PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA A CAPITAL DE GIRO. EXCLUSÃO DO CDC. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O embargante, avalista na relação, alegou excesso de execução, abusividade na cobrança de juros e incidência do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (iii) determinar se há elementos que autorizam a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de execução ou abusividade dos encargos pactuados, em especial os juros remuneratórios e a capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a matéria pode ser decidida com base em prova documental suficiente, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. No caso, os autos contêm os documentos necessários à apreciação do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O contrato executado trata de operação de crédito destinada à constituição de capital de giro para empresa, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1841748/DF). A alegação de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige prova de fato extraordinário e imprevisível que gere desequilíbrio excessivo para uma das partes com vantagem extrema à outra, nos termos do art. 478 do CC. No caso, os efeitos da pandemia da COVID-19 não foram demonstrados de forma concreta como geradores de tal desequilíbrio, tampouco se evidenciou vantagem desproporcional à instituição financeira. A alegação de excesso de execução, quando isolada, deve vir acompanhada do valor que o devedor entende devido e da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. A ausência desses documentos impede a análise da alegação e autoriza a rejeição do pedido. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do débito, o que foi observado no caso concreto, em conformidade com o art. 284 da Lei 10.931/2004 e o entendimento firmado no REsp 1291575/PR. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, nos termos da Súmula 382 do STJ. A análise da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso, a taxa pactuada (1,8% a.m. e 23,87% a.a.) não ultrapassa uma vez e meia a taxa média praticada à época da contratação (1,74% a.m.), não configurando abusividade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020990-27.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MAURITS DORR e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
CPC/2015, arts. 355, I; 917, §§ 3º e 4º; 85, § 11.
CC/2002, art. 478.
Lei 10.931/2004, art. 284.
Súmulas: STF nºs 121 e 596; STJ nº 382.
STJ, AgInt no AREsp 1841748/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.
STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013.
TJBA, Apelação 80060884720238050146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 06.07.2024.
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.06.2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURITS DORR em face de SENTENÇA (ID. 492635449) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, no sentido de rejeitar os embargos à execução opostos pelo recorrente e manter a validade do título executivo extrajudicial, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 93427828), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, reconhecida a necessidade de revisão do contrato exequendo, conforme os fundamentos que passa a expor. Sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial contábil, a qual se mostrava imprescindível para apuração do valor efetivamente devido, dado o alegado excesso de execução. Argumenta que a improcedência da ação teve como base a ausência de indicação do valor que entendia devido, embora tenha demonstrado hipossuficiência técnica para tanto, e requerido expressamente a produção de prova pericial, não apreciada pelo juízo de origem. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve análise dos documentos de aditamento contratual mencionados nos autos, o que prejudicaria a liquidez do título, tampouco apreciação da tese de ausência de clareza dos cálculos executivos e da aplicação de juros abusivos superiores à média de mercado, configurando omissão relevante. No mérito, sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e da própria execução em sede de embargos, à luz do art. 917 do CPC, inclusive com base na Teoria da Imprevisão, prevista nos arts. 478 e 479 do Código Civil, diante da superveniência de onerosidade excessiva causada pela pandemia de COVID-19, que teria impactado severamente a empresa avalizada pelo recorrente. Por fim, requer a anulação da sentença para que os autos retornem à instância de origem com a devida instrução probatória (prova pericial) ou, subsidiariamente, o provimento do apelo para: “a) reconhecimento da onerosidade excessiva superveniente, sendo determinada a revisão das prestações relativas à Cédula de Crédito Comercial objeto da lide, a fim de que os valores das parcelas mensais sejam repactuados em valor arbitrado pelo perito contábil, após realização da prova pericial requerida; Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 93427832), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a higidez do título executivo e a ausência de nulidade processual, asseverando que os fundamentos apresentados pelo apelante são impertinentes ou já devidamente apreciados no decisum hostilizado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
b) bem como para que seja declarada a nulidade das taxas de juros aplicadas aos contratos ao longo de toda relação contratual, não se limitando à cédula de crédito objeto de execução (renegociação de débitos anteriores) determinando que sejam expurgados os valores decorrentes de juros e taxas superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De proêmio, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação essa verificada no caso presente, cuja conclusão se torna possível a partir da análise do contrato, dos demais documentos e das alegações das partes, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Na hipótese dos autos, o embargante responde porque o principal devedor deixou de cumprir as obrigações assumidas frente ao embargado, encontrando-se inadimplente até a presente data, estando a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo executado e acompanhada de planilha de débito. Segundo o art.917, §§ 3° e 4° do CPC/2015, cabia ao embargante o ônus de demonstrar a existência de excesso na execução, o valor dos juros que entende cabíveis, bem como o valor que considera correto para o prosseguimento da demanda. Sequer existe certeza quanto a ocorrência de cobrança a maior, tendo a inicial e a apelação trazido argumentos genéricos. “Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. “ Art. 917, §4°. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução foro seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Com base no dispositivo acima, a apresentação da memória de cálculo, é imprescindível ao julgamento dos embargos, sendo certo que incumbia a parte ré, ora executado, apresentá-la, sob pena de rejeição liminar dos embargos ofertados. Ademais, a realização de perícia é manifestamente dispensável, uma vez que os cálculos apresentados não são complexos. Portanto, não existe cerceamento de defesa em razão de o Juízo ter julgado antecipadamente a lide, implicando no não deferimento da prova pericial. Preliminar que se rejeita. Alega o apelante que a relação contratual em exame deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que a finalidade do crédito concedido é a constituição de capital de giro para a empresa executada, afastando, assim, as normas de proteção ao consumidor, uma vez que essas somente são aplicáveis àquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É esse é o entendimento consolidado do C. STJ: (...) 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001347-58.2022.8.26.0009 -Voto nº 25.674 (toc) 6 obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (...) (AgInt no AREsp 1841748/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13.12.2021, DJe em 15.12.2021). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESTINAÇÃO PARA REFORÇO DO CAPITAL DE GIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE A RENEGOCIAÇÃO DE SUA DÍVIDA, COM BASE NOS BENEFÍCIOS DA Nº 7.827/1989, MODIFICADA PELA LEI Nº 14.166/2021. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . CRISE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE FIGURA COMO AVALISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO . ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO E RESPECTIVA CÉDULA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80060884720238050146, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2024) Sendo assim, no caso em tela, a pretensão de revisão das cláusulas contratuais (suposta abusividade na cobrança dos juros, impossibilidade de capitalização de juros e cumulação extorsiva de juros) deve ser analisada à luz da teoria civilista da imprevisão, em razão da inaplicabilidade do regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Para a revisão das cláusulas contratuais com fulcro na teoria da imprevisão, é imprescindível a demonstração não apenas do desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte, conforme preconiza o art. 478, do Código Civil, in verbis: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. No caso da COVID-19, não se discute a sua existência e efeito deletérios para economia em geral, ou seja, o fato da pandemia, mas os seus efeitos e a sua incidência no programa contratual para fins de aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto. Isso porque, para aplicação da teoria seria necessário que a parte contratante comprovasse também a extrema vantagem para o banco contratado, proveito este que não foi minimamente demonstrado e não pode ser presumido. À luz dessas considerações, conclui-se que, no caso dos autos, a revisão contratual pretendida pela apelante é incabível, sob a ótica do Código Civil. A suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados no contrato não configura fato imprevisível e extraordinário apto a afastar a força vinculante dos contratos com fulcro na teoria da imprevisão. Ademais, "a ruína do devedor não se presta, por si só, a rever o contrato, adequando-o ao novo estágio das finanças do solvens. Sempre haverá os mecanismos apropriados da falência, recuperação judicial ou insolvência civil." (Otávio Luiz Rodrigues Júnior. "Revisão Judicial dos Contratos." 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2006. Pag. 161) Também não prospera a alegação dos recorrentes no sentido de que os cálculos apresentados pelo credor são inespecíficos, impedindo a aferição das taxas de juros aplicáveis e dos demais encargos da dívida. Importa assinalar que a Cédula de Crédito Bancário veio regularmente acompanhada do demonstrativo do débito (ID 214710563 do processo de execução em apenso), em observância ao disposto no artigo 284 da Lei 10.931/2004, e que, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o referido título detém força executiva. Veja-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). A documentação acostada preenche todas a exigências legais para fins da cobrança pretendida. Ao contrário, o apelante é que não impugnam de forma precisa os cálculos apresentados, limitando-se a sustentar genericamente que estes seriam inespecíficos, sem apresentar o cálculo do que entende devido. Destarte, não se vislumbra a alegada inexigibilidade do título executado. Em relação aos juros remuneratórios e à capitalização, deve ser consignado que a Súmula nº 121 do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) não se aplica aos contratos bancários, já que sua edição é anterior à vigência da Lei n° 4.595/64, lei especial no tocante à regulamentação das atividades das instituições bancárias e creditícias. Registre-se, ainda, o entendimento posteriormente pacificado pela própria Suprema Corte na Súmula nº 596, que preconiza: As disposições do Decreto 22.626/332 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, perfeitamente possível a estipulação de juros em taxa superior a 12% ao ano, valendo acrescentar que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7). Acrescente-se a esse entendimento a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado. Ora, conforme se extrai do REsp nº 1.061.530/RS, já supramencionado, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, são consideradas abusivas as taxas que excedam uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: "Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração d um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, pra ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.863/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (g.n.). In casu, a taxa de juros pactuada no contrato em questão é de 1,8% a.m. e 23,87 % a.a., percentual que não se revela abusivo, encontrando-se dentro da média praticada no mercado financeiro, à época (novembro/2019), para os contratos da mesma espécie, que era de 1.74% % a.m. (pessoa jurídica capital de giro). Pelos documentos juntados não houve comprovação de que a taxa fixada supera substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central, em proporção consideravelmente superior àquela que vem sentido utilizada como parâmetro, qual seja, índice superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Portanto, não há respaldo jurídico para a pretensão recursal, pois a Apelante obrigou-se como devedor solidário e, assim, deve responder pela totalidade da dívida. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença recorrida. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios previamente arbitrados, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO