PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064275-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMALTEC S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LEONARDO REIS COSTA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. FOGÃO COM TAMPO DE VIDRO QUE EXPLODE APÓS APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ART. 26, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por ESMALTEC S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a fabricante à restituição do valor pago por fogão que apresentou defeito e ao pagamento de indenização por danos morais.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2. Verificar se a fabricante responde por vício oculto manifestado após o término da garantia contratual, mas dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto; analisar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar o defeito do produto e o nexo causal e examinar a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.

III – RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos apresentados pelos produtos colocados no mercado de consumo.

4. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se a partir da evidência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia contratual.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue pelo simples decurso da garantia contratual, devendo ser observado o critério da vida útil razoavelmente esperada do produto.

6. Não se mostra compatível com a legítima expectativa do consumidor que um fogão residencial apresente ruptura espontânea do tampo de vidro após apenas três anos de uso regular.

7. O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competindo à fabricante demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.

8. A apelante não produziu prova técnica apta a afastar a existência do vício, tampouco comprovou culpa exclusiva do consumidor, mau uso do equipamento ou fato de terceiro, limitando-se a invocar genericamente o término da garantia contratual.

9. O conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do defeito, notadamente diante das fotografias e vídeos juntados aos autos, bem como dos elementos que indicam a existência de ocorrências semelhantes envolvendo produtos da mesma fabricante.

10. Reconhecida a existência de vício oculto e a inadequação do produto ao fim a que se destinava, correta a condenação da ré à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 

11. A explosão do tampo de vidro do fogão durante sua utilização doméstica extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável, sobretudo diante do risco à integridade física dos ocupantes da residência.

12. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV – DISPOSITIVO.

13. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064275-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESMALTEC S/A e como apelado LEONARDO REIS COSTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora

 Salvador, .


Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064275-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMALTEC S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LEONARDO REIS COSTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ESMALTEC S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8064275-95.2023.8.05.0001, ajuizada por LEONARDO REIS COSTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 699,99, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais [ID 102303547], a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova apta a demonstrar defeito de fabricação ou vício do produto, afirmando que o fogão encontrava-se fora do prazo de garantia contratual quando ocorreu o evento narrado.

Defende a improcedência dos pedidos por ausência de demonstração do nexo causal e da responsabilidade da fabricante, alega que não lhe foi oportunizada a análise técnica do equipamento e sustenta que os fatos descritos não caracterizam dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões [ID 102303551], pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida às partes para realização de sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 30 de junho de 2026.

 

DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064275-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMALTEC S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: LEONARDO REIS COSTA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de demanda indenizatória fundada em alegado vício oculto em produto durável fabricado pela recorrente.

Narra o autor que adquiriu um fogão modelo “Esmaltec Jade Mesa Vidro” e que, após aproximadamente três anos de uso regular, o tampo de vidro do equipamento explodiu durante sua utilização. Sustenta que a fabricante recusou a assistência administrativa sob o argumento de expiração da garantia contratual.

A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a demandada à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (ID 102303538).

A apelante pretende a reforma da sentença (ID 102303547), sustentando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, a ausência de comprovação do nexo causal, o exaurimento da garantia contratual e a inocorrência de dano moral indenizável.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incidem, especialmente, os arts. 12 e 18 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos decorrentes de defeitos e vícios apresentados pelos produtos colocados no mercado de consumo.

Da alegação de exaurimento da garantia contratual

Não assiste razão à apelante.

A principal tese recursal reside na alegação de que o produto encontrava-se fora do prazo de garantia contratual quando ocorreu o evento danoso, circunstância que, segundo sustenta, afastaria sua responsabilidade. Todavia, tal argumento não encontra respaldo na legislação consumerista nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor distingue a garantia contratual da garantia legal, dispondo que esta última é independente daquela. Além disso, nos casos de vício oculto, o prazo para reclamação somente tem início quando evidenciado o defeito.

Nesse sentido, dispõe o art. 26, § 3º, do CDC:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue com o mero decurso da garantia contratual, devendo ser considerado o critério da vida útil razoavelmente esperada do produto (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042022-Fornecedor-pode-ser-responsabilizado-por-defeito-oculto-apresentado-em-produto-fora-do-prazo-de-garantia.aspx).

 

Assim, não se mostra razoável admitir que um bem durável, como um fogão residencial, apresente falha grave de segurança após apenas três anos de uso regular.

No caso concreto, a sentença observou corretamente essa orientação ao reconhecer que o defeito se manifestou em período significativamente inferior à vida útil normalmente esperada para o produto, circunstância apta a caracterizar vício oculto e atrair a responsabilidade da fabricante.

Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Não obstante a inversão do ônus probatório, a fabricante não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, do CDC.

Tampouco comprovou mau uso do equipamento ou culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a reiterar alegações genéricas de ausência de defeito de fabricação e de expirado o prazo de garantia.

Ao contrário, o acervo probatório produzido pelo autor revela-se suficiente para demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados. Foram juntadas fotografias e vídeos do produto avariado (IDs 102303084 e 102303085), evidenciando o estilhaçamento completo do vidro que compõe a mesa do fogão.

Corroborando a narrativa autoral, consta dos autos documento extraído da plataforma “Reclame Aqui” (ID 102303087), no qual consumidora relata ocorrência semelhante envolvendo fogão da mesma fabricante, afirmando que o tampo de vidro do produto teria se rompido espontaneamente após curto período de utilização.

Também foram colacionados precedentes judiciais, inclusive desta Corte de Justiça, envolvendo situações análogas relacionadas à explosão ou ruptura de vidro em fogões da mesma marca (IDs 102303090 e 102303092), circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de vício oculto.

Some-se a isso o fato de que a própria sentença consignou que a ré não requereu a produção de prova pericial no momento processual oportuno, embora dispusesse de plenas condições para tanto. Tal circunstância enfraquece sensivelmente a tese defensiva, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

Desse modo, não havendo prova de causa excludente de responsabilidade e evidenciado que o defeito surgiu dentro da vida útil razoavelmente esperada para o produto, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade da fabricante.

Do dano material e moral

Quanto aos danos materiais, igualmente não merece reforma o decisum.

Reconhecida a existência do vício oculto e a responsabilidade da fabricante, passa-se ao exame dos prejuízos indenizáveis reconhecidos na sentença.

No tocante aos danos morais, também não assiste razão à apelante.

A situação retratada nos autos ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. Houve a explosão do tampo de vidro do fogão durante sua utilização doméstica, com efetivo risco à integridade física dos ocupantes da residência, inclusive da esposa do autor, que se encontrava grávida à época dos fatos. Tal circunstância revela inequívoca violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação extrapatrimonial reconhecida pelo Juízo de origem.

O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se em consonância com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas envolvendo vício oculto em bem durável e falha na prestação do serviço pós-venda. Não se mostra exorbitante nem insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Conclui-se, portanto, que as alegações de inexistência de defeito de fabricação, ausência de nexo causal, exaurimento da garantia contratual e inexistência de danos morais indenizáveis não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos nem na legislação consumerista aplicável, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais do recurso para  20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Sala das Sessões,


Presidente


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 A7