PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001778-15.2014.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. APRESENTAÇÃO ISOLADA DO SUSPEITO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O ATO E FATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO PESSOAL TAMBÉM VICIADO. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU. ART. 386, VII, DO CPP. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Leandro da Trindade Silva contra sentença da Vara Criminal de Santa Maria da Vitória/BA que o condenou como incurso no art. 157, §2º, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e custas. O recurso busca, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base, afastamento da majorante, fixação de regime mais brando, isenção do pagamento das custas e da multa, além do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento do apelante, realizado na fase policial, é válido à luz das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (II) estabelecer se, à míngua de outras provas independentes e idôneas, a condenação pode ser mantida com base exclusiva em tal reconhecimento e nos depoimentos das vítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento pessoal ou fotográfico, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, com especial destaque à necessidade de colocação do suspeito ao lado de pessoas com semelhança física e a lavratura de auto detalhado, é ato nulo, não podendo servir de fundamento à condenação, se não confirmado em Juízo.

As declarações das vítimas em Juízo revelam que o reconhecimento do apelante na fase inquisitiva foi feito de forma isolada, sem outras pessoas para comparação, o que viola expressamente o art. 226, II e IV, do CPP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC e REsp 1.912.219/SP) consolidou o entendimento de que o reconhecimento irregular é inválido e, na ausência de outras provas independentes, não se sustenta decreto condenatório.

O conjunto probatório é frágil, pois não houve apreensão da arma de fogo, laudo pericial ou testemunhas que confirmem a autoria. Em juízo, a primeira vítima não foi capaz de descrever com precisão as características do autor do roubo. O segundo ofendido também não foi capaz de realizar o reconhecimento e a única testemunha de acusação, um Investigador da Polícia Civil, disse em juízo que “não se recordava dos fatos”.

 A insuficiência de provas sobre a autoria impõe a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.

O provimento do recurso e a consequente absolvição tornam prejudicado o exame do pedido subsidiário de recorrer em liberdade, devendo ser determinada a imediata expedição de alvará de soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226, 319, 316, parágrafo único, e 386, VII; CP, art. 157, §2º, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020.

STJ, REsp nº 1.912.219/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021.

STJ, REsp nº 2.060.517/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001778-15.2014.8.05.0223, da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/Ba, tendo como apelante LEANDRO DA TRINDADE SILVA e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, de        de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001778-15.2014.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por LEANDRO DA TRINDADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, do CP, por duas vezes, em concurso formal, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no mínimo legal.

De acordo com a denúncia (ID. 87556907), no dia 17 de dezembro de 2013, por volta das 22h10min, na Praça da Bíblia, em Santa Maria da Vitória, o apelante, utilizando-se de arma de fogo, subtraiu mediante grave ameaça uma motocicleta Honda Biz, placa OUG-3919, e aparelhos celulares pertencentes às vítimas Dinaélia Matos da Silva e Matheus Batista da Silva. Conforme relatado na peça acusatória, o denunciado aproximou-se das vítimas correndo, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, dizendo "passa as chaves, passa as chaves", subtraindo, em seguida, os bens e evadindo-se do local.

Instaurada a ação penal, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha de acusação. O acusado não foi interrogado, pois estava foragido à época, sendo decretada sua revelia e designado defensor dativo. Concluída a instrução criminal, proferiu-se sentença condenatória (ID. 87558088), em audiência realizada na data de 14/06/2022.

Irresignado, o apelante interpôs o recurso de apelação (ID. 87558112), sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, pois foi apresentada à vítima apenas a imagem do acusado, sem qualquer outro indivíduo para comparação.

Rechaçou, outrossim, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, alegando que de acordo com as declarações em Juízo da vítima Dinaélia Matos da Silva, no dia do ato foi-lhe apresentado somente o apelante, sem outras pessoas para comparação das características físicas. Além disso, a vítima Matheus Batista da Silva não o reconheceu, pois estava de costas no momento do fato.

No mérito, pugnou por sua absolvição, nos termos do art. 386, III e/ou VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo e a ausência de indícios suficientes de autoria. Aduziu ter negado o cometimento do delito em sede policial e apontou o reconhecimento das vítimas, realizado de forma irregular, como o único fundamento para a condenação.

Subsidiariamente, rogou a aplicação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, diante da não apreensão do artefato e da ausência de perícia do objeto, cujo utilização foi relatada unicamente nas declarações das vítimas.

Por fim, pugnou pela isenção do pagamento das custas processuais, alegando indisponibilidade de recursos, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a aplicação das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Contrarrazões apresentadas no ID. 87558171, pelo não provimento do recurso defensivo.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio (ID. 87608408), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 88998226), que opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do recurso.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos a D.D. Revisor, nos termos do art. 166 do RI TJBA.

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

  Relatora

GDH5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001778-15.2014.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de recurso de apelação que visa, preliminarmente, ao reconhecimento de nulidade do feito, sob o argumento de que o reconhecimento realizado na fase extrajudicial não observou as formalidades do art. 226 do CPP. No mérito, a defesa requer a absolvição do apelante pela deficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo.

Em tese subsidiária, propugna a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) pela ausência de apreensão do artefato e a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena. Por derradeiro, roga seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

A questão preliminar suscitada pela defesa merece integral acolhimento, conduzindo à reforma da sentença condenatória.

A análise detida dos autos revela um conjunto de irregularidades procedimentais que comprometem a validade probatória do reconhecimento realizado e, por consequência, inviabilizam a manutenção da condenação.

Conforme se depreende das declarações das vítimas na Delegacia (fls. 1 e fls.3 - ID.87556910), o reconhecimento por fotografia realizado pela vítima Dinaélia ocorreu em 30/05/2014, e o reconhecimento realizado pela vítima Matheus ocorreu em 09/06/2014. No entanto, não consta nos autos do Inquérito Policial o Termo Formal de Reconhecimento do acusado, mas apenas a informação da realização de diligência para o reconhecimento através de fotografia (fls. 10 - ID. 87556910), o que evidencia a precariedade já na origem desta prova de autoria.

A mácula procedimental é reforçada e se aprofunda quando examinadas as declarações prestadas em Juízo. Vejamos: 

Declarações da vítima, DINAÉLIA MATOS DA SILVA , prestadas em Juízo por meio audiovisual (ID. 93616886):

[...] eu estava trabalhando e estava vindo da escola e sempre tinha um rapaz que estudava lá e a gente acabou ficando amigo e eu dei carona a ele porque eu tinha comprado uma moto recentemente e a gente ia junto até o Esquinão e de lá eu ia pra casa sozinha; só  que quando a gente passou pela Praça da Bíblia saiu um rapaz de uma rua, só lembro que ele estava com uma sandália debaixo do braço; como eu estava aprendendo a andar de moto, ele já saiu, jogou a sandália no chão, enfiou a mão no short e  pegou o revólver e colocou na minha cabeça; como estava chovendo e eu andando bem devagarzinho, eu fiquei com  medo, pensei em acelerar mas acabei parando; aí ele pegou a chave da moto e ele pegou as coisas que estavam na sacola que estava na minha mão; ele montou na moto, ainda olhou pra trás e falou “eu vou deixar sua moto bem ali, não precisa se preocupar não, lá na frente, perto da ponte você pega sua moto”; e foi a última vez que vi; o celular que ele levou foi do rapaz que estava comigo, o meu ele não viu; [...] eu vi a arma de fogo, lembro como se fosse hoje, o buraquinho, ainda pensei “ se tá enferrujada é porque é de verdade”; a única coisa que eu me lembro desse dia era que ele tava bem magrinho, short caindo, ele tava descalço, ele tinha uma tatuagem no braço; eu só sei que ele tava bem magro; ele era mais alto que eu; ele é negro, bem moreninho; que fez reconhecimento do acusado na Delegacia um tempo depois do dia do roubo; no dia do reconhecimento ele não tava tão magrinho como no dia, ele tava bem mais forte, mas o olhar era o mesmo; eu fiquei atrás numa sala e ele na frente; para o reconhecimento só tinha ele; na época eu reconheci com certeza, o olhar é o mesmo, por mais que ele esteja gordo ou magro” 


Declarações da vítima , MATHEUS BATISTA DA SILVA, prestadas em Juízo por meio audiovisual ( ID. 93616886):


[...] que se recorda dos fatos; a gente tava na Praça na Bíblia, ele veio do nada, correndo com uma sandália e uma arma; ele botou a arma na minha cabeça e pediu a chave da moto e o celular; só levou a moto e meu celular; que na hora eu não fiz reconhecimento, porque ele estava com arma na minha cabeça e eu estava de costas pra ele; que foi na Delegacia fazer o reconhecimento; fui lá com Dinaélia após o acontecimento; ele era moreno, um pouco mais alto que eu,  magro, não deu pra ver se tinha tatuagem; na Delegacia não colocaram uma pessoa atrás de um vidro para eu reconhecer.  

Das declarações acima transcritas nota-se que a própria vítima Dinaélia Matos da Silva, ao ser questionada sobre o ato de reconhecimento, declarou que, no dia da diligência na Delegacia, "eu fiquei atrás numa sala e ele na frente; para o reconhecimento só tinha ele", o que demonstra a inobservância da cautela mínima prevista no art. 226, II, do CPP, qual seja, a colocação do suspeito ao lado de outros indivíduos que com ele guardem semelhança física. 

 A vítima Matheus Batista da Silva, também em Juízo, afirmou categoricamente que "na Delegacia não colocaram uma pessoa atrás de um vidro para eu reconhecer", e ainda declarou expressamente não ter conseguido identificar o indivíduo no momento do assalto por estar de costas, evidenciando a fragilidade do reconhecimento fotográfico por ele realizado na Delegacia . 

No caso em exame, conforme se extrai do Relatório de Diligências constante no Inquérito Policial (fls. 10-ID. 87556910), o reconhecimento foi realizado mediante a apresentação de fotografia isolada do apelante, sem a observância de quaisquer das formalidades legalmente previstas. Não houve descrição prévia das características físicas do suposto autor do delito, não foram apresentadas fotografias de outras pessoas com características semelhantes para comparação, e o procedimento limitou-se à exposição da imagem do acusado às vítimas.

Ocorre que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as formalidades da efetivação do ato de reconhecimento de pessoa com a seguinte redação: 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

Da simples leitura do dispositivo, vê-se que a regra insculpida no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece, em termos expressos, a colocação de outras pessoas com aspecto visual semelhante àquele cujo reconhecimento se pretende. Situação que, a tempo e modo, não ocorreu na hipótese.

Para além disso, repise-se que não foi lavrado o auto de reconhecimento fotográfico do acusado pela Autoridade Policial, a denotar que existe, in casu, afronta, também, à formalidade contida no inciso IV do dispositivo em comento.  

Diante de tal cenário, assiste razão ao apelante quanto à nulidade aventada, pois o reconhecimento pessoal não atendeu às exigências formais necessárias. É nessa linha de entendimento que têm decidido nossas cortes, conforme o aresto abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886/SC, em 27/10/2020, superou o entendimento, até então prevalente, de que o procedimento de reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, constitui "mera recomendação", cuja inobservância não induziria à nulidade. 2. Na oportunidade, adotou-se a compreensão de que, "à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo" (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. O posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento pessoal viola o art. 226, II, do Código de Processo Penal, que determina que o agente será colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tiverem semelhança. 4. A inexistência de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento impõe a absolvição do recorrente, por violação ao art. 226 do CPP. 5. Recurso especial provido para absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1912219 SP 2020/0336558-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). (grifos nossos). 

Por conseguinte, a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, enseja a nulidade da prova, de maneira que não pode alicerçar a condenação do acusado.

Acolho, pois, a preliminar suscitada.

 Superada a preliminar, a análise do mérito conduz inevitavelmente à absolvição do réu, uma vez que não resta prova suficiente para a condenação. 

 Com efeito, a sentença condenatória baseou-se unicamente nas declarações das vítimas em Juízo, insuficientes e viciadas no que concerne à identificação do autor, e não corroboradas por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 Cumpre ressaltar que o réu negou a prática delitiva na fase policial (fls.5/6 ID.87556910) e foi julgado à revelia em Juízo, o que, somado à fragilidade do reconhecimento, reforça a imprescindibilidade de cautela extrema na valoração dos demais elementos. 

 Do exame das declarações dos ofendidos de forma isolada, vê-se que a vítima Dinaélia Matos da Silva, em Juízo, descreveu o acusado como "bem magrinho, short caindo, ele tava descalço, ele tinha uma tatuagem no braço", e que era "negro, bem moreinho", mas ela mesma admitiu que, no dia do reconhecimento pessoal, "ele não tava tão magrinho como no dia, ele tava bem mais forte, mas o olhar era o mesmo", denotando inconsistência entre a descrição inicial e a aparência do réu meses depois, o que é um fator de abalo da idoneidade da prova. 

 A vítima Matheus Batista da Silva, por sua vez, disse que o acusado era "moreno, um pouco mais alto que eu, magro, não deu pra ver se tinha tatuagem", mas ele próprio afirmou que, na hora do roubo, estava de costas para o assaltante, o que diminui drasticamente a precisão de sua capacidade perceptiva, inviabilizando qualquer identificação confiável.

Além disso, o depoimento em Juízo da única testemunha de acusação ouvida, o IPC Reginaldo da Cruz Nascimento ( ID.93616886) , que poderia trazer o necessário lastro de corroboração, mostrou-se absolutamente inócuo, pois se limitou a dizer em Juízo que "não se recordava dos fatos" e que só viu o acusado "Guiga" uma vez, por conta de furto e roubo de motocicletas, sem conexão causal específica com os eventos descritos na denúncia. 

Portanto, os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, além de viciados e isolados, sequer foram corroborados por outros meios de prova idôneos no decorrer da instrução criminal, o que torna a condenação baseada unicamente em alegações inconsistentes e em prova maculada, violando o princípio fundamental da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo. O aresto abaixo transcrito ilustra tal conclusão:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO . FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas . [...] Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022 .) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade do fato dependeram exclusivamente da palavra das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por três vítimas do primeiro roubo e duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve reconhecimento pessoal em juízo, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, sequer em nível policial. Além disso, um dos corréus foi absolvido por ter sido a denúncia amparada "apenas no depoimento prestado pela vítima Paulo César da Silva que, após visualizar onde havia depositado suas assinaturas no Auto de fls . 158, acabou por ratifica-las". De mais a mais, havia dúvida, por parte das vítimas do segundo roubo, se o crime teria sido praticado por dois ou três indivíduos. Outrossim, embora a testemunha Vanessa (policial civil) tenha afirmado que "chegaram à identificação dos réus por meio de cruzamento de dados e informações recebidas diretamente das vítimas e em pesquisadas realizadas acerca dos fatos ocorridos com o mesmo modus operandi na região", nota-se que, em relação ao ora recorrente, trata-se de indivíduo primário e sem antecedentes à época dos fatos, pois da certidão de fl. 213 é possível verificar que somente ostentava contra si a ação penal objeto deste processo .4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo.5. Recurso especial provido para absolver o recorrente nos autos da Ação Penal n . 0428.14.000948-4, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal .(STJ - REsp: 2060517 MG 2023/0089933-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)-grifo nosso


A prova colhida em Juízo é manifestamente frágil e insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária e indispensável, que o réu foi o autor do crime. 

 A dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição, conforme preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a sua condenação, conclusão que se impõe à presente causa.

Por fim, considerando que foi dado provimento ao recurso para absolver o réu, a questão do direito de recorrer em liberdade, pleiteada subsidiariamente pela defesa, resta prejudicada. 

Contudo, a imediata cessação de qualquer medida cautelar ou prisão decorrente da sentença ora reformada é imperiosa e deve ser determinada de ofício. 

A absolvição implica a cessação da base fática e jurídica que sustentava o decreto de prisão preventiva, devendo ser observados o princípio constitucional da presunção de inocência, o art. 316, parágrafo único, do CPP, e o status libertatis inerente ao acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade do reconhecimento do apelante e, no mérito, reformar integralmente a sentença condenatória e absolver LEANDRO DA TRINDADE SILVA com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.

Determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor de LEANDRO DA TRINDADE SILVA, salvo se por AL estiver preso.

É como voto.

Sala das Sessões, de de 2026.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5