PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007258-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO LUIZ SANTOS BARROSO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão das autoridades do Estado da Bahia em promover sua reclassificação funcional ao posto de Capitão PM, com repercussão nos proventos de aposentadoria. O impetrante alega ter preenchido os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM e sustenta que, diante da extinção de graduações intermediárias pela Lei Estadual nº 7.145/1997, faria jus ao enquadramento no posto de Capitão PM. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com base em suposta extinção de graduações intermediárias e reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção das graduações de Subtenente, Aspirante a Oficial e Cabo pela Lei Estadual nº 7.145/1997 se deu de forma prospectiva, sem previsão de ascensão automática aos postos superiores, tampouco de reenquadramento de inativos.

4. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a graduação de Subtenente e garantiu, aos 1º Sargentos com 30 anos de serviço, o direito à reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, sem previsão de ascensão ao posto de Capitão PM.

5. A progressão na carreira da Polícia Militar da Bahia, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001, exige preenchimento cumulativo de requisitos objetivos como aprovação em curso específico, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, conceito moral e profissional, e existência de vagas.

6. O impetrante não comprovou, por prova documental pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente, tampouco ao de Capitão PM, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.

7. A ausência de comprovação de exercício das funções ou desempenho de atribuições compatíveis com o posto superior pleiteado afasta a possibilidade de reenquadramento com repercussão nos proventos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A extinção de graduações pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não assegura, por si só, o direito à promoção ou reenquadramento automático de policiais militares inativos.

2. A revisão de proventos com base em postos superiores exige demonstração documental de que o militar, quando na ativa, cumpriu todos os requisitos legais para a promoção.

3. A ausência de direito líquido e certo inviabiliza o acolhimento de pretensão na via do mandado de segurança.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007258-36.2025.8.05.0000, em que é Impetrante OTAVIO LUIZ SANTOS BARROSO, e Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar alegada e DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007258-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO LUIZ SANTOS BARROSO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OTÁVIO LUIZ SANTOS BARROSO em face de alegados atos omissivos e ilegais atribuídos às autoridades administrativas do Estado da Bahia, notadamente o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com pedido de tutela provisória de urgência.

Na exordial (ID. 77355417), o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à sua promoção ao posto de Capitão PM, com proventos correspondentes, tendo em vista que, quando de sua transferência para a inatividade, já ocupava a graduação de 1º Sargento PM e teria preenchido os requisitos legais e temporais necessários para a promoção. 

Argumenta que foi promovido ao posto de 1º Tenente PM, com publicação no Boletim Geral Ostensivo (BGO), porém, por força da extinção das graduações intermediárias — como Subtenente e 2º Tenente — promovidas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, deveria ter sido enquadrado no posto de Capitão PM para efeitos de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Alega, ainda, que a omissão das autoridades coatoras em proceder à promoção conforme o novo regramento legal configura violação a direito líquido e certo, haja vista o caráter alimentar dos proventos, o princípio da isonomia entre ativos e inativos, e a irredutibilidade de vencimentos, protegida constitucionalmente pelos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.

Afirma que a Administração Pública incorreu em prática que fere os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, ao manter inativos com proventos vinculados a graduações extintas, enquanto os militares da ativa foram promovidos à graduação imediatamente superior.

Ao final, requer a concessão de medida liminar, determinando a promoção ao posto de 1º Tenente PM com repercussão imediata nos proventos, a serem calculados com base no soldo de Capitão PM, bem como, ao final, a procedência do writ com a condenação da Administração ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária.

Na decisão de ID 82230771, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.

O Estado da Bahia ingressou nos autos (ID 86418980), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.

O Impetrante manifestou-se sobre a contestação (ID 88580766).

O Ministério Público opinou pela ausência de hipótese de sua intervenção, conforme parecer de ID 88005809.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 (08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007258-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO LUIZ SANTOS BARROSO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, não merecem acolhimento as alegações de decadência e prescrição, pois o pagamento reiterado em valor inferior ao legalmente devido pelo ente público caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada prestação inadimplida, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

É cediço que a via mandamental possui rito célere e natureza documental, exigindo que o impetrante apresente, já no ato da impetração, evidências incontestáveis do direito alegado. A tutela jurisdicional no mandamus pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual não admite incertezas fáticas ou a necessidade de dilação probatória posterior. Portanto, incumbe à parte demonstrar cabalmente a ilegalidade ou o abuso de poder atribuído à autoridade coatora.

A presente insurgência volta-se contra o indeferimento de promoção retroativa ao posto de 1º Tenente PM e a consequente revisão de proventos de inatividade para o patamar de Capitão PM. O impetrante fundamenta seu pleito na extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e nas alterações promovidas pela reestruturação da carreira.

Analisando os elementos constantes do processo, observa-se que o requerente foi transferido para a situação de reserva remunerada na categoria de 1º Sargento, tendo sua remuneração estabelecida com fundamento no soldo integral de 1º Tenente (ID 77357376). Contudo, sustenta possuir direito ao reenquadramento e ascensão à posição de 1º Tenente, devendo perceber vencimentos equivalentes aos de Capitão PM em virtude de sua condição de inativo.

Inicialmente, destaco que, não foram apresentadas evidências documentais de que o requerente tenha desempenhado atribuições correspondentes ao posto de 1º Tenente durante seu período de atividade.

Os documentos anexados ao processo consistem em registros de natureza pessoal e de representação, além de exemplares de Boletins Gerais Ostensivos e comprovantes de pagamento (Id. 77357372 e seguintes).

Dessa forma, no tocante à pretensão de reenquadramento para a categoria de subtenente, considero que o requerente não conseguiu comprovar a prerrogativa indiscutível pleiteada, visto que a Lei Estadual nº 7.145/1997, responsável pela reorganização da estrutura hierárquica da Polícia Militar, determinou a extinção das categorias de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, conforme estabelecido em seus dispositivos:

"Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: 

I - Oficiais: 

a) Coronel; 

b) Tenente Coronel; 

c) Major; d) Capitão; 

e) 1° Tenente. 

III - Praças: a) Subtenente; 

b) 1° Sargento; 

c) Cabo; 

d) Soldado de 1ª Classe; 

e) Recruta. 

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem".

Da interpretação dos preceitos normativos citados, depreende-se que as categorias de Sargento e Subtenente mantiveram-se contempladas na organização estrutural da Polícia Militar, não havendo qualquer modificação na classificação funcional daqueles que ocupavam tais posições quando da aposentadoria.

O dispositivo do artigo 4º da Lei nº 7.145/1997 limitou-se a estabelecer a supressão gradual de determinadas categorias conforme fossem sendo desocupadas, inexistindo previsão legal que institua reenquadramento ou ascensão automática para categoria ou posto distinto.

Como resultado prático dessa reorganização estrutural, os servidores que se aposentaram ocupando a categoria de Subtenentes passaram a ter sua remuneração de inatividade estabelecida com fundamento na categoria imediatamente subsequente (1º Tenente). Analogamente, aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos tiveram seus vencimentos calculados tendo por base o posto de 1º Tenente, em decorrência da extinção da categoria anterior.

Portanto, na situação do requerente, que passou à inatividade na categoria de 1º Sargento, assiste-lhe o direito à revisão dos proventos tendo por referência a posição hierárquica imediatamente superior (1º Tenente), sem que tal fato implique, entretanto, promoção a outra categoria ou posto intermediário eventualmente extinto.

Nesse diapasão, colaciono precedentes jurisprudenciais:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. REVISÃO DOS PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente e à consequente revisão dos proventos para o posto de Capitão PM. O impetrante fundamenta seu pedido na extinção do posto de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97 e na posterior revogação dessa norma pela Lei Estadual nº 11 .356/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos do impetrante para o posto de Capitão PM. III . RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu a graduação de Subtenente apenas de forma prospectiva, sem garantir ascensão automática para os ocupantes de postos inferiores, estabelecendo que os militares já ocupantes do posto permaneceriam nele até promoção ou afastamento. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma anterior e restabeleceu a graduação de Subtenente, garantindo aos 1º Sargentos o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção, sem previsão de ascensão ao posto de Capitão PM . O impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente enquanto estava na ativa, tais como aprovação em curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação, tempo mínimo no posto e existência de vagas, conforme exigido pela Lei Estadual nº 7.990/01. Considerando que o impetrante ingressou na Polícia Militar em 05.07 .1988 e foi transferido para a reserva em 09.04.2019, com proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM ou à correspondente revisão de proventos. IV . DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A extinção do posto de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97 não assegura ascensão automática a postos superiores. A reclassificação e a revisão de proventos de policial militar inativo exigem comprovação de direito líquido e certo, incluindo o preenchimento dos requisitos legais para promoção na ativa . A Lei Estadual nº 11.356/2009 garantiu apenas aos 1º Sargentos o direito à transferência para a reserva com proventos de 1º Tenente, sem previsão de ascensão ao posto de Capitão PM. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/97, arts . 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/01, arts . 11, § 1º, 134 a 136 e 138. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028642-89.2024 .8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIEZER DA SILVA BRITO e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80286428920248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/04/2025)

Ressalto que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu a categoria de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar, possibilitando sua aplicação nas movimentações de carreira. 

O referido diploma normativo também assegurou aos praças admitidos até sua vigência, que alcançassem a categoria de 1º Sargento com 30 anos de serviço na inatividade, o direito ao cálculo dos proventos tendo por base a remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente (art. 8º).

Não se verifica, contudo, qualquer prerrogativa ao reenquadramento ou promoção ao posto de Capitão PM, sob pena de configurar indevida ascensão "per saltum", uma vez que tal progressão implicaria salto hierárquico não autorizado pela legislação em vigor.

A progressão na carreira da Polícia Militar encontra-se regulamentada pela Lei nº 7.990/2001, que estabelece que o acesso é seletivo, gradual e sucessivo, conforme critérios objetivos e número de vagas legalmente estabelecido (arts. 122 e 123).

A promoção ao posto de 1º Tenente PM, especificamente, processa-se exclusivamente pelo critério de antiguidade (art. 127, VI), sendo imprescindível o cumprimento de requisitos como inclusão na lista de pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, conceito moral e profissional, além da aprovação em curso preparatório (arts. 126, 127 e 134).

Na hipótese em exame, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha sido incluído na lista de pré-qualificação, tampouco de que tenha satisfeito os demais requisitos legais, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), necessário para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

Portanto, não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos normativos para a promoção pretendida. E, como sabido, o mandado de segurança demanda prova documental prévia do direito alegado, não comportando dilação probatória. Inexistindo previsão de promoção automática ou presumida no estatuto da carreira, ausente está a prerrogativa indiscutível a ser tutelada pela via mandamental.

Por derradeiro, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Diante do exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA requerida pelo impetrante, uma vez que não se verifica a prerrogativa líquida e certa invocada no presente mandamus.

Salvador, de de 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(08)