PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução, assim, em caso de falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, para efetuar a inclusão do espólio ou herdeiros, visto que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. Precedentes do STJ. 2. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8008530-29.2020.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado ERISSON CARIBE FERNANDES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ERISSON CARIBE FERNANDES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões de recurso, o apelante sustenta as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado por se tratar de direito indisponível, uma vez que visam a cobrança de crédito público, não sendo possível a extinção por abandono da causa. Alega, ainda, que nos termos do art. 2º, § 5°, I da Lei n° 6.830/80, deve constar o nome e endereço do devedor no Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que não cabe alegar que o exequente quedou-se inerte para apresentar os dados do executado. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ERISSON CARIBE FERNANDES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo. No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste. É que, apesar de seus argumentos, em se tratando de execução fiscal, o falecimento do executado antes da citação impede o prosseguimento da execução, visto que a Fazenda Pública é vedada de realizar a substituição da CDA que implique em modificação do polo passivo, de acordo com a inteligência da Súmula 392 do STJ : “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ocorre que, no caso em tela, a notícia do óbito se deu no momento da citação (ID 85291320), sendo que o falecimento do contribuinte havia ocorrido 8 anos antes do ajuizamento da execução, segundo consta do processo de inventário n° 0500678-38.2017.8.05.0004, assim, sua substituição pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, no curso da execução fiscal, só seria possível se o evento morte fosse posterior à citação daquele, posto que a alteração do polo passivo viria configurar a modificação do próprio lançamento, providência não permitida no curso da execução. Dito isso, diante da impossibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal, em virtude do falecimento do executado antes da efetivação da citação, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Alagoinhas, mantendo-se a extinção da execução fiscal. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO