PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041810-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SUELI SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Sueli Sena dos Santos, condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com expedição imediata de mandado de prisão com base no Tema 1.068 de Repercussão Geral do STF. A impetração sustenta ilegalidade na dosimetria da pena e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, com expedição de contramandado de prisão e concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação criminal interposta, por meio da via estreita do writ, a fim de suspender a execução provisória da pena fixada em regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O habeas corpus não se presta à revisão de dosimetria da pena em razão da necessidade de reexame fático-probatório, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, à luz da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

4. A sentença apresenta, em tese, fundamentação concreta e adequada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva imposta. Qualquer alteração exigiria o reexame do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus.

5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no quantum da pena aplicada e na natureza do delito, em conformidade com o art. 33 do CP e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, bem como na diretriz firmada pelo Tema 1.068 do STF.

6. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, não é possível o conhecimento da ordem, sobretudo diante da interposição de apelação cabível – e já realizada – para veiculação das matérias deduzidas na impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta à reavaliação da dosimetria da pena em face de decisão fundamentada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A fixação de regime fechado e a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri são compatíveis com o Tema 1.068 do STF, não havendo ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento da impetração.”

DISPOSITIVOS CITADOS: Código Penal, arts. 33, 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 492, §5º, e 647; Lei nº 8.072/90, art. 2º, §1º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no HC 862.573/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023, DJe 27.11.2023;

STJ, HC 503.532/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2019, DJe 25.06.2019;
TJ-BA, HC 8033960-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 27.06.2024;

TJ-SP, AgIntCrim 2182811-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.07.2024;

TJ-PR, HC 0003024-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8041810-27.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Sueli Sena dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041810-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SUELI SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Sueli Sena dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que, ao condená-la pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), fixou-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando, de imediato, a expedição de mandado de prisão, com base no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A impetrante sustenta, em síntese, que a sentença apresenta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, tendo sido fixada a pena-base em patamar desproporcional e com base em duas circunstâncias judiciais negativas, resultando em aumento de 4 (quatro) anos, o que representaria uma fração excessiva, sem fundamentação concreta. Alega que o único objetivo seria alcançar o patamar de pena superior a 8 anos, com o fim de justificar o regime fechado e a execução imediata da pena.

Aduz que a paciente respondeu ao processo em liberdade, é primária, possui bons antecedentes e não compareceu à sessão de julgamento por residir em outro estado e ter enfrentado problemas tecnológicos no acesso remoto, inexistindo justificativa concreta para a imposição da prisão cautelar ou da custódia definitiva de forma automática.

Defende que, diante da probabilidade de êxito do recurso de apelação já interposto (ID. 86800654), é cabível a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 492, §5º, do Código de Processo Penal, com o objetivo de assegurar o direito da paciente de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, evitando-se o constrangimento ilegal decorrente da antecipação da pena.

Por fim, argumenta que, caso o regime seja readequado para o semiaberto, deve ser observada a Resolução CNJ nº 474/2022, que veda a expedição automática de mandado de prisão em condenações com regime inicial semiaberto ou aberto, impondo-se, nesses casos, a intimação do condenado para início do cumprimento da pena, preferencialmente pela Vara de Execuções Penais.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, com expedição de contramandado de prisão e concessão de efeito suspensivo à apelação. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a remessa da execução penal à VEP e observância da Resolução CNJ nº 474/2022.

Com a inicial foram apresentados documentos.

O pedido liminar foi indeferido (ID 86861400).

Dispensadas as informações do Juízo a quo, por se tratar de processo já sentenciado.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus (ID 87266301).

É o relatório.

Decido.


Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041810-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SUELI SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca-se, na presente impetração, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença penal condenatória que impôs à Paciente a reprimenda de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Requer-se, ainda, a expedição de contramandado de prisão e a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.

Ocorre que, havendo recurso próprio para impugnação do ato, não há que se conhecer da matéria na via estreita do writ, notadamente porque a questão demanda aprofundada análise de provas, incabível no bojo do habeas corpus.

Cumpre destacar, desde logo, que o habeas corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, vocacionado a sanar ilegalidades flagrantes e situações de manifesta teratologia que afetem de forma direta a liberdade de locomoção do indivíduo.

Assim, é pacífico o entendimento de que não se admite sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais em que se evidencie constrangimento ilegal patente, o que não se verifica na espécie.

A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recurso próprio dotado de ampla cognição, a impetração do writ encontra óbice intransponível.

Confiram-se, a esse respeito, os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. IMPORTANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com cerca de 145 gramas de cocaína (287 pinos), além do risco de reiteração delitiva, porquant o é reincidente, com condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 862573 ES 2023/0379286-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

 

***

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – PARECER PSICOSSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. III – Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. IV - In casu, a conclusão da eg. Corte estadual pela ausência do requisito subjetivo, abalizada, em especial, em exame criminológico desfavorável (parecer psicossocial) à concessão do benefício, constitui fundamentação idônea, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade, constrangimento ilegal ou arbitrariedade na negativa da benesse. Precedentes. V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 503.532/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

***

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS ESTRANHOS À EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (...) (HC 356.568/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; negritei).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência firme e pacífica nos tribunais pátrios, incluindo a deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REFORMA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA QUE DESAFIA MEIO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. OBJETO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80339605320248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

***

 

(…) Existindo recurso próprio e de ampla cognição previsto na legislação, não há como se admitir a interposição de habeas corpus. No caso, o agravante já interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia, dentre outros, o mesmo pedido do habeas corpus impetrado. Suscitada a mesma questão, em sede de apelação, sob os mesmos fundamentos e com pedido idêntico, configurada está a litispendência. Não conhecimento da ordem para privilegiar que a matéria seja julgada pela via mais adequada e, também, para evitar a duplicidade de julgamento. Negado provimento ao agravo.

(TJ-SP - Agravo Interno Criminal: 21828115420248260000 Mogi-Mirim, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024)

***

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A FIM DE QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE EVENTUAL RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - E inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.” (...). ( AgRg no HC 619.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) II - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida no presente writ deve ser analisada e julgada em sede de recurso ou procedimento adequado, o não conhecimento do presente habeas corpus é medida que se impõe.

(TJ-PR - HC: 00030241520238160000 Pato Branco 0003024-15.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

No caso em exame, a Defesa já interpôs recurso de apelação (ID 86800654), no qual poderá, de forma adequada e exauriente, veicular todas as matérias de mérito pertinentes, inclusive aquelas que ora pretende submeter à apreciação desta instância por meio da presente impetração.

Ademais, inexistem quaisquer ilegalidades evidentes a serem sanadas de ofício. A sentença penal condenatória revela-se fundamentada, tanto na fixação da pena quanto na determinação do regime inicial de cumprimento da sanção.

Diante de todo o exposto, não se vislumbrando ilegalidade flagrante nem teratologia a justificar o conhecimento da impetração, impõe-se o seu não conhecimento, mantendo-se hígidos os efeitos da sentença penal condenatória até ulterior deliberação do órgão colegiado competente no julgamento da apelação criminal.

Por fim, destaca-se que o presente voto está em consonância com o parecer opinativo da Eminente Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos (ID 87266301):

 

(…) De antemão, ressalte-se que a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal tem sido fortemente rechaçada pelos Tribunais Superiores, seja porque muito contribui para a banalização de ação constitucional da mais alta envergadura, destinada, em última análise, à pronta tutela da liberdade de locomoção, seja porque o excessivo número de impetrações substitutivas tem comprometido, de forma significativa, a celeridade da prestação jurisdicional no que tange às demais vias processuais. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ: (…)

No presente caso, considera-se que a situação reportada, a saber, a reforma da pena e a consequente fixação de regime prisional menos oneroso, desafia a interposição de recurso próprio, previsto em lei, qual seja, a apelação, que já foi interposta, consoante se extrai do ID. 86800654, p. 18, afigurando-se inadequada a interposição do writ.

Portanto, compreende-se a inviabilidade da impetração em tela, neste aspecto, sob pena de desvirtuar a natureza do remédio heroico, notadamente porque não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, afigurando-se de rigor a rejeição do mandamus sob destrame.

Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

É como voto.

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator