PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0330508-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fernando Rodrigues da Silva e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I - Os Recorrentes foram pronunciados pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Isto porque, no 24 de março de 2010, por volta das 22h00min, em via pública, nas imediações da Rua Vila Mar, Bairro de Nova Brasília, nesta capital, supostamente tentaram contra a vida da vítima, utilizando-se de uma arma de fogo.  

II - Preliminarmente, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade arguida reveste-se de caráter relativo. Com isso, não há como ser reconhecido o vício sem a comprovação de prejuízo ao réu, a partir da prolação de sentença por magistrado distinto daquele que presidiu a instrução. A rigor, a sentença de pronúncia apresentou fundamentação coesa, a partir dos indícios presentes nos autos, havendo compatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido, rejeitando-se essa preliminar. 

III - Preliminarmente, ainda, em que pese a argumentação defensiva, extrai-se da decisão de pronúncia, dentre outros, quanto à materialidade, que “se encontra satisfatoriamente documentada”, bem como que a “prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade”. Com relação aos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo constatou a presença e afirmou que caberá ao Tribunal do Júri processar e julgar o mérito da causa. Posto isso, não há que se falar na tese de nulidade arguida pela defesa quanto ao excesso de linguagem, haja vista que o magistrado apenas limitou-se a verificar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, rejeitando-se essa preliminar. 

IV - A rigor, verifica-se que o magistrado, nos estreitos limites da pronúncia, examinou, de forma criteriosa e com clareza, tendo como base o acervo probatório dos autos, as razões de ter formado convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 

V - Ademais, não é possível o reconhecimento da desistência voluntária se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Sobretudo, quando não demonstrada, inequivocamente, a interrupção voluntária da execução do crime, devendo a discussão, portanto, ser reservada ao Tribunal do Júri, em razão de ser o juiz natural da causa. 

VI - Noutro vértice, a materialidade restou comprovada, a partir do Laudo de Exame de Lesões Corporais, assim como os indícios de autoria, da análise dos depoimentos colhidos na instrução processual. 

VII - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia dos Denunciados pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO  

RESE. 0330508-81.2013.8.05.0001 - SALVADOR/BA. 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

  

  

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0330508-81.2013.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Recorrentes FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e RANDESON RODRIGUES DA SILVA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito dos Recorrentes, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0330508-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fernando Rodrigues da Silva e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 26/03/1966, filho de Antônio Rodrigues da Silva e Odir Marques da Silva, e RANDESON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, nascido em 02/03/1992, Filho de Fernando Rodrigues da Silva e Marcilene da Silva, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto do 2° Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou os Recorrentes como incurso nas penas 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 54004223, fls. 1/7). 

Neste viés, narrou a inicial acusatória (ID 54002407) que os acusados praticaram o delito de homicídio em face da vítima, conforme descrição abaixo:  

(...) no dia 24 de março de 2010, por volta das 22h00min, em via pública, nas imediações da Rua Vila Mar, Bairro de Nova Brasília, nesta comuna, os denunciados, a bordo de uma motocicleta, livres e conscientemente, com intenso 'animus necandi', tendo o primeiro denunciado a posse de uma arma de fogo, deflagrou disparos contra a vítima, menor púbere, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (...) Um olhar atravessado teria feito nascer um incontido sentimento de vingança. 

(...) Em seguida, o primeiro denunciado pegou a arma que portava de forma ilegal e juntamente com o segundo denunciado, ambos montados em uma motocicleta saíram à procura da vítima, a qual foi encontrada momentos após por ambos os denunciados. Ato contínuo, o segundo denunciado, condutor da motocicleta, parou a mesma próxima à vítima, oportunidade em que o primeiro denunciado sacando a arma que trazia e, de forma inopinada, deflagrou um disparo contra as costas da vítima que, colhida de surpresa, quedou inerte ao solo, tendo neste momento o segundo denunciado descido da motocicleta e desferido um violento 'chute' contra a face da vítima. 

A resposta a acusação foi apresentada (ID 54004113 ao ID 54004121). Ato contínuo, as alegações finais (ID 54004222, fls.1/9; ID 54004217, fls.1/8). 

Inconformado, o Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito. Preliminarmente, requer a anulação da decisão de pronúncia, com a alegação de violação indevida ao princípio da identidade física do Juiz, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida por Magistrado substituto, em curso de formação, em violação à ordem de substituições do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri de Salvador.  

Por outro lado, a defesa também alega a nulidade da decisão por força de flagrante excesso de linguagem na decisão guerreada (ID 54004235, fls. 1/20). Por fim, no mérito, pugna pela desclassificação da imputação, diante da ocorrência da desistência voluntária. 

Foram prequestionados o artigo 399, §2º, do CPP, o artigo 5º, incisos LIV e LV, art. 105, III, “a” e “c”, bem como o art. 102, III, “a”, ambos da CF/88, além do art. 472, parágrafo único, e art. 478, I, do Código de Processo Penal.    

A decisão de pronúncia foi mantida pelo MM. Juízo a quo (ID 54004270). 

O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 54004243, fls.1/11). 

Foram prequestionados o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 121 e parágrafos, do Código Penal, bem como o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal. 

Os réus foram devidamente intimados da decisão de pronúncia, consoante ID 60177852 e ID 60177849. 

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelos Acusados (ID 60931568, fls.1/12).  

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0330508-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fernando Rodrigues da Silva e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

PRELIMINARES 

  

II - Da preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da identidade física do juiz. 

Preliminarmente, requer a anulação da decisão de pronúncia, com a alegação de violação indevida ao princípio da identidade física do Juiz, uma vez que a decisão de pronúncia foi proferida por Magistrado substituto, em curso de formação, em violação à ordem de substituições do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri de Salvador.  

De fato, a Lei 11.719/08 inseriu no processo penal brasileiro o princípio da identidade física do juiz. Assim, conforme o § 2º do art. 399 do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".  

A mudança é de grande valia, mas, muitas vezes, impraticável, sendo que doutrina e jurisprudência entendem necessária a aplicação analógica do art. 132 do CPC, que prevê a possibilidade de excepcionar o princípio, quando o magistrado for "licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".  

Neste sentido, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade a ser arguida reveste-se de caráter relativo. Com isso, não há como ser reconhecido o vício sem a comprovação de prejuízo ao réu, a partir da prolação de sentença por magistrado distinto daquele que presidiu a instrução.  

A rigor, a sentença de pronúncia apresentou fundamentação coesa, a partir dos indícios presentes nos autos, havendo compatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. 

Da jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: INOCORRÊNCIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, a encerrar a premissa segundo a qual aquele que instrui o processo-crime deve proferir a sentença, não possui caráter absoluto, de modo que eventual decisão a ele contraposta só deverá ser anulada nos casos em que houver um flagrante prejuízo para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. 2. A superação do entendimento das instâncias antecedentes quanto ao contexto probatório, a revelar materialidade e indícios de autoria, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável pela via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  

(STF - HC: 184041 PE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (Grifo acrescido). 

Desta forma, considerando a necessidade de garantia à celeridade, economia e instrumentalidade processuais, não há que se falar que a decisão vergastada padeça de vício insanável. Assim, inexiste qualquer prejuízo, devendo ser rejeitada a preliminar.  

Da preliminar de nulidade da sentença por excesso de linguagem 

Inicialmente, verifica-se que a prolação da decisão de pronúncia deve estar minimamente fundamentada, para assim atender ao comando do art. 93, inciso IX CF/88, sem, no entanto, incursionar no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Conselho Cidadão. 

Isto porque, a fundamentação da pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, in verbis: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

§ 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade de fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. Afinal, ao indicar a materialidade, limitou-se ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto aos indícios de autoria, utilizou-se dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula, estando em consonância com a jurisprudência, exposta a seguir: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 

2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 

3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifo acrescido). 

Neste diapasão, em que pese a argumentação defensiva, extrai-se da decisão de pronúncia, dentre outros, quanto à materialidade, que “se encontra satisfatoriamente documentada”, bem como que a “prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade”, consoante transcrição a seguir: 

A materialidade da conduta delitiva se encontra satisfatoriamente documentada, uma vez que consta nos autos laudo de exame de lesões corporais (páginas 37-39) e laudo de exame complementar de lesões corporais (páginas 77-79) averbando conclusão que corrobora, em princípio, a narrativa fática apresentada na denúncia, sobretudo porque atesta e certifica que as lesões determinantes da paraplegia imposta à vítima encontram origem nos disparos que teriam sido realizados pelo primeiro acusado, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, e que teriam atingido a região da coluna lombar e dorsal. A prova oral colhida nos autos, via sistema de armazenamento digital, também dá lastro à caracterização da materialidade, uma vez que reafirmam a deflagração dos projéteis e o alvejamento da vítima, pelas costas, na região da coluna (Grifos acrescidos). 

Com relação aos indícios de autoria, o MM. Juízo a quo constatou a presença e afirmou que caberá ao Tribunal do Júri processar e julgar o mérito da causa: 

constato a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos Acusados, não sendo caso de absolvição sumária, de sorte que se revela incontornável a conclusão pela admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para processar e julgar o meritum causa. 

Posto isso, não há que se falar na tese arguida pela defesa quanto ao excesso de linguagem, haja vista que o magistrado apenas limitou-se a verificar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.  

 

MÉRITO 

  

IV - Do pedido de reconhecimento da desistência voluntária  

Neste ínterim, alega a defesa que os réus desistiram voluntariamente de matar a vítima Jonathan Fernandes Lopes, pois poderiam prosseguir com os atos executórios, mas não continuaram, por decisão própria. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento nesse momento processual.  

A rigor, verifica-se que o magistrado, nos estreitos limites da pronúncia, examinou, de forma criteriosa e com clareza, tendo como base o acervo probatório dos autos, as razões de ter formado convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.  

A prova da existência do fato e indícios de autoria autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.  

Ademais, não é possível o reconhecimento da desistência voluntária se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Sobretudo, quando não demonstrada, inequivocamente, a interrupção voluntária da execução do crime, devendo a discussão, portanto, ser reservada ao Tribunal do Júri, em razão de ser o juiz natural da causa: 

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME OU PROVA PERICIAL PARA SE PERQUIRIR SOBRE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A PLENÁRIO DE JÚRI. (...) 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. (...)" (STJ - Resp 1918544 SP. 6a TURMA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgamento em 23/11/2021, DJe em 26/11/2021). 

Noutro vértice, a materialidade restou comprovada, a partir do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 54004069 ao ID 54004071), assim como os indícios de autoria, da análise dos depoimentos colhidos na instrução processual.  

Sob essa perspectiva, o depoimento da vítima e da testemunha Geisa Conceição da Silva: 

Que minha mãe tinha alugado uma casa, estávamos morando lá fazia uns quinze dias; Que quando eu passava na rua ficavam falando vai negro, vai gordo e eu sempre abaixava a cabeça; Que eu fazia box na academia do meu bairro e eu não podia ser agressivo por causa do esporte; Que no dia do fato eu estava estressado; Que eu discuti com o filho mais novo de Seu Fernando; Que Fernando estava sentado na calçada e mandou o filho dele entrar; Que ele me xingou; Que eu parei para falar com meu amigo sobre a escola; Que eu vi a moto vindo com o farol alto em alta velocidade; Que quando a moto chegou viu que era Fernando; Que estavam os dois na moto; Que quando chegou Fernando falou ‘para’, Que ai eu virei e ele atirou; Que quando caí o filho dele mais velho me chutou; Que quem me deu socorro foi o pessoal da rua; Que estava de costas na hora do tiro e o farol da moto estava muito alto; Que depois do fato ficou um mês internado; Que ficou paraplégico; Que não sabe exatamente o motivo que levou a este fato; Que ficou sabendo que ele matou outro rapaz em marotinho. 

  

Que nesse dia estava chegando do trabalho; que trabalhava no shopping Paralela e largava às 21h; que era de costume o pessoal jogar baralho e dominó na rua; que chegou do trabalho e parou nesse local; que depois de 5 minutos que chegou, o pessoal estava sentado jogando e o carro do vizinho estava parado na frente; que o beco o qual estava parada na frente era onde morava; que a casa onde estava o pessoal era da sua irmã e o fundo era sua casa; que o Jonathan estava morando lá na rua há menos de 15 dias; que ele e a mãe eram novatos; que escutou umas pisadas e ouviu o tiro; que não sabe de onde partiu o tiro e quem tirou; que correu em direção a sua casa; que todos saíram correndo ao mesmo tempo; que caiu e entrou para casa; que todos entraram; que ficamos parados tentando entender o que aconteceu; que depois de 10 minutos todos voltaram e perceberam o menino pedindo socorro; que perceberam que era o filho da vizinha; que Edvaldo correu e começou a chamar a mãe dele; que ela saiu desesperada; que a mãe perguntava para ele quem foi que atirou; que ele dizia que ‘foi o homem que mora ali em cima’. 

No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas Edvaldo Marques dos Santos, Girlene Oliveira Fernandes e Luciano da Silva Lopes, respectivamente: 

Que estava jogando baralho; Que viu o menino descendo; Que quando tava jogando baralho ouviu a zoada do tiro; Que sairam correndo e foram na frente da casa mãe dele chamar e chamou a samu; Que a vítima caiu próximo a casa que estávamos jogando baralho; Que o fato aconteceu a noite. 

  

Que meu filho tinha probleminha com o filho menor dele; que começou a ter uma desavença com esse menino; que ele não queria o meu menino não passasse naquela rua; que tudo que eu vim saber, foi depois do acontecido; Que quando eu vi meu filho no chão eu estava em casa; que estava com um colega meu e ele disse que é Jonathan, ai eu disse que não era; que na minha mente ninguém ia atirar no meu filho; que esse colega meu eu tentei segurar para ir ao local que o rapaz tinha levado o tiro; que tinha ligado para Jonathan um pouco antes; que Jonathan estava em uma academia de box; que quando viu foi o corpo de Jonathan no chão; que ele ia para outra rua ver o pai; que quando Jonathan estava no chão eu fiquei perguntando porque atiraram nele; que ele ameaçou as testemunhas.  

  

Que não estava presente no fato; Que estava passando no local e viu o garoto no chão e eu fiquei tentando saber o que aconteceu; Que soube que passaram de moto e atiraram; Que ouviu falar o nome de Fernando; Que não tem certeza que foi tal pessoa; Que se foi talvez o que estou falando é que não vi o que aconteceu. 

Deste modo, extrai-se, juízo de cognição sumária, que o delito teria sido perpetrado em virtude de desentendimento prévio, bem como que as testemunhas correram e depois retornaram para prestar socorro à vítima. Inclusive, a vítima afirmou que viu os denunciados no momento da prática delitiva, mas não sabe informar qual dos dois atirou. Com isso, a manutenção da pronúncia é, portanto, medida que se impõe. 

  

CONCLUSÃO 

  

IV - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia dos Denunciados pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador (a)