PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-a à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Caracteriza-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a existência de fraude praticada por terceiro quando ausente a comprovação da contratação e do devido cuidado na verificação da legitimidade do negócio jurídico. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato firmado com o consumidor e sem comprovação mínima da legalidade do débito, configura falha grave na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. O dano moral, nesses casos, prescinde de prova (dano in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00, é mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Caracterizada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, independentemente de comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. No caso de indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108399-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada JORGE SENA VELOSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108399-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s):JORGE SENA VELOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais, que tramita na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, com dispositivo assim redigido: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE SENA VELOSO contra ITAU UNIBANCO S.A., para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos advindos da cobrança indevida), determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, suspenda as cobranças realizadas no benefício previdenciário da demandante, relativas ao contrato nº 0066602079720230418C, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (-), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar nula a avença contratual, visto que não comprovado o entabulamento do negócio jurídico entre as partes, declarando, ainda, inexistente o débito; c) autorizar a repetição do indébito de forma dobrada, incidindo correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto); d) condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto). Assinale-se a possibilidade de compensação dos valores a serem pagos com o crédito depositado em conta de titularidade da autora” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (Id 84532082). Em suas razões recursais constantes do Id 84532086, o Banco réu, sustenta a inexistência de direito à restituição de valores tendo em vista que não houve desconto indevido. Alega, ainda, a necessidade da readequação da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Pede provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais da autora ou ao menos a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas no Id 84532092. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108399-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do negócio jurídico. Sustenta a parte ré que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. Defende, ainda, a inexistência de vício da prestação do serviço, que ensejam a devolução em dobro de qualquer valor descontado da parte autora. Conclui pugnado pela modificação da sentença no que concerne ao marco inicial da incidência dos juros e da correção monetária. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos na aposentadoria do autor, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra o autor, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto no benefício do autor. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Pois bem. o Banco réu sequer apresentou contrato de empréstimo, não fazendo prova de que as partes firmaram qualquer transação. Compulsando os autos se percebe que o acionado apresentou apenas telas sistêmicas, que por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese defensiva. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do autor. Sobre o tema coleciona-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor ou com falsário se passando pelo mesmo. Sobre o tema, cita-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença. Logo, diante da demonstração de conduta ilícita do banco réu, realizando descontos indevidos em benefício previdenciário, surge a obrigação de indenizá-lo pelo dano sofrido. Estamos diante do dano in re ipsa onde a simples cobrança indevida é suficiente para gerar a indenização por dano moral, conforme entendimento cediço do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO IN RE IPSA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protesto indevido de título, foi fixado em 14.08.2012 a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 440165 RS 2013/0393786-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) Por fim, sustenta, ainda, a apelante que o quantum indenizatório é excessivo e carece de reforma, posto que se revela como verdadeiro meio de enriquecimento ilícito da parte apelada, razão pela qual pugna pela minoração do valor fixado. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada. Portanto, nada a reparar quanto ao valor fixado. 2. Da devolução em dobro. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor. Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação da ré/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar. 3. Da incidência dos juros de mora e correção monetária. Conforme a súmula 54 STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", aplica-se perfeitamente ao caso em voga, de forma que, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso. Portanto com relação à indenização por danos materiais, os juros de mora devem incidir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), estando em harmonia ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a correção monetária em relação à indenização por danos morais, deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 5. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108399-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
VOTO