PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068887-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: MLUX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após audiência, alterou entendimento anterior e determinou a exibição de documentos pela parte agravante, sob pena de multa. Sustenta-se, no recurso, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e por suposta reformatio in pejus do julgado anterior sem a via adequada, em afronta ao art. 494 do CPC. A parte agravada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, com base no art. 382, § 4º, do CPC, em razão da natureza do procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da decisão interlocutória, sem nova oitiva das partes, violou o princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a modificação configurou correção de erro material ou reforma indevida do mérito da decisão anterior, em desacordo com o art. 494, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de inadmissibilidade do recurso não prospera, pois a vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC não é absoluta, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impõe gravame imediato e relevante, como no caso de imposição de multa e ordem de exibição coercitiva.

Não há violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o pedido de exibição de documentos era conhecido desde a petição inicial e foi objeto de discussão em audiência, na presença das partes. A decisão agravada não introduziu fundamento novo sem contraditório, mas apenas reavaliou entendimento já posto em debate.

A alteração da decisão interlocutória amolda-se à hipótese de correção de erro material de natureza procedimental, pois a negativa anterior esvaziava a utilidade da própria ação de produção antecipada de prova. A readequação não implicou reexame do mérito da pretensão, mas preservou a finalidade legal do procedimento previsto no art. 381 do CPC.

A jurisprudência da Câmara, em julgamento de agravo idêntico (AI nº 8068083-77.2024.8.05.0000), já reconheceu a legitimidade da decisão agravada, o que reforça a coerência e a segurança jurídica no tratamento da matéria.

A manutenção da decisão agravada está em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, devendo ser revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068887-45.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e como apelada MLUX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068887-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: MLUX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela EMPRESA SALVADOR TURISMO S/A - SALTUR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador. 


A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8111961-49.2024.8.05.0001, ajuizada pela MLUX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, corrigiu, de ofício e sob o fundamento de erro material, decisão anterior proferida em audiência, para, ao final, determinar que a Agravante e a litisconsorte passiva GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA exibissem documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Agravante, em suas razões recursais (ID 72944231), sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada. 


Argumenta que o pronunciamento judicial violou o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a alteração da deliberação tomada em audiência – que lhe fora favorável ao indeferir a exibição documental – ocorreu de ofício, sem prévia oitiva das partes e antes mesmo do decurso do seu prazo para apresentação de defesa na ação originária.

Aduz, ademais, a inexistência de erro material que pudesse justificar a modificação do julgado, defendendo que o juízo a quo promoveu, na verdade, uma indevida alteração do mérito da decisão anteriormente proferida. Por fim, alega que a decisão não ponderou as consequências práticas de sua prolação, em desatenção ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 


Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer o comando inicial de indeferimento da exibição documental.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID 73792630, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 76168182), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 382, § 4º, do CPC, que veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de prova. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a inexistência de decisão surpresa e a correção do ato judicial que determinou a exibição dos documentos.

Instada a se manifestar, a Agravante refutou a preliminar de inadmissibilidade (ID 81324818). A Agravada, por sua vez, juntou petição incidental com cópia de acórdão proferido em agravo de instrumento conexo (nº 8068083-77.2024.8.05.0000), julgado por esta mesma Câmara Cível.


É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068887-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: MLUX PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO


VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 


A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Agravada com base no art. 382, § 4º, do CPC, não merece acolhida. 


A regra que veda a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de prova não é absoluta. A jurisprudência, em uma interpretação sistemática e teleológica da norma, tem admitido a recorribilidade de decisões interlocutórias que, como no caso, não versam sobre o mérito da prova em si, mas sobre questões que podem causar gravame imediato e irreparável à parte, como a que determina a exibição de documentos sob pena de multa e outras medidas coercitivas. 


A questão em apreço não se refere ao deferimento ou indeferimento da produção da prova, mas à validade formal da decisão que a determinou, o que autoriza a interposição do agravo de instrumento. Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. 


A controvérsia cinge-se a duas questões fundamentais: (i) saber se a alteração, de ofício, da decisão proferida em audiência configurou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC); e (ii) saber se a referida alteração se deu para corrigir mero erro material ou se implicou indevida reforma do mérito do julgado anterior (art. 494, I, CPC).


A Agravante sustenta que a decisão agravada é nula por ofensa ao princípio da não surpresa. Argumenta que, após o juízo ter indeferido o pedido de exibição de documentos em audiência, não poderia, no dia seguinte e sem ouvir as partes, proferir nova decisão em sentido diametralmente oposto, determinando a exibição sob pena de multa.

Com a devida vênia ao entendimento esposado na decisão liminar que suspendeu os efeitos do ato recorrido, entendo que não há, no caso, a propalada violação. 


O princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, visa a impedir que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A sua finalidade é garantir o contraditório sobre as questões de fato e de direito que influenciarão o resultado do julgamento.

Na hipótese dos autos, o objeto da decisão – o pedido de exibição de documentos formulado pela Autora, ora Agravada – era de pleno conhecimento da Agravante desde o início do processo. A Agravante fora regularmente citada para a ação de produção antecipada de prova, cujo escopo único era a obtenção de tais documentos. O pedido foi debatido em audiência, na presença de todas as partes, oportunidade em que estas puderam expor suas razões. Portanto, não se trata de fundamento novo, fático ou jurídico, sobre o qual a Agravante não tenha tido oportunidade de se manifestar. A matéria estava posta ao debate desde a petição inicial.

O que ocorreu foi uma reavaliação do entendimento do magistrado sobre a questão, motivada, segundo ele, por uma "premissa fática nitidamente equivocada" que teria orientado a primeira deliberação. 


A alteração de uma decisão judicial, por si só, não configura decisão surpresa, mormente quando a controvérsia já foi amplamente submetida ao contraditório. O que se veda é a introdução de um elemento novo e decisivo sem a participação das partes, o que não se verifica no caso.

Resta, portanto, analisar a segunda questão: a legitimidade da alteração da decisão sob o fundamento de "erro material". A Agravante alega que não se tratou de simples correção, mas de uma reforma substancial do julgado, o que seria vedado, pois o juiz, ao proferir a decisão interlocutória, esgota sua função jurisdicional sobre a questão (art. 494, CPC).

O artigo 494 do CPC, de fato, estabelece que, publicada a sentença (ou a decisão interlocutória de mérito), o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. O conceito de "erro material" deve ser interpretado restritivamente, abrangendo equívocos de digitação, de cálculo, ou de percepção, que não alterem a substância do que foi decidido.

No caso concreto, a decisão agravada (ID 72944243) justificou a alteração afirmando que a decisão proferida em audiência (ID 72944247) partiu de uma "premissa fática nitidamente equivocada", ao remeter a discussão sobre a exibição de documentos para um futuro e eventual processo de conhecimento. O magistrado compreendeu que tal deliberação esvaziaria por completo o objeto e a utilidade da própria ação de produção antecipada de prova, cujo rito se destina precisamente a assegurar a prova antes do processo principal.

Com efeito, a correção promovida pelo juízo de origem, embora tenha modificado o resultado prático da deliberação anterior, amolda-se à hipótese de correção de erro de procedimento que comprometeria a própria lógica e finalidade do provimento jurisdicional. 


Ao indeferir a exibição no bojo da ação que tem por único objetivo a exibição, o juízo a quo incidiu em um vício que, se não corrigido, tornaria a prestação jurisdicional inócua e contraditória em seus próprios termos. A correção, portanto, não representou um novo julgamento do mérito da pretensão de exibição, mas um ajuste necessário para alinhar o procedimento à sua finalidade legal, prevista no art. 381 do CPC.


Ademais, este Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8068083-77.2024.8.05.0000, interposto pela litisconsorte GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA contra a mesmíssima decisão ora agravada, já se pronunciou sobre a matéria de fundo, negando provimento ao recurso e mantendo a ordem de exibição documental. 


Naquela oportunidade, restou assentado o cabimento da determinação, inclusive com a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Embora aquele julgamento não tenha efeito vinculante para o presente feito, por se tratar de recurso de parte distinta, ele revela a coerência sistêmica e o entendimento desta Câmara sobre a correção da medida determinada pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, a decisão agravada, ao corrigir a rota procedimental para determinar a exibição dos documentos, não violou os princípios da não surpresa ou da segurança jurídica. Ao contrário, buscou assegurar a efetividade do processo e a correta aplicação do direito ao caso concreto, em consonância com a finalidade do instituto da produção antecipada de prova.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo integralmente a decisão agravada.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator