parou nas oitivas; Que depois do que a corregedoria assumiu, entrou no procedimento da corregedoria; Que não ficou sabendo o que ocorreu com armas; Que entrou em contato com a Policia Militar, para que se encontrasse alguma daquelas armas o informasse, para que a pessoa fosse ouvida e chegasse a conclusão de quem teria vendido; Que nenhuma das armas foram recuperadas quando estava lá (...)” (Depoimento de Luciano Santos Ribeiro)  

 

 

Ademais, o depoimento das testemunhas judicializadas, além de serem harmônicos entre si, estão em consonância com os diálogos interceptados.

Vale acrescentar que o Acusado Rogério teve conhecimento da retirada das armas por Luciano, pessoa estranha ao quadro da Polícia Civil, e não tomou nenhuma providência de punição referente a esta conduta.

O fato foi registrado por iniciativa do escrivão Luciano Ribeiro, tendo o Luciano Castanha informado, de início, que retirou as armas com autorização do delegado.

Após, consoante as testemunhas (Abmael, Jeferson Ramon e Dourivaldo), o Acusado Luciano Castanha afirmou que o delegado Rogério mandou que o depoimento fosse alterado para que excluísse do seu depoimento o trecho no qual declara que retirou as armas sob a autorização do Delegado Rogério. Assim, restou evidente que a preocupação do Acusado Rogério era excluir a sua responsabilização penal.

Não se pode olvidar que Luciano Eduardo não integra o quadro da Polícia Civil e, conforme as testemunhas, não possuía função definida na delegacia, ficando à disposição do delegado.

A retirada de armas de fogo da delegacia, com a autorização do Delegado Rogério é corroborada pelo Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023 (ID 68675278- Pág. 15)  no qual constam áudios do Apelante José Eildo (Neném Cabrobó) informando preços de armas de fogo e informando que recebeu armas na delegacia dadas pelo delegado (dez espingardas “batebucha” para serem negociadas) ressaltando que o delegado disse para escolher as melhores, “vislumbrando um comércio de compra e venda de armas de fogo.” 

Assim, o acervo probatório é no sentido de que a retirada de armas de fogo apreendidas na delegacia era uma praxe do Apelante Rogério enquanto autoridade policial.

Portanto, a autoria de Rogério de Sá Medrado é inconteste, conforme os depoimentos das testemunhas e o diálogo interceptado, não havendo dúvidas de que o Apelante Rogério, na qualidade de autoridade policial, conferia licença a Luciano Eduardo (Castanha) para que retirasse as armas de fogo quando lhes fosse conveniente, tendo a liberdade de lhes dar o destino que melhor lhe aprouvesse.

No que tange a Enyo Barbosa dos Santos, a autoria não está comprovada, uma vez que o sumiço das armas foi noticiado em 24/08/2022 (ID 68672810- Pág. 24) e, neste período, as armas ficavam guardadas em uma cela desativada e não mais no armário do referido Acusado. As chaves da referida cela ficavam em um caneteiro em cima da mesa de Dourivaldo.

Em relação a Luciano Eduardo, verifica-se que, conforme a testemunha Anderson Araújo Rocha (carcereiro), certo dia o depoente estava com Dourivaldo na cela, guardando as armas, e o servidor municipal Luciano Eduardo, adentrou o local de acondicionamento das armas e pegou um revólver, calibre 38, dizendo que havia sido o delegado que o autorizou a pegar tal arma.

Ante todo o exposto, resta provido o pleito ministerial de condenação dos Acusados Luciano Eduardo e Rogério de Sá Medrado pela prática do crime de peculato das armas de fogo que se encontravam custodiadas na delegacia de Pilão Arcado.

Embora tenha havido o sumiço de oito armas de fogo e as circunstâncias fáticas façam presumir que todas elas foram subtraídas com a autorização do delegado Rogério, é cediço que para que haja uma condenação deve haver certeza da autoria e materialidade.

Dos autos se depreende a certeza da subtração de somente uma arma de fogo, aquela que o Apelante Luciano Eduardo retirou da cela, na presença de Dourivaldo e do carcereiro Anderson, com a autorização do delegado Rogério.

 

2.1.1.Dosimetria

 

Passo a dosar as penas de Rogério e Luciano Eduardo.

Analisando-se a pena-base, verifica-se que não há circunstâncias judiciais a serem desvaloradas. A culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos que comprovem que a conduta social é reprovável ou que a personalidade mereça desvalor. Os apelantes não possuem antecedentes criminais. Os motivos são ínsitos ao tipo penal. As circunstâncias não extrapolam a tipo. As consequências são normais à espécie.

Assim, a pena-base fica dosada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. De igual sorte, não identifico minorantes ou majorantes.

Outrossim, as penas definitivas dos Acusados Rogério de Sá Medrado e Luciano Eduardo ficam dosadas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2.2.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO SÁ MEDRADO E LUCIANO EDUARDO DE SOUZA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DAS PEÇAS DOS VEÍCULOS VW/GOL E FIAT/STRADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DAS PEÇAS DO VEÍCULO VW/GOL.   

 

Uma análise dos autos demonstra que os Acusados Rogério Sá Medrado e Luciano Eduardo de Souza foram condenados pela prática do crime de peculato em relação às peças dos veículos VW/GOL e Fiat/Strada.

Por sua vez, o Apelante José Eildo Sobral Pereira (Neném Cabrobó) foi condenado pela prática do crime de peculato em relação às peças do veículo VW/GOL. 

O Ministério Público requer que os Acusados sejam também condenados pela conduta de receptação qualificada em relação às peças que ensejaram a condenação por peculato.  

Ao absolver os Acusados da imputação de receptação qualificada, o d. colegiado de juízes entendeu se tratar de post factum impunível.

O Ilustre Parquet, por outro lado, argumenta que “se o agente comete a receptação, ainda que de forma mediata, depois que o peculato já foi consumado, a receptação se trata, por certo, de um crime autônomo.”

Todavia, não assiste razão à Apelante.

Verifica-se que os Apelados se apropriaram de peças de veículos apreendidos na delegacia de Pilão Arcado/Ba, praticando a conduta prevista no art. 312 do Código Penal, a qual prevê que a apropriação seja “em proveito próprio ou alheio”.

Destarte a venda das peças dos veículos referidos se trata de proveito advindo da sua apropriação, o que já está previsto no tipo penal.

Neste sentido, assiste razão ao d. colegiado de magistrados quando entende que a venda das referidas peças dos veículos se trata de pós-fato impunível.

Assim, punir os Acusados pela apropriação e venda dos mesmos objetos consistiria em bis in idem. A este respeito, vale citar, de forma analógica, jurisprudência acerca da impossibilidade de concurso material entre os crimes de roubo e receptação do mesmo objeto:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO - “POST FACTUM” IMPUNÍVEL - OBJETO FURTADO - EXAURIMENTO DO CRIME - ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PER RELATIONEM - ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO - JULGADOS DO TJMT - RECURSO PROVIDO. “[...] o apelante foi condenado, simultaneamente, pelos crimes de furto e receptação de um mesmo animal [...] o que não se revela plausível, uma vez que implica em evidente bis in idem. [...] a destinação dada a res furtiva [...] constituiu post factum impunível, por se tratar de mero exaurimento do delito de furto.” (13ª Procuradoria de Justiça Criminal - Parecer nº 000131-036/2016). “A posse e uso dos bens roubados constitui post factum impunível, motivo pelo qual se impõe a absolvição [...] pelo crime de recepção, à luz do princípio da consunção.” (TJMT, AP nº 1010424-72.2023.8 .11.0042). Recurso provido para absolver o apelante da receptação. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000143-60.2016 .8.11.0029, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifei).

 

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de condenação pelos crimes de receptação qualificada das peças às peças dos veículos VW/GOL e Fiat/Strada. 

 

 

2.3.DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM RELAÇÃO À MOTO HONDA BROS LARANJA

 

O Ilustre Parquet pretende a condenação dos acusados ROGÉRIO SÁ MEDRADO e CAÍQUE DA SILVA REIS como incurso no crime previsto no art. 312, do Código Penal, em relação às motos Honda Bros preta e laranja.

Um exame da sentença condenatória demonstra que, no tocante à motocicleta laranja, o d. colegiado de magistrados entendeu que, a despeito de restar comprovado que o Apelante Caíque retirou o referido veículo da delegacia, com autorização do Apelante Rogério, tal conduta constitui fato atípico, em virtude da inexistência de “animus rem sibi habendi”, uma vez que a motocicleta foi restituída ao pátio da delegacia.

O Ministério Público, irresignado, requer a condenação pelo crime de peculato relacionado à motocicleta laranja, argumentando que “a restituição do valor ou coisa que foram desviados, por si só, não é suficiente para afastar o que é conhecido como ‘animus rem sibi habendi’”.

Acrescenta: “é necessário destacar que, para a configuração do tipo penal do artigo 312, é irrelevante a efetiva obtenção da vantagem ilícita. Em outras palavras, o crime de peculato pode ser caracterizado mesmo que o agente não obtenha, de fato, uma vantagem ilícita.”

Todavia, entendo que não assiste razão ao Ministério Público.

Embora tenha restado comprovado que o Acusado Caíque fez uso, com autorização do delegado Rogério, de uma motocicleta laranja apreendida pela Polícia Civil, a referida conduta constitui o crime de peculato de uso.

Saliente-se que o peculato de uso é conduta atípica, salvo se o agente for prefeito. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - MÃO DE OBRA DE SERVIDORES PÚBLICOS - UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES - "PECULATO DE USO" - CONDUTAS ATÍPICAS. 1. Conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, o uso de mão de obra de servidores públicos para fins particulares não é punível na seara penal. 2. A utilização de veículos públicos para atender interesses privados, sem o dolo de apoderamento definitivo da coisa, configura o "peculato de uso", tratando-se de conduta atípica. Precedente do STF. (TJ-MG - APR: 02289853220148130433 Montes Claros, Relator.: Des .(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2022)

 

Assim, resta desprovido o pleito de condenação pelo crime de peculato em relação à motocicleta Bros laranja.

 

2.4.DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM RELAÇÃO À MOTO HONDA BROS PRETA

 

Em relação ao pedido de condenação dos Acusados Rogério Sá Medrado e Caíque da Silva Reis quanto ao crime de peculato de uma motocicleta Bros preta, entendo que deva ser acolhido.

Consoante a prova testemunhal, uma motocicleta apreendida no pátio da Delegacia de Pilão Arcado/Ba foi entregue ao Acusado Caíque, com autorização do Delegado Rogério, porém não foi devolvida. Vale a transcrição:

 

“Ele (Caíque) deixou a moto laranja e pegou uma Bros preta. Sim (afirmando que tem certeza, que viu ele retirar a Bros preta da delegacia). Essa moto era de Neném mecânico, era da delegacia, foi presa com Neném mecânico por conta de adulteração essa moto (a preta). Não, ela sumiu (afirmando que a motocicleta preta não retornou à delegacia.” (Testemunha Jefferson Ramon, disponível no ID 68674978, link superior, após duas horas e trinta e oito minutos de gravação).

 

“(...) Que presenciou um menino magro pegando uma moto na delegacia, uma Bros laranja. Que quando o menino pegou a moto estava presente o delegado e quase todo mundo. Que, com dois meses depois, ele devolveu a moto e o delegado estava presente. (...) Que depois ele pegou uma moto preta e essa moto estava na delegacia também. Que não lembra se a moto preta retornou à delegacia. Que o delegado estava presente nessas duas situações, quando pegou a primeira e quando ele trocou pela segunda. Que a delegacia estava aberta, foi durante a semana. (...) Que sabia que a moto era de procedimento, mesmo sem ter acesso aos procedimentos da delegacia porque, quando está de plantão, sempre que recebe a moto coloca no pátio. Que não recebe carros, mas as motos ficam dentro da delegacia. Que recebe as motos que chegam na delegacia na hora de colocar dentro da delegacia. Que quem chega com as motos, na maioria das vezes, são os PMs. Que os PMs não dizem para o declarante se a moto é legal ou não, mas eles ficam na sala com o escrivão registrando. Que o declarante não tem como saber a origem da moto. Que o Dr ROGÉRIO estava ao lado do declarante quando entregou a moto a CAIQUE. (...) Que quando o delegado entregou a moto ele não disse ao declarante se a moto era de procedimento, só mandou entregar (...)” (Depoimento de IZAQUE BARROS DOS SANTOS FILHO).

 

“(...) Que, ainda em relação aos veículos, uma moto apreendida, uma Bros amarela ou laranja, foi dada pelo delegado a CAIQUE. Que CAIQUE passou muito tempo usando essa moto e depois devolveu e pegou uma moto que tinha sido pega pela PM com o NENÉM CABROBÓ. Que essa moto tinha restrição, era tudo moto de procedimento. Que CAIQUE levou essa moto.” (Depoimento do DPC Felipe Neri) (destaque nosso)

 

Verifica-se, portanto, que as motos apreendidas em procedimentos ficavam no pátio da delegacia, não sendo crível que o Delegado Rogério não soubesse que as motos eram retiradas por Caíque, pois além de as testemunhas afirmarem a anuência do delegado, este daria por falta das motocicletas ausentes do pátio.

O cotejo dos depoimentos das testemunhas demonstra que o Acusado Caíque tinha como hábito retirar motocicletas da delegacia e que uma dela, uma moto Bros preta, não retornou.

Em diálogo interceptado entre Caíque e Cristóvão, ocorrido em janeiro de 2022, resta evidenciado que Caíque costumava negociar a venda de motocicletas. Vale a transcrição:

 

“No dia 23/01/2022, às 13h42min, CAIK envia as seguintes mensagens: “Ei qual menor valor da broz no dinheiro "E da XRE”. Dia 24/01/2022, às 10h40min, CAIK envia: “Já postei ela” “A broz o cara colocou 6500 e um oitão” “Mas é fraco o oitão” “Espera o cara q vem amanhã” “Manda tira la umas ft da 300”. (...) Às 10h42min, CRISTÓVÃO responde a CAIK sobre o preço das motos enviando o seguinte áudio: “CAÍQUE oh! Essa Broz aí por menos de dez mil eu não dou, menos de dez mil e eu só pego em dinheiro, e outra coisa é, a trezentas lá não pode ser postado por aí não, aí do lado do favorito tem uma moto parecida com ela, parecida com ela. Poderia postar de uma moto assim mais ou menos, pra ter alguma diferença dessa daí pra que o pessoal daí de Remanso não veja a postagem dessa moto pra não achar que é a mesma entendeu? tem que ter cuidado com isso daí pra depois não dar merda” (Relatório nº 54/2022 – Pág. 75 e 76) (grifei).

 

Verifica-se, portanto, que a negociação envolvia também a entrega de uma arma de fogo, o que corrobora a ilicitude da prática. Ademais, os interlocutores demonstram preocupação com uma possível identificação da motocicleta por pessoas de Remanso/Ba, por se tratar de uma região com cidades pequenas e próximas umas das outras, na qual a motocicleta poderia ser reconhecida.

Destarte, a ausência da motocicleta na Lista de Veículos apreendidos da unidade policial (ID nº 363461626) não comprova, por si só, a ausência de materialidade.

Conforme os autos, o modus operandi da organização criminosa consistia também na ausência de registros de ocorrência de fatos delitivos.

A este respeito, vale citar a prova testemunhal:

 

“(...) E foi feito algum registro de ocorrência dessa apreensão? Dourivaldo: Doutora, essas coisas quando era assim ilegal, evitava até se fazer eles. Quer dizer ele, né, o delegado.” (Depoimento judicial da testemunha Dourivaldo, link no ID 68674978).

 

Imperioso destacar que o Relatório de Inspeção realizado em 15/09/2022 demonstra a existência de várias irregularidades na delegacia de Pilão Arcado.

Outras irregularidades são encontradas na delegacia de Remanso/Ba, local de origem da súcia, conforme se depreende do ID 68672811, onde consta a “Inexistência de pasta contendo os autos de exibição dos objetos apreendidos.”

Assim, o só fato de não haver nos autos relação de veículos contendo uma motocicleta bros preta não afasta a materialidade delitiva, especialmente quando a prova testemunhal judicializada aponta a prática delitiva. 

Ante todo o exposto, os Acusados Rogério Sá Medrado e Caíque da Silva Reis restam condenados quanto ao crime de peculato da motocicleta Bros preta, nos moldes do art. 312 do Código Penal, comunicando-se ao particular Caíque a condição de funcionário público.

 

2.4.1.Dosimetria Penal

 

Passo a dosar as penas de Rogério Sá Medrado e Caíque da Silva Reis.

Analisando-se a pena-base, verifica-se que não há circunstâncias judiciais a serem desvaloradas. A culpabilidade é normal à espécie. Não há elementos que comprovem que a conduta social é reprovável ou que a personalidade mereça desvalor. Os apelantes não possuem antecedentes criminais. Os motivos são ínsitos ao tipo penal. As circunstâncias não extrapolam a tipo. As consequências são normais à espécie.

Assim, a pena-base fica dosada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. De igual sorte, não identifico minorantes ou majorantes.

Outrossim, as penas definitivas ficam dosadas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2.5.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CAÍQUE DA SILVA REIS PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DA MOTOCICLETA BROS PRETA 

 

O Ministério Público pugna pela condenação de Caíque da Silva Reis pelo crime de receptação qualificada da motocicleta Honda Bros preta (art. 312 e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

No tocante à motocicleta preta, embora tenha havido o crime de peculato, entende-se que o delito de receptação qualificada não está configurado, por se tratar de pós-fato impunível, pelas mesmas razões já alinhadas em relação às peças dos outros veículos já citados.

Assim, resta desprovido o pleito de condenação de Caíque da Silva Reis no crime de receptação da motocicleta Bros preta.

 

3.RECURSOS DAS DEFESAS. WILLIAM DE CASTRO BAIÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

 

O Apelante foi condenado nas penas do art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão qualificada), requerendo a absolvição por falta de prova da existência da infração penal ou por falta de provas suficientes para a condenação.

A defesa argumenta que não houve crime, pois o Acusado William Baião, na companhia das testemunhas Lidevaldo Queiroz (dono de um jogo ilegal) e Dirley Marcelino (funcionário de Lidevaldo), foi à residência do professor Paulo Feitosa para buscar o veículo Fiat Pálio, em virtude de um “ajuste livre e desembaraçado” entre Lidevaldo e Paulo Júnior, filho de Paulo Feitosa.

Aduz que Paulo Júnior contraiu uma dívida com Lidevaldo e ajustou o pagamento através da entrega do veículo supracitado.

Todavia, em que pesem as alegações da defesa, os argumentos não prosperam.

De início, cabe destacar que o veículo em questão pertencia a Paulo Feitosa e não, ao seu filho Paulo Júnior. Destarte, não há ajuste livre e desembaraçado em entregar veículo de outrem. Ressalte-se que o proprietário do Fiat Pálio não realizou nenhum ajuste com o Sr. Lidevaldo e foi surpreendido com a presença dele e de outros homens, em sua residência, para levar o seu carro.

Ao ser ouvido em juízo (link constante do ID 68674978), a vítima Paulo Feitosa informou que reside em Campo Alegre de Lourdes, é professor e tem dois filhos. Relatou que cinco homens chegaram em sua residência, aparentemente portando arma de fogo, e levaram seu veículo sem motivo.

Narrou que, quando eles chegaram, o depoente não estava em casa. Quando chegou em casa, fez o possível para eles não levarem o carro. Disse que, segundo os referidos homens, o seu filho Paulo Júnior tinha um débito de jogo caça-níquel com eles. Afirmou que os homens não mostraram nenhum documento.

Narrou que, após este fato, ficou muito abalado e adoeceu. Aduziu que já teve vontade de se matar e só teve transtorno após este dia. Declarou que não sabe o destino do veículo, o qual não lhe foi restituído e não tem mais interesse nele.

Acrescentou que eram 05 homens, os quais chegaram em 02 carros e que dois dos indivíduos tinham um volume parecendo arma.

Acerca da autoria, asseverou ter ouvido falar que uma das pessoas se chamava William. Disse que várias pessoas na rua falaram que era William e que ele era policial civil. Não conhecia os homens. Só ouviu falar de William.

Sobre a maneira agressiva exigindo a entrega do veículo, destacou: “Eles disseram que iam levar o carro de um jeito ou de outro.” Aduziu: “Só em eles irem lá com cinco homens, já estava colocando medo em qualquer pessoa, é uma situação humilhante. Respondi como se a ida dos 5 homens já fosse uma ameaça.”

Relatou que, com a chegada dos indivíduos, pediu ajuda à Polícia Militar, mas quando voltou para casa, o carro não estava. Foi na delegacia registrar a ocorrência, mas o delegado estava de licença. Relatou que a escrivã Jucy não registrou ocorrência, então o depoente fez o registro pela internet. Disse que só teve coragem de registrar quando Paulo Júnior foi para São Paulo, mas se arrepende de ter feito a denúncia, pois adoeceu, tem vontade de se matar e só teve transtornos desde então.

Acrescentou que o fato foi no ano de 2021 e que, quando eles chegaram em sua casa, estavam a sua esposa e o seu filho Paulo Júnior. Disse não saber quem foi que entregou as chaves, se seu filho ou sua esposa.

Destarte, diante do exposto, não há dúvidas de que a retirada do veículo não ocorreu de forma legítima, mas foi fruto de extorsão.

Embora a defesa tente revestir o fato de legalidade, a verdade é que o Sr. Paulo Feitosa não poderia dar veículo que não lhe pertence.

Quanto aos depoimentos de Lidevaldo e Dirley, estes devem ser analisados com reserva, uma vez que Lidevaldo tem interesse em revestir de legalidade o ato que culminou na entrega de um veículo a si próprio, não apenas para legitimar o acréscimo no seu patrimônio, mas também para evitar ser eventualmente acusado de participação no crime.

Quanto à testemunha Dirley, saliente-se que é funcionário de Lidevaldo e, portanto, subordinado a ele. De igual sorte, esteve presente no ato de entrega do veículo e possui interesse em evitar uma possível acusação de participação no delito.

Não se pode olvidar, ainda, que embora Lidevaldo, ao ser compromissado, tenha negado ser amigo dos Acusados, afirmou que William e Marcílio foram ao local fazer a segurança, apenas por amizade, sem receber nenhum pagamento ou vantagem em troca.

Assim, os depoimentos de Lidevaldo e Dirley possuem frágil valor probante no que diz respeito à suposta ausência de constrangimento à vítima.

Ademais, o contexto fático prejudica a existência de outras testemunhas do fato, uma vez que a organização criminosa causa temor, tendo a vítima Paulo Feitosa e outras vítimas relatado temer o grupo armado.

Não se pode olvidar, ainda, que o fato de os Acusados Marcílio e William serem policiais conferia uma aparente legalidade do ato às pessoas que souberam do fato. Por exemplo, a testemunha Alexandre Nabucodonosor, policial militar, disse que foi averiguar os fatos e, quando viu o Acusado Marcílio, acreditou que não havia nenhum ilícito, por se tratar de um policial civil.

Quanto às atas notariais relativas a Dirley e Paulo Feitosa Júnior, relatando uma suposta legalidade na entrega do veículo, entendo que não possuem valor probante, por serem documentos realizados unilateralmente.

Por fim, não há interesse da vítima em mentir para prejudicar os Acusados Marcílio e William, sobretudo porque não tem interesse na restituição do carro, conforme declarado em juízo, salientando-se que não sabe o destino do veículo e não tem a intenção de reavê-lo.

Consoante o art. 158, § 1º, do CPP, configura extorsão a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”

In casu, cinco homens, dois deles aparentemente armados, foram à residência da vítima e exigiram a entrega do seu veículo, alegando uma suposta dívida de jogo de seu filho, asseverando que levariam o carro “de um jeito ou de outro.”

A presença de William Baião no local demonstra que aderiu à vontade do grupo de constranger a vítima a realizar a entrega do veículo, proporcionando indevida vantagem econômica a outrem (Sr. Lidevaldo Queiroz).

Ante o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição (art. 386, I e VII do CPP). No tocante à dosimetria, não há o que se reformar. De fato, a "culpabilidade do réu é reprovável, o fato de ser policial civil justifica a maior reprovabilidade da conduta, o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes", como bem destacado na sentença. A causa de aumento também deve ser mantida, pois restou comprovado que o crime foi praticado por mais de duas pessoas, com uso de arma de fogo.

 

4. MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO

 

Conforme narrado supra, cinco homens foram à residência do professor Paulo Feitosa e, alegando que o seu filho possuía uma dívida de jogo, disseram que levariam o veículo Fiat Palio da vítima “de um jeito ou de outro.”

Um destes cinco homens era William, conforme já destacado e o outro, Marcílio. A defesa de ambos é patrocinada pelo mesmo causídico, que relacionou os mesmos argumentos defensivos.

Conforme já dito anteriormente, não há dúvidas de que a retirada do veículo da vítima não ocorreu de forma legítima, mas foi fruto de extorsão.

In casu, cinco homens, dois deles aparentemente armados, foram à residência da vítima e exigiram a entrega do seu veículo, alegando uma suposta dívida de jogo de seu filho, asseverando que levariam o carro “de um jeito ou de outro.”

A presença de Marcílio no local demonstra que aderiu à vontade do grupo de constranger a vítima a realizar a entrega do veículo, proporcionando indevida vantagem econômica a outrem (Sr. Lidevaldo Queiroz).

Ante o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição (art. 386, I e VII do CPP).

 

4.1.MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

 

Ao defender a tese absolutória, o Apelante aduz a existência de contradição entre a denúncia e a sentença condenatória.

Assevera que, na sentença, o colegiado de juízes afirma que a organização criminosa se materializou para a prática de dois crimes: tráfico de drogas e venda de armas de fogo.

Aduz que, todavia, o Apelante Marcílio foi absolvido da prática dos crimes supracitados e, portanto, não participou do grupamento criminoso, o que impõe a sua absolvição.

Todavia, a tese defensiva não prospera. O exame dos autos demonstra que a súcia praticava uma série de delitos e não somente o tráfico de drogas e a venda de armas de fogo.

Assevere-se que outros membros da organização criminosa foram também condenados pelos crimes de extorsão, peculato, venda de armas, falsidade ideológica.

Assim, o fato de o Acusado ter sido absolvido nos crimes de tráfico de drogas e venda de armas não exclui a sua condição de integrante do grupo criminoso, uma vez que restou demonstrado o seu vínculo estável com os demais indivíduos para a prática de outros crimes, inclusive, restou comprovado que o Acusado praticou o crime de extorsão, conforme já analisado supra.

Vale a transcrição da prova testemunhal a respeito da participação do Acusado Marcílio no crime de organização criminosa:

 

“MP: O senhor disse em relação a aquelas pessoas que eu lhe perguntei se frequentava a delegacia. O senhor também já viu se o senhor conhece os policiais William Baião e Marcílio? Dourivaldo: Conheço os dois. Todos os dois. MP: De vez em quando eles frequentavam a delegacia de Pilão na época do Dr. Rogério? Dourivaldo: Vez enquanto vinha na delegacia de Pilão, há tanto que eles trabalhavam em Remanso com o mesmo delegado Rogério. E aí tem um vínculo assim de amizade e sempre andava na delegacia. MP: E você sabe o que eles iam fazer lá na delegacia de pilão? Eles eram policiais de Remanso? Dourivaldo: Sei não, porque eles saíram lá para o gabinete deles, a gente não tinha acesso para eles.” (Depoimento judicial de Dourivaldo). (grifei).

 

 “ (...) Que sabe que tem traficantes que vendem drogas para o EPC Marcílio, o IPC Willian e o IPC Cristóvão, no entanto, só conhece por nome um deste traficante que é CAÍQUE; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa em Remanso não tinha o mandado de busca e o delegado de Remanso já era o Dr. Marcos, o que não entende porque o delegado Rogério foi em sua casa se a cidade já tinha outro delegado titular; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa e disse que tinha 115 gramas de crack e mesmo assim não prendeu seu sobrinho, ele já era delegado de Pilão Arcado – BA; Que o povo de Remanso-BA chama o Marcílio, o William e o Cristóvão de ladrões pois tomam carros e motos das pessoas para venderem; Que salienta que só quebrou a tornozeleira eletrônica e foi embora para o Estado do Piauí porque não suportava mais as ameaças do delegado Rogério, do EPC Marcílio e dos IPC’s Cristóvão e William, para que o depoente traficasse para eles e como sabe que são perigosos teve medo de ser assassinado por eles”. (Testemunha Claudomiro da Silva Soares juízo) (grifei).

 

Destarte, o depoimento da testemunha Claudomiro a respeito de Marcílio e William “tomarem o carro das pessoas” se coaduna com a condenação de Marcílio pelos crimes relativos às vítimas Paulo Feitosa e Adriel, os quais restaram comprovados nos autos.

Ademais, a conversa travada entre o Acusado Marcílio e o Acusado Cristóvão, no dia 02/09/2020, demonstra que eles pretendiam apresentar ao Acusado Rogério a pessoa de Tiago, afirmando que ele faz “parada de assalto”, e que o delegado Rogério poderia se aproximar dele.

Há, ainda, uma conversa travada entre o Delegado Rogério e o Acusado Cristóvão, na qual este último relata que já disse a Marcílio que ligação de whatsapp é clonada, mas que Marcílio não acredita (Relatório de extração nº 54/2022), o que denota preocupação da súcia em evitar diálogos sobre os negócios ilícitos, os quais poderiam ser interceptados.

Não se pode olvidar, ainda, que quando deflagrada a Operação Internal Cleaning, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marcílio, foram encontradas armas e munições (ID 68672810 e ID 68673548).

Vale ressaltar, ainda, que os Acusados Rogério e Marcílio José trabalharam juntos nas Delegacias de Polícia de Andorinha/BA e Filadélfia/BA, conforme comprovado por suas fichas funcionais dos acostadas aos autos. Ademais, Rogério, Marcílio e William Baião trabalharam juntos durante 07 anos na Delegacia de Remanso/Ba.

Acrescente-se também que, consoante as testemunhas, policiais civis lotados em Remanso/Ba se dirigiam para Pilão Arcado/Ba para realizar diligências com o Delegado Rogério.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, “para a condenação pelo crime de organização criminosa é prescindível prova da efetiva participação de cada membro em todos os crimes cometidos pelo bando criminoso, sendo suficiente que eles tenham ciência de tais delitos e se beneficiem de tais práticas, evidenciando um liame subjetivo entre eles e a coautoria.” ((TJ-MG - APR: 03374673020208130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023).

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição pelo crime de organização criminosa.

 

4.2 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DO VEÍCULO DA VÍTIMA ADRIEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.


Restou comprovado nos autos que os Acusados Rogério e Luciano Eduardo estiveram na residência da vítima Adriel, em Pilão Arcado/Ba e alegaram que o seu veículo tinha restrição.  

Em juízo, a vítima Adriel relatou que estava viajando quando Rogério e Luciano Eduardo estiveram em sua residência. Falaram com a sua esposa e pediram as chaves do veículo, porém ela informou que a vítima havia viajado de posse das chaves. Quando retornou, Adriel foi à delegacia e informaram que o seu veículo possuía uma restrição. (Disponível no ID 68674978, primeiro link, a partir de duas horas de gravação).

Aduza-se que o Laudo pericial nº 2023 17 PC 002922-01 evidencia que o carro da vítima Adriel não possuía a alegada restrição.

Note-se que o pedido de perícia somente foi realizado quatro meses após a apreensão, posteriormente à instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos descritos.

Do panorama fático descrito, resta evidenciado que a vítima foi compelida a entregar o seu veículo, diante da apreensão ocorrida por um grupo de policiais armados.

Conforme os autos, não restou comprovado que o Acusado Marcílio tenha estado na residência da vítima para tentar retirar o veículo ou que estivesse na delegacia no dia em que a vítima foi entregá-lo. Todavia, há provas robustas de que o veículo esteve em seu poder, antes de entregá-lo ao Acusado Cristóvão.

Após a apreensão e antes de ser entregue a Cristóvão, o veículo passou por vários estados brasileiros, conforme ofício da Polícia Militar enviado à Corregedoria da Polícia Civil.

Cerca de quatro meses após a apreensão irregular, a súcia tomou providências para ocultar o ilícito, tentando conferir uma aparente legalidade ao fato.

O delegado Rogério emitiu uma guia de perícia do veículo, quatro meses após a apreensão, utilizando-se do escrivão Ênyo para enviar tal documento.

Consoante diálogos entre Marcílio e Cristóvão, o veículo estava, em um primeiro momento, na residência do primeiro. Cristóvão dirige-se ao local para buscar o Corsa Classic de Adriel e Marcílio avisa que a chave está perto de um poste, conforme deixado por seu filho.

Em juízo (ID 68675285, primeiro link), o Apelante Marcílio disse que os diálogos com Cristóvão se referiam a um veículo Renault Sandero que estava em frente a sua residência.

Em relação ao Corsa Classic, afirmou que estava em seu poder para ser periciado e que Ênyo lhe enviou a ocorrência. Disse que deu uma carona a Cristóvão e combinaram de se encontrarem na segunda-feira para realizar a perícia do veículo no DPT, todavia, na segunda-feira o veículo foi apreendido pela polícia quando da deflagração de uma operação na qual Cristóvão foi preso.  

Destarte, não há dúvidas da apreensão criminosa do Corsa Classic cor branca, placa policial QGC 1108, pelos integrantes da súcia.

Embora não haja provas da participação de Marcílio na apreensão, restou comprovado que ele teve a função de auxiliar a súcia a dar uma destinação ao veículo, uma vez que já havia procedimento administrativo de apuração dos fatos.

Vale destacar a fundamentação extraída da sentença condenatória sobre a irregularidade do procedimento realizado por Marcílio:

 

“A medida adotada pelo réu Marcílio foge totalmente dos procedimentos administrativos ordinários de uma delegacia, não havendo qualquer regularidade na conduta do réu. Justamente por não ter relação funcional com Pilão Arcado, não haveria qualquer justificativa razoável para que o escrivão de Remanso cumprisse a diligência incumbida a outro município, salvo se, como restou provado nos autos, compusesse organização criminosa voltada para realização de crimes de desmanche de veículos e revenda de veículos fruto de receptação.” (sentença).

 

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição.

No tocante ao pedido de desclassificação para receptação qualificada, entendo que resta desprovido. Conforme já mencionado, a organização criminosa realizava desmanches de veículos para venda de suas peças e acessórios e também, a venda de veículos apreendidos de forma irregular.

Vale a transcrição do tipo penal relacionado à receptação qualificada:

 

“Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.”

 

Restou demonstrado que o Apelante Marcílio tinha ciência da origem ilícita do veículo supracitado e o recebeu, em proveito alheio, no exercício de atividade comercial, salientando-se que, conforme o § 2º, art. 180 do CP, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”

Outrossim, resta desprovido o pleito de desclassificação para receptação simples. 

 

5.ROGÉRIO DE SÁ MEDRADO

5.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

Não prospera o pleito de absolvição do crime de organização criminosa.

Do conjunto probatório dos autos restou demonstrada a existência de organização criminosa bem estruturada para a prática de diversos delitos, liderada pelo Acusado Rogério que, na condição de Delegado de Polícia, utilizava-se do seu poder para dar ordens aos demais integrantes da súcia, deixar de fazer registros de ocorrência em troca de benefícios, dentre outras práticas.

Restou evidenciado, ainda, que, de 2013 a 2020, o Acusado Rogério era delegado na cidade de Remanso/Ba, trabalhando na companhia dos outros Acusados Marcílio e William Baião.

Quando foi removido para a Delegacia de Pilão Arcado/Ba, em 2021, policiais civis de Remanso/Ba passaram a acompanhá-lo em determinadas diligências, em detrimento dos policiais lotados em Pilão Arcado/Ba.

Restou comprovado que o Apelante Rogério levou o Acusado Ênyo para trabalhar na Delegacia de Pilão Arcado/Ba como escrivão ad hoc, em razão de ele ser estranho ao quadro da Polícia Civil, estando cedido pelo poder municipal.

Com a chegada de Ênyo, as ocorrências de apreensão de drogas e veículos passaram a ser concentradas nele, mais uma vez em detrimento dos escrivães de Pilão Arcado/Ba. Ademais, segundo as testemunhas, Ênyo era muito próximo do delegado Rogério.

Não se pode olvidar, ainda, que as testemunhas afirmaram que o Acusado Luciano Eduardo era funcionário municipal cedido à delegacia, porém era muito próximo do delegado Rogério e andava armado, além de usar distintivo. Relata-se, ainda, que ele não tinha função definida na delegacia e ficava à disposição do delegado Rogério.

Havia também proximidade entre o Apelante Caíque e o Acusado Rogério, conforme descrito pela testemunha Dourivaldo:

 

“Dourivaldo: Eu não tenho muito costume com ele não, mas vi umas duas vezes ele na delegacia. O Tiago e o Caique. Caique. MP: E eles faziam o quê lá? Dourivaldo: Entrava lá para dentro do quarto do delegado e ficava lá, conversando lá. MP: Então eles tratavam diretamente com o delegado? Dourivaldo: Era direto com o delegado. Presenciei.” (Depoimento de Dourivaldo).

 

O depoimento da testemunha Jeferson também faz prova da proximidade entre Caíque e o Delegado Rogério, afirmando que este último autorizou aquele a transitar pela cidade com duas motocicletas que haviam sido apreendidas e estavam sob a guarda da polícia (Bros laranja e Bros preta).

Conforme a testemunha Abmael, o Delegado Rogério realizava diligências em Pilão Arcado/Ba, com a presença de Caíque e de policiais civis lotados em Remanso-BA, não sabendo responder porque o Apelante Rogério não convocava os policiais de Pilão Arcado/Ba para tais diligências. Vale citar:

 

“MP: E por que policiais civis de remanso iam trabalhar em Pilão Arcado? O senhor era policial civil de Pilão Arcado. Por que não era o senhor que ia para essa diligência? Abmael: Eu não sei lhe explicar, não.” (Depoimento judicial de Abmael). (grifos aditados).

 

“MP: E o Cristóvão é policial de pilão ou de remanso? Dourivaldo: De remanso. Mas trabalhou com o doutor Rogério, lá em remanso. E andava aqui sempre. MP: Na época do doutor Rogério andava aí, apesar de ser policial de remanso? Dourivaldo: É, de remanso. De remanso.” (Depoimento judicial da Testemunha Dourivaldo). (grifos aditados).

 

Impende destacar que o Delegado Rogério também era próximo do Acusado José Eildo, vulgo “Neném Cabrobó”. Em uma conversa entre José Eildo e uma pessoa de vulgo Manelin, este último solicita ajuda para regularizar uma motocicleta. José Eildo oferece a ajuda do delegado e, como consequência, Manelin é atendido na sua pretensão. Confira-se:

 

MANELIN X NENEM: “Ei neném estou dizendo eu eu vendi uma mto aqui prum rapaz num sei se a moto era a numeração comprei na mão do Naldo da farofa a numeração dela quem é estava raspada sabe? Você não tem nenhuma média não Neném com os com os caras lá na delegacia não para tirar essa moto lá não”, NENEM X MANELIN: “Manelim tem sim tem, o homem lá faz o que eu quero agora só que tem que pagar propininha meu filho eu converso com ele agora”. (grifei).

 

Após a conversa com Manelin, o Acusado José Eildo encaminha um áudio para o Acusado Rogério, solicitando a liberação da motocicleta de Manelin. Transcreva-se:

 

“..Ô doutor Rogério, boa tarde. Oi Dr. Rogério, deixa eu falar uma coisa pro senhor. O homem foi que pegou a moto sexta-feira do menino e aí ele me procurou aqui me dizendo que disse que a moto tem todos os documentos, a moto, só que a moto tinha dado problema na ou tinha furado a tampa do motor, ele botou a tampa de outro motor e disse que não bateu a numeração aí me procurou hoje aqui agoniado perguntando se eu tinha como conversar com o senhor pra ver se resolvia ele disse que ajeitava um negócio pra nós (...) Pronto neném beleza bebem aí cê fala é o delegado mesmo nenem ou é outro rapaz” e neném responde: “É o Dr. Rogério, é o delegado mesmo” (trecho que consta na imagem 8 do Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023). (grifei).

 

Ressalte-se que a pretensão de Manelin foi atendida, comprovando o vínculo entre Rogério e José Eildo, que solicitou o favor, bem como a prática de regularizar motos provenientes de crime. Cite-se:

 

“Bom dia doutor Nenem, beleza Nenem, Nenem rapa fui lá na delegacia consegui tirar a motinha veia viu eu tirei já de com (trecho inaudível), agora conversei lá com o escrivão lá de Remanso Galeguinho e aí ele mais Luciano lá e aí conversei com ele lá eles ajeitou lá e aí eu tirei a motinha viu? Ela está comigo já beleza? Deixa eu avisar doutor Nenem” “Obrigadão aí pela correria aí viu neném? Beleza viu cara? Aí tirei aqui conversei com eles aqui, aí eu disse que o delegado pra gente chegar esses dias vão conversar com os cara diretamente aí converse ele me ajeitaram aqui beleza”.(trecho que consta na imagem 8 do Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023).

 

Restou demonstrado também que o Delegado Rogério, de arma em punho, apreendeu, de forma irregular, o veículo Voyage da vítima Iago Nonato, o qual não possuía restrição. Na ocasião, o delegado estava na companhia de Luciano Eduardo.

A vítima esteve na delegacia algumas vezes, mas não conseguiu reaver o carro. Algum tempo depois, viu o seu veículo estacionado em uma garagem na cidade de Remanso/Ba.

Restou evidenciado que o veículo Voyage da vítima Iago Nonato foi objeto de receptação qualificada pelo réu Cristóvão Francisco, que o vendeu ao músico Edchard.

Ressalte-se que a súcia realizou outras condutas com o mesmo modus operandi.

Há relatos, ainda, de que, no dia 28 de outubro de 2021, a vítima Adriel teve o seu veículo Corsa Classic apreendido de forma irregular por Rogério Sá Medrado e Luciano Eduardo de Souza (Luciano Castanha).

Posteriormente, o referido automóvel foi localizado e apreendido na residência do Acusado Cristóvão, quando do cumprimento do seu mandado de prisão.

Ademais, conforme a testemunha Izaque, após a chegada do Delegado Rogério, começaram a ocorrer desmanches de veículos que estavam apreendidos no pátio da delegacia.

Além disso, consoante as testemunhas Claudiomiro, Dourivaldo, Genivaldo e Radimak, o delegado Rogério cobrava uma quantia para não lavrar o flagrante por tráfico de drogas, bem como permitia que o tráfico ocorresse, desde que ele recebesse uma porcentagem pela traficância. Os fatos serão analisados de forma mais detida quando da análise do crime de tráfico de drogas.

Existe, ainda, prova testemunhal sobre o sumiço de armas na delegacia de Pilão Arcado, com a anuência do delegado Rogério, conforme as testemunhas Dourivaldo e Abmael, além do boletim de ocorrência constante dos autos.

Portanto, o conjunto probatório demonstrou que a organização criminosa atuava na prática de uma série de delitos, sendo integrada por mais de 04 indivíduos, com divisão de tarefas, sendo liderada por Rogério.

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

No tocante à dosimetria penal, não há retoques a serem realizados. A pena-base foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase incidiu a agravante da condição de líder.

A condição de líder do Acusado Rogério não é somente pelo fato de ocupar a função de delegado de polícia. Dos depoimentos das testemunhas e dos diálogos interceptados se depreende que os integrantes da organização possuíam uma relação de subordinação em relação a ele.

O Acusado Luciano Eduardo, acatando ordem de Rogério, modificou o seu depoimento sobre o sumiço das armas. Ademais, as testemunhas relataram que o Luciano Eduardo ficava na delegacia sem função definida, à disposição de Rogério, bem como retirou as armas na delegacia afirmando possuir autorização do delegado.

O Acusado Ênyo foi trazido para a delegacia de Pilão Arcado/Ba, na condição de escrivão ad hoc. Na posição de líder, o Acusado Rogério concentrou as apreensões de veículos e drogas sob a responsabilidade de Ênyo, de forma a possibilitar as práticas delitivas retromencionadas.

Além disso, testemunhas relataram que o Delegado Rogério era a pessoa que negociava o pagamento de propina para não lavrar o flagrante, além de aliciar traficantes para trabalharem para a súcia.

Assim, não há dúvidas da posição de líder ocupada pelo Acusado Rogério, devendo ser mantida a agravante supracitada.

Na terceira fase, não vislumbro alterações a serem feitas na dosimetria penal, pois restou comprovado que a organização criminosa fazia uso de arma de fogo e contava com a participação de funcionários públicos, devendo ser mantidas as majorantes aplicadas.

 

5.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Não prospera o pedido de absolvição no crime de tráfico de drogas.

Consoante as testemunhas Izaque Barros dos Santos FIlho, Genivaldo Pereira da SIlva, Abmael Pereira de Souza, Claudomiro da Silva Soares e Dourivaldo Jesus Oliveira e Silva, o Apelante Rogério, associado a outros integrantes da súcia, provenientes da delegacia de Remanso, exigiam de traficantes o pagamento de uma “comissão” do crime de tráfico de drogas para que, em troca, deixassem de lavrar o auto de prisão em flagrante decorrente do aludido crime.

Saliente-se que a testemunha Claudomiro da Silva Soares relatou, em juízo, que o Apelante Rogério e policiais civis comercializam substâncias entorpecentes e o ameaçavam para que traficasse drogas para a organização criminosa.

 

“ (...) Que sabe que tem traficantes que vendem drogas para o EPC Marcílio, o IPC William e o IPC Cristóvão, no entanto, só conhece por nome um deste traficante que é CAÍQUE; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa em Remanso não tinha o mandado de busca e o delegado de Remanso já era o Dr. Marcos, o que não entende porque o delegado Rogério foi em sua casa se a cidade já tinha outro delegado titular; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa e disse que tinha 115 gramas de crack e mesmo assim não prendeu seu sobrinho, ele já era delegado de Pilão Arcado – BA; Que o povo de Remanso-BA chama o Marcílio, o William e o Cristóvão de ladrões pois tomam carros e motos das pessoas para venderem; Que salienta que só quebrou a tornozeleira eletrônica e foi embora para o Estado do Piauí porque não suportava mais as ameaças do delegado Rogério, do EPC Marcílio e dos IPC’s Cristóvão e William, para que o depoente traficasse para eles e como sabe que são perigosos teve medo de ser assassinado por eles”. (Testemunha Claudiomiro, declarações judiciais). (grifei).

 

Vale transcrever, ainda, o relato da testemunha Genivaldo, em juízo:

 

“Que já foi preso anteriormente por homicídio, num processo de Brasília, e aqui por tráfico de drogas. Que o Delegado ROGÉRIO ia atrás das pessoas e quando chegava lá ele pegava as pessoas e falava “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que a pessoa falava que não tinha droga e o Delegado respondia que se não encontrasse ele forjava a droga para as pessoas. Que aquele que o Delegado pegava com droga ele não deixava preso não, ele ficava com a droga da pessoa e ainda cobrava propina. Que uma das pessoas que isso aconteceu foi JARDEL. Que, de JARDEL, além de terem pegado arma e droga, ele ainda pagou R$ 10.000,00 para sair. Que JARDEL foi autuado em flagrante em frente ao “União”. Que o procedimento é que ele levava para a Delegacia. Que todo mundo estava falando “agora JARDEL se enrolou”. Que quando deu de tarde JARDEL já estava na rua dizendo que não ficou preso porque pagou R$ 10.000,00. Que ouviu JARDEL falando isso e que ele estava comemorando com um bocado de gente. Que atuava com o Delegado outro policial que o declarante não conhece. Que acha que o policial é da cidade de Remanso e o de Pilão Arcado era LUCIANO, que andava com ele. Que esse LUCIANO é um moreno, que tem um cavanhaque e é ex-genro do pastor ZÉ RODRIGO. Que não sabe dizer o nome do policial de Remanso, mas ele era perturbado, mais nervoso que o Delegado. Que se eles pegassem você na rua e você já tivesse alguma passagem ou mesmo se não tivesse passagem eles encostavam e perguntavam “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que isso igualmente aconteceu com o declarante. Que estava do lado da casa de um parente seu e lá tem um bar. Que estava sentado quando chegaram as 4 viaturas dizendo “Polícia, polícia!”. Que quando eles chegaram no bar mandaram declarante se levantar. Que o declarante levantou e eles fizeram o procedimento. Que ele falou assim “e aí, bichão? Que ele só chama os outros de bichão. Que o declarante perguntou o que estava acontecendo e o delegado já deu uma mãozada na sua cara. Que o Delegado falou que o declarante estava preso, e ele perguntou “preso por que?”. Que o Delegado disse “preso por isso aqui”, e mostrou uma droga. Que o delegado algemou o declarante disse “vamos para a sua casa”. Que o declarante disse ao delegado “Eu só quero que o senhor seja homem. Lá tem minha filha e minha mulher. O senhor não forje nada. O senhor está vendo que eu não tenho não tenho nada”. Que o delegado colocou o declarante na viatura e quando chegou em sua casa, bateu no portão e a mulher do declarante ficou acompanhando o delegado. Que a mulher do declarante ficou mandando o delegado voltar, dizendo que ela não tinha nada. Que o delegado mandou a mulher do declarante calar a boca. Que o declarante falou que não tinha nada e mandou ligarem para o seu advogado. Que, quando falou para ligarem para o advogado, o Delegado o levou para a Delegacia. Que, quando chegou lá na Delegacia, o Delegado abriu um armário, pegou uma trouxa de droga e falou ‘está vendo isso aqui? Ou você vai trabalhar para nós ou vai ser do meu jeito’. Que o declarante falou ‘o senhor é que sabe. O senhor sabe eu tenho prova, todo mundo viu lá. Todo mundo viu que essa droga não era minha’. Que o Delegado perguntou novamente se o declarante ia trabalhar para ele ou não e o declarante disse que não. Que a mulher do declarante ligou para o seu advogado e quando o advogado ia chegando o delegado liberou o declarante e disse que agora ia ser do seu jeito. Que uns 8 dias depois o Delegado foi na casa do declarante procurá-lo. Que o delegado foi em sua casa com outro policial, mas que não se lembra o nome, mas parece que foi o WILLIAM. Que esse policial era de Remanso mas o outro, o LUCIANO, estava na esquina fazendo a escolta. Que esse LUCIANO era um policial, um moreno. Que, em relação a MAELSON, todo mundo fala que ele trabalha, trabalha, trabalha e nunca levou baculejo da polícia. Que o LUCIANO e o outro ficavam lá o tempo todo bebendo. Que MAELSON ficava traficando e eles nunca deram um “chega pra lá” nele. Que teve um tempo que a PM não estava nem prendendo ninguém, porque se a PM prendesse e levasse para a Delegacia ele liberava. Que MAELSON é traficante e, com certeza, trabalhava para o Delegado e os outros policiais. Que se lembra de IGOR. Que IGOR traficava na “cara dura”, porque ele não tinha medo de ninguém. Que o IGOR não é o irmão de JARDEL não, é outro IGOR. Que IGOR é o que mora depois do posto de Eduardinho, que quebra a rua à direita. Que IGOR mora do lado da igreja Batista. Que IGOR paga pedágio para eles direto e eles levavam a droga para ele. Que o declarante contou isso para um policial quando foi transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro (...) Que já ouviu falar de uma pessoa chamada CAIQUE. Que se for o CAIQUE que está pensando, irmão do que morreu, que esqueceu o nome, ele vendia drogas. Que o Dr. ROGÉRIO, esse outro policial, que é muito nervoso, e LUCIANO, o negócio deles era viver forjando para os outros. Que eles falaram para o declarante ‘deixa de ser besta, ou você trabalha ou vai ser do nosso jeito.” (Testemunha Genivaldo, disponível no ID 75425406, 2º link). (grifei).

 

Ressalte-se que as testemunhas Claudomiro e Genivaldo não são testemunhas de “ouvir dizer”, pois relatam fatos que presenciaram.

Impende destacar, ainda, o relato da testemunha Abmael, policial civil lotado em Pilão Arcado/Ba:

 

“Que é policial civil lotado em Pilão Arcado; Que há 23 anos é policial civil e está a 10 anos e meio em Pilão Arcado; Que Doutor Rogério é Delegado de Pilão Arcado desde 2021; Que neste período trabalhavam na delegacia Luciano Ribeiro escrivão, Dourivaldo de Jesus, técnico administrativo, opera como escrivão, Ramon, Gildemário e Anderson como carcereiro; Luciano Eduardo que atuava pela Prefeitura; Que a função de Luciano Eduardo era ajudar na entrega de Intimação, auxiliar pessoas quando chegavam na delegacia e tinha senha para fazer ocorrências; (...) Que Genivaldo já foi preso por tráfico de drogas, roubo, Maria da Penha; Que Genivaldo comentou a respeito do pagamento de propina quando foi transferido para o presidio, dentro da viatura; Que era o motorista da viatura; Que Genivaldo falou que pagou propina ou que era lhe exigido propina no valor de 10 mil reais; Que a propina era para ser liberado quando foi preso por tráfico; Que Genivaldo fez o comentário que o Delegado teria o (Genivaldo) chamado para trabalhar para ele, vendendo drogas; Que teria uma data no mês para entregar; Que o próprio Delegado teria feito esta proposta; Que não sabe se Genivaldo pagou alguma quantia a respeito desta proposta; Que ouviu o relato sobre esta propina paga ao Delegado de Jardel na época do depoimento dele na delegacia; Que já foi nesse processo este depoimento; Que Jardel falou que uma vez foi preso e foi exigido pagamento de propina para ele (Jardel); Que ele falou o valor, mas não tem certeza se foi 10 mil reais; Que na ocasião em que Jardel foi preso, o viu na Delegacia; Que Jardel na ocasião foi preso por tráfico de drogas; Que se recorda de ver a droga que foi apreendida com Jardel; Que era um pó branco semelhante a cocaína; Que não se recorda de haver maconha nesta ocasião; Que não foi feito ocorrência da prisão; Que no momento que foi pegar os dados para fazer a ocorrência o Delegado disse que aguardasse que ainda ia rever; Que quem falou isso foi o delegado Rogério; Que até o fim do dia Jardel foi liberado; Que Jardel foi liberado sem registro de ocorrência e sem aviso a autoridade judicial; Que não sabe informar se após a prisão de Jardel alguma pessoa foi até a Delegacia realizar a entrega de algum valor; Que crer que a esposa de Jardel foi junto com ele no momento da prisão, mas ele ficou e ela não; Que Jardel falou que o que disse na oitiva só ia dizer naquele momento, não iria dizer em outro lugar porque tinha medo de morrer; Que ouviu Jardel falando isso expressamente; Que quem estava no momento era o delgado Marcos Antônio e Luciano Ribeiro; Que teve uma situação em que foi alertado por Luciano Eduardo que foi apreendido uma droga e que no outro dia, outra pessoa foi apreendida com o mesmo envelope; Que nesta época o Delegado era Dr. Rogério; Que tudo que chegava na delegacia era passado para os escrivães Luciano e Dorivaldo, com a chegada de Dr. Rogério que passou a receber foi o Ényo; Que quando chegava qualquer material a gente passava para ele (Enyo), assim como veículo, fazia vistorias e passava para ele; Que com a chegada de Dr. Rogério esta responsabilidade passou mais para Enyo; Que tem conhecimento que os policiais de Remanso fizeram uma diligência com apreensão em Pilão Arcado e um cumprimento de mandado; Que não sabe explicar porque não foi ele(Abimael) que foi nestas diligências; Que na operação que envolvia policiais de Remanso foram presos dona Carmelita e o filho, que foram apreendido com drogas; Que na outra situação o cumprimento não chegou a localizar os objetos a serem apreendidos; Que normalmente era o Caíque que chegava com essas ocorrências na Delegacia e o delegado cumpria; Que ele que levava o nome de traficantes que ele conhecia, que tinha envolvimento lá com eles; Que ele (Caíque) levava para o Delegado e saiam para fazer as diligência; Que Caique não participava das diligência; Que Caique não é de Pilão Arcado, é de Remanso; Que não tinha contato com Caique, mas sabe que ele era de Remanso; Que essa poderia ser uma intenção, mas não tem condição de afirmar que Caique apontava traficantes para trabalharem para o Delegado (...)” (Testemunha Abmael,  disponível no ID 68675171, quinto link). (grifei).

 

Ressalte-se que a testemunha Felipe Neri, Delegado de Polícia, informou, em juízo, que as investigações demonstraram que as diligências sobre tráfico de drogas na cidade de Pilão Arcado/Ba eram realizadas pelo Delegado Rogério e pelos policiais civis de Remanso/Ba.

Aduziu que os fatos relacionados a tráfico de drogas eram registrados preferencialmente pelo Escrivão ad hoc Ênyo, Pilão Arcado/Ba acompanhando o delegado Rogério. (Disponível no ID 68675171, segundo link).

Ademais, a testemunha Luciano Santos Ribeiro, policial civil, informou que o indivíduo de nome Jardel disse que havia pago uma quantia ao Delegado Rogério para não ser preso em flagrante com drogas.

Vale ressaltar que a condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes em poder do agente, na hipótese de existirem outras provas da prática delitiva. A este respeito:

 

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade. Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4. Agravo improvido. (HC 234725 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/01/2024). (grifos aditados).

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR PROVA ROBUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME: EXCEPCIONALIDADE. 1. A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas. (...) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 220281 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.476.455 MATO GROSSO DO SUL, Julgado em 15/04/2024, MIN. ALEXANDRE DE MORAES).

 

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

Um exame da dosimetria penal demonstra que não há retoques a serem realizados. A pena-base foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase não houve atenuantes ou agravantes. Na terceira incidiu o art. 40, II, III e IV da Lei 11.343/2006, o que deve ser mantido.

Restou comprovado que o crime era praticado dentro das unidades policiais e que o Acusado se prevalecia da função pública para a conduta delitiva. Não se pode olvidar, ainda, que o delito era cometido com grave ameaça, pois o Acusado ameaçava aqueles que não anuíam em vender drogas para ele.

Destarte, resta mantida a sanção definitiva de  07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

5.3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO IMPRÓPRIO

 

Resta evidenciado que o delito de peculato impróprio do veículo Voyage da vítima Iago Nonato está robustamente comprovado.

Ao ser ouvida, em juízo, a vítima relatou o que se segue:

 

“MP: O que aconteceu com o senhor relacionado a um veículo no ano de 2021? Iago: Doutora, esse veículo foi adquirido aqui em Juazeiro, no ano de 2021, (...). Foi adquirido em novembro e eu fui em dezembro, a partir de 5 de dezembro de 2021, para Pilão Arcado. Passei em torno de uma semana, acho que foi dia 10, foi o dia do fato ocorrido, dia 10 de dezembro, se não me engano. (...) Quando eu dei a volta na avenida, eu fui abordado pela viatura da Polícia Civil. E no caso estavam, acho que dois agentes. Três pessoas no caso, três pessoas. Era um motorista, tinha um delegado, o doutor, e tinha outra agente. Aí pediu pra eu parar o carro, tipo, na avenida, no sentido contrário, né, quem vai, quem volta. (...) Aí ele pediu o documento do carro, toda a documentação. Aí eu peguei e dei. MP: Qual era o carro, Iago? Iago: Voyage Prata, placa PFPU-6850. E aí eu dei, ele perguntou onde eu tinha comprado esse carro. Aí eu falei, igual eu falei para a senhora aqui. O carro foi comprado na cidade de Juazeiro. Ó, doutor, mas o carro tem umas multas e o IPVA dele está pago até 2017. Aí ele falou assim, eu preciso fazer a verificação do chassi do carro. Eu tranquilo, doutor, eu saí do carro... Aí eu saí do carro, dei a documentação para ele, o de limpo e o de rodar, que é o IPVA pago até 2017, o carro estava atrasado. E aí ele começou a fazer a verificação do veículo. Tirou o tapete, olhou a numeração do lado do passageiro. Aí fez algumas observações, aí falou assim, é preciso levar o carro para a delegacia para fazer uma verificação. (...) Chegando lá, eles já estavam com a documentação do carro, eles já não devolveram mais. Já não devolveram. O delegado entrou junto com o IPC Wagner e eu fiquei fora da delegacia da cidade, com o Luciano Castanha lá conversando, porque eu conhecia ele, conheço ele. E aí a gente conversando lá, e eles fazendo a verificação. Nisso, o IPC Wagner saiu da delegacia e veio conversar comigo. Aí pediu a minha documentação, minha documentação pessoal. E aí eu dei a minha documentação, e ele falou, você é cabo do exército, né? E eu disse, sim, senhor. Você serve lá a quanto tempo? Aí eu, no caso, em 2023, eu tinha, acho que quatro anos, eu iria fazer cinco anos. Aí eu falei, ele, ah tá, e disse ei esse carro aqui tem umas multas, eu é, como eu falei, é, doutor, tem umas multas muito altas e se eu for pagar, eu não tenho possibilidade de pagar de momento. O IPVA dele está atrasado. Aí, ah, ok. Aí entrou novamente lá pra delegacia e eu fiquei conversando com Luciano. Aí o Luciano, eu falei pô, Luciano, tinha alguma coisa, perguntei ele, tem alguma coisa no carro. Aí ele falou, não, Iago, o doutor quer fazer uma verificação. Após ele verificar isso, se não tiver nada, a gente libera o seu carro. “(...) passado cerca de 5 minutos, eles, o Doutor e o IPC Wagner saíram da Delegacia, e nisso eles falaram assim para mim, olha a gente vamos, a gente vamos ali em uma diligência de urgência, eles receberam alguma ligação lá na hora, não sei, e ai a gente não está com tempo de fazer a verificação do CHASSI do seu carro, mas venha aí amanhã que se seu carro não tiver nada, a gente libera o seu carro, ai eu pronto Doutor, (...) para deixar seu carro, ai vou nem cobrar, falou bem assim para mim, não vou nem deixar seu carro na área dos carros preso, por que lá tem do lado esquerdo assim, tem um campo e fica lá os carros presos, meu carro ficou ali debaixo de um pé de árvore, de seriguela que tem na Delegacia (...) que pedi para pegar na porta malas do carro um Cooler e o calçado que joga futebol e um toca cd no carro que tinha acabado de comprar; que pediu o Doutor para retirar e ele disse que era para deixar no carro e não podia retirar; Que não tirou nada; Que o Delegado pediu a chave do carro e ele retornou para sua casa. ”(Disponível no ID 68675171, quarto link). 

 

A vítima esteve na delegacia algumas vezes, mas não conseguiu reaver o carro. Algum tempo depois, viu o seu veículo estacionado em uma garagem na cidade de Remanso/Ba.

Verificou-se que Cristóvão, integrante da súcia, vendeu o carro para um rapaz de prenome Edchard, o qual foi ouvido em juízo e confirmou que Cristóvão lhe vendeu o carro pela quantia de R$ 3.000,00 e um teclado. Disse que não desconfiou que havia algo ilícito, pelo fato de o vendedor ser policial.

Aduziu, ainda, que atrasou algumas parcelas, quando Cristóvão estava preso por outros fatos, e a esposa de Cristóvão realizou a cobrança com a seguinte ameaça: “Quando Cristóvão sair da cadeia você vai saber quem é ele de verdade.” (Disponível no ID 68675194, último link).

Restou evidenciado que o veículo aludido não possuía restrição e que a apreensão ocorreu somente para que os membros da súcia pudessem lucrar com a sua venda.

Importa destacar o depoimento judicial da testemunha Dourivaldo acerca dos fatos:

 

“MP: O senhor tomou conhecimento, seu Dourivaldo a respeito da apreensão de um veículo de pessoa chamada Iago Nonato? Dourivaldo: Com certeza, um voyage branco. MP:Como se deu essa apreensão, seu Dourival? O senhor poderia nos relatar? Dourivaldo: Essa apreensão, eles... O menino trabalha até no Exército, acho que é cabo do Exército de em Petrolina, e... E vinha passear aqui na casa da mãe. E eles iam... botaram na cabeça que ia tomar o carro do rapaz. O rapaz man... MP:Quem botou a chave? Dourivaldo: O Rogério e o Luciano Eduardo. Aí meteram a arma deles no dia, em pleno dia, na praça principal aqui da cidade. E tomaram o carro e levaram. E o carro sumiu de lá da delegacia. Esse Tiago veio buscar. O Tiago. Veio buscar e o carro foi vendido em Remanso para um cara da banda Sensa é Massa. MP:Entendi. Então o senhor presenciou o momento que esse carro chegou na delegacia? Dourivaldo: Presenciei, enquanto o Tiago chegou. MP:E foi feito algum registro de ocorrência dessa apreensão? Dourivaldo: Doutora, essas coisas quando era assim ilegal, evitava até se fazer eles. Quer dizer ele, né, o delegado. Eu não sei informar bem, não. MP:Então o senhor chegou a presenciar esse carro e o senhor viu então esse Tiago pegando esse carro lá? Dourivaldo: Vi. O Tiago vi. MP:O senhor tomou conhecimento que esse carro depois foi incendiado? Dourivaldo: Tomei conhecimento, só que eu não vi, mas tomei conhecimento. MP:O senhor sabe dizer se esse carro apresentava alguma irregularidade, alguma restrição de furto e roubo, alguma adulteração? O veículo apreendido do Iago? Dourivaldo: Não sei informar, viu. MP:Certo. O senhor sabe informar... o senhor disse que posteriormente esse veículo foi vendido por uma pessoa na cidade de Remanso. O senhor sabe dizer quem foi que fez a intermediação da venda? Dourivaldo: O nome eu não sei não, mas trabalha na banda Sensa é Massa. MP: Mas quem era o responsável, um vez pegando um veículo de modo ilegal? Quem era o responsável por fazer a comercialização, a venda desse veículo a outras pessoas, como o senhor dessa banda? Dourivaldo: Olha, a gente não sabe informar porque nunca viu, mas a gente vê falar, até lá dentro mesmo, que o Tiago era um, o Cristóvão era outro, o agente de policia Cristóvão, o... o Tiago e o Caique.” (Testemunha Dourivaldo).

 

Destaque-se que o Apelante Cristóvão realizou uma transferência, via pix, no valor de R$ 3.000,00, para a vítima Iago Nonato, no intuito de que não procurasse as autoridades para relatar a subtração de seu veículo (Pix constante do ID 68672815- fl. 46).

Ademais, conforme relato das testemunhas, do comprador do veículo (Edchard) e do vídeo acostado aos autos, o veículo aludido foi incendiado misteriosamente, indicando que a organização criminosa se utilizou de tal artifício para impingir temor nas suas vítimas.

Assim, restando comprovado que o delegado Rogério, de arma em punho, realizou a subtração do veículo da vítima Iago Nonato, não há que se falar em absolvição.

No tocante à dosimetria, não há o que reformar. A basilar foi dosada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, em virtude do desvalor atribuído à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que deve ser mantido.

A valoração negativa se deu com fundamentação concreta e idônea. A conduta é mais reprovável, pois o constrangimento da entrega do veículo se deu em via pública, com arma em punho, de forma a presumir que a vítima era criminosa. As circunstâncias merecem desvalor pois a vítima recebeu um pagamento vil pelo seu carro, como forma de constrangê-la a não buscar as autoridades. Em relação às consequências, verifica-se que extrapolam a espécie, pois o veículo foi incendiado, causando temor à vítima e impedindo a recuperação do bem.

Na segunda fase não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, de forma adequada, o colegiado entendeu que o cargo de Delegado é equiparável a cargo de direção, fazendo incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º do Código Penal.

Assim, resta irretocável a sanção de 07 (sete) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa.

 

5.4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

 

Utilizando-se do mesmo modus operandi, em outubro de 2021, o Apelante Rogério e outros membros da organização criminosa dirigiram-se à residência da vítima Adriel, na cidade de Pilão Arcado/Ba, e constrangeram a vítima a entregar o seu veículo CHEVROLET/CORSA CLASSIC, cor branca, placa policial QGC1108, utilizando-se de armas de fogo e sob a alegação de que o veículo estava adulterado.

Em juízo, a vítima Adriel relatou que estava viajando quando Rogério e os comparsas estiveram em sua residência. Falaram com a sua esposa e pediram as chaves do veículo, porém ela informou que a vítima havia viajado de posse das chaves. Quando retornou, Adriel foi à delegacia e informaram que o seu veículo possuía uma restrição. (Disponível no ID 68674978, primeiro link, a partir de duas horas de gravação).

Aduza-se que o Laudo pericial nº 2023 17 PC 002922-01 evidencia que o carro da vítima Adriel não possuía a alegada restrição.

Note-se que o pedido de perícia somente foi realizado quatro meses após a apreensão, posteriormente à instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos descritos.

A vítima Adriel, em juízo, relatou que Rogério e Luciano Eduardo estiveram em sua casa para buscar o veículo. Vale a transcrição:

 

“(...) quando eles chegaram lá eu tinha viajado, aí só estava a mulher, aí eles pegaram, pediram a chave do carro à mulher, pediram para olhar o carro, aí eu andava com a chave do carro, aí ela falou que não tinha como, aí eles mandaram eu, quando chegar, comparecer à Delegacia, aí foi quando eu cheguei, ela me falou, eu levei o carro lá, quando eu cheguei lá, eles disseram que o carro era clonado (...) Deixei para lá, porque ele disse que o carro era clonado, não tinha jeito, não saia mais o carro (...) não fui buscar porque ele já tinha levado né, o Delegado tinha levado dizendo que o carro era clonado, não tinha como recuperar o carro mais, por isso não fui mais (...) ele só falou que o carro era clonado e que ia ter que ficar só, só; Ele falou que o carro era clonado e o carro não ia sair mais, ai o carro ia ter que ficar apreendido na Delegacia (…) Foi porque eles passaram lá em casa, aí disse que o veículo era roubado, era clonado, aí eu peguei mandaram comparecer na Delegacia, aí eu levei o carro para puxar, quando chegou lá, eles disseram que o carro era clonado e aí seguraram o carro, seguraram e mandou eu ir embora (...)” 

 

Ademais, consta dos autos um ofício pelo Superintendente da Polícia Militar ao Delegado de Polícia Civil Corregedor informando que o veículo de Adriel (CHEVROLET/CORSA CLASSIC, placa policial QGC1108) trafegou entre os dias 10 de novembro de 2021 (apenas alguns dias após ser ilegalmente apreendido) e 23 de fevereiro de 2022, pelos Estados da Paraíba, São Paulo e Rio Grande do Norte, mesmo período no qual estaria supostamente apreendido no pátio da Delegacia de Polícia de Pilão Arcado/Ba.

Além disso, conforme laudo de exame pericial constante dos autos, o veículo da vítima Adriel não possuía adulterações.

Do panorama fático descrito, resta evidenciado que a vítima foi compelida a entregar o seu veículo, diante da apreensão ocorrida por um grupo de policiais armados.

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório. Quanto à dosimetria penal, não há retoques a serem realizados.

5.5. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO

 

Verifica-se que o delegado Rogério foi condenado pelo peculato das peças dos veículos Fiat/Strada e Gol, os quais estavam apreendidos no pátio da delegacia de Pilão Arcado e tiveram as suas peças retiradas pelos Acusados Amilton e José Eildo, respectivamente.

Não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria e a materialidade são incontestes. Vale transcrever o depoimento judicial das testemunhas:

 

(...) cheguei lá de manhã, tava o Ramom, o Jéferson Ramom e esse Gildemário, e eu presenciei ele tirando as peças de uma estrada, uma estrada vermelha, caixa de marcha e outras peças e levou (...)” (Depoimento de DOURIVALDO JESUS DE OLIVEIRA E SILVA)

 (...) Que já viu na delegacia a pessoa de AMILTON, apelido "FEIO". Que uma vez chegou para o seu plantão, 8h, e AMILTON já estava lá. Que AMILTON estava tirando uma caixa de marcha de uma Strada vermelha. Que quem autorizou AMILTON a fazer isso foi o Dr. ROGÉRIO, o delegado. Que soube por parte de LUCIANO EDUARDO que ROGÉRIO tinha autorizado. Que depois chegou um "rapazinho" lá, funcionário de FEIO, e falou que ia tirar a peça, uma partida de um carro lá (...) Que já ouviu falar de veículos sendo desmanchados na delegacia: essa Strada vermelha e um Gol, que NENÉM CABROBÓ desmontou. Que FEIO tirou a caixa de marcha da Strada vermelha. Que JEFERSON RAMON disse ao declarante que LUCIANO havia dito que ROGÉRIO tinha autorizado. Que ROGÉRIO dava ordem a LUCIANO e LUCIANO dava ordem aos outros. (Depoimento de GILDEMARIO RODRIGUES NUNES) 

(...) Que ligaram para o declarante dizendo que FEIO iria na delegacia no outro dia tirar a caixa de marcha de um Strada, a mando do delegado, e que não era para o declarante intervir. Que, no outro dia, 5h da manhã, FEIO chegou na delegacia com o filho e o funcionário e tirou a caixa de marcha. Que estava saindo do plantão no dia em que FEIO retirou a caixa de marcha do veículo. Que FEIO chegou, chamou o declarante, perguntou se o delegado tinha ligado, ao que o declarante respondeu que não. Que, em seguida, FEIO perguntou se LUCIANO tinha ligado para o declarante, ao que o declarante respondeu que sim. Que FEIO falou com o declarante que era a respeito de uma caixa de marcha. Que, quando viu, o capô do carro já estava aberto e FEIO já estava retirando as peças. Que, além do veículo Strada, ouviu falar de outro veículo que foi desmanchado na delegacia, mas esse não presenciou (...) (Depoimento de JEFERSON RAMON NASCIMENTO DA SILVA)

“(...) Que depois da retirada das peças desses veículos não era possível circular com eles, eles não ficaram em situação de tráfego. Que o Gol não servia mais para nada. Que tinha um rapaz mexendo na Strada vermelha, mas não o viu retirando nada não. Que quando os veículos chegaram na delegacia eles estavam com todas as peças. Que quando chegou na delegacia o Gol já estava lá e o vermelho, a Strada, chegou “novinho” na delegacia, uns 4 ou 5 dias depois que o declarante chegou. Que essa prática de retirada de peças na unidade policial não era comum, começou a acontecer com a chegada do delegado Dr. ROGÉRIO. Que isso acontecia mais à tarde e à tarde, em Pilão Arcado, o movimento na delegacia é muito fraco (...)” (Depoimento de IZAQUE BARROS DOS SANTOS FILHO)

“(...) Que tomou conhecimento da retirada de peças de um veículo gol, que foi Jose Eildo e de um Veículo Strada que foi Amilton; Que Amílton tem o apelido de FEIO; Que nesta época o delegado era Dr. Rogério; Que Dr. Rogerio ficou sabendo da retirada, que com o Elldo o delegado estava presente; Que o delegado estava presente; Que na situação de Eildo ele estava presente, veículo Gol; Que a strada foi final de semana, final de semana o delegado não estava presente; Que os carcereiros lhe passaram que foi autorizado por Luciano Eduardo, que informou que teria sido autorizado pelo delegado a retirada das peças da Strada) (...) Que chegando na segunda feira tomou conhecimento o carro Strada estava sem as peças; Que estava realizado o procedimento de devolução do carro para a seguradora; Que tinha que ter conhecimento a respeito do carro, devido a este procedimento da seguradora, já tinha sido retirado fotos anteriormente; Que ao chegar na delegacia foi informado pelo carcereiro que no final de semana ele teria recebido um telefonema de Luciano Eduardo dizendo que o Feio iria lá retirar estas peças, que ele deixasse o Feio retirar estas peças, que o telefone foi no sábado, no domingo de manhã o Feio encostou lá e retirou as peças (...)” (Depoimento de ABMAEL PEREIRA DE SOUZA)

“(...) Que ouviu falar no seu retorno para o plantão, que o Feio teria tirado as peças de um carro; Que o carro era uma estrada vermelha; Que o carcereiro do dia, Geferson Ramon, lhe falou que o feio tinha andado lá, que o Luciano castanha tinha lhe mandado uma mensagem dizendo que não era para o carcereiro impedir o FEIO de tirar as peças, porque já tinha conversado com o delegado; Que não conversou com o Luciano castanho sobre a situação; Que não perguntou ao delegado sobre a situação, mas conversou com o investigador Abimael e ele lhe confirmou a história, que foi determinado que o Feio tirasse as peças e que foi permitido por doutor Rogério; Que também ficou sabendo da situação de uma gol que o Nenem Cabrobó tinha desmanchado também (...) Que mensalmente tem que enviar uma listagem dos veículos para a corregedoria; Que todos os meses eram feitas esta relação; Que umas das últimas que foram feitas, foi feita por mim e pelo Ênio; Que a questão da subtração ocorreu em relação a estes veículos que foram o Cobalt e a Strada, que inclusive no dia da entrega quem entregou para a seguradora foi eu; Que comentou com o delegado que o rapaz da seguradora questionou a situação do veículo, com fotos da perícia em que o carro estava inteiro; Que não sabe a origem, sabe que a seguradora foi buscar e levou (...)” (Depoimento de LUCIANO SANTOS RIBEIRO)  

 

Ressalte-se que o Apelante Rogério tinha conhecimento da retirada das peças, pois os veículos estavam no pátio da delegacia e, portanto, a sua ausência era visível ao Acusado.

Acrescente-se que a perícia realizada no referido veículo Gol demonstrou que ele estava destituído de peças e acessórios (ID 68674123) e as fotografias constantes do Inquérito Policial fazem prova da existência de vários carros em situação de “sucata” no pátio da delegacia. 

Ademais, os Acusados Amilton e José Eildo não teriam tamanha tranquilidade em retirar as peças se não tivessem a anuência da autoridade policial.

 

5.6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

 

Em relação ao crime de comercialização de armas de fogo, também não prospera o pleito absolutório.

Quando da deflagração da Operação Internal Cleaning, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Acusado Rogério, onde foram apreendidas as seguintes armas e munições: Fuzil mosquetão, calibre 762mm, nº 7902; Carabina Winchester, modelo 1899, calibre 38, numeração suprimida; espingarda calibre 12, com numeração parcialmente suprimida; bem como 55 (cinquenta e cinco) munições de calibre 9mm; 35 (trinta e cinco) de calibre 762, 294 (duzentas e noventa e quatro) calibre 40; 35 (trinta e cinco) de calibre 12.

Assiste razão ao colegiado de julgadores quando afirmam que: “é relevante considerar o expressivo quantitativo de munições apreendidas com o réu referenciado, configurando-se o tipo penal previsto no art. 17 – ter munições em depósito sem autorização legal com o intuito comercial.”

O contexto fático evidencia o fim comercial. Além da robusta quantidade, o Acusado Rogério liderava organização criminosa nas quais outros integrantes comercializam armas e munições, conforme se depreende de diálogos travados entre Cristóvão e José Eildo.

Ademais, conforme já afirmado acima, quando do provimento do pedido ministerial sobre o peculato das oito armas de fogo, restou evidenciado que Luciano Eduardo retirou armas de fogo da delegacia com a anuência de Rogério.

Tal fato é corroborado pelo testemunho judicial de Dourivaldo:

 

“MP: Obrigado, doutor. É... Senhor Dourivaldo, então qual era a função do Luciano Castanha? Dourivaldo: Ele não fazia nada lá, somente fazia as coisas que o delegado pedia pra fazer. Erradas, até erradas, entendeu? MP: Que tipo de coisas erradas, o senhor pode nos relatar? Dourivaldo: Vendia carros roubados, vendia... foi arma, pegou arma lá, deu fim de arma, umas oito armas, foi feito... O Luciano que é escrivão fez o... a checagem de descobriu que estava faltando 8 horas e descobriu que tinha sido ele, o Luciano. MP: Certo. Dourivaldo: E mais coisa. Tem mais coisa... MP: Ele por acaso andava com alguma vestimenta se identificando como policial ou distintivo da polícia civil? Dourivaldo: Andava com distintivo e armado dia e noite. MP: Armado, certo. Então, ele se apresentava como policial civil? Dourivaldo: Se apresentava na cidade toda. Dizia que polícia civil. Até quando as pessoas chegavam ao lado, diziam, o policial fulando, Luciano. Aí a gente falava, não é policial. MP: Ele fazia isso com autorização do delegado, Dr. Rogério? Dourivaldo: Com certeza, com certeza. Por que ele ia fazer essas coisas sem...”

 

5.7. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

 

Deve ser mantida a condenação no crime de falsidade ideológica, uma vez que há provas robustas de que o delegado Rogério ordenou que Luciano Eduardo e outros indivíduos modificassem os seus depoimentos nos registros de ocorrência relacionados às armas de fogo.

No documento de ID 68672815 (fls. 66, 72, 73 e 75)  restam evidenciadas as alterações aludidas.

A prova extrajudicial é corroborada pelos depoimentos das testemunhas, os quais se transcrevem:

 

“(...) Bom, essas informações foram botadas em papel, foram ouvidos, todo mundo foi ouvido, botei em papel, eu assinei, com todos os funcionários da delegacia e todo mundo, inclusive o Anderson, estavam presentes quando ele pegou a arma, e o delegado é sabedor pelo procedimento que foi executado (...) Instaurou procedimento, mandou instaurar e outra coisa, deixe eu dizer logo aqui quando as armas sumiram o Castanha foi depor, o Castanha mesmo falou no depoimento que tinha sido a mando do delegado, ele falou no depoimento, tá ai nos autos, falou que tinha sido, ai o delegado chamou ele e disse você tá doido, você quer acabar comigo, me tire isso ai, dito por ele castanha, e tem o Luciano escrivão que tava ouvindo como prova, todo mundo como prova lá (...) Ele prestou o depoimento dizendo que tinha sido Rogério e botou no papel, assinado por ele, ai o Rogério mandou tirar porque se não lascava com ele, segundo Castanha. Tava presente na sala, tava presente, mostrou ele lá, pegou o depoimento e mostrou, pode tirar isso ai (...)”. (Testemunha Dourivaldo).

“(...) Que teve umas coisas no depoimento do declarante que LUCIANO mandou tirar. Que não se recorda exatamente o que foi retirado, mas LUCIANO já chegou na casa do declarante com outro depoimento para ele assinar. Que LUCIANO pegou a cópia do primeiro depoimento e rasgou. Que não lembra o que foi excluído do depoimento. Que acha que o que foi retirado foi o caso de um revólver calibre .32, que LUCIANO CASTANHA deu ao declarante (...) Que o delegado voltou à delegacia no dia seguinte à oitiva. Que, nesse dia, teve a alteração. Que não mencionou no primeiro depoimento prestado ao Dr. FELIPE NERI na Corregedoria que houve a mudança no depoimento porque não lhe perguntaram. Que leu e assinou o depoimento prestado ao escrivão LUCIANO sobre as armas. Que, no dia seguinte, LUCIANO disse que o delegado tinha mandado tirar alguma coisa do depoimento. Que não questionou ao delegado se ele realmente tinha feito isso. (…) (Testemunha Jeferson Ramon).

“(...) Que não foi solicitado mudança no seu depoimento referente as armas; Que não tomou conhecimento se seu depoimento foi alterado; Que não recorda o dia ou hora que assinou seu depoimento; Que não se recorda de ter alterado seu depoimento no dia seguinte que foi prestado; Que o delegado falou com certeza com o Luciano Castanha para alterar seu depoimento, mas não sabe se ele falou com o Ramom e com o Dorivaldo; Que sabe que as oitivas foram feitas em oportunidades diferentes, não sabe informar quem foi ouvido primeiro e quem foi ouvido depois (...)” (Testemunha Abmael).

“MP: Certo. E aí esse depoimento ficou dessa forma? Luciano Ribeiro: Não. Quando eu fui ouvido pela corregedoria, sim, foram apresentadas duas oitivas. E aí eu fui explicar o que é das duas oitivas. Porque no dia que... Eu vim na segunda-feira, no caso, e na terça-feira eu passei essas oitivas para o delegado. Ele então, depois que leu, veio conversar comigo e falou assim, que eu não devia ter feito aquilo, colocar o nome dele naquele procedimento, porque você colocou o meu nome. Eu disse, rapaz, primeiro não era a obrigação minha de estar ouvindo, certo? E depois eu coloquei o que eles disseram. O senhor mandou ouvir, eu coloquei o que eles disseram. E aí ele conversou lá com o Luciano, o Luciano veio e pediu para eu tirar. E o Jefferson Ramon, a mesma coisa. Eu refiz a dele. Só que a de Abimael e a de Dorivaldo, eles não quiseram alterar, entendeu? MP: O delegado, então, mandou que fosse alterado o depoimento?” (Testemunha Luciano Ribeiro).

 

Ademais, consta dos autos que, realizada a consulta ao sistema SINESP, verificou-se constar o nome do réu Rogério Sá Medrado como responsável pela alteração no sistema dos três depoimentos acima aludidos.   

 

 

5.8. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO

 

No tocante ao delito de concussão, também resta comprovado de forma inconteste. A prova testemunhal evidenciou que Rogério exigiu dinheiro da vítima Jardel para não lavrar a sua prisão em flagrante.

A vítima Jardel relatou tais fatos ao policial civil Abmael, que informou o que se segue:

 

“MP: Certo. Além de Genivaldo, o senhor já ouviu outro relato de algum outro traficante que teria dito também isso em relação a essa propina, em relação a essa proposta de receber uma renda do tráfico pelo delegado, além desse Genivaldo? Abmael: Eu ouvi de Jardel na época do depoimento dele na delegacia. MP: Que depoimento? Abmael: Jardel fez o mesmo... MP: O depoimento já da investigação desse processo ou o depoimento em outra situação? Abmael: Desse processo. Desse processo porque foi solicitado, Dr. Marcos pediu que a gente o intimasse e a gente intimou. Eu digo a gente, eu estava na companhia do Luciano, Luciano Ribeiro, e ele na delegacia falou que passava por essa situação também de ser exigido o dinheiro mensalmente. MP: Então o senhor presenciou também o depoimento? Presenciou o depoimento de Jadel? Ele relatou isso? Abmael: Presenciei. MP: Além dessa questão dele falar de receber o rendimento, ele falou também de pagar propina para ser solto? Abmael: Excelência, eu me lembro dele falar dessa mensalidade agora, propina para ser solto, eu não me recordo. Aliás, volto atrás, ele falou que uma vez foi preso e foi exigido isso dele. MP: Falou o valor? Recorda se ele falou algum valor? Quanto pediram para ele ser solto? Sem ter procedimento? Abmael: Estou tentando lembrar se foi também 10 mil, mas eu não tenho certeza não. Posso estar confundindo com o nome de Genivaldo. Mas ele falou num valor. MP: Abmael, em relação a essa prisão de Jadel, o senhor se recorda de ver no preso na unidade policial? Na pessoa de Jadel? Abmael: Eu vi na delegacia. Eu vi na delegacia sim. MP: Quando o senhor ouviu na delegacia, ele estava na unidade policial por qual razão? Qual era o crime ou o motivo da prisão dele? Abmael: Tráfico de drogas. MP: Certo. Abmael: Tráfico de drogas. MP: O senhor se recorda de ter visto droga, a droga que tá prendida com ele? Abmael: Lembro sim. MP: Qual foi a droga? Abmael: Era um pó branco semelhante a cocaína. MP: Certo. Havia maconha também nessa prisão, o senhor se recorda? Abmael: Não me recordo de maconha não. MP: Certo. O senhor se recorda, quando ele foi preso, que foi feito o registro da ocorrência em relação ao tráfico de drogas? Abmael: Não foi feito, não. MP: Certo. Como foi? Por qual razão não foi feito e como isso aconteceu na unidade policial? Abmael: Quem estava registrando a ocorrência era eu e no momento que eu fui pegar os dados, ele estava na sala do delegado, eu fui pegar os dados para fazer a ocorrência, ele me pediu que aguardasse, que não fizesse naquele momento que ele ainda ia resolver. E depois...Aí eu já não perguntei. MP: Quem falou isso para o senhor? Abmael: Delegado Rogério. MP: Certo. É, e o senhor então não fez naquela oportunidade o registro, mas em seguida, o que que aconteceu na unidade? Jardel ficou preso? Abmael: Até o fim do dia ele foi liberado. MP: Certo. Então ele foi liberado sem registro de ocorrência e comunicação na autoridade judicial? Abmael: Exatamente.”

 

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Dourivaldo:

 

“MP: Certo. Seu Dourivaldo, em relação a uma pessoa... O senhor já ouviu falar de uma pessoa chamada Jardel Lopes Couto? Dourivaldo: Já. Inclusive estava aqui no fórum... MP: O senhor... Essa pessoa já foi presa lá na unidade da delegacia de Pilão Arcado? Dourivaldo: Já, já foi presa. MP: Por qual motivo que ela foi presa? O senhor se recorda? Dourivaldo: Tráfico. MP: Chegou a fazer ocorrência de tráfico de drogas em relação a ele? Dourivaldo: Olha, eu não sei falar sobre isso aí não, ó. Nesse dia parece que eu tava, tava ausente. MP: Então, sobre esse fato do seu Jardel, o senhor não tem muitas informações, é isso? Dourivaldo: O seu Jardel, no dia que eu assumi, ele tava preso lá já, né? MP: O senhor presenciou ele preso lá? Dourivaldo: Foi. MP: E o motivo que ele foi preso, o senhor pode me dizer? Dourivaldo: Foi por droga. Droga. MP: Aí quando o senhor chegou lá, o senhor falou que chegou lá ele estava preso. Quanto tempo ele permaneceu preso? Dourivaldo: Doutora, eu não sei, mas foi questão de soltar logo, não demorou muito. Logo assim, questão de um dia, dois, foi ligeiro. MP: O senhor se recorda... o senhor disse que ele foi preso por droga, mas qual era a quantidade, qual era a substância que ele foi apreendido, tipo? Dourivaldo: Não, sei não. MP: O senhor sabe dizer, em razão da prisão, se foi lavrado auto de prisão em flagrante em motivo dessa prisão dele, na unidade policial? Dourivaldo: Também não sei se esse procedimento se teve, se concentrou na mão do Enyo, que era chegado do delegado. MP: O senhor sabe dizer como foi a soltura dele, se por decisão judicial ou foi por outro meio que ele foi solto? Dourivaldo: Não. Não sei para onde.”

 

Destarte, as duas testemunhas referidas demonstram que Jardel foi libertado em breve espaço de tempo, a despeito do flagrante delito.

Ressalte-se que o carcereiro Izaque corroborou os depoimentos dos policiais civis retromencionados:

 

“MP: O senhor conhece, já ouviu falar, que uma pessoa chamada Jardel Couto já foi preso lá na delegacia de Pilão, por algum motivo? Izaque: Estava presente quando ele chegou. Chegou Jardel mais dois. MP: Preso por qual motivo? Izaque: Preso por droga. MP: Por droga. Foi instaurado inquérito policial para apurar esse fato, foi feito flagrante deste fato? Izaque: Ele passou um tempo lá, durante umas duas, três horas lá. Coloquei na cela ainda, só que aí logo em seguida o delegado pediu para retirar. MP: Então ele permaneceu apenas duas horas preso, é isso? Izaque: Justamente, aí chamou ele, chamou na sala do delegado e saiu. MP: Certo. Quem chamou na sala do delegado? Izaque: O delegado pediu para retirar da cela, né? MP: Certo. Izaque, o senhor chegou a ver, o senhor disse que estava na delegacia, quando ele chegou com o preso, com mais duas pessoas, o senhor chegou a ver a droga, a substância entorpecente com ele apreendida? Izaque: Sim. MP: O senhor se recorda qual era a droga? Izaque: Maconha e pó. MP: E o senhor se recorda se era muito, se era pouco? Se recorda mais ou menos a quantidade da substância que está sendo aprendida? Izaque: A quantidade eu não posso dizer ao certo, mas tem um... Tanto, né? Tipo... MP: Pode continuar, Izaque. Izaque: De maconha a sacola e de pó tem um... Tem mais ou menos um... Outra sacolinha menorzinha. Não sei a quantidade ao certo, não. MP: E o que foi feito com essa droga? Essa droga foi destinada para onde? Foi encaminhada para onde? Izaque: Não sei dizer também. MP: O senhor sabe dizer, né? O senhor disse que ele chegou, foi preso, o senhor chegou a colocá-lo dentro da carceragem e depois foi retirado. O senhor sabe dizer quando, só para entender o senhor no seu papel de carcereiro, quando chega uma pessoa que está presa, o senhor recebe para liberar, para tirar da carceragem alguma decisão judicial, alguma documentação formal para fazer a retirada dele da unidade policial? Izaque: Só quando tem mais tempo lá. Tipo quando passa mais dias, entendeu? Tem mais tempo. MP: Nessa ocasião específica, o senhor viu se foi registrado algum procedimento, se foi registrada a ocorrência, se ele foi ouvido, interrogado, o senhor tirou ele para esse fim da carceragem? Izaque: Eu só tirei ele e aí foi para a sala do delegado. A sala do delegado fica distante de onde eu fico entendeu? E aí não tem como a gente ficar ouvindo, não. Eles não liberavam a gente ficar na sala com eles, não. MP: Depois que ele saiu da sala do delegado, ele voltou para a carceragem ou ele já foi liberado para ser solto? Izaque: Foi liberado. MP: O senhor tomou conhecimento se foi pago alguma quantia para a liberação dele? Izaque: Não.”

 

Em juízo, a testemunha Jardel não confirmou tais fatos, temendo represálias, o que restou demonstrado não apenas no seu depoimento, como no relato da testemunha Abmael. Todavia, no seu depoimento inquisitorial, confirma que o delegado Rogério exigiu o pagamento de quantia para deixá-lo em liberdade.

Ante todo o exposto, resta mantida a condenação.

 

5.9. REGIME INICIAL E RESTITUIÇÃO NO CARGO

 

Por fim, vale mencionar que a defesa de Rogério requer a restituição no cargo e a fixação de regime inicial mais brando, o que não prospera.

Em relação ao regime inicial, verifica-se que as penas, somadas, ultrapassam oito anos de prisão, não sendo possível a fixação de regime inicial mais brando.

A perda do cargo deve ser mantida, conforme a inteligência do art. 92, I, b do CPB, pois Rogério era funcionário público e as penas aplicadas superam 4 anos de reclusão.

Saliente-se que a perda do cargo, na sentença, se deu com fundamentação concreta e idônea. Vale transcrever:

 

“Assim, no presente feito, resta imperioso a perda do cargo DELEGADO ocupado, pois, o condenado, utilizando-se da função pública, que impõe respeito da população em geral, portando arma de fogo, extorquiu a vítima em favor de terceiro, participando de forma ativa da cobrança ilegal de dívida de jogo. Como visto, utilizou-se o condenado da função pública para cometer delitos quando tinha por imperativo legal obrigação de combatê-lo.”

 

6.CRISTOVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO. 6.1. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


Do exame dos autos resta demonstrado, de forma inconteste, que o Apelante integrava organização criminosa liderada pelo Delegado Rogério.

Os depoimentos das testemunhas e os diálogos extraídos dos celulares evidenciam o liame do Acusado com o Marcílio, José Eildo, Caíque e Rogério.

Vale transcrever o depoimento da testemunha Dourivaldo:

 

“MP: Em que situação? Foi apreendido? Dourivaldo: Foi apreendido, mas dizem que o carro era legal... E não tinha nem irregularidade. Inclusive, eu fiquei sabendo até através do pessoal que chegado ao Adriel, que esse carro tinha isso da perícia estava na mão do Cristóvão, mas quem sabe se era o perícia. E estava lá para ele pegar o carro. O carro foi apreendido lá em Juazeiro. MP: Certo, esse carro de Adriel foi apreendido em Pilão, é isso? Dourivaldo: Foi, ele mora aqui, reside aqui. E foi aí. Foi, na casa dele. MP: E o Cristóvão é policial de pilão ou de remanso? Dourivaldo: De remanso. Mas trabalhou com o doutor Rogério, lá em remanso. E andava aqui sempre. MP: Na época do doutor Rogério andava aí, apesar de ser policial de remanso? Dourivaldo: É, de remanso. De remanso.”

 

Conforme já mencionado, os Acusados Rogério e Luciano Eduardo apreenderam de forma irregular o veículo da vítima Adriel e, depois, tal veículo foi vendido por Cristóvão para o músico Edchard. Além disso, Cristóvão realizou a transferência de R$ 3.000,00 para a vítima, no intuito de que ela não buscasse as autoridades.

Ademais, há diálogos entre José Eildo e Cristóvão demonstrando que eles negociavam armas de fogo, algumas delas provenientes da delegacia de polícia. Confira-se:

 

LINK 12 – NENEM X HNI: “Mas tu não tem vergonha de dizer que eu não bati bucha não filho de Deus diabo de bate bucho um dia desse o delegado me deu dez eu vendi tudinha mas vendia cem, cento e cinquenta dividido até teve umas que eu nem recebi né pequeno”; LINK 13 – NENEM X HNI: “valeu Minha pequena a pois você está cagando dinheiro viu. Eu quero antigrão da bate bucha não quero atirar de bucha não filho de Deus. E era bonita e as que ele me deu, mandou eu escolher. Eu escolhi foi escolhendo mesmo. Aí a bicha tudo bonita. Peguei lá na delegacia”; LINK 14 – NENEM X HNI: “já viajou ali arma de cabra sem vergonha, arma é aí rapaz”. (Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023, extração de dados do aparelho telefônico do réu JOSÉ EILDO).

 

Assim, resta demonstrado que Cristóvão integrava a organização criminosa descrita nos autos.

 

6.2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Quanto ao crime de tráfico de drogas também não prospera o pleito absolutório.

A traficância também restou devidamente comprovada mediante a degravação das conversas constantes do celular do réu Cristóvão, advindas da Operação Istambul. Dos diálogos travados entre Cristóvão, Caíque e Tiago, se depreende a comprovação da associação para a traficância. Vale transcrever um áudio enviado por Caíque a Cristóvão:

 

“Precisaria que alguém me trouxesse pelo menos aqui um dólar dessa massa para mim ver (sic) como é que ela tá, entendeu? Para ver se ela tá gorda, se ela tá seca, se ela tá extra seca, tá entendendo?” (diálogo do dia 24 de janeiro de 2022)

 

No mesmo sentido é a prova testemunhal:

 

“ (...) Que sabe que tem traficantes que vendem drogas para o EPC Marcílio, o IPC Willian e o IPC Cristóvão, no entanto, só conhece por nome um deste traficante que é CAÍQUE; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa em Remanso não tinha o mandado de busca e o delegado de Remanso já era o Dr. Marcos, o que não entende porque o delegado Rogério foi em sua casa se a cidade já tinha outro delegado titular; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa e disse que tinha 115 gramas de crack e mesmo assim não prendeu seu sobrinho, ele já era delegado de Pilão Arcado – BA; Que o povo de Remanso-BA chama o Marcílio, o William e o Cristóvão de ladrões pois tomam carros e motos das pessoas para venderem; Que salienta que só quebrou a tornozeleira eletrônica e foi embora para o Estado do Piauí porque não suportava mais as ameaças do delegado Rogério, do EPC Marcílio e dos IPC’s Cristóvão e William, para que o depoente traficasse para eles e como sabe que são perigosos teve medo de ser assassinado por eles.” (Testemunha Claudiomiro).

 

Destaque-se que a condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes em poder do agente, na hipótese de existirem outras provas da prática delitiva. A este respeito:  (HC 234725 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/01/2024).

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

 

6.3. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

 

Em relação ao crime de receptação qualificada do veículo Voyage, entendo que não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois é incontestável que o Acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem.

Conforme já mencionado, a vítima teve o veículo apreendido de forma ilegal por Rogério e Luciano Eduardo e o Apelante Cristóvão vendeu o veículo referido.

Verificou-se que Cristóvão, integrante da súcia, vendeu o carro para um rapaz de prenome Edchard, o qual foi ouvido em juízo e confirmou que Cristóvão lhe vendeu o carro pela quantia de R$ 3.000,00 e um teclado. Disse que não desconfiou que havia algo ilícito, pelo fato de o vendedor ser policial.

Aduziu, ainda, que atrasou algumas parcelas, quando Cristóvão estava preso por outros fatos, e a esposa de Cristóvão realizou a cobrança com a seguinte ameaça: “Quando Cristóvão sair da cadeia você vai saber quem é ele de verdade.” (Disponível no ID 68675194, último link).

Restou evidenciado que o veículo aludido não possuía restrição e que a apreensão ocorreu somente para que os membros da súcia pudessem lucrar com a sua venda.

Importa destacar o depoimento judicial da testemunha Dourivaldo acerca dos fatos:

 

“MP: O senhor tomou conhecimento, seu Dourivaldo a respeito da apreensão de um veículo de pessoa chamada Iago Nonato? Dourivaldo: Com certeza, um voyage branco. MP:Como se deu essa apreensão, seu Dourival? O senhor poderia nos relatar? Dourivaldo: Essa apreensão, eles... O menino trabalha até no Exército, acho que é cabo do Exército de em Petrolina, e... E vinha passear aqui na casa da mãe. E eles iam... botaram na cabeça que ia tomar o carro do rapaz. O rapaz man... MP:Quem botou a chave? Dourivaldo: O Rogério e o Luciano Eduardo. Aí meteram a arma deles no dia, em pleno dia, na praça principal aqui da cidade. E tomaram o carro e levaram. E o carro sumiu de lá da delegacia. Esse Tiago veio buscar. O Tiago. Veio buscar e o carro foi vendido em Remanso para um cara da banda Sensa é Massa. MP:Entendi. Então o senhor presenciou o momento que esse carro chegou na delegacia? Dourivaldo: Presenciei, enquanto o Tiago chegou. MP:E foi feito algum registro de ocorrência dessa apreensão? Dourivaldo: Doutora, essas coisas quando era assim ilegal, evitava até se fazer eles. Quer dizer ele, né, o delegado. Eu não sei informar bem, não. MP:Então o senhor chegou a presenciar esse carro e o senhor viu então esse Tiago pegando esse carro lá? Dourivaldo: Vi. O Tiago vi. MP:O senhor tomou conhecimento que esse carro depois foi incendiado? Dourivaldo: Tomei conhecimento, só que eu não vi, mas tomei conhecimento. MP:O senhor sabe dizer se esse carro apresentava alguma irregularidade, alguma restrição de furto e roubo, alguma adulteração? O veículo apreendido do Iago? Dourivaldo: Não sei informar, viu. MP:Certo. O senhor sabe informar... o senhor disse que posteriormente esse veículo foi vendido por uma pessoa na cidade de Remanso. O senhor sabe dizer quem foi que fez a intermediação da venda? Dourivaldo: O nome eu não sei não, mas trabalha na banda Sensa é Massa. MP: Mas quem era o responsável, um vez pegando um veículo de modo ilegal? Quem era o responsável por fazer a comercialização, a venda desse veículo a outras pessoas, como o senhor dessa banda? Dourivaldo: Olha, a gente não sabe informar porque nunca viu, mas a gente vê falar, até lá dentro mesmo, que o Tiago era um, o Cristóvão era outro, o agente de policia Cristóvão, o... o Tiago e o Caique.” (Testemunha Dourivaldo).

 

Destaque-se que o Apelante Cristóvão realizou uma transferência, via pix, no valor de R$ 3.000,00, para a vítima Iago Nonato, no intuito de que não procurasse as autoridades para relatar a subtração de seu veículo (Pix constante do ID 68672815- fl. 46).

Assim, não há dúvidas o Apelante Cristóvão negociou um veículo que sabia ser proveniente de conduta ilícita.

De igual sorte, houve também o crime de receptação qualificada do veículo Corsa Classic de propriedade da vítima Adriel, devendo ser mantida a condenação.

Conforme já mencionado, restou comprovado que Luciano Eduardo, na companhia do delegado Rogério, na data de 28/10/2021, constrangeram a vítima Adriel a entregar o seu carro CHEVROLET/CORSA CLASSIC, cor branca, placa policial QGC1108.

Posteriormente, o referido automóvel foi localizado e apreendido na residência do Acusado Cristóvão, quando do cumprimento do seu mandado de prisão.

A vítima Adriel, em juízo, relatou que Rogério e Luciano Eduardo estiveram em sua casa para buscar o veículo. Vale a transcrição:

 

“(...) quando eles chegaram lá eu tinha viajado, aí só estava a mulher, aí eles pegaram, pediram a chave do carro à mulher, pediram para olhar o carro, aí eu andava com a chave do carro, aí ela falou que não tinha como, aí eles mandaram eu, quando chegar, comparecer à Delegacia, aí foi quando eu cheguei, ela me falou, eu levei o carro lá, quando eu cheguei lá, eles disseram que o carro era clonado (...) Deixei para lá, porque ele disse que o carro era clonado, não tinha jeito, não saia mais o carro (...) não fui buscar porque ele já tinha levado né, o Delegado tinha levado dizendo que o carro era clonado, não tinha como recuperar o carro mais, por isso não fui mais (...) ele só falou que o carro era clonado e que ia ter que ficar só, só; Ele falou que o carro era clonado e o carro não ia sair mais, ai o carro ia ter que ficar apreendido na Delegacia (…) Foi porque eles passaram lá em casa, aí disse que o veículo era roubado, era clonado, aí eu peguei mandaram comparecer na Delegacia, aí eu levei o carro para puxar, quando chegou lá, eles disseram que o carro era clonado e aí seguraram o carro, seguraram e mandou eu ir embora (...)” 

 

Ademais, consta dos autos um ofício pelo Superintendente da Polícia Militar ao Delegado de Polícia Civil Corregedor informando que o veículo de Adriel (CHEVROLET/CORSA CLASSIC, placa policial QGC1108) trafegou entre os dias 10 de novembro de 2021 (apenas alguns dias após ser ilegalmente apreendido) e 23 de fevereiro de 2022, pelos Estados da Paraíba, São Paulo e Rio Grande do Norte, mesmo período no qual estaria supostamente apreendido no pátio da Delegacia de Polícia de Pilão Arcado/Ba.

Ademais, conforme laudo de exame pericial constante dos autos, o veículo da vítima Adriel não possuía adulterações.

A defesa de Cristóvão afirma que o veículo estava na residência dele com o intuito de realizar uma perícia. Todavia, essa alegação é isolada do conjunto probatório dos autos, restando desprovido o pleito absolutório.

 

6.4. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

 

Em relação ao crime de comercialização de armas de fogo, também não prospera o pleito absolutório.

Assiste razão ao colegiado de julgadores quando afirmam que: é relevante considerar o expressivo quantitativo de munições apreendidas com o réu referenciado, configurando-se o tipo penal previsto no art. 17 – ter munições em depósito sem autorização legal com o intuito comercial.

O contexto fático evidencia o fim comercial. Além da robusta quantidade, o Acusado integrava organização criminosa  que praticava o comércio de armas e munições, conforme se depreende de diálogos travados entre Cristóvão e José Eildo.

 

6.5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A concessão da Gratuidade de Justiça não compete a esta Corte, mas ao juízo das execuções penais, uma vez que a situação financeira do Apelante pode mudar ao longo do tempo. Neste sentido os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Turma Criminal: REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; Apelação: 80020047920228050229, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2024).

Assim, não conheço do pedido de justiça gratuita. 

 

7.ENYO BARBOSA DOS SANTOS 

 

Pretende a defesa a absolvição do Apelante Ênyo Barbosa dos Santos do delito de organização criminosa, argumentando que a sentença condenatória foi genérica quanto a participação do Acusado no delito referido.

Aduz que, ao contrário do quanto alegado pelo Ministério Público, o Acusado Ênyo não foi a Pilão Arcado/Ba exclusivamente para trabalhar com o Delegado Rogério. Aduz que Ênyo trabalhou como escrivão desde o ano de 2019, tendo atuado com outros delgados que passaram por Remanso/Ba e Pilão Arcado/Ba.

Acrescenta que possuía vínculo municipal, sendo cedido à Polícia Civil, mas com a eleição do novo prefeito, foi exonerado e, por tal motivo, pediu emprego ao Delegado Rogério e a outros delegados com quem trabalhou. Após o Delegado Rogério aceitar o seu pedido de emprego, foi trabalhar com ele em Pilão Arcado/Ba.

Assim, embora a defesa tente desvincular as pessoas de Ênyo e Rogério, o fato é que aquele passou a trabalhar na Delegacia de Pilão Arcado/Ba por indicação do último, conforme afirmado pela própria defesa.

Tal fato, isoladamente, não configura o liame subjetivo para o crime de organização criminosa, porém outros elementos agregados demonstram a associação entre eles e outros indivíduos para a prática de uma série de delitos.

Neste diapasão, vale destacar que a pessoa de Ênyo, escrivão ad hoc por influência de Rogério, realizava o registro de determinadas diligências, em detrimento dos escrivães integrantes do quadro da Polícia Civil e lotados em Pilão Arcado/Ba. A este respeito, os seguintes depoimentos judiciais:

 

“MP: O Nenem Cabrobró foi ouvido para explicar isso? Dourivaldo: Doutora, sempre as coisas, era concentrado no Enyo, as coisas assim, desse tipo. Dessa maneira, era concentrado no Enyo.” (Testemunha Dourivaldo).

 

“MP: Desculpa. Abmael, quem era o responsável na unidade melhor refazendo? Como é que funcionava o depósito de droga na unidade? Havia um canto específico para acondicionamento? E quem era o responsável por esse depósito? Abmael: Excelência, lá sempre funcionou com Luciano Ribeiro como escrivão e Dorivaldo, servindo também como escrivão. Então tudo que era rendido nós passávamos para eles dois. Quem estivesse lá era quem recebia. Com a chegada do doutor Rogério, eles passaram para Enyo. Então quando a gente chegava com qualquer material, drogas ou armas, a gente passava para eles, assim também como veículo. Fazia a vistoria e passava para eles. No caso, com a chegada de doutor Rogério, passou mais para essa responsabilidade para Enyo.” (Testemunha Abmael).

 

“(…) Que se recorda de ENYO. Que ENYO estavam em Remanso como ad hoc do Delegado e quando o Delegado foi para Pilão Arcado levou ENYO com ele como ad hoc, pela Prefeitura. Que toda essa parte do tráfico de drogas feito pela Polícia Civil em Pilão Arcado só quem fazia, que ficava na sala com o delegado e fazia, era o ENYO. Que os outros escrivães não atuavam nessa área. (…)” (Testemunha Felipe Neri, delegado responsável pela Operação Internal Cleaning).

 

“Que foi o Delegado ROGÉRIO que o levou para trabalhar na delegacia de Pilão Arcado o EPC ad-hoc Ênio e que o mesmo não é do quadro da Polícia Civil; (...) que quando o delegado chegou só utilizava o Ênio nas suas operações o que não tem muita informação com relação a apreensão de veículos e drogas porque fica tudo concentrado com Ênio, esclarecendo que é porque o Ênio acompanha o Delegado nas diligências, ficando o declarante com o trabalho de pessoas de outros procedimentos e também o fato da sala do Ênio ser vizinha do delegado, o que era apresentado pelo Delegado o Ênio já ia fazer (...)”. (Testemunha Luciano Ribeiro).

 

Vale acrescentar que não era por mero acaso que as diligências relacionadas a tráfico de drogas e apreensão de veículos eram destinadas ao escrivão ad hoc Ênyo, mas porque era justamente nestas ocorrências que a súcia atuava, seja cobrando propina a traficantes e exigindo percentual do lucro da traficância ou realizando apreensões irregulares de veículos que tinham origem lícita.

Assim, as ocorrências envolvendo outros fatos, os quais não eram de interesse da súcia, eram passadas para os escrivães lotados na delegacia de Pilão Arcado/Ba.

Saliente-se que, ao contrário do quanto alegado pela defesa, a conduta de Ênyo enquanto membro da referida organização criminosa encontra-se individualizada e lastreada em elementos concretos dos autos, como pode se depreender do seguinte trecho do aludido decisum:

 

“Nesse ponto, é relevante observar que Enyo oriundo de Remanso, passou atuar na Delegacia de Pilão Arcado quando Rogério Sá lá assumiu como Delegado. Enyo facilitava a ocultação das ilicitudes praticadas dentro da delegacia, revestindo-as de legalidade, em cumprimento às ordens coordenadas pelo líder, o delegado Rogério Sá Medrado, o que demonstra a divisão de tarefas da súcia.” (sentença, grifos aditados).

 

A fundamentação supracitada encontra respaldo nas provas dos autos. Conforme já dito, Ênyo era o responsável pelo registro de ocorrências envolvendo tráfico de drogas e apreensão de veículos, assim as outras pessoas que trabalhavam na delegacia não tinham acesso a informações sobre estes fatos.

É relevante mencionar, ainda, que o escrivão Ênyo atuou na tentativa do grupo criminoso de ocultar o crime de peculato relativo ao veículo Corsa Classic de propriedade da vítima Adriel.

Conforme já mencionado na presente decisão, integrantes da súcia apreenderam o veículo de Adriel sob a alegação de suspeita de adulteração. Todavia, o veículo estava regular e trafegou por diferentes capitais brasileiras enquanto a vítima acreditava que ele havia sido enviado para perícia. Posteriormente, o veículo foi encontrado na residência do Acusado Cristóvão, policial civil lotado em Remanso e integrante da súcia.

Destaque-se, ainda, que antes de ser levado para a residência de Cristóvão, o veículo esteve na residência de Marcílio, conforme fotografias constantes do inquérito policial e relatos do declarante Marcílio Filho e dos Acusados Marcílio e Cristóvão.

Ocorre que, em março de 2022 (quatro meses após a apreensão), o Apelante Ênyo utilizou-se da máquina estatal para tentar revestir de legalidade a apreensão irregular já referida.

Na qualidade de escrivão ad hoc, emitiu uma guia de perícia a Marcílio (policial civil lotado em Remanso/Ba), por e-mail e aplicativo de mensagens e, em seguida, entregou o veículo a Marcílio, seguindo as ordens de Rogério. Tal fato foi relatado por Marcílio quando do seu interrogatório.

Todavia, causa estranheza a emissão de guia de perícia a um policial lotado em Remanso/Ba relativo a um veículo que foi apreendido, quatro meses antes, na cidade de Pilão Arcado/Ba.

Ademais, resta evidenciado que o Apelante Ênyo integrava a organização criminosa descrita na denúncia, de forma estável e com liame subjetivo em relação aos demais integrantes, sendo subordinado ao Apelante Rogério, tendo tarefas definidas.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, “para a condenação pelo crime de organização criminosa é prescindível prova da efetiva participação de cada membro em todos os crimes cometidos pelo bando criminoso, sendo suficiente que eles tenham ciência de tais delitos e se beneficiem de tais práticas, evidenciando um liame subjetivo entre eles e a coautoria.” ((TJ-MG - APR: 03374673020208130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023).

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

 

8.CAÍQUE DA SILVA REIS

 

Um exame dos autos demonstra que o Acusado Caíque foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (arts. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, III, da Lei nº 11.343/06) e receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

A pena definitiva restou dosada em 14 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além de 713 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

No recurso de apelação de ID 69741814, a defesa requer a absolvição de todos os crimes, por falta de provas, ou de forma subsidiária, a redução da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade.

Passemos ao exame dos pedidos.

 

8.1.Absolvição do Crime de Organização Criminosa

 

A defesa argumenta que o Apelante Caíque não integrava organização criminosa e conhecia apenas os Acusados Rogério e Cristóvão, com os quais colaborava fornecendo informações, porém sem relação de subordinação ou amizade.

Assevera que não há “prova da existência de um vínculo associativo de caráter estável e permanente com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.”

Ao condenar o Apelante pela prática do crime de organização criminosa, o colegiado de juízes destacou o seguinte:

 

“Da análise do bojo probatório constante dos autos, é possível concluir pela existência da materialidade do crime de integrar organização criminosa, uma vez que os réus uniram esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas, o que ficou evidenciado com base nos depoimentos e nas provas produzidas nestes autos.

Tratando-se ainda da organização criminosa genericamente, é possível constatar que havia a divisão de tarefas e hierarquia do grupo, ainda que informal. Em seu topo, como coordenador das atividades criminosas, estava o delegado Rogério Sá Medrado, que determinava quais ilícitos seriam cometidos, coordenando as atividades do ‘segundo escalão’ da organização, composto pelos membros da polícia civil e agentes terceirizados/cedidos e, ainda, o terceiro grupo, que atuava em atividades específicas, como desmanche de veículos ou revenda de armas, como é o caso de ‘Neném Cabrobró’ e Caíque.” (grifei).

 

Assim, a sentença condenatória entendeu que o Apelante Caíque integrava organização criminosa, que atuava na revenda de armas, receptação qualificada e tráfico de drogas, fazendo parte do núcleo dos particulares.

A proximidade entre o Apelante Caíque e o Acusado Rogério é descrita pela testemunha Dourivaldo:

 

“Dourivaldo: Eu não tenho muito costume com ele não, mas vi umas duas vezes ele na delegacia. O Tiago e o Caique. Caique. MP: E eles faziam o quê lá? Dourivaldo: Entrava lá para dentro do quarto do delegado e ficava lá, conversando lá. MP: Então eles tratavam diretamente com o delegado? Dourivaldo: Era direto com o delegado. Presenciei.” (Depoimento de Dourivaldo).

 

O depoimento da testemunha Jeferson também faz prova da proximidade entre Caíque e o Delegado Rogério, afirmando que este último autorizou aquele a transitar pela cidade com duas motocicletas que haviam sido apreendidas e estavam sob a guarda da polícia (Bros laranja e Bros preta).

A testemunha Abmael relatou que o Apelante Caíque, mesmo sendo morador de Remanso/Ba, atuava como informante quando se tratava de diligências relacionadas ao tráfico de drogas em Pilão Arcado:

 

“MP: E por que policiais civis de remanso iam trabalhar em Pilão Arcado? O senhor era policial civil de Pilão Arcado. Por que não era o senhor que ia para essa diligência? Abmael: Eu não sei lhe explicar, não. MP: Nessa ocasião, o senhor falou que teve um pessoal preso. O senhor lembra do nome das pessoas e se foi apreendido droga? Abmael: Eu lembro de Dona Carmelita e o filho dela que foram apreendidos com droga. Nessa situação em que o pessoal de remanso foi. Na outra situação, o cumprimento não chegou a localizar o material pretendido. MP: Em relação à pessoa de caíque que o senhor falou a respeito da questão do veículo, o senhor teve conhecimento que além disso, além de envolver com essa questão de veículos, ele teve envolvimento com o tráfico também? Abmael: Geralmente era ele que apresentava essas ocorrências lá na delegacia e o delegado cumpria. MP: Como assim? Abmael: Ele era que levava o nome do pessoal que estava traficando, que ele conhecia, que ele tinha conhecimento lá, envolvia com eles. Então ele levava para o delegado e saiu para fazer as diligências. MP: Caíque também participava dessas diligências? Abmael: Não, ele apontava para o delegado. Até onde eu sei ele apontava para o delegado. MP: Caíque morava onde? Era de onde, Caíque? Abmael: De remanso. Eu sei, me passaram que ele era de remanso, morador de remanso. MP: Ele não é de pilão, ele é de remanso. Abmael: De remanso. Eu não tinha contato com ele não, mas eu sei que ele era de remanso.” (Depoimento de Abmael).

 

Ainda conforme a aludida testemunha, o Delegado Rogério realizava diligências em Pilão Arcado/Ba, com a presença de Caíque e de policiais civis lotados em Remanso-BA, não sabendo responder porque o Apelante Rogério não convocava os policiais de Pilão Arcado/Ba para tais diligências. Vale citar:

 

“MP: E por que policiais civis de remanso iam trabalhar em Pilão Arcado? O senhor era policial civil de Pilão Arcado. Por que não era o senhor que ia para essa diligência? Abmael: Eu não sei lhe explicar, não.” (Depoimento de Abmael)

 

Vale ressaltar que também que, com a chegada do Delegado Rogério a Pilão Arcado/Ba, o particular Ênyo, oriundo de Remanso/Ba, passou a trabalhar na delegacia de Pilão Arcado, ficando responsável por registrar as apreensões de armas e drogas.

Saliente-se que Ênyo era estranho ao quadro da polícia civil e tinha vínculo com a prefeitura, funcionando na Delegacia como escrivão ad hoc.

Do conjunto probatório se depreende que o Apelante Caíque executava as ordens do líder da organização criminosa, o Apelante Rogério, colaborando com Cristóvão e Tiago.

Conforme o Relatório nº 54/2022 da autoridade policial, em uma das conversas degravadas, Cristóvão diz a Rogério que evite trocas de mensagens com Caíque. Vale a transcrição:

 

“Não fala com CAÍQUE no zap não” e “Eu já disse a MARCÍLIO que ligação em zap é clonado, mas não acredita.”

 

Embora a defesa argumente que o Apelante Caíque atuava como mero informante, sem integrar organização criminosa, não é isso o que se verifica do conjunto probatório dos autos.

As provas dos autos demonstram que as informações passadas pelo Apelante Caíque eram no sentido de colaborar não no combate à criminalidade, mas no sucesso das atividades ilícitas do grupo, de forma estável e permanente.

Ademais, a transcrição de um diálogo travado entre Cristóvão e Tiago, o qual foi extraído do celular do Apelante Cristóvão, na “Operação Istambul”, comprova que Caíque atuava na negociação de armas apreendidas pelos policiais civis integrantes da súcia. Vale a transcrição:

 

“É Caíque mandou esperar, deixe Caíque desde aquele dia que eu falo com vc Caíque tá com um cara pra trazer um três dois e seiscentos conto, uma troca de arma que Caíque intermediou, o cara só pode trazer meio-dia, um trinta e dois e seiscentos conto, vamo pegar logo esse, três dois e seiscentos conto aí é muito melhor do que as notas. A gente se envolver com essas coisas e se arrombar”. (Diálogo obtido da extração do aparelho telefônico de CRISTÓVÃO, apreendido no dia da deflagração da “Operação Istambul”, e mantido entre CRISTÓVÃO e TIAGO, no dia 21/09/2019 - Relatório nº 54/2022 – “Operação Istambul”).

 

Portanto, o conjunto probatório demonstrou que a organização criminosa, dentre outros crimes, atuava na comercialização de armas, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, demonstrando que houve um sumiço de armas na delegacia de Pilão Arcado, com a anuência do Apelante Rogério.

Ademais, em um diálogo travado entre os Apelantes Marcílio e Cristóvão, na data de 02/09/2020, resta evidenciado que o Apelante Caíque agia em colaboração com os demais integrantes da organização criminosa, passando informações para que pudessem praticar crimes. Vale transcrever:

 

“Olha ele aí. Ei Cristóvão, vê com Tiago, que a gente tava conversando com Dr. Rogério, se ele não sabe quem é Tiago. Tiago podia se aproximar dele. E levar ele lá pro Oçapão. Chamar ele pra fazer uma parada que ele é de parada de assalto. Aí Tiago chamava ele para oçapão e a gente pegava ele lá em Oçapão. Vê com Tiago aí…se Tiago conhece ele ou ele conhece Tiago. Valeu amigão. Abraço.” Cristóvão responde: “Quem tá com entrosamento com ele é Júnior de Aparecida. Ele tá metendo com Júnior da Aparecida. Quem tá me passando os detalhes dele é Caíque. Caíque que tá armando para gente pegar ele.”

 

Além disso, diálogos constantes do celular do Apelante Cristóvão, advindas da Operação Istambul, demonstram que Cristóvão, Caíque e Tiago comercializam drogas apreendidas, em Pilão Arcado, pelos policiais civis integrantes da organização criminosa.

Ademais, consoante as testemunhas Izaque Barros dos Santos FIlho, Genivaldo Pereira da SIlva, Abmael Pereira de Souza, Claudomiro da Silva Soares e Dourivaldo Jesus Oliveira e Silva, o Apelante Rogério, associado a outros integrantes da súcia, provenientes da delegacia de Remanso, exigiam de traficantes o pagamento de uma “comissão” do crime de tráfico de drogas para que, em troca, deixassem de lavrar o auto de prisão em flagrante decorrente do aludido crime.

Outrossim, restou demonstrada a existência de organização criminosa bem estruturada para a prática de diversos delitos, sendo o Apelante um de seus integrantes, atuando na negociação de armas e veículos, assim como passando informações que possibilitavam a prática do tráfico de drogas.

Aduza-se que havia mais de 04 integrantes associados para a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição do crime de organização criminosa.

 

8.2.Dosimetria do Crime de Organização Criminosa

 

Verifica-se que a pena-base foi dosada no mínimo legal de 03 anos e 45 dias-multa.

Na segunda fase não houve agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase incidiu a causa de aumento de pena prevista no §2º (uso de arma de fogo pela organização), na fração de metade, totalizando a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.

Aplicou-se também a majorante do §4º, inciso II (concurso de funcionário público), aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto).

Assim, a sanção definitiva restou dosada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa 78 (setenta e oito) dias/multa).

Não vislumbro alterações a serem feitas na dosimetria penal, pois restou comprovado que a organização criminosa fazia uso de arma de fogo e contava com a participação de funcionários públicos. Assim, a sanção penal resta irretocável.

 

8.3.CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

 

Não prospera o pedido de absolvição do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), referente ao veículo CHEVROLET/COBALT, de placa fria KLM1086, vendido por Caíque ao Sr. Lídio.

Do exame dos autos evidencia-se que o Sr. Lídio foi preso porque o veículo supracitado tinha numeração suprimida de chassi, motor e vidros. Vale a transcrição do seu depoimento extrajudicial:

 

“Adquiriu o veículo na mão de Caíque da Silva Reis; que comprou o carro porque precisava de um veículo adaptável para o problema de saúde dele; que Caíque não entregou o documento e comprometeu se a entregar depois; que Caíque disse que tinha um coligado nesta Delegacia que era um policial careca disse que era filho do policial Cristóvão. Salienta que no dia em que o veículo foi apreendido e o declarante conduzido, Caíque disse que os coligados dele não estavam na Delegacia para ajudarem ele e o declarante foi preso. (...) Negociou a troca do veículo do Caíque, considerando o valor deste de 15 mil reais e Caíque ficou de entregar mais 3 mil reais ao declarante, mas não pagou ; (....) Ele disse que iria devolver o veículo para o declarante, que ia tirar o carro dessa Delegacia para devolver para o declarante, mas não o fez.”

 

A testemunha Abmael declarou que Lídio informou ter comprado o veículo do filho de delegado ou filho do Cristóvão, mas não se recorda bem. Conversando com Luciano Ribeiro, este disse que o “filho” se tratava de Caíque.

Vale a transcrição:

 

“MP: Abimael, em relação ao veículo Cobalt, o senhor sabe alguma informação sobre a apreensão desse veículo? Se teria alguma irregularidade ou problema? Abmael: Eu sei que foi apresentado pela polícia militar na delegacia e no veículo ele não tem numeração. Ele foi subtraído a toda a numeração que pode identificar o veículo.”

 

Assim, não há dúvidas de que o Acusado Caíque vendeu um carro proveniente de conduta delitiva.

Verifica-se que a pena foi dosada no mínimo legal de 03 (três) anos e multa consistente em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, não havendo retoques a serem realizados.

 

8.4.CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Não prospera o pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas do Apelante Caíque, uma vez que a autoria e a materialidade se encontram comprovadas de forma inequívoca.

O conjunto probatório dos autos demonstra que o Delegado Rogério e outros integrantes da organização criminosa comercializavam drogas por meio de interpostas pessoas.

Ao realizar algumas apreensões de drogas, em poder de traficantes, ao invés de lavrar o flagrante, o Delegado exigia-lhes o pagamento de uma quantia para liberá-los sem registro da ocorrência. Ao mesmo tempo, retinha a droga para posterior comercialização. Atuava também constrangendo traficantes a comercializarem drogas para ele.

Para realizar esta prática, o Apelante Rogério contava com a coautoria de outros integrantes da súcia, um deles, o Apelante Caíque.

Saliente-se que a testemunha Claudomiro da Silva Soares relatou, em juízo, que o Apelante Rogério e policiais civis comercializam substâncias entorpecentes e o ameaçavam para que traficasse drogas para a organização criminosa.

 

“ (...) Que sabe que tem traficantes que vendem drogas para o EPC Marcílio, o IPC William e o IPC Cristóvão, no entanto, só conhece por nome um deste traficante que é CAÍQUE; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa em Remanso não tinha o mandado de busca e o delegado de Remanso já era o Dr. Marcos, o que não entende porque o delegado Rogério foi em sua casa se a cidade já tinha outro delegado titular; Que esclarece ainda que quando o delegado Rogério foi em sua casa e disse que tinha 115 gramas de crack e mesmo assim não prendeu seu sobrinho, ele já era delegado de Pilão Arcado – BA; Que o povo de Remanso-BA chama o Marcílio, o William e o Cristóvão de ladrões pois tomam carros e motos das pessoas para venderem; Que salienta que só quebrou a tornozeleira eletrônica e foi embora para o Estado do Piauí porque não suportava mais as ameaças do delegado Rogério, do EPC Marcílio e dos IPC’s Cristóvão e William, para que o depoente traficasse para eles e como sabe que são perigosos teve medo de ser assassinado por eles”. (Testemunha Claudiomiro, declarações judiciais).

 

Vale transcrever, ainda, o relato da testemunha Genivaldo, em juízo:

 

“Que já foi preso anteriormente por homicídio, num processo de Brasília, e aqui por tráfico de drogas. Que o Delegado ROGÉRIO ia atrás das pessoas e quando chegava lá ele pegava as pessoas e falava “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que a pessoa falava que não tinha droga e o Delegado respondia que se não encontrasse ele forjava a droga para as pessoas. Que aquele que o Delegado pegava com droga ele não deixava preso não, ele ficava com a droga da pessoa e ainda cobrava propina. Que uma das pessoas que isso aconteceu foi JARDEL. Que, de JARDEL, além de terem pegado arma e droga, ele ainda pagou R$ 10.000,00 para sair. Que JARDEL foi autuado em flagrante em frente ao “União”. Que o procedimento é que ele levava para a Delegacia. Que todo mundo estava falando “agora JARDEL se enrolou”. Que quando deu de tarde JARDEL já estava na rua dizendo que não ficou preso porque pagou R$ 10.000,00. Que ouviu JARDEL falando isso e que ele estava comemorando com um bocado de gente. Que atuava com o Delegado outro policial que o declarante não conhece. Que acha que o policial é da cidade de Remanso e o de Pilão Arcado era LUCIANO, que andava com ele. Que esse LUCIANO é um moreno, que tem um cavanhaque e é ex-genro do pastor ZÉ RODRIGO. Que não sabe dizer o nome do policial de Remanso, mas ele era perturbado, mais nervoso que o Delegado. Que se eles pegassem você na rua e você já tivesse alguma passagem ou mesmo se não tivesse passagem eles encostavam e perguntavam “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que isso igualmente aconteceu com o declarante. Que estava do lado da casa de um parente seu e lá tem um bar. Que estava sentado quando chegaram as 4 viaturas dizendo “Polícia, polícia!”. Que quando eles chegaram no bar mandaram declarante se levantar. Que o declarante levantou e eles fizeram o procedimento. Que ele falou assim “e aí, bichão? Que ele só chama os outros de bichão. Que o declarante perguntou o que estava acontecendo e o delegado já deu uma mãozada na sua cara. Que o Delegado falou que o declarante estava preso, e ele perguntou “preso por que?”. Que o Delegado disse “preso por isso aqui”, e mostrou uma droga. Que o delegado algemou o declarante disse “vamos para a sua casa”. Que o declarante disse ao delegado “Eu só quero que o senhor seja homem. Lá tem minha filha e minha mulher. O senhor não forje nada. O senhor está vendo que eu não tenho não tenho nada”. Que o delegado colocou o declarante na viatura e quando chegou em sua casa, bateu no portão e a mulher do declarante ficou acompanhando o delegado. Que a mulher do declarante ficou mandando o delegado voltar, dizendo que ela não tinha nada. Que o delegado mandou a mulher do declarante calar a boca. Que o declarante falou que não tinha nada e mandou ligarem para o seu advogado. Que, quando falou para ligarem para o advogado, o Delegado o levou para a Delegacia. Que, quando chegou lá na Delegacia, o Delegado abriu um armário, pegou uma trouxa de droga e falou ‘está vendo isso aqui? Ou você vai trabalhar para nós ou vai ser do meu jeito’. Que o declarante falou ‘o senhor é que sabe. O senhor sabe eu tenho prova, todo mundo viu lá. Todo mundo viu que essa droga não era minha’. Que o Delegado perguntou novamente se o declarante ia trabalhar para ele ou não e o declarante disse que não. Que a mulher do declarante ligou para o seu advogado e quando o advogado ia chegando o delegado liberou o declarante e disse que agora ia ser do seu jeito. Que uns 8 dias depois o Delegado foi na casa do declarante procurá-lo. Que o delegado foi em sua casa com outro policial, mas que não se lembra o nome, mas parece que foi o WILLIAM. Que esse policial era de Remanso mas o outro, o LUCIANO, estava na esquina fazendo a escolta. Que esse LUCIANO era um policial, um moreno. Que, em relação a MAELSON, todo mundo fala que ele trabalha, trabalha, trabalha e nunca levou baculejo da polícia. Que o LUCIANO e o outro ficavam lá o tempo todo bebendo. Que MAELSON ficava traficando e eles nunca deram um “chega pra lá” nele. Que teve um tempo que a PM não estava nem prendendo ninguém, porque se a PM prendesse e levasse para a Delegacia ele liberava. Que MAELSON é traficante e, com certeza, trabalhava para o Delegado e os outros policiais. Que se lembra de IGOR. Que IGOR traficava na “cara dura”, porque ele não tinha medo de ninguém. Que o IGOR não é o irmão de JARDEL não, é outro IGOR. Que IGOR é o que mora depois do posto de Eduardinho, que quebra a rua à direita. Que IGOR mora do lado da igreja Batista. Que IGOR paga pedágio para eles direto e eles levavam a droga para ele. Que o declarante contou isso para um policial quando foi transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro (...) Que já ouviu falar de uma pessoa chamada CAIQUE. Que se for o CAIQUE que está pensando, irmão do que morreu, que esqueceu o nome, ele vendia drogas. Que o Dr. ROGÉRIO, esse outro policial, que é muito nervoso, e LUCIANO, o negócio deles era viver forjando para os outros. Que eles falaram para o declarante ‘deixa de ser besta, ou você trabalha ou vai ser do nosso jeito.” (Testemunha Genivaldo, disponível no ID 75425406, 2º link).

 

Ressalte-se que as testemunhas Claudomiro e Genivaldo não são testemunhas de “ouvir dizer”, pois relatam fatos que presenciaram.

Impende destacar, ainda, o relato da testemunha Abmael, policial civil lotado em Pilão Arcado/Ba:

 

“Que é policial civil lotado em Pilão Arcado; Que há 23 anos é policial civil e está a 10 anos e meio em Pilão Arcado; Que Doutor Rogério é Delegado de Pilão Arcado desde 2021; Que neste período trabalhavam na delegacia Luciano Ribeiro escrivão, Dourivaldo de Jesus, técnico administrativo, opera como escrivão, Ramon, Gildemário e Anderson como carcereiro; Luciano Eduardo que atuava pela Prefeitura; Que a função de Luciano Eduardo era ajudar na entrega de Intimação, auxiliar pessoas quando chegavam na delegacia e tinha senha para fazer ocorrências; (...) Que Genivaldo já foi preso por tráfico de drogas, roubo, Maria da Penha; Que Genivaldo comentou a respeito do pagamento de propina quando foi transferido para o presidio, dentro da viatura; Que era o motorista da viatura; Que Genivaldo falou que pagou propina ou que era lhe exigido propina no valor de 10 mil reais; Que a propina era para ser liberado quando foi preso por tráfico; Que Genivaldo fez o comentário que o Delegado teria o (Genivaldo) chamado para trabalhar para ele, vendendo drogas; Que teria uma data no mês para entregar; Que o próprio Delegado teria feito esta proposta; Que não sabe se Genivaldo pagou alguma quantia a respeito desta proposta; Que ouviu o relato sobre esta propina paga ao Delegado de Jardel na época do depoimento dele na delegacia; Que ouviu o relato sobre esta propina paga ao Delegado de Jardel na época do depoimento dele na delegacia; Que já foi nesse processo este depoimento; Que Jardel falou que uma vez foi preso e foi exigido pagamento de propina para ele (Jardel); Que ele falou o valor, mas não tem certeza se foi 10 mil reais; Que na ocasião em que Jardel foi preso, o viu na Delegacia; Que Jardel na ocasião foi preso por tráfico de drogas; Que se recorda de ver a droga que foi apreendida com Jardel; Que era um pó branco semelhante a cocaína; Que não se recorda de haver maconha nesta ocasião; Que não foi feito ocorrência da prisão; Que no momento que foi pegar os dados para fazer a ocorrência o Delegado disse que aguardasse que ainda ia rever; Que quem falou isso foi o delegado Rogério; Que até o fim do dia Jardel foi liberado; Que Jardel foi liberado sem registro de ocorrência e sem aviso a autoridade judicial; Que não sabe informar se após a prisão de Jardel alguma pessoa foi até a Delegacia realizar a entrega de algum valor; Que crer que a esposa de Jardel foi junto com ele no momento da prisão, mas ele ficou e ela não; Que Jardel falou que o que disse na oitiva só ia dizer naquele momento, não iria dizer em outro lugar porque tinha medo de morrer; Que ouviu Jardel falando isso expressamente; Que quem estava no momento era o delgado Marcos Antônio e Luciano Ribeiro; Que teve uma situação em que foi alertado por Luciano Eduardo que foi apreendido uma droga e que no outro dia, outra pessoa foi apreendida com o mesmo envelope; Que nesta época o Delegado era Dr. Rogério; Que tudo que chegava na delegacia era passado para os escrivães Luciano e Dorivaldo, com a chegada de Dr. Rogério que passou a receber foi o Énio; Que quando chegava qualquer material a gente passava para ele (Enio), assim como veículo, fazia vistorias e passava para ele; Que com a chegada de Dr. Rogério esta responsabilidade passou mais para Enio; Que tem conhecimento que os policiais de Remanso fizeram uma diligência com apreensão em Pilão Arcado e um cumprimento de mandado; Que não sabe explicar porque não foi ele(Abimael) que foi nestas diligências; Que na operação que envolvia policiais de Remanso foram presos dona Carmelita e o filho, que foram apreendido com drogas; Que na outra situação o cumprimento não chegou a localizar os objetos a serem apreendidos; Que normalmente era o Caíque que chegava com essas ocorrências na Delegacia e o delegado cumpria; Que ele que levava o nome de traficantes que ele conhecia, que tinha envolvimento lá com eles; Que ele (Caíque) levava para o Delegado e saiam para fazer as diligência; Que Caique não participava das diligência; Que Caique não é de Pilão Arcado, é de Remanso; Que não tinha contato com Caique, mas sabe que ele era de Remanso; Que essa poderia ser uma intenção, mas não tem condição de afirmar que Caique apontava traficantes para trabalharem para o Delegado (...)” (Testemunha Abmael,  disponível no ID 68675171, quinto link).

 

Ressalte-se que a testemunha Felipe Neri, Delegado de Polícia, informou, em juízo, que as investigações demonstraram que as diligências sobre tráfico de drogas na cidade de Pilão Arcado/Ba eram realizadas pelo Delegado Rogério e pelos policiais civis de Remanso/Ba.

Aduziu que os fatos relacionados a tráfico de drogas eram registrados preferencialmente pelo Escrivão ad hoc Ênyo, Pilão Arcado/Ba acompanhando o delegado Rogério. (Disponível no ID 68675171, segundo link).

Ademais, a testemunha Luciano Santos Ribeiro, policial civil, informou que o indivíduo de nome Jardel disse que havia pago uma quantia ao Delegado Rogério para não ser preso em flagrante com drogas.

A traficância também restou devidamente comprovada mediante a degravação das conversas constantes do celular do réu Cristóvão, advindas da Operação Istambul. Dos diálogos travados entre Cristóvão, Caíque e Tiago, se depreende a comprovação da associação para a traficância. Vale transcrever um áudio enviado por Caíque a Cristóvão:

 

“Precisaria que alguém me trouxesse pelo menos aqui um dólar dessa massa para mim ver (sic) como é que ela tá, entendeu? Para ver se ela tá gorda, se ela tá seca, se ela tá extra seca, tá entendendo?” (diálogo do dia 24 de janeiro de 2022)

 

Conforme já dito, a condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes em poder do agente, na hipótese de existirem outras provas da prática delitiva. A este respeito:  (HC 234725 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/01/2024).

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito absolutório.

Um exame da dosimetria penal demonstra que não há retoques a serem realizados. A pena-base foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase não houve atenuantes ou agravantes. Na terceira fase incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, o que deve ser mantido, pois o delito foi praticado em uma unidade policial.

Assim, resta mantida a sanção de 5 (cinco) anos e 10 (meses) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

 

8.5.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Não prospera o pedido de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta das condutas. O Apelante Caíque integrava organização criminosa composta por policiais, com uso de arma de fogo, e praticava os delitos de tráfico de drogas, venda de armas, peculato de veículos. Não se pode olvidar que, conforme entendimento jurisprudencial, a gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar.

 

 

9.LUCIANO EDUARDO DE SOUZA

 

Em relação ao Apelante supracitado, não prosperam os pedidos absolutórios.

Conforme as testemunhas ouvidas e já referidas nesta decisão, Luciano Eduardo era servidor municipal cedido à delegacia, ficando sem função definida e à disposição do delegado.

Do exame da prova testemunhal resta demonstrado que Luciano Eduardo integrava a súcia. Vale a transcrição:

 

“MP: Obrigado, doutor. É... Senhor Dourivaldo, então qual era a função do Luciano Castanha? Dourivaldo: Ele não fazia nada lá, somente fazia as coisas que o delegado pedia pra fazer. Erradas, até erradas, entendeu? MP: Que tipo de coisas erradas, o senhor pode nos relatar? Dourivaldo: Vendia carros roubados, vendia... foi arma, pegou arma lá, deu fim de arma, umas oito armas, foi feito... O Luciano que é escrivão fez a checagem e descobriu que estava faltando 8 armas e descobriu que tinha sido ele, o Luciano (Testemunha Dourivaldo).

 

“(...) Que o Dr. ROGÉRIO, esse outro policial, que é muito nervoso, e LUCIANO, o negócio deles era viver forjando para os outros. Que eles falaram para o declarante ‘deixa de ser besta, ou você trabalha ou vai ser do nosso jeito’ (...)” (Testemunha Genivaldo), 

 

Ademais, restou comprovado que Luciano Eduardo, na companhia do delegado Rogério, na data de 28/10/2021, constrangeram a vítima Adriel a entregar o seu carro CHEVROLET/CORSA CLASSIC, cor branca, placa policial QGC1108.

Há relatos, ainda, de que, no dia 28 de outubro de 2021, a vítima Adriel teve o seu veículo Corsa Classic apreendido de forma irregular por Rogério Sá Medrado e Luciano Eduardo de Souza (Luciano Castanha). Posteriormente, o referido automóvel foi localizado e apreendido na residência do Acusado Cristóvão, quando do cumprimento do seu mandado de prisão.

A vítima Adriel, em juízo, relatou que Rogério e Luciano Eduardo estiveram em sua casa para buscar o veículo. Vale a transcrição:

 

“(...) quando eles chegaram lá eu tinha viajado, aí só estava a mulher, aí eles pegaram, pediram a chave do carro à mulher, pediram para olhar o carro, aí eu andava com a chave do carro, aí ela falou que não tinha como, aí eles mandaram eu, quando chegar, comparecer à Delegacia, aí foi quando eu cheguei, ela me falou, eu levei o carro lá, quando eu cheguei lá, eles disseram que o carro era clonado (...) Deixei para lá, porque ele disse que o carro era clonado, não tinha jeito, não saia mais o carro (...) não fui buscar porque ele já tinha levado né, o Delegado tinha levado dizendo que o carro era clonado, não tinha como recuperar o carro mais, por isso não fui mais (...) ele só falou que o carro era clonado e que ia ter que ficar só, só; Ele falou que o carro era clonado e o carro não ia sair mais, ai o carro ia ter que ficar apreendido na Delegacia (…) Foi porque eles passaram lá em casa, aí disse que o veículo era roubado, era clonado, aí eu peguei mandaram comparecer na Delegacia, aí eu levei o carro para puxar, quando chegou lá, eles disseram que o carro era clonado e aí seguraram o carro, seguraram e mandou eu ir embora (...)” 

 

Ademais, consta dos autos um ofício pelo Superintendente da Polícia Militar ao Delegado de Polícia Civil Corregedor informando que o veículo de Adriel (CHEVROLET/CORSA CLASSIC, placa policial QGC1108) trafegou entre os dias 10 de novembro de 2021 (apenas alguns dias após ser ilegalmente apreendido) e 23 de fevereiro de 2022, pelos Estados da Paraíba, São Paulo e Rio Grande do Norte, mesmo período no qual estaria supostamente apreendido no pátio da Delegacia de Polícia de Pilão Arcado/Ba.

Aduza-se que as testemunhas Felipe Neri (delegado de polícia) e Radimak Lopes (investigador de polícia), em juízo, relataram que Rogério e Luciano Eduardo estiveram na casa de Adriel para apreender seu carro. Os respectivos depoimentos estão disponíveis nos links constantes do ID 68675171 (segundo link) e ID 68675194 (primeiro link).

Assim, estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de extorsão qualificada relacionado à vítima Adriel.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, também resta comprovado, conforme se depreende da prova testemunhal. Conforme já dito, a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade, se o delito estiver comprovado por outros meios.

Vale transcrever a prova testemunhal:

 

“Que já foi preso anteriormente por homicídio, num processo de Brasília, e aqui por tráfico de drogas. Que o Delegado ROGÉRIO ia atrás das pessoas e quando chegava lá ele pegava as pessoas e falava “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que a pessoa falava que não tinha droga e o Delegado respondia que se não encontrasse ele forjava a droga para as pessoas. Que aquele que o Delegado pegava com droga ele não deixava preso não, ele ficava com a droga da pessoa e ainda cobrava propina. Que uma das pessoas que isso aconteceu foi JARDEL. Que, de JARDEL, além de terem pegado arma e droga, ele ainda pagou R$ 10.000,00 para sair. Que JARDEL foi autuado em flagrante em frente ao “União”. Que o procedimento é que ele levava para a Delegacia. Que todo mundo estava falando “agora JARDEL se enrolou”. Que quando deu de tarde JARDEL já estava na rua dizendo que não ficou preso porque pagou R$ 10.000,00. Que ouviu JARDEL falando isso e que ele estava comemorando com um bocado de gente. Que atuava com o Delegado outro policial que o declarante não conhece. Que acha que o policial é da cidade de Remanso e o de Pilão Arcado era LUCIANO, que andava com ele. Que esse LUCIANO é um moreno, que tem um cavanhaque e é ex-genro do pastor ZÉ RODRIGO. Que não sabe dizer o nome do policial de Remanso, mas ele era perturbado, mais nervoso que o Delegado. Que se eles pegassem você na rua e você já tivesse alguma passagem ou mesmo se não tivesse passagem eles encostavam e perguntavam “Cadê a droga? Cadê a droga?”. Que isso igualmente aconteceu com o declarante. Que estava do lado da casa de um parente seu e lá tem um bar. Que estava sentado quando chegaram as 4 viaturas dizendo “Polícia, polícia!”. Que quando eles chegaram no bar mandaram declarante se levantar. Que o declarante levantou e eles fizeram o procedimento. Que ele falou assim “e aí, bichão? Que ele só chama os outros de bichão. Que o declarante perguntou o que estava acontecendo e o delegado já deu uma mãozada na sua cara. Que o Delegado falou que o declarante estava preso, e ele perguntou “preso por que?”. Que o Delegado disse “preso por isso aqui”, e mostrou uma droga. Que o delegado algemou o declarante disse “vamos para a sua casa”. Que o declarante disse ao delegado “Eu só quero que o senhor seja homem. Lá tem minha filha e minha mulher. O senhor não forje nada. O senhor está vendo que eu não tenho nada”. Que o delegado colocou o declarante na viatura e quando chegou em sua casa, bateu no portão e a mulher do declarante ficou acompanhando o delegado. Que a mulher do declarante ficou mandando o delegado voltar, dizendo que ela não tinha nada. Que o delegado mandou a mulher do declarante calar a boca. Que o declarante falou que não tinha nada e mandou ligarem para o seu advogado. Que, quando falou para ligarem para o advogado, o Delegado o levou para a Delegacia. Que, quando chegou lá na Delegacia, o Delegado abriu um armário, pegou uma trouxa de droga e falou ‘está vendo isso aqui? Ou você vai trabalhar para nós ou vai ser do meu jeito’. Que o declarante falou ‘o senhor é que sabe. O senhor sabe eu tenho prova, todo mundo viu lá. Todo mundo viu que essa droga não era minha’. Que o Delegado perguntou novamente se o declarante ia trabalhar para ele ou não e o declarante disse que não. Que a mulher do declarante ligou para o seu advogado e quando o advogado ia chegando o delegado liberou o declarante e disse que agora ia ser do seu jeito. Que uns 8 dias depois o Delegado foi na casa do declarante procurálo. Que o delegado foi em sua casa com outro policial, mas que não se lembra o nome, mas parece que foi o WILLIAM. Que esse policial era de Remanso mas o outro, o LUCIANO, estava na esquina fazendo a escolta. Que esse LUCIANO era um policial, um moreno. Que, em relação a MAELSON, todo mundo fala que ele trabalha, trabalha, trabalha e nunca levou baculejo da polícia. Que o LUCIANO e o outro ficavam lá o tempo todo bebendo. Que MAELSON ficava traficando e eles nunca deram um “chega pra lá” nele. Que teve um tempo que a PM não estava nem prendendo ninguém, porque se a PM prendesse e levasse para a Delegacia ele liberava. Que MAELSON é traficante e, com certeza, trabalhava para o Delegado e os outros policiais. Que se lembra de IGOR. Que IGOR traficava na “cara dura”, porque ele não tinha medo de ninguém. Que o IGOR não é o irmão de JARDEL não, é outro IGOR. Que IGOR é o que mora depois do posto de Eduardinho, que quebra a rua à direita. Que IGOR mora do lado da igreja Batista. Que IGOR paga pedágio para eles direto e eles levavam a droga para ele. Que o declarante contou isso para um policial quando foi transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro (...) Que já ouviu falar de uma pessoa chamada CAIQUE. Que se for o CAIQUE que está pensando, irmão do que morreu, que esqueceu o nome, ele vendia drogas. Que o Dr. ROGÉRIO, esse outro policial, que é muito nervoso, e LUCIANO, o negócio deles era viver forjando para os outros. Que eles falaram para o declarante ‘deixa de ser besta, ou você trabalha ou vai ser do nosso jeito’ (...)”. (Testemunha Genivaldo).

 

“(…) E lá, quando ele chegou na União, ele disse na oitiva dele, na segunda oitiva, que o delegado chegou com o Luciano, o Eduardo e mais outras duas pessoas e que tinha levado ele para a delegacia. E aí o Luciano, inclusive, falou na oitiva que levou o carro dele para a delegacia. E depois disso ele falou que... colocaram para, tipo assim, como se ele tinha que trabalhar para o delegado, alguma coisa assim, e que deveria dar um valor, se não me engano, ele falou 10 mil reais. Aí falou que um dia estava em casa, foram lá uns homens encapuzados, buscar uma parte do dinheiro e depois foram outra vez. E aí, se não me engano, ele disse que isso aconteceu no final do ano passado. MP: Só para eu entender, Luciano, essa narrativa que o senhor está trazendo aí, esses 10 mil reais seriam para quê? Luciano Ribeiro: Segundo ele, seria para ele, tipo assim, como se fosse para ele... Segundo ele, né? Ele falou no dia que ele falou para mim, para eu tomar, e para eu ir para a Abimael junto também. E como se fosse para ele trabalhar, entendeu? Em paz, mais ou menos assim. MP: Mas teve registro, segundo ele, o relato do Jardel, teve registro da ocorrência porque ele teria sido encontrado com droga, é isso? Luciano Ribeiro: Isso. Ele foi encontrado com droga, exatamente. MP: Sim.” (Depoimento do EPC Luciano Santos Ribeiro).

 

Assim, resta desprovido o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas.

Também não prospera o pleito de absolvição do crime de peculato impróprio relacionado ao veículo Voyage da vítima Iago Nonato.

Restou demonstrado também que o Delegado Rogério, de arma em punho, apreendeu, de forma irregular, o veículo Voyage da vítima Iago, o qual não possuía restrição. Na ocasião, o delegado estava na companhia de Luciano Eduardo.

A vítima esteve na delegacia algumas vezes, mas não conseguiu reaver o carro. Algum tempo depois, viu o seu veículo estacionado em uma garagem na cidade de Remanso/Ba.

Restou evidenciado que o veículo Voyage da vítima Iago Nonato foi objeto de receptação qualificada pelo réu Cristóvão Francisco, que vendeu o veículo ao músico Edchard.

Saliente-se que, em juízo, a vítima Iago Nonato afirmou que Luciano Eduardo estava na companhia do delegado Rogério quando da apreensão do veículo. Confira-se:

 

“MP: O que aconteceu com o senhor relacionado a um veículo no ano de 2021? Iago: Doutora, esse veículo foi adquirido aqui em Juazeiro, no ano de 2021, (...). Foi adquirido em novembro e eu fui em dezembro, a partir de 5 de dezembro de 2021, para Pilão Arcado. Passei em torno de uma semana, acho que foi dia 10, foi o dia do fato ocorrido, dia 10 de dezembro, se não me engano. (...) Quando eu dei a volta na avenida, eu fui abordado pela viatura da Polícia Civil. E no caso estavam, acho que dois agentes. Três pessoas no caso, três pessoas. Era um motorista, tinha um delegado, o doutor, e tinha outra agente. Aí pediu pra eu parar o carro, tipo, na avenida, no sentido contrário, né, quem vai, quem volta. (...) Aí ele pediu o documento do carro, toda a documentação. Aí eu peguei e dei. MP: Qual era o carro, Iago? Iago: Voyage Prata, placa PFPU-6850. E aí eu dei, ele perguntou onde eu tinha comprado esse carro. Aí eu falei, igual eu falei para a senhora aqui. O carro foi comprado na cidade de Juazeiro. Ó, doutor, mas o carro tem umas multas e o IPVA dele está pago até 2017. Aí ele falou assim, eu preciso fazer a verificação do chassi do carro. Eu tranquilo, doutor, eu saí do carro... Aí eu saí do carro, dei a documentação para ele, o de limpo e o de rodar, que é o IPVA pago até 2017, o carro estava atrasado. E aí ele começou a fazer a verificação do veículo. Tirou o tapete, olhou a numeração do lado do passageiro. Aí fez algumas observações, aí falou assim, é preciso levar o carro para a delegacia para fazer uma verificação. (...) Chegando lá, eles já estavam com a documentação do carro, eles já não devolveram mais. Já não devolveram. O delegado entrou junto com o IPC Wagner e eu fiquei fora da delegacia da cidade, com o Luciano Castanha lá conversando, porque eu conhecia ele, conheço ele. E aí a gente conversando lá, e eles fazendo a verificação. Nisso, o IPC Wagner saiu da delegacia e veio conversar comigo. Aí pediu a minha documentação, minha documentação pessoal. E aí eu dei a minha documentação, e ele falou, você é cabo do exército, né? E eu disse, sim, senhor. Você serve lá a quanto tempo? Aí eu, no caso, em 2023 eu tinha, acho que quatro anos, eu iria fazer cinco anos. Aí eu falei, ele, ah tá, e disse ei esse carro aqui tem umas multas, eu é, como eu falei,é, doutor, tem umas multas muito altas e se eu for pagar, eu não tenho possibilidade de pagar de momento. O IPVA dele está atrasado. Aí, ah, ok. Aí entrou novamente lá pra delegacia e eu fiquei conversando com Luciano. Aí o Luciano, eu falei pô, Luciano, tinha alguma coisa, perguntei ele, tem alguma coisa no carro. Aí ele falou, não, Iago, o doutor quer fazer uma verificação Após ele verificar isso, se não tiver nada, a gente libera o seu carro. (…) “(...) passado cerca de 5 minutos, eles, o Doutor e o IPC Wagner saíram da Delegacia, e nisso eles falaram assim para mim, olha a gente vamos, a gente vamos ali em uma diligência de urgência, ele receberam alguma ligação lá na hora, não sei, e ai a gente não está com tempo de fazer a verificação do CHASSI do seu carro, mas venha aí amanhã que se seu carro não tiver nada, a gente libera o seu carro, ai eu pronto Doutor, (...) para deixar seu carro ai vou nem cobrar, falou bem assim para mim, não vou nem deixar seu carro na área dos carros preso, por que lá tem do lado esquerdo assim, tem um campo e fica lá os carros presos, meu carro ficou ali debaixo de um pê de árvore, de seriguela que tem na Delegacia (...) que pedi para pegar na porta-malas do carro um Cooler e o calçado que joga futebol e um toca cd no carro que tinha acabado de comprar; que pediu o Doutor para retirar e ele disse que era para deixar no carro e não podia retirar; Que não tirou nada; Que o Delegado pediu a chave do carro e ele retornou para sua casa;” ” (ID 68675171, primeiro link).

 

Em relação ao crime de comercialização de armas de fogo, também não prospera o pleito absolutório.

Quando da deflagração da Operação Internal Cleaning, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Acusado Lucinao Eduardo, onde foram apreendidas as seguintes armas e munições de uso permitido: 01 (uma) pistola Taurus G3c, 9mm, com numeração de série ACN755104; 01 (uma) pistola Taurus 838, cal. 380, com numeração de série KIX 38647; 01 (uma) munição cal. 22; 3 (três) carregadores Taurus cal. 380; 02 (dois) carregadores Taurus 9mm; 41 (quarenta e uma) munições de cal. 380, CBC, 26 (vinte e seis) munições cal 9mm, CBC; e 06 (seis) munições cal. 38.

Assiste razão ao colegiado de julgadores quando afirmam que: é relevante considerar o expressivo quantitativo de munições apreendidas com o réu referenciado, configurando-se o tipo penal previsto no art. 17 – ter munições em depósito sem autorização legal com o intuito comercial.

Saliente-se que Luciano Eduardo não é policial civil e não possui autorização para ter armas e munições em depósito.

O contexto fático evidencia o fim comercial. Além da robusta quantidade (74 munições), o Acusado Luciano Eduardo integrava organização criminosa nas quais outros integrantes comercializam armas e munições, conforme se depreende de diálogos travados entre Cristóvão e José Eildo. Ademais, o aparelho celular de Luciano foi periciado e demonstrou a existência de mais de vinte mensagens trocadas com José Eildo (Ném Cabrobó).

No que pertine à usurpação de função pública, também deve ser mantida a condenação. Conforme já dito, Luciano Eduardo é estranho ao quadro da polícia civil. Todavia, consoante as testemunhas, ele usava arma de fogo, distintivo e se apresentava como policial. Vale citar:   

 

“(...)MP: O Luciano Castanha, que o senhor tanto menciona, qual era a função dele na delegacia? Jeferson Rapaz, ele só andava com o delegado. MP: Ele se apresentava como policial civil? Jeferson Sim. MP: Usava distintivo? Jeferson Também. MP: E se ele usava quando estava em companhia do delegado? Jeferson Não me recordo, mas por várias vezes ele só... MP: O delegado sabia que ele andava com o distintivo? Jeferson Não sei dizer a senhora. MP: Ele andava armado? Jeferson: Andava! MP: Aí o senhor me fala assim, qual a função dele na delegacia? O senhor não sabe informar qual a função dele? Se ele era... O que ele fazia lá? Jeferson Não sei falar a função dele, não. MP: Ele fazia registro de ocorrência, ouvia testemunha? O que ele fazia lá? Qual era a função dele? Jeferson É muito difícil ele fazer um registro, só quando ele queria. MP: E o que ele ficava lá o dia inteiro fazendo? Jeferson Ele ficava lá embaixo das pés de pau. MP: Como? Jeferson Ele ficava lá embaixo das árvores. MP: Pronto, fazendo o quê? Jeferson Ficava mexendo no celular o dia todo. Depois ia embora pra casa dele e só voltava no outro dia. “ (Depoimento de Jeferson Ramon Nascimento da Silva)

 

“(...)MP: Obrigado, doutor. É... Senhor Dourivaldo, então qual era a função do Luciano Castanha? Dourivaldo: Ele não fazia nada lá, somente fazia as coisas que o delegado pedia pra fazer. Erradas, até erradas, entendeu? MP: Que tipo de coisas erradas, o senhor pode nos relatar? Dourivaldo: Vendia carros roubados, vendia... foi arma, pegou arma lá, deu fim de arma, umas oito armas, foi feito... O Luciano que é escrivão fez o... a checagem de descobriu que estava faltando 8 horas e descobriu que tinha sido ele, o Luciano. MP: Certo. Dourivaldo: E mais coisa. Tem mais coisa... MP: Ele por acaso andava com alguma vestimenta se identificando como policial ou distintivo da polícia civil? Dourivaldo: Andava com distintivo e armado dia e noite. MP: Armado, certo. Então, ele se apresentava como policial civil? Dourivaldo: Se apresentava na cidade toda. Dizia que polícia civil. Até quando as pessoas chegavam ao lado, diziam, o policial fulando, Luciano. Aí a gente falava, não é policial. MP: Ele fazia isso com autorização do delegado, Dr. Rogério? Dourivaldo: Com certeza, com certeza. Por que ele ia fazer essas coisas sem... MP: Então o senhor disse que quando ele saía para diligências, ele saía armado também? Dourivaldo: Armado dia e noite... tanto pra sair pra a diligência como não. Na cidade toda, até fora do serviço. MP: E quem autorizava ele a portar essa arma de fogo? Dourivaldo: Eu acho que seja o delegado porque ele anda com ele. MP: A arma que utilizava, o senhor sabe que arma era essa? Se era uma arma funcional da própria polícia civil, qual a origem dessa arma que utilizava? Dourivaldo: Não, não, era dele mesmo. Era pistola. 9 milímetros. MP: Sabe se essa arma estava registrada no nome dele ou era uma arma em nome dele... Dourivaldo: Aí eu não sei, isso não sei. MP: Ou irregular. MP: Certo. Dourivaldo: Foram tomadas duas dele, na casa dele.” (Depoimento de Dourivaldo Jesus de Oliveira e Silva)

 

“(...)MP: E qual era a função de Luciano Eduardo? Gildemário: Rapaz, a função dele lá... Ele só andava com o delegado mesmo, ele não veio fazer nada lá, só... Chegava uma pessoa lá, ele pediu o menino para atender, ele não registraria nenhum boletim de ocorrência. MP: Ele se apresentava como policial civil? Gildemário: Se apresentava. MP: Usava distintivo da polícia? Gildemário: Usava. MP: Andava armado? Gildemário: Andava armado.” (Depoimento de Gildemário Rodrigues Nunes).

 

“(...) Que Luciano Castanha nunca se apresentou para ele como policial civil, mas que ele achava que ele era IPC; Que acredita que ele era policial porque ele andava com o delegado, andava com os agente; Que ele andava armado e se vestia de camisa preta e distintivo; Que no dia da abordagem ele esta de calça normal, coldre creme e a pistola na cintura e que achava que ele era agente da polícia civil, depois do ocorrido descobriu que ele era da prefeitura cedido a Policia Civil; (...) Luciano se vestia, aparentava, como policial civil; Que ele andava com arma no coldre, distintivo, camisa preta, calça creme e uma botina creme; Que nunca o viu de colete; Que ele usava o mesmo distintivo dos outros agentes; Que se recorda que o viu no mercado com este distintivo; Que neste dia, fora do carro ele (Luciano) estava sozinho.” (Vítima Iago Nonato).  

 

Assim, restam mantidas todas as condenações proferidas pelo colegiado de julgadores, pelas razões acima alinhadas, salientando-se que, em relação à dosimetria penal, não há o que reformar.

 

10.JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA

 

Não prospera o pedido de absolvição de José Eildo em relação ao crime de organização criminosa. Conforme os depoimentos testemunhais já descritos, assim como os diálogos extraídos do aparelho celular, o Acusado possuía vínculo de estabilidade com os demais integrantes da súcia para a prática de variados crimes.

O vínculo entre José Eildo, vulgo Neném Cabrobó, e o líder Rogério é demonstrado no depoimento seguinte:

 

”MP:O senhor já viu um indivíduo de apelido Neném Cabrobró lá dentro da delegacia? Dourivaldo: Morava aqui no Pilão, tá morando aqui. MP:Mas ele frequentava a delegacia também? Dourivaldo: Direto, quase direto, né, quase todo dia tava lá. Fazendo o quê, o senhor sabe? Dourivaldo: Se trancava também com o delegado, quando ia no gabinete dele, ela ficava.” (Depoimento de Dourivaldo).

 

Além disso, o diálogo já referido nesta decisão, com a pessoa de vulgo Manelin, evidencia a relação próxima com o delegado Rogério, conforme as razões já alinhadas.

Ademais, há diálogos entre José Eildo e Cristóvão demonstrando que eles negociavam armas de fogo, algumas delas provenientes da delegacia de polícia. Confira-se:

 

LINK 12 – NENEM X HNI: “Mas tu não tem vergonha de dizer que eu não bati bucha não filho de Deus diabo de bate bucho um dia desse o delegado me deu dez eu vendi tudinha mas vendia cem, cento e cinquenta dividido até teve umas que eu nem recebi né pequeno”; LINK 13 – NENEM X HNI: “valeu Minha pequena a pois você está cagando dinheiro viu. Eu quero antigrão da bate bucha não quero atirar de bucha não filho de Deus. E era bonita e as que ele me deu, mandou eu escolher. Eu escolhi foi escolhendo mesmo. Aí a bicha tudo bonita. Peguei lá na delegacia”; LINK 14 – NENEM X HNI: “já viajou ali arma de cabra sem vergonha, arma é aí rapaz”. (Relatório de Investigação Criminal nº 09/2023, extração de dados do aparelho telefônico do réu JOSÉ EILDO).

 

A prova testemunhal informa também que José Eildo costumava retirar peças de veículos que estavam apreendidos no pátio da delegacia de polícia.

 

“(...) Que um dia estava de folga e presenciou JOSÉ EILDO ("NENÉM") retirando peças de um Gol branco, às 4h da tarde. Que, quando chegou, 4h da tarde, JOSÉ EILDO já estava com um macaco grande, chamado Chicão, retirando as peças. Que JOSÉ EILDO saiu em sua Saveiro levando tudo. Que, inclusive, tinham pessoas passando na rua e vendo tudo, 4h da tarde (...) Que o delegado se encontrava na unidade. Que não entrou para ver. Que, como estava de folga, ficou na porta e de lá mesmo foi embora. Que JOSÉ EILDO saiu da delegacia com as peças do carro. Que JOSÉ EILDO saiu, levou tudo do carro, deixou a chapa lá no chão, sem pneu, sem nada. Que não deu voz de prisão a JOSÉ EILDO porque o delegado estava na unidade (...) Que viu JOSÉ EILDO tirar as peças do carro e soube, na porta da delegacia, que o delegado estava lá dentro. Que é crime retirar peças de veículo. Que não procurou a autoridade porque o delegado estava presente, o carro dele estava na porta. (depoimento de Dourivaldo Jesus de Oliveira e Silva)

 

“(...) Que tomou conhecimento da retirada de peças de um veículo gol, que foi Jose Eildo e de um Veículo Strada que foi Amilton; Que Amílton tem o apelido de FEIO; Que nesta época o delegado era Dr. Rogério; Que Dr. Rogerio ficou sabendo da retirada, que com o Eildo o delegado estava presente; Que o delegado estava presente; Que na situação de Eildo ele estava presente, veículo Gol; (...)” (Depoimento de ABMAEL PEREIRA DE SOUZA)

 

Que também ficou sabendo da situação de uma gol que o Nenem Cabrobó tinha desmanchado também (...) Que mensalmente tem que enviar uma listagem dos veículos para a corregedoria; Que todos os meses eram feitas esta relação; Que umas das últimas que foram feitas, foi feita por mim e pelo Ênio; Que a questão da subtração ocorreu em relação a estes veículos que foram o Cobalt e a Strada, que inclusive no dia da entrega quem entregou para a seguradora foi eu; Que comentou com o delegado que o rapaz da seguradora questionou a situação do veículo, com fotos da perícia em que o carro estava inteiro; Que não sabe a origem, sabe que a seguradora foi buscar e levou (...)”(Depoimento de LUCIANO SANTOS RIBEIRO)

 

Ademais, as conversas extraídas do celular de José Eildo corroboram a prova testemunhal. Confira-se:

 

AUDIO 01 – “Oi dona Dilma, diga boa minha filha, tava ocupado, tá, tirando uma peça, tava me que um rapaz (..) me deu uma peça lá na delegacia para mim botar numa SAVEIRINHA. Aí eu tava tirando naquela hora”; AUDIO 02 – “Bom dia Mestre Cesar e ai como é que está as coisas ai meu fi? Mestre Cesar me compre uma coisa de amortecedor do Gol completo com mola com tudo do gol dois mil e dez forro de porta me compre tudo tenho tudo novinho meu fi, banco você revender aí, vende baratinho pra você”; AUDIO 03 – “Ventilador completo tudo eu tirei de um gol lá na delegacia lá zero o homem tinha me dado pra mim tirar pra eu botar na Saveiro mais eu não botei não.” (grifei). 

 

Foi comprovado também o vínculo entre José Eildo e o Acusado Cristóvão, conforme diálogo datado de 15/10/2021, extraído do aparelho celular deste último (Relatório de Extração de Dados nº 54/2022). Vale a transcrição:

 

“No dia 15/10/2021 o Interlocutor não identificado envia o seguinte áudio à 09h44min: “E aí esse menino, tu vendeu o grandão” “O garotinho mandou as fotos aqui dos trem lá pra eu vender um pro cabra aqui meu filho, o cabra tá com dinheiro aqui no pé aqui me procurando agora, agora quando o trem viaja é que o cabra vem atrás”. Cristóvão continua a enviando às 10h48min foto de uma arma de fogo tipo revólver marca TAURUS (vide imagens acima). O interlocutor responde, às 10h48min, enviando o seguinte áudio:”(risos) esse aí é quanto? Essa máquina aí filho de Deus, essa aí eu vou lhe dizer, não tem trem venenoso igual a esse aí não, esse é ruim de vender essa porra aí, quanto ele?” (Relatório de Extração nº 54/2022 - Operação Istambul)

 

Mais tarde, verificou-se que o homem não identificado tratava-se de José Eildo.

Destarte, das provas retromencionadas, resta evidenciado que José Eildo, além de ser integrante da súcia, praticou o crime de comércio ilegal de armas de fogo e de peculato das peças do veículo Gol que estava no pátio da Delegacia de Pilão Arcado.

Ademais, consta dos autos a inspeção realizada pela Corregedoria da Polícia Civil, na Delegacia de Polícia de Pilão Arcado, no dia 15 de setembro de 2022, na qual foram localizados, no interior da referida unidade policial, diversos veículos em situação de sucata e sem motor, e, dentre eles, identificou-se um veículo VW/Gol, sem placa em situação de sucata.

Realizada a perícia no veículo Gol, concluiu-se que estava destituído de peças e acessórios (ID 68674123).

Em relação à dosimetria penal, não há o que reformar. Em relação aos crimes de peculato e comércio de arma de fogo, as penas foram dosadas no mínimo legal.

No tocante ao delito de organização criminosa, a basilar foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase, não houve atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 2, §2º, pois a organização criminosa se utilizava de arma de fogo. Quanto à causa de aumento do art. 2º, §4º, inciso II , também é irretocável, em virtude da condição de policial de alguns membros.

 

11.AMILTON BORGES LOPES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PECULATO

 

 

A defesa afirma que, segundo relato ministerial, o Apelante Amilton teria ido à delegacia e retirado uma caixa de marcha de um veículo Fiat Strada Vermelho. Pondera que, no entanto, os fatos não ocorreram desta maneira.

Relata que o Sr. Luciano Eduardo, corréu na ação penal e conhecido pelo vulgo de “Luciano Castanha”, era prestador de serviços na delegacia e procurou o Apelante para contratar o seu serviço de mecânico automotivo, com o objetivo de consertar “um veículo que estava danificado, defronte à unidade, atrapalhando o seu fluxo.”

Aduz que o Apelante Amilton foi à delegacia e realizou o reparo, conforme solicitado, não retirando nenhuma peça do veículo automotivo e, portanto, não praticando nenhum crime.

Argumenta que o veículo que foi consertado pelo Apelante não se trata do mesmo automóvel indicado pela Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme documento constante dos autos.

Verifica-se que, conforme os depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo, o Apelante Amilton retirou peças de veículos que estava sob a guarda da polícia. Vale a transcrição:

 

“MP: E um indivíduo chamado Amilton, que tem o apelido de Feio? Dourivaldo: Esse aqui é do Pilão também. Ele nunca vi na delegacia, não. A não ser, uma vez que eu cheguei lá de manhã, e estava o Ramon, o Jefferson Ramon, e esse Gildemario, e eu presenciei ele tirando as peças de uma estrada, uma estrada vermelha. Caixa de marcha e outras peças e levou. MP:O Amilton estava retirando peças dessas redes travas? Dourivaldo: Sim. MP:E ele tirou com autorização de quem? Dourivaldo: Com certeza, deve ter sido do Rogério porque ele não falou não. MP:Então, quando chegar a delegacia... O senhor quando chegou na delegacia, o senhor não questionou a ele não? Por que ele estava fazendo isso? Dourivaldo: Como é, doutora, a gente vai questionar uma coisa que o delegado está mandando fazer. A gente é subordinado. A gente fica com medo das coisas. MP:Entendi. Então o senhor disse que ele estava retirando essas peças com a autorização do Dr. Rogério? Dourivaldo: Foi com a autorização dele. Porque o carcereiro Gildemario recebeu um telefonema deste Luciano Eduardo e o doutor tinha... tinha autorizado a ele no dia seguinte tirar essas peças lá. Segundo Gildemario me falou. MP:Certo. Entendi. Então foi só nessa ocasião que você viu Amilton dentro da delegacia? Dourivaldo: Foi, às seis horas da manhã. E vai nas férias.” (Depoimento judicial da Testemunha Dourivaldo).

 

“MP: O senhor ficou sabendo de situações de ocorrência de desmanche de veículos no interior da delegacia? Jeferson Sim. MP: O senhor poderia narrar para a gente esses episódios? Jeferson Eu estava na delegacia no de tarde, eu tinha entrado no plantão com o Gildemário e justamente ele, Castanha, ia passando e aí me ligou dizendo que Feio iria na delegacia no outro dia, tirar a caixa de marcha de uma estrada. E isso a mando do delegado, que não era para intervir. E que no outro dia, 5 horas da manhã, Feio chegou na delegacia com o filho e o funcionário e tirou essa caixa de marcha. MP: Certo, o senhor estava nesse momento que ele chegou no outro dia pela manhã? Jeferson: Sim, estava, estava saindo do plantão já. MP: O senhor presenciou esse momento que eles chegaram lá para fazer esses desmanches? Jeferson: Ele chegou, me chamou, perguntou se o delegado tinha me ligado, falei que não. Aí ele perguntou se o Luciano tinha me ligado, eu falei que sim. Aí ele falou que era a respeito de uma caixa de marcha. Aí quando eu vi o capô, o carro já estava aberto. Ele já estava tirando as peças.” (Depoimento judicial da Testemunha Jefferson Ramons Nascimento da Silva).

 

“(...) Que ligaram para o declarante dizendo que FEIO iria na delegacia no outro dia tirar a caixa de marcha de um Strada, a mando do delegado, e que não era para o declarante intervir. Que, no outro dia, 5h da manhã, FEIO chegou na delegacia com o filho e o funcionário e tirou a caixa de marcha. Que estava saindo do plantão no dia em que FEIO retirou a caixa de marcha do veículo. Que FEIO chegou, chamou o declarante, perguntou se o delegado tinha ligado, ao que o declarante respondeu que não. Que, em seguida, FEIO perguntou se LUCIANO tinha ligado para o declarante, ao que o declarante respondeu que sim. Que FEIO falou com o declarante que era a respeito de uma caixa de marcha. Que, quando viu, o capô do carro já estava aberto e FEIO já estava retirando as peças. Que, além do veículo Strada, ouviu falar de outro veículo que foi desmanchado na delegacia, mas esse não presenciou (...) (Depoimento de JEFERSON RAMON NASCIMENTO DA SILVA)

 

(...) “(…) Esse do Feio do Amilton aconteceu por volta de 6 horas da manhã, que dizer eu cheguei na delegacia 6 horas, ele estava terminando de tirar as peças, a caixa de marcha e outras peças lá e o do Nenem foi 4 horas da tarde. Olha eu, eu, foi 6 horas da manhã, não estava presente e a tarde eu não sei informar não, eu estava na folga, cheguei lá por acaso e vi. Eu estava lá, cheguei lá e estava na porta, mas não adentrei, não adentrei, mas presenciei as pessoas na porta, todo mundo passando na rua, 4 da tarde, 16h, foi isso que eu falei. (...) O Gildemário que recebeu o telefonema do senhor castanha dizendo que ela ia de manhã, o Feio, que é o Amilton, que ia de manhã para tirar as peças da estrada, aí o Gildemário me falou, que ele tinha dito o Luciano, que tinha que era a mando do Rogerio (...)” (Trecho depoimento da testemunha Dourivaldo).

 

(...) Que já viu na delegacia a pessoa de AMILTON, apelido "FEIO". Que uma vez chegou para o seu plantão, 8h, e AMILTON já estava lá. Que AMILTON estava tirando uma caixa de marcha de uma Strada vermelha. Que quem autorizou AMILTON a fazer isso foi o Dr. ROGÉRIO, o delegado. Que soube por parte de LUCIANO EDUARDO que ROGÉRIO tinha autorizado. Que depois chegou um "rapazinho" lá, funcionário de FEIO, e falou que ia tirar a peça, uma partida de um carro lá (...) Que já ouviu falar de veículos sendo desmanchados na delegacia: essa Strada vermelha e um Gol, que NENÉM CABROBÓ desmontou. Que FEIO tirou a caixa de marcha da Strada vermelha. Que JEFERSON RAMON disse ao declarante que LUCIANO havia dito que ROGÉRIO tinha autorizado. Que ROGÉRIO dava ordem a LUCIANO e LUCIANO dava ordem aos outros. (Depoimento de GILDEMARIO RODRIGUES NUNES).

 

 

“(...) Que depois da retirada das peças desses veículos não era possível circular com eles, eles não ficaram em situação de tráfego. Que o Gol não servia mais para nada. Que tinha um rapaz mexendo na Strada vermelha, mas não o viu retirando nada não. Que quando os veículos chegaram na delegacia eles estavam com todas as peças. Que quando chegou na delegacia o Gol já estava lá e o vermelho, a Strada, chegou “novinho” na delegacia, uns 4 ou 5 dias depois que o declarante chegou. Que essa prática de retirada de peças na unidade policial não era comum, começou a acontecer com a chegada do delegado Dr. ROGÉRIO. Que isso acontecia mais à tarde e à tarde, em Pilão Arcado, o movimento na delegacia é muito fraco (...)” (Depoimento de IZAQUE BARROS DOS SANTOS FILHO).

 

“(...) Que tomou conhecimento da retirada de peças de um veículo gol, que foi Jose Eildo e de um Veículo Strada que foi Amilton; Que Amílton tem o apelido de FEIO; Que nesta época o delegado era Dr. Rogério; Que Dr. Rogerio ficou sabendo da retirada, que com o Elldo o delegado estava presente; Que o delegado estava presente; Que na situação de Eildo ele estava presente, veículo Gol; Que a strada foi final de semana, final de semana o delegado não estava presente; Que os carcereiros lhe passaram que foi autorizado por Luciano Eduardo, que informou que teria sido autorizado pelo delegado a retirada das peças da Strada) (...) Que chegando na segunda feira tomou conhecimento o carro Strada estava sem as peças; Que estava realizado o procedimento de devolução do carro para a seguradora; Que tinha que ter conhecimento a respeito do carro, devido a este procedimento da seguradora, já tinha sido retirado fotos anteriormente; Que ao chegar na delegacia foi informado pelo carcereiro que no final de semana ele teria recebido um telefonema de Luciano Eduardo dizendo que o Feio iria lá retirar estas peças, que ele deixasse o Feio retirar estas peças, que o telefone foi no sábado, no domingo de manhã o Feio encostou lá e retirou as peças (...)” (Depoimento de ABMAEL PEREIRA DE SOUZA)

 

“(...) Que ouviu falar no seu retorno para o plantão, que o Feio teria tirado as peças de um carro; Que o carro era uma estrada vermelha; Que o carcereiro do dia, Jeferson Ramon, lhe falou que o feio tinha andado lá, que o Luciano castanha tinha lhe mandado uma mensagem dizendo que não era para o carcereiro impedir o FEIO de tirar as peças, porque já tinha conversado com o delegado; Que não conversou com o Luciano castanho sobre a situação; Que não perguntou ao delegado sobre a situação, mas conversou com o investigador Abimael e ele lhe confirmou a história, que foi determinado que o Feio tirasse as peças e que foi permitido por doutor Rogério; Que também ficou sabendo da situação de uma gol que o Nenem Cabrobó tinha desmanchado também (...) Que mensalmente tem que enviar uma listagem dos veículos para a corregedoria; Que todos os meses eram feitas esta relação; Que umas das últimas que foram feitas, foi feita por mim e pelo Ênio; Que a questão da subtração ocorreu em relação a estes veículos que foram o Cobalt e a Strada, que inclusive no dia da entrega quem entregou para a seguradora foi eu; Que comentou com o delegado que o rapaz da seguradora questionou a situação do veículo, com fotos da perícia em que o carro estava inteiro; Que não sabe a origem, sabe que a seguradora foi buscar e levou (...)” (Depoimento de LUCIANO SANTOS RIBEIRO) (destaque nosso) 

 

 

Ao ser interrogado, o Apelante Amilton confirmou que esteve na delegacia de polícia realizando um serviço solicitado por Luciano “Castanha”, porém negou ter retirado peças do veículo.

Todavia, a versão do Apelante é isolada do conjunto probatório dos autos, havendo provas irrefutáveis de que ele esteve na delegacia de polícia e retirou peças de um veículo Fiat Strada, agindo sob autorização de Luciano Castanha e do delegado Rogério.

Ressalte-se que, a prova extrajudicial corrobora as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Vale a transcrição:

 

 

“(...) que em um plantão deste agente de carceragem, veio Luciano Castanha com Nenem Cabrobó e outro o qual acredita que seja o Feio, sendo que Nenem Cabrobó desmontou o Gol e o outro uma Strada Vermelha; que o delegado estava na delegacia no dia desse ocorrido” (Declarações de Izaque Barros dos Santos Filho).

 

“(...) Que tem conhecimento do Fiat Strada que estava apreendida na delegacia de Pilão Arcado, a qual chegou na delegacia rodando e para a seguradora tira-la de lá teve que usar um guincho porque as peças tinham sido subtraídas; Que chegou na delegacia e tinha um mecânico conhecido como “feio” e um garoto que ele dizia ser seu filho tirando as peças da FIAT STRADA esclarecendo que depenou o carro tirando todas as peças e que, ao ser abordado pelo mecânico, ele disse que estava tirando as peças a mando do Luciano Castanha, não sabendo o destino das peças o que apenas o “feio” as levou; (...) que tem um veículo GOL apreendido e o Neném Cabrobó que mora em Pilão Arcado e mexe com rolo e chegou na delegacia e depenou o veículo GOL apreendido; não sabendo dizer quem mandou, mais que foi pela tarde e na frente de todos (Declarações de Dourivado Jesus Oliveira e Silva)

 

Assim, não há dúvidas de que o Apelante Amilton praticou a conduta prevista no art. 312 do CP.

Embora o crime de peculato seja crime próprio, no qual o sujeito ativo é funcionário público, tal condição se comunica ao particular que participa do delito, nos termos do art. 30 do CP, o que é o caso dos autos.

Verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, não havendo o que se reformar.

Todavia, a pena de multa de 33 (trinta e três) dias-multa, merece ser reduzida, para que guarde proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.

Assim, reduzo a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 salário-mínimo vigente à data dos fatos.

 

11.1.PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Não prospera o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oportunizar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.

É cediço que o referido acordo é conferido mediante o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles a confissão do delito.

In casu, o Apelante Amilton não confessou a prática delitiva. Afirma que esteve na delegacia de forma lícita, realizando somente um reparo na caixa de marcha do veículo Fiat Strada vermelho que estava estacionado em frente à delegacia, perturbando o tráfego.

Outrossim, resta desprovida a supracitada pretensão.

 

 

12. CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, desacolho as preliminares arguidas, CONHEÇO do recurso ministerial e julgo-o PROVIDO EM PARTE para condenar ROGÉRIO SÁ MEDRADO e LUCIANO EDUARDO DE SOUZA pelos crimes de peculato das armas de fogo, dosando a sanção em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e condenar ROGÉRIO SÁ MEDRADO e CAÍQUE DA SILVA REIS pelo crime de peculato de uma motocicleta, dosando a sanção em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como CONHEÇO EM PARTE do recurso de CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO e julgo-o DESPROVIDO, CONHEÇO dos recursos de JOSÉ EILDO SOBRAL PEREIRA, ROGÉRIO SÁ MEDRADO, CAIQUE DA SILVA REIS, ENYO BARBOSA DOS SANTOS, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, LUCIANO EDUARDO DE SOUZA E AMILTON BORGES LOPES e julgo-os DESPROVIDOS. 

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15