PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA BANCÁRIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO ABSOLUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de fiança bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da garantia prestada sem outorga conjugal, reconhecendo sua ineficácia, bem como condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A ausência de autorização do cônjuge acarreta a ineficácia total da fiança, conforme entendimento consolidado na Súmula 332 do STJ, não sendo possível sua convalidação parcial. 5. A instituição financeira possui dever de diligência na análise das informações prestadas pelo fiador, não sendo suficiente a mera declaração de estado civil quando há elementos documentais que indicam situação diversa, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos não prevalecem sobre normas de ordem pública, devendo ser exercidos nos limites da função social do contrato. 7. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% mostra-se adequada diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do trabalho desenvolvido, não havendo justificativa para sua redução. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A fiança prestada sem outorga conjugal é totalmente ineficaz, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ. 2. A instituição financeira responde pela ausência de diligência na verificação do estado civil do fiador, não podendo se eximir com base em mera declaração unilateral. 3. A sucumbência mínima da parte autora impõe à parte contrária o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo legítima a fixação de honorários no patamar máximo legal quando justificada pelas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0309254-13.2017.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 27.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000211-07.2020.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EDIMILTON SILVA SOUZA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDIMILTON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):RENILSON ROBERTO FERNANDES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a fiança prestada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sem a devida outorga conjugal; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao não verificar adequadamente o estado civil do fiador; (iii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
3. A prestação de fiança por cônjuge sem autorização do outro viola norma cogente prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, que visa proteger o patrimônio familiar, sendo indispensável a outorga conjugal, salvo exceções legais.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença (ID. 511464555) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da ação Anulatória de Fiança Bancária, ajuizada por VALDIRENE ALVES DE MELO SOUZA e EDIMILTON SILVA SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE da fiança prestada por Edimilton Silva Souza no contrato bancário firmado com o Banco do Brasil S/A, em razão da ausência de outorga conjugal de Valdirene Alves de Melo Souza, reconhecendo a ineficácia da garantia. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos.[...] Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. No mérito, sustenta que não há que se falar em nulidade da fiança, uma vez que inexiste obrigação legal de a instituição financeira proceder à verificação aprofundada da situação conjugal do fiador, sendo suficiente a análise documental ordinária, inexistindo violação ao art. 1.647, III, do Código Civil. Argumenta que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 421-A do Código Civil e art. 5º, caput e II, da Constituição Federal), inexistindo vício de consentimento ou causa de nulidade prevista nos arts. 104 e 166 do Código Civil. Assevera que a declaração de nulidade compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais, violando o princípio do pacta sunt servanda e a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) . Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização, afirmando que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta abusiva por parte da instituição financeira. No tocante à negativação, defende a legalidade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, com fundamento no art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em jurisprudência do STJ, asseverando tratar-se de exercício regular de direito diante da inadimplência. Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à existência de vício contratual ou ilícito praticado pelo banco. No que se refere aos honorários advocatícios, sustenta a necessidade de sua inversão ou, subsidiariamente, redução ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 91349897). Feito distribuído a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDIMILTON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central devolvida a esta instância revisora consiste em analisar a validade da fiança prestada pelo Apelado Edimilton Silva Souza em contrato bancário, sem a devida autorização de sua esposa e coautora, Valdirene Alves de Melo Souza, e, consequentemente, a adequação da sentença que declarou a nulidade da garantia e distribuiu os ônus da sucumbência. 1. Da nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal O Apelante sustenta a validade da garantia fidejussória, argumentando que a contratação se deu de forma livre e consciente, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, e que não possuía a obrigação de investigar a fundo o estado civil do fiador. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de proteger o patrimônio da entidade familiar, impõe restrições à autonomia dos cônjuges na prática de certos atos que possam comprometer os bens do casal. Dentre essas restrições, destaca-se a exigência da outorga conjugal, que é a autorização expressa do outro cônjuge para a realização de determinados negócios jurídicos. A matéria é tratada de forma inequívoca pelo Código Civil, em seu artigo 1.647, inciso III, que dispõe: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III – prestar fiança ou aval." A norma é cogente e sua finalidade é clara: evitar que um dos cônjuges, por ato de liberalidade ou de risco, onere o patrimônio comum ou mesmo o patrimônio particular do outro, a depender do regime de bens, sem o consentimento expresso do consorte. A ausência dessa autorização não é mera irregularidade formal, mas um vício que afeta a própria substância do ato, tornando-o passível de anulação. No caso dos autos, é fato incontroverso que os Apelados são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 91349283), e que o Apelado Edimilton Silva Souza prestou fiança em favor de terceiro (ID 91349301) sem a assinatura ou autorização expressa da Apelada Valdirene Alves de Melo Souza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de pacificar a interpretação sobre as consequências da ausência da outorga conjugal na fiança, editou a Súmula 332, cujo enunciado é taxativo: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." Dessa forma, a inobservância do requisito legal não gera uma nulidade parcial, que preservaria a meação do cônjuge que prestou a fiança, mas sim a ineficácia integral do ato. Isso significa que a garantia, como um todo, é considerada inválida e não pode ser oposta a nenhum dos cônjuges, nem mesmo àquele que a subscreveu. Desse modo, a proteção legal visa resguardar a entidade familiar como um todo, e não apenas a meação do cônjuge que não anuiu. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. ABUSIVIDADE PARCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO (SÚMULA 472/STJ). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do aval prestado sem outorga uxória, limitando a validade da cláusula de vencimento antecipado às hipóteses de inadimplemento contratual e afastando a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) por ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado por cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens; (ii) saber se a cláusula de vencimento antecipado é legítima ou abusiva; (iii) saber se é admissível a cobrança de comissão de permanência nas condições contratadas; e (iv) saber se há respaldo probatório e normativo para a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Do aval sem outorga uxória. Nos termos do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, é indispensável a autorização conjugal para a prestação de aval ou fiança por cônjuge casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens. 4. A ausência dessa autorização acarreta nulidade absoluta, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 1.649 do CC). 5. Correta a sentença ao declarar a nulidade do aval prestado isoladamente por Marcelo Augusto Carvalho Rocha. 6. Da cláusula de vencimento antecipado. A previsão contratual de vencimento antecipado por mera alteração da estrutura societária ou mudança de gestão constitui cláusula potestativa e abusiva, vedada pelos arts. 421 e 422 do Código Civil e pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Legítima a limitação imposta pela sentença, restringindo sua aplicação apenas às hipóteses de inadimplemento contratual efetivo, preservando o equilíbrio e a boa-fé objetiva nas relações contratuais. 7. Da comissão de permanência. A cobrança é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472), desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária diversa, e limitada à taxa de juros remuneratórios contratada. A sentença observou tais parâmetros ao restringir sua incidência, inexistindo razão para reforma. 8. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A cobrança da TAC é válida apenas para contratos celebrados antes da Resolução CMN n.º 3.518/2007, e desde que comprovada a efetiva prestação do serviço (REsp 1.251.331/RS, repetitivo). No caso concreto, o banco não comprovou a contratação nem a contraprestação correspondente, razão pela qual é correto o afastamento da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. 10. Em razão da integral sucumbência recursal, condeno o apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 'É nulo o aval prestado por cônjuge casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens sem outorga uxória, nos termos do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, nulidade que pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.' __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, III, e 1.649; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, §11; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472/STJ; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 28.08.2013." (Apelação 0309254-13.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025). A tese do Apelante de que o fiador teria se declarado "solteiro" no contrato (ID 91349299 e 91349301) e que, por isso, o banco estaria isento de responsabilidade, não se sustenta. Primeiramente, como bem observado pela juíza sentenciante, a instituição financeira, como fornecedora de crédito, possui o dever de agir com diligência na análise dos documentos e das informações prestadas por seus clientes e garantidores. A simples declaração de estado civil, quando em conflito com documentos oficiais, não é suficiente para eximir o credor de sua responsabilidade. No caso concreto, a própria magistrada de primeiro grau salientou que o documento de identidade do Sr. Edimilton, expedido em 2004 (ID 91349283), portanto, dez anos antes da celebração do contrato de fiança, já continha a informação de seu estado civil de casado. Isso porque, o documento de identidade é o principal meio de identificação civil, e a análise de seu conteúdo é procedimento basilar em qualquer operação de crédito. Assim sendo, a alegação de desconhecimento, nesse contexto, revela uma falha na prestação do serviço por parte do Apelante, que não pode ser transferida ao consumidor. Com isso, a negligência na conferência de um dado tão relevante não pode servir de fundamento para validar um ato que a lei expressamente veda. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocados pelo Apelante, não são absolutos. Eles encontram limites nas normas de ordem pública, como é o caso daquela que exige a outorga conjugal para a validade da fiança. A liberdade de contratar, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato, o que inclui o respeito às normas protetivas estabelecidas pelo legislador. Portanto, a vontade manifestada pelo fiador não tem o condão de suplantar uma exigência legal imperativa, destinada a proteger a segurança patrimonial da família. Diante do exposto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade e a ineficácia total da fiança prestada, pois a ausência da outorga conjugal, no presente caso, é vício insanável que compromete a validade da garantia em sua integralidade. 2. Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios Além disso, o Apelante requer, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A sentença condenou o Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que os autores decaíram de parte mínima do pedido. A análise da sucumbência evidencia que os autores formularam dois pedidos: a declaração de nulidade da fiança e a condenação por danos morais. O pedido principal, núcleo econômico e jurídico da controvérsia, foi integralmente acolhido, ao passo que o pleito indenizatório, de caráter acessório, foi julgado improcedente. Nesse contexto, incide o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra responderá integralmente pelas despesas e honorários. Assim, a procedência do pedido de anulação da fiança, que afastou obrigação relevante imputada aos autores, evidencia o êxito substancial da demanda, sendo a improcedência do dano moral parcela mínima da derrota. Quanto ao percentual fixado, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários devem variar entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, a demanda tramita desde 2020 e demandou atuação processual contínua, com apresentação de peças, participação em audiência e acompanhamento integral do feito. Diante desse cenário, a fixação dos honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa, embora no limite máximo legal, revela-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao êxito obtido na pretensão principal, não havendo justificativa para sua redução. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados pelo Juízo de origem no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revela-se inviável a sua majoração em sede recursal, conforme dispõe o §11 do mesmo dispositivo, razão pela qual deixo de proceder ao aumento da verba honorária. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-07.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDIMILTON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES
VOTO