PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DE CONTRIBUINTE A IMÓVEL DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para declarar a inexistência de débito de IPTU vinculado indevidamente ao autor, condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e rejeitar o pedido de danos materiais. O recorrente sustenta a inexistência de dano moral indenizável, em razão da correção administrativa do cadastro e da extinção da execução fiscal, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de execução fiscal decorrente de indevida vinculação cadastral de contribuinte a imóvel sem qualquer relação jurídica configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Restou incontroversa a falha administrativa consistente na indevida vinculação do nome do autor a imóvel com o qual não possuía qualquer relação jurídica, fato que ensejou a constituição de crédito tributário, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa estranha à relação jurídico-tributária. 4. A responsabilidade civil do ente público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. 5. A posterior correção cadastral e o pedido de desistência da execução fiscal não afastam os efeitos decorrentes da cobrança indevida, uma vez que o autor foi efetivamente submetido ao processo executivo e necessitou apresentar embargos à execução para defesa de seus direitos. 6. A submissão de pessoa sem vínculo com o fato gerador do tributo aos efeitos de execução fiscal regularmente processada gera situação objetiva de insegurança jurídica e impõe a mobilização de recursos materiais e processuais para afastar cobrança manifestamente indevida. 7. As condições pessoais do autor, que contava com 71 anos de idade à época dos fatos e era portador de enfermidades crônicas comprovadas nos autos, constituem circunstâncias relevantes para a aferição da extensão do dano extrapatrimonial experimentado. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a inscrição indevida em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal, a necessidade de oposição de embargos e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. Inexistindo demonstração de manifesta desproporção ou inadequação do montante arbitrado, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A indevida vinculação de contribuinte a imóvel sem qualquer relação jurídica, seguida de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, configura dano moral indenizável quando demonstrado o efetivo abalo decorrente da cobrança indevida. 2. A posterior desistência da execução fiscal não afasta a responsabilidade civil do ente público pelos efeitos produzidos pela cobrança indevida. 3. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.133.772/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000460-56.2022.8.05.0229, em que figura como Apelante o Município de Santo Antônio de Jesus e Apelado José de Jesus Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Indenização, proposta por José de Jesus Santos. Adoto o relatório da sentença de id 106665036, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito tributário de IPTU referente ao imóvel de inscrição municipal nº 01.01.029.0155.001 em nome de JOSÉ DE JESUS SANTOS, devendo o réu se abster de realizar quaisquer cobranças, administrativas ou judiciais, relativas a essa dívida. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. O Apelante, em razões recursais (id 106665039), relata que o Apelado ajuizou a demanda sob a alegação de ter sido indevidamente cobrado por IPTU referente ao imóvel de inscrição municipal nº 01.01.029.0155.001, afirmando não ser proprietário do bem e que tal situação teria ocasionado abalo psicológico, culminando no ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor. Aduz que, em contestação, argumentou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, destacando que o cadastro do imóvel já não estava vinculado ao nome do Apelado e que a inscrição imobiliária constava registrada como “contribuinte ignorado” (IGN) antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que houve inércia administrativa, justificando que os documentos apresentados demonstram que o imóvel já constava no cadastro municipal com a indicação de “contribuinte ignorado” (IGN), evidenciando o reconhecimento prévio da inconsistência cadastral. Destaca, ainda, que a execução fiscal nº 8003732-29.2020.8.05.0229 foi extinta por desistência do próprio Município, o que revelaria atuação diligente na correção do equívoco. Defende a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que, embora tenha ocorrido erro cadastral, a situação foi corrigida administrativamente e a execução fiscal foi extinta antes de qualquer constrição patrimonial, circunstâncias que afastariam a gravidade necessária para a configuração do dano moral. Alega, também, que o mero ajuizamento de execução fiscal posteriormente extinta não gera automaticamente o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la excessiva diante da ausência de restrição de crédito, penhora ou outras consequências mais gravosas ao Apelado, pugnando pela adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 106665043), sustentando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Afirma que a conduta do ente público, ao vincular indevidamente seu CPF a imóvel alheio e promover execução fiscal indevida, gerou profundo abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com problemas de saúde. Pugna pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal reside em analisar se o ajuizamento de execução fiscal contra o Apelado gerou dano moral indenizável e, subsidiariamente, a adequação do valor arbitrado. A questão deve ser analisada à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 2133772 SC 2024/0113886-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No tocante à responsabilidade civil, observa-se que restou incontroversa a ocorrência de falha administrativa consistente na indevida vinculação do nome do Apelado a imóvel com o qual não possuía qualquer relação jurídica. Tal circunstância culminou na constituição de crédito tributário em seu desfavor, na inscrição do débito em dívida ativa e no ajuizamento de execução fiscal contra pessoa estranha à relação jurídico-tributária. Diante dessa circunstância, a responsabilidade civil do ente público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tais requisitos se encontram devidamente configurados. Embora o Município alegue ter corrigido a inconsistência cadastral e posteriormente requerido a desistência da execução fiscal, verifica-se que tais providências não foram adotadas antes da instauração da persecução judicial. Ao contrário, o Apelado foi efetivamente submetido à Execução Fiscal nº 8003732-29.2020.8.05.0229 e precisou exercer sua defesa mediante a oposição dos Embargos à Execução nº 8003745-91.2021.8.05.0229. O pedido de desistência somente sobreveio após a resistência processual do contribuinte e o reconhecimento da impropriedade da cobrança. A circunstância da Fazenda Pública ter posteriormente requerido a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, não afasta os efeitos produzidos pela cobrança indevida anteriormente direcionada ao Apelado, tampouco elimina as consequências decorrentes da necessidade de submissão a processo executivo instaurado sem respaldo em relação jurídica válida. Por certo que a submissão de pessoa sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo aos efeitos de uma execução fiscal regularmente processada produz situação objetiva de insegurança jurídica, com potencial incidência de medidas constritivas e necessidade de mobilização de recursos materiais e processuais para afastar cobrança indevida. Além disso, merece especial consideração o fato de que o Apelado contava com 71 (setenta e um) anos de idade à época dos acontecimentos e era portador de enfermidades crônicas, dentre elas glaucoma e hiperplasia prostática benigna, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos (ids 106663204 a 106663208). Tais condições pessoais constituem elementos relevantes para a aferição da extensão dos efeitos produzidos pela indevida cobrança tributária e pela necessidade de enfrentar demanda judicial voltada à satisfação de débito manifestamente inexigível. Nesse cenário, mostra-se configurada a lesão de natureza extrapatrimonial apta a justificar a reparação reconhecida pelo Juízo de origem. No que concerne ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão ao Apelante. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos experimentados pela vítima e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Na espécie, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela compatível com as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da indevida inscrição em dívida ativa, do ajuizamento da execução fiscal, da necessidade de oposição de embargos pelo contribuinte e das circunstâncias pessoais do ofendido. O montante fixado não se mostra excessivo nem apto a ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a repetição de falhas administrativas da mesma natureza. Ausentes elementos capazes de demonstrar manifesta desproporção ou inadequação do valor arbitrado, não há fundamento para a intervenção desta Corte. Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais fixados em sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
VOTO