PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084086-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DO JULGADO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Hipercard Banco Múltiplo S/A em face de Carlos dos Santos Junior, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso anterior. O Embargante sustenta omissão quanto à suficiência da comunicação realizada pela instituição financeira e à validade da representação processual da parte Embargada, em razão da suspensão da inscrição do seu patrono na OAB.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado, em especial quanto ao cumprimento do dever de comunicação previsto na Resolução BACEN nº 4571/2017 e quanto à alegada irregularidade de representação processual da parte adversa.

III. Razões de decidir
O julgado embargado foi proferido com base na legislação processual civil e na jurisprudência pátria, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a mera insatisfação com o resultado não autoriza o acolhimento dos embargos.
Quanto ao vício de representação, verificou-se que o patrono da parte Embargada encontra-se com a inscrição suspensa na OAB, o que constitui vício sanável. Assim, impõe-se a intimação da parte para regularização de sua representação processual, nos termos do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Determinada a intimação pessoal da parte Embargada para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias.
Tese: Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado. O vício de representação processual é sanável, devendo a parte ser intimada a regularizá-lo.

Legislação citada: arts. 1.022 e 76 do CPC; Resolução BACEN nº 4571/2017.
Jurisprudência citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJDFT, Acórdão nº 939704, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, DJE 12.05.2016.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084086-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em face de Carlos dos Santos Junior, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão em relação à suficiência da comunicação realizada pela instituição financeira diante do seu dever legalmente previsto.

Narra existir omissão em relação ao patrono da parte Embargada estar com a OAB suspensa, ocasionando vício de representação.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084086-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em face de Carlos dos Santos Junior, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão em relação à suficiência da comunicação realizada pela instituição financeira diante do seu dever legalmente previsto.

Narra existir omissão em relação ao patrono da parte Embargada estar com a OAB suspensa, ocasionando vício de representação.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, a Resolução BACEN 4571/2017 disciplina a necessidade de prévia comunicação do lançamento do cadastro pela instituição financeira.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Acerca da alegação de vício na representação, tem-se que assiste razão ao Embargante, ainda que não tenha sido alegado em contrarrazões do apelo, sendo verdadeira inovação recursal. De toda sorte, tratando-se de vício sanável, ficará a parte intimada a regularizar sua representação processual.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

A parte Embargada deve ser intimada pessoalmente a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, em razão de seu patrono estar com a OAB suspensa.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator