PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015399-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 45%, nos seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data da impetração. O impetrante alega possuir direito à gratificação por paridade com os policiais da ativa na mesma graduação, demonstrando a natureza genérica da verba, paga sem critérios individualizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante, na condição de policial militar reformado com direito à paridade, faz jus à extensão da GCET aos seus proventos; (ii) determinar se a GCET possui natureza genérica, apta a ensejar sua incorporação aos proventos dos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de gratuidade da justiça por ausência de prova concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência do impetrante.

  2. Afasta-se a alegação de litispendência, pois a existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração de ação individual com o mesmo objeto.

  3. Inexiste decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ.

  4. A documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito líquido e certo do impetrante, permitindo o controle judicial do ato omissivo.

  5. O Tema 1017 do STJ não se aplica ao caso, pois o pedido não versa sobre direito não reconhecido na aposentadoria, mas sobre vantagem prevista em lei e paga aos ativos.

  6. A GCET é concedida indistintamente a todos os militares da ativa em atividade operacional, conforme atestado pelo Departamento de Pessoal da PMBA e pela Resolução COPE nº 153/2014, evidenciando sua natureza genérica.

  7. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a possibilidade de extensão de gratificações genéricas aos inativos com direito à paridade, sem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  8. Comprovada a paridade remuneratória do impetrante com os militares da ativa e a generalidade da GCET, é legítima sua extensão, com efeitos financeiros desde a impetração, corrigidos pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O policial militar inativo com direito à paridade faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, quando comprovado que é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa.

  2. A GCET possui natureza genérica quando sua concessão não depende de avaliação individualizada nem de exercício de funções específicas.

  3. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, não se configurando litispendência.

  4. A pretensão de extensão da GCET aos inativos por paridade não se enquadra no Tema 1017 do STJ.

  5. O pagamento da GCET aos inativos deve observar o mesmo percentual atribuído ao posto base dos proventos, com efeitos retroativos à data da impetração, corrigidos pela taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 23.09.2024; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 10.02.2023; TJ-BA, MS nº 8028126-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 28.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015399-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS (ID 58559308), policial militar inativo (reformado), contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consistente na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em seus proventos.

Alega o impetrante que foi reformado na graduação de Soldado PM, com proventos calculados sobre a remuneração da graduação de Cabo PM, conforme BGO (ID 58559478).

Sustenta que, embora os militares da ativa em situação operacional recebam a GCET no percentual de 45%, tal gratificação não foi estendida aos seus proventos, em ofensa ao seu direito à paridade remuneratória.

Fundamenta que a GCET possui natureza genérica, pois é concedida indistintamente, conforme atestado em Ofício do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 58560438).

Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da GCET no percentual de 45%, com o pagamento das diferenças desde a impetração.

O benefício da gratuidade de justiça foi concedido e o pedido liminar indeferido (ID 70006619).

A autoridade coatora prestou informações (ID 72896394).

Em sua Contestação (ID 72896395), o ESTADO DA BAHIA arguiu as seguintes preliminares: A) impugnação à gratuidade da justiça; B) existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000); C) decadência do direito à impetração e prescrição do fundo de direito; D) ausência de prova pré-constituída; e E) necessidade de aplicação do Tema 1017 do STJ.

No mérito, sustentou a natureza propter laborem da gratificação, requerendo a denegação da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015399-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Rejeita-se a preliminar de impugnação a justiça gratuita. Embora o Estado da Bahia a tenha arguido, o fez de forma genérica, sem apresentar qualquer prova concreta que elidisse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Impetrante. Caberia ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Assim, mantém-se o benefício já deferido.

Afasta-se também a preliminar de impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pois, a existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria não obsta o ajuizamento de ações individuais pelos interessados exercendo  direito subjetivo por meio de ação própria. No STJ “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. [...] Não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.”
(
AgInt no RMS n. 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2019).

Não se acolhem igualmente as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito já que a omissão administrativa configura-se como ato de trato sucessivo renovando-se continuamente a cada novo inadimplemento da verba consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie a Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.  (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020).

No que toca a ausência de direito líquido e certo, essa prejudicial não merece prosperar porquanto a documentação carreada aos autos pelo impetrante revela-se adequada e suficiente para a análise da pretensão mandamental, permitindo o exame imediato da matéria sob o prisma do controle judicial do ato omissivo impugnado.

Por fim, o pedido de sobrestamento aplicando-se o Tema 1017 do STJ revela-se improcedente, pois, conforme já decidido por esta respeitável Seção Cível de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA–I (…),.POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO–GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017DO STJ –INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS(…). 3. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”,mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80496470720238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2024).

O julgado acima colacionado apresenta os seguintes fundamentos acolhidos a unanimidade por esta Colenda Seção Civel de Direito Público: “O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art.1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste do percentual referente a parcela já recebida, na forma prevista em lei. Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

No caso em tela, a pretensão do impetrante revela-se plenamente admissível em sede mandamental uma vez que está comprovado o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho-GCET.

A situação fática do impetrante está devidamente comprovada pelo Boletim Geral Ostensivo (ID 58559478), o qual atesta que o impetrante, Soldado 1ª Classe PM, Mat. 30.296.550-0, foi reformado com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Cabo PM.

O Ofício do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 58560438) informa, de maneira inequívoca, que para a implementação da vantagem “Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar” e que “as praças no serviço [...] operacional percebem 45%”. A Resolução COPE nº 153/2014, por sua vez, confirma que o percentual de 45% se aplica aos ocupantes dos postos de Soldados, Cabos e Sargentos em efetiva atividade operacional.

A conjugação desses documentos é crucial: o BGO estabelece que a base de cálculo dos proventos do impetrante é a graduação de Cabo PM. O Ofício da PMBA e a Resolução COPE, por sua vez, demonstram que a CET de 45% é paga de forma genérica aos militares na graduação de Cabo em atividade operacional, sem depender de qualquer avaliação individual de desempenho.

Essa ausência de critério subjetivo e individualizado descaracteriza a natureza propter laborem da gratificação, conferindo-lhe um caráter geral, o que atrai a incidência do princípio da paridade remuneratória, previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um Cabo PM da ativa, e sendo a gratificação de 45% paga de forma genérica aos militares desta graduação em atividade operacional, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: 

 

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. (…). MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 

IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos..SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Precedentes do TJBA, citados, inclusive no STJ:

 

TJBA-[…] 8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

10. Considerando terem sido os autores transferidos para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos.

11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

12. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança  8028126-69.2024.8.05.0000, Relator (a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 28/07/2024.)”

 

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET . CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo . 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024 )

 

No caso em análise,  os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, é concedida de maneira geral e automática aos militares da ativa na graduação de Cabo PM que exercem atividade operacional, conforme estabelece a Resolução COPE nº 153/2014 e atesta o Ofício expedido pela própria Polícia Militar da Bahia. A ausência de critérios discricionários ou avaliações de desempenho individual reforça o caráter genérico da vantagem, afastando sua natureza propter laborem e evidenciando o direito dos inativos à sua extensão, com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

Nesse cenário, não se trata de vantagem personalíssima ou vinculada a condições específicas de exercício funcional, mas sim de uma gratificação instituída de forma objetiva e uniforme para toda a categoria, o que impõe sua incorporação aos proventos dos militares inativos que tenham direito à paridade remuneratória.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança  para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos do impetrante, no mesmo percentual atribuído ao posto que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados  pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA