PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 5. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, assentou que tais alegações, quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais, do edital do certame ou da legislação de regência, configuram ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando repercussão geral. 6.Evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema 485 do STF às controvérsias em que a pretensão implica reexame técnico da banca examinadora quanto à organização, distribuição e posicionamento de questões, ausente ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 2. Inexistente distinguishing demonstrado, mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3 As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 da Repercussão Geral. ” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV; 37; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral. STF, Tema 660 da Repercussão Geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos do Mandado de Segurança n.º 8013684-40.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALAMO RAMOS DA SILVA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. TEMAS 485 E 660 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por candidato contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a incidência dos Temas 485 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresenta distinção apta a afastar a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, relativo aos limites do controle jurisdicional sobre questões de concurso público; (ii) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura matéria constitucional direta ou hipótese de ofensa meramente reflexa, nos termos do Tema 660 do STF.
III. Razões de decidir
3.O Tema 485 do STF veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. O acórdão recorrido concluiu que as questões impugnadas mostravam-se compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, inexistindo erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade aptos a justificar a excepcional intervenção judicial, observando, inclusive, tese vinculante firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ALAMO RAMOS DA SILVA, contra decisão monocrática (ID 101917704) que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao reconhecer a incidência dos Temas 485 e 660 do STF, da Sistemática de Repercussão Geral. O agravante sustenta que não há que se falar em aplicação do Tema 660 do STF, posto que o que está sendo recorrido é o direito assegurado Alega que não estão sendo discutidos os critérios de correção da prova Afirma que ao reconhecer o direito pretendido, o Poder Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, pois o que realmente está em evidência é tão somente o controle da legalidade, nos termos do art. 37 da CF/88. Argumenta que a discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para obstar à análise judicial de atos administrativos viciados, eis que representaria indevida ratificação de atos arbitrários, prejudiciais aos cidadãos. Assevera que restou devidamente demonstrada a repercussão geral através da presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do Agravo Interno para afastar a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e determinar a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões (ID 104742417), o Estado da Bahia pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
ao Agravante ao contraditório e a ampla defesa.
escolhidos pela banca examinadora, e sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades, atraindo assim a possibilidade de o Poder Judiciário intervir por meio do juízo de compatibilidade.
social, jurídico e político que ultrapassam os interesses subjetivos do processo bem como por impugnar decisão contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o paradigma invocado para a negativa de seguimento. Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a cognição do presente Agravo Interno, no juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se a verificar se o acórdão recorrido (ID 60824268) se coaduna com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 485 e 660 da Repercussão Geral, sendo-lhe vedado o reexame do mérito da causa subjacente. Conforme consignado expressamente na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485, a seguinte tese: TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente o referido tema, por desconsiderar a possibilidade excepcional de o Poder Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, quando configurada ilegalidade flagrante. A irresignação, contudo, não subsiste. Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado (ID 60824268) reconheceu expressamente a validade das questões impugnadas por não demonstrada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório, reputando indevida a incursão do Judiciário quanto à pretensão de invalidade das questões objeto da ação constitucional. Vejamos sua respectiva ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 EDITAL SAEB 02/2019). MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 53 e 65 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESE VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Verifica-se que a matéria em discussão logrou ser objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de incidente de resolução de demandas repetitivas, no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” E “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 2. Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que no caso concreto objetiva o impetrante a anulação das questões nº 04, 53 e 65, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o caso é de denegação da segurança. 3. Segurança Denegada. Da leitura do julgado, constata-se que a controvérsia foi solucionada sob a diretriz do Tema 485 do STF, afastando-se a revisão judicial por ausência de erro grosseiro e de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. Evidencia-se, portanto, a aderência do acórdão recorrido ao paradigma de repercussão geral, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 748371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Na hipótese vertente, a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal — contraditório e ampla defesa — demanda, necessariamente, o exame prévio das normas infraconstitucionais que regem o certame e o procedimento administrativo, notadamente o edital do concurso e a legislação de regência. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, pois, meramente indireta ou reflexa, atraindo o óbice estabelecido no Tema 660 do STF, que nega repercussão geral a tal espécie de controvérsia. Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 485 e 660 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO