PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529138-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
APELADO: CRISTO REI COMERCIO DE GASES E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FERNANDO BRANDAO FILHO, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS À FACHADA DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DESPESAS NA RECUPERAÇÃO DO LETREIRO DA FACHADA NÃO COMPROVADA. DANOS NÃO EVIDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM A FRANQUIA DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus que danificou a fachada de estabelecimento comercial. A autora pleiteia ressarcimento de despesas com letreiro e franquia de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação dos danos materiais alegados pela autora relativos a despesas com letreiro e franquia de seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por danos materiais exige comprovação cabal do prejuízo, sendo inadmissível pleito de valor presumido ou hipotético. 

4. Ausência de comprovação do efetivo desembolso ou identificação precisa dos danos e estimativa para reparos no letreiro. O orçamento apresentado é insuficiente para comprovar o prejuízo efetivo.

5. Não comprovação do pagamento da franquia do seguro, apesar de menção na apólice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais exige comprovação cabal do prejuízo, não sendo suficiente a mera descrição ou apresentação de orçamento, sem demonstração do efetivo desembolso."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 998.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0529138-49.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante  NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO e outros e apelado CRISTO REI COMERCIO DE GASES E PECAS LTDA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das sessões,

                                                           Presidente

     

          GUSTAVO SILVA PEQUENO 

                                                       Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529138-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
APELADO: CRISTO REI COMERCIO DE GASES E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FERNANDO BRANDAO FILHO, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas apresentadas em face de sentença (ID 59877288), do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Peças e Acessórios Cristo Rei Ltda. contra Empresa de Transportes União Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. por meio da qual a primeira buscava o ressarcimento por danos decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa de transportes, que danificou a fachada do estabelecimento comercial da autora.

A sentença condenou solidariamente as demandadas ao ressarcimento das despesas da parte autora referentes à contratação de segurança e reparo nos portões e estrutura do estabelecimento, atingidos no acidente, e em lucros cessantes pelo período em que a loja permaneceu fechada. Foi estabelecido o limite de responsabilidade solidária da Nobre Seguradora do Brasil S.A  à cobertura da apólice descontados os valores já pagos em razão dos mesmos fatos à Porto Seguros Cia de Seguros Gerais, atualizados até a data do efetivo pagamento. 

Em face da sucumbência recíproca a sentença condenou a parte autora ao pagamento de 20% das custas e honorários, e as acionadas ao pagamento de 80% das custas e honorários de sucumbência.

A parte ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação - (ID 59877315) requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida por decisão monocrática id. 65538419. Em id.66254880 atravessou petição requerendo a desistência do recurso.

Contrarrazões ao apelo da ré apresentada em id.59877386.

Por sua vez, a autora Peças e Acessórios Cristo Rei Ltda apresentou apelação - (ID 59877370) onde apontou que o impacto não apenas afetou a parte inferior do prédio, mas comprometeu também o letreiro, sustentando que "a empresa seguradora não cobriu os custos integrais necessários ao reparo da loja, razão pela qual a própria Apelante teve que arcar diretamente com as demais despesas, conforme comprovado por todos os recibos que acompanham a inicial". Requer o provimento do recurso para condenar as rés ao ressarcimento do valor pago pela Apelante à seguradora, a título de franquia, no valor de R$ 1.319,40 (um mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento pelos danos causados ao letreiro da fachada principal, também danificado em virtude do impacto do veículo.

Em contrarrazões id.59877377 a ré Nobre Seguradora do Brasil S.A aponta que a parte autora não comprovou fatos constitutivos do direito alegado e requer seja negado provimento ao recurso, para afastar a sua responsabilidade ou, alternativamente, a indenização seja fixada dentro do limite da cobertura contratada. 

Relatados, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, 08 de outubro de 2024.


          GUSTAVO SILVA PEQUENO 

                                                           Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529138-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
APELADO: CRISTO REI COMERCIO DE GASES E PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE SANTANA RIGAUD, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FERNANDO BRANDAO FILHO, MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Como visto, tratam-se de apelações cíveis simultâneas apresentadas em face de sentença  que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Peças e Acessórios Cristo Rei Ltda. contra Empresa de Transportes União Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. por meio da qual buscava o ressarcimento por danos decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa de transportes, que danificou a fachada do estabelecimento comercial da autora.

Inicialmente, quanto ao pedido de desistência, ressalto que constitui ato processual autônomo que prescinde da oitiva da parte contrária, como prevê o art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual acolho o pedido formulado, julgando extinto o recurso manejado por Nobre Seguradora do Brasil S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 998 do CPC.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela autora.

O presente litígio versa, em suma, acerca de indenização devido a acidente envolvendo um ônibus da primeira ré, que danificou a fachada do estabelecimento comercial da autora, resultando na necessidade de fechamento temporário e prejuízos financeiros.

Pretende a apelante que sejam ressarcidas as despesas correspondentes aos danos causados no letreiro, bem como o ressarcimento do valor pago a título de franquia pela utilização do seguro.

Compulsando os autos, verifica-se que o boletim de ocorrência (ID. 59876350) aponta que o acidente “causou grandes danos em duas vigas de sustentação e 3 portas da loja”, o Laudo técnico apresentado pela autor, descreve que que o ônibus colidiu com “poste em frente ao prédio destruindo-o totalmente indo de encontro às portas da loja e danificando cinco portas, com isso danificando dois pilares de concreto, desestabilizando inicialmente a fachada da do prédio (...) verificamos que a parte da estrutura interna não estava abalada sendo necessário a reestruturação de pilares de concreto e tijolo que sustentam a platibanda da fachada e recuperação das cinco portas danificadas, incluído mais uma que teve que ser arrombada para que pudéssemos ter acesso.”

Entretanto, sabe-se que a indenização pelos danos materiais exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, sendo inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado.

No caso concreto, embora o letreiro não tenha sido diretamente atingido, como se observa das fotos insertas aos autos, os laudos e documentos acostados mostram a amplitude do impacto e o comprometimento na estrutura de fachada (ID. 59876351 e 52) e a necessidade de “reestruturação de pilares de concreto e tijolo que sustentam a platibanda da fachada” de forma que,  mostra-se crível, ao menos, a necessidade de sua retirada para os reparos na estrutura do prédio, e recolocação.

Entretanto, o documento que instrui a inicial refere-se a um orçamento para a substituição do letreiro que não se mostra suficiente para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão dos valores efetivamente despendidos para os reparos eventualmente necessários ao letreiro. Desta forma que, não havendo a comprovação do efetivo desembolso, ou mesmo a identificação efetiva dos danos e/ou a estimativa para os reparos necessários, mostra-se descabido o seu ressarcimento. 

Melhor sorte não assiste à autora em relação ao ressarcimento da franquia de seguro, vez que, embora a apólice encartada mencione a participação do segurado, o apelante não logrou comprovar o efetivo desembolso do valor correspondente, descabido, portanto, o ressarcimento do valor alegadamente pago pela apelante à seguradora, a título de franquia, de R$ 1.319,40 (um mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos).

Mostra-se, assim, acertada a sentença que afastou o ressarcimento, a título de dano material, das supostas despesas correspondentes aos danos causados no letreiro e pagamento da franquia, não comprovados nos autos, não sendo suficiente para tanto a sua descrição. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Os danos materiais, por sua vez, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos. Logo, correta a decisão singular que julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos materiais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005345-33.2010.8.05.0146, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017 )

(TJ-BA - APL: 00053453320108050146, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017)


Pelo exposto, o voto é no sentido de julgar extinto o recurso manejado por Nobre Seguradora do Brasil S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 998 do CPC e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo integralmente a sentença.

Sala das Sessões,

          GUSTAVO SILVA PEQUENO 

                                                         Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

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