PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II DO NCPC. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUTORA PERTENCENTE A OUTRA CARREIRA NÃO CONTEMPLADA NA LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. TEMA 315 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1.  Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 315).

2.  No julgamento do Tema 315, o STF consolidou tese de que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao pacto federativo e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).

3.  A pretensão de reajuste, ainda que caracterizada como revisão geral anual, colide diretamente com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, que veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, limitando sua atuação às funções típicas jurisdicionais.

4.  Reconhecida a incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma fixado pelo STF no Tema 315, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reafirmando-se que o aumento de vencimentos ou vantagens funcionais deve observar a competência exclusiva do Poder Legislativo ou, conforme o caso, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

5.  Retratação procedida. Apelação do município provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Autora condenada em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

          Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038497-48.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VERONICA FALCON CARDOSO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, juízo positivo de retratação, DAR  PROVIMENTO ao apelo do ente público para julgar a ação improcedente, pelos motivos constantes do voto relator.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de nova análise do Apelo, interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI que negou provimento ao apelo interposto, nos autos da ação ordinária proposta VERONICA FALCON CARDOSO, mantendo-se a sentença procedente a pretensão inicial.

A ação foi ajuizada pela autora, enfermeira, objetivando a obtenção de a condenação do réu a aplicar em seus vencimentos o reajuste previsto aos professores, na Lei municipal n.º 1.448/2016, em sua inteireza e nas mesmas datas ali previstas, com pagamento das verbas vencidas desde que se tornaram devidas.

O acórdão nesta corte, de anterior relatoria (ID 66312315), manteve sentença procedente reconhecendo a natureza de revisão geral na Lei 1.448/2016 do Município de Camaçari, condenando o Ente Municipal, a proceder à aplicação do reajuste no percentual de 10,67%, na remuneração da requerente, bem como,  ao pagamento dos valores retroativos à data da vigência da referida lei.

Recurso Extraordinário interposto no id. 68673064.

Ressalta-se que o retorno dos autos a esta Câmara foi efetivado para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, recomendado pela 2ª Vice-Presidente desta Corte, em Decisão constante no ID 71704754, tendo em vista possível divergência entre o posicionamento da Decisão colegiada e entendimento fixado em Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (Tema nº 315 - RE 592317).

É o Relatório. 

       Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

VOTO

 

Inicialmente, impende consignar que o reexame do presente feito se fará em razão do disposto no artigo  1.030, II DO NCPC.

O juízo de retratação deve ser ater a verificar a compatibilidade entre a Decisão/Acórdão recorrido e o paradigma determinado pela corte superior.

Impõe-se a retratação.

Este Juízo, em manifestação anterior, chegou à conclusão da existência de direito ao reajuste, por ter se caracterizado a revisão geral anual.

          Ocorre que, em caso idêntico aos presentes autos, quando do julgamento do ARE 1458077 (vinculado ao Processo nº 8038471-50.2019.8.05.0039, disponível no site Supremo Tribunal Federal) a suprema corte determinou a reversão do entendimento ali encetado e idêntico a este caso, com base no Tema 315 do STF.

Assim, já houve decisão do Supremo sobre a mesma questão jurídica analisada nestes autos, sendo compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consolidou a seguinte tese vinculante:

Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

Dessa forma, verifica-se que a pretensão autoral, tal como formulada, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que colide diretamente com o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Isso porque a matéria em debate busca impor ao Poder Judiciário um papel que ultrapassa os limites de sua função típica jurisdicional, induzindo-o a desempenhar funções de natureza legislativa ao determinar aumento de vencimentos, providência que compete exclusivamente aos entes legitimados no âmbito do Poder Legislativo ou, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, mediante iniciativa própria.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 315 da Repercussão Geral, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder aumentos salariais ou vantagens funcionais que não estejam expressamente previstas em lei, sob pena de ofensa ao pacto federativo, ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.

Portanto, a pretensão deduzida na apelação do município deve ser acolhida, uma vez que seguir de modo diverso, implicaria o reconhecimento de um direito que não encontra previsão normativa específica, ultrapassando os limites da atuação do Poder Judiciário e interferindo na competência de outros Poderes, em manifesta afronta ao desenho constitucional das funções estatais.

Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, com fulcro no Tema 315 do STF.

Condeno a autora em custas e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 

              

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

 

      Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora