
PROCESSO Nº 0239086-39.2024.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: JULIANA DE SANTANA MOTA
ADVOGADO: TERCIO DE SANTANA
RECORRIDO: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER
ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. PARTE AUTORA QUE ACOSTA AOS AUTOS FATURAS EMITIDAS POR DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, CORROBORANDO O ENDEREÇO DECLARADO NA EXORDIAL. LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA IMATURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA QUE INSTRUA E JULGUE O FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Deve ser anulada a sentença extintiva que indeferiu a petição inicial. Não se olvida que documento emitido por Instituição Financeira não consta do rol do art. 1º da lei 6.629/79, porém, não se pode olvidar que tal lei já possui mais de 4 décadas de existência, devendo se considerar também que a parte autora acosta documentos emitidas por duas Instituições Financeiras diferentes, ambos documentos corroborando o endereço declinado na peça exordial, revelando-se um formalismo exacerbado o indeferimento da petição inicial.
2. Registre-se que não ocorreu a audiência de conciliação, a qual foi cancelada pelo M.M. juízo a quo, revelando-se a imaturidade da causa, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento do feito. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, I do CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA, determinando-se O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:
Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:
(…)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;
Feitas essas considerações, DECIDO.
Em que pese o respeito pelo Douto Prolator, a hipótese é de provimento parcial do recurso inominado interposto pela parte acionante.
Deve ser anulada a sentença extintiva que indeferiu a petição inicial. Não se olvida que documento emitido por Instituição Financeira não consta do rol do art. 1º da lei 6.629/79, porém, não se pode olvidar que tal lei já possui mais de 4 décadas de existência, devendo se considerar também que a parte autora acosta documentos emitidas por duas Instituições Financeiras diferentes, ambos documentos corroborando o endereço declinado na peça exordial, revelando-se um formalismo exacerbado o indeferimento da petição inicial.
Ante o acima exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida.
Registre-se que não ocorreu a audiência de conciliação, a qual foi cancelada pelo M.M. juízo a quo, revelando-se a imaturidade da causa, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento do feito. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, I do CPC.
Deste modo, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, e, de ofício, DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo este proceder com a regular instrução e julgamento do processo.
Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora