PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068950-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ARBITRÁRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, visando facilitar sua defesa.

2. O STJ e este Tribunal consolidaram o entendimento de que, embora haja proteção ao consumidor, não se admite a livre escolha de foro, devendo a ação ser proposta no domicílio do autor, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, quando houver.

4. No caso concreto, o agravante ajuizou a demanda na Comarca de Salvador, apesar de residir em Gandu e de a sede do agravado localizar-se em Osasco/SP, não havendo justificativa legal para a fixação da competência em Salvador.

5. Diante da ausência de fundamento para a fixação da competência na Comarca de Salvador, correta a decisão que declinou da competência para o juízo da Comarca de Gandu-BA, local de residência do consumidor.


6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8068950-70.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ROQUE JESUS DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068950-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROQUE JESUS DOS SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8127721-38.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos de origem à Comarca de Gandu/BA, foro de domicílio do Autor.

 

Irresignado, interpôs o Autor o presente recurso, sustentando, em síntese, que o “...art. 101 do CDC, justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não engessa, nem obriga que a demanda seja proposta única e tão somente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, ela alarga o leque de possibilidades criadas pelo CPC que determina que o foro competente seja o do domicílio do réu...”.

 

Aduz, assim, que a instituição financeira agravada possui filial na Comarca de Salvador, razão pela qual defende a competência do Juízo a quo.

 

Neste sentido, ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito na origem.

 

Em decisão de ID 72996874 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Irresignado, o agravante interpôs o agravo interno de ID 73849974, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

  

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 76612776.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.  

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068950-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROQUE JESUS DOS SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8127721-38.2024.8.05.0001, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos de origem à Comarca de Gandu/BA, foro de domicílio do Autor.

 

Inicialmente, vale esclarecer que a análise do mérito do presente agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do agravo interno de ID 73849974.

 

O agravante sustenta que a competência territorial para o processamento da ação revisional poderia ser fixada na Comarca de Salvador, uma vez que o Banco Bradesco S.A. possui filial neste município. Alega que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite ao consumidor optar pelo foro que melhor lhe convier e que não há obrigatoriedade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor.

 

O MM. Juízo de origem, por sua vez, entendeu pela incompetência do foro de Salvador, determinando a remessa dos autos ao foro de Gandu onde reside o agravante, por entender que a competência consumerista, nos termos do CDC, visa proteger a parte hipossuficiente, não permitindo escolha aleatória de foro.

 

A questão debatida refere-se à fixação do foro competente para o processamento da ação revisional de contrato bancário em uma relação consumerista.

 

O art. 101, I, do CDC estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor.

 

Por outro lado, o art. 53, III, “a”, do CPC dispõe que a ação contra pessoa jurídica pode ser proposta no foro onde se encontra a sede da empresa, e, não, meramente em uma de suas filiais.

 

No caso dos autos, verifica-se que: 1. O autor da ação reside em Gandu-BA; 2. A sede do Banco Bradesco S.A. localiza-se em Osasco/SP; 3. A ação foi ajuizada na Comarca de Salvador, sem justificativa plausível.

 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se admite a escolha aleatória de foro pelo consumidor, como se observa:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) – destaquei. 

 

No mesmo sentido, aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFICIO. VEDAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o consumidor compõe o polo ativo da demanda, esta poderá ser ajuizada no juízo do seu domicílio; no do domicílio do réu; no local de cumprimento da obrigação; ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista. Tudo com vistas a facilitar o manejo da ação e, consequentemente, aumentar as chances de satisfação da pretensão inicial, nos exatos termos do dispositivo retro-alinhado. A escolha de foro pelo consumidor não haverá de ser aleatória, facultando-lhe a lei escolher o foro do seu domicílio ( CDC, art. 101, inc. I), o foro do lugar onde a pessoa jurídica possui a sua sede ( CPC/2015, art. 53, inc. III, a), ou, ainda, o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação ( CPC/2015, art. 53, inc. III, b). Ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso das hipóteses legais, de maneira aleatória, existindo vários precedentes nesse sentido. (TJ-BA - AI: 80118604620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) – destaquei.

 

Dessa forma, verifica-se que a Comarca de Salvador não se insere nas hipóteses legais de competência para o processamento da demanda, visto que não se trata do domicílio do autor, nem do réu, nem de foro contratualmente eleito.

 

Assim, correta a decisão agravada ao declinar da competência para o Juízo da Comarca de Gandu-BA, local onde reside o consumidor, afastando-se a tentativa de escolha arbitrária de foro.

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator