PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DOS ATRASADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança dos valores atrasados, que julgou procedente o pedido autoral, rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento do importe de R$ 29.688,36. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houver cerceamento do direito de defesa por indeferimento de prova testemunhal para comprovar benfeitorias; (ii) verificar se ocorreu a confissão quanto ao pagamento do valor de R$29.688,36 e (iii) se é devido o abatimento por benfeitorias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as diligências inúteis, de modo que a questão suscitada nos autos somente pode ser comprovada por documento ou, pelo menos, deve haver um início de prova documental apto a confluir com a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 444 do CPC, o que não há nos autos. Portanto, inexiste cerceamento do direito de defesa. 4. No mais, inexiste prova documental apta a comprovar as supostas benfeitorias indicadas na peça recursal, de modo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de prova. 5. Por outro lado, a quantia de R$29.688,36 foi quitada em 12/05/2021, haja vista confissão apresentada pelo autor (art. 374, II, do CPC), devendo essa condenação ser afastada do pronunciamento judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003256-93.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP e como apelado MACIO MARQUES DOS ANJOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES
APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS
Advogado(s):GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Modulo Logistica e Transportes LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Barreiras que, nos autos da ação de despejo ajuizada por Marcio Marques dos Santos, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:1) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre MACIO MARQUES DOS ANJOS e MÓDULO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA; 2) confirmo a liminar de ID nº 97246109 (o imóvel já foi desocupado conforme ato de despejo de ID nº 152504870). No que tange à cobrança, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 29.688,36 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação, e correção monetária pelo INPC, a partir do(s) respectivo(s) vencimento(s).” Nas razões recursais (ID 83446909), aduz que “a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipada da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa”. Prossegue argumentando que “olvidou-se o juiz sentenciante da confissão da parte autora quanto ao fato de que a apelante efetuou voluntariamente o pagamento dos alugueis em atraso até o mês de abril/21, no importe de R$29.688,36, em data de 12/05/2021, conforme comprovado nos autos e confissão do apelado contida na petição de ID 126737154”. Questiona que “realizou a construção de dois escritórios no terreno do galpão; construiu o segundo piso, onde passou a existir três salas e um alojamento; construiu escada para acesso com corrimão em estrutura metálica (estimada em aproximadamente R$15.000,00); aramado ao lado do escritório em estrutura metálica;”, além de outras benfeitorias que deseja serem abatidas do valor do aluguel. Por fim, requer o provimento do apelo para anular a sentença reabrindo a instrução processual e, sucessivamente, sua reforma para deduzir o valor confessado e as benfeitorias. Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 83446915). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES
APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Na espécie, o autor, ora recorrido, propôs ação de despejo, com cobrança dos aluguéis atrasados entre outubro/2020 até março/2021, correspondente ao valor de R$29.688,36, em face do réu, por falta de pagamento. Com efeito, a sentença reafirmou a liminar que determinou o despejo e condenou o apelante ao pagamento dos aluguéis em atrasado referente ao período de outubro/2020 a fevereiro/2021. Irresignado, o apelado suscita cerceamento do direito de defesa por julgamento antecipado do mérito, pagamento dos aluguéis atrasados e abatimento por benfeitorias. De início, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa por ausência de oitiva de testemunha, haja vista que existem determinados fatos que não podem ser provados unicamente pela oralidade, pois necessitam de início de prova documental, tal como as comprovações por benfeitorias realizadas no local, que poderiam ser comprovadas por notas fiscais dos serviços, pagamento de funcionários, entre outros. Nestes termos, de acordo com o inciso II, do art. 443 do CPC, o juiz pode indeferir a prova testemunhal quando o fato somente puder ser provado por documento ou por exame pericial, conforme se destaca: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I - já provados por documento ou confissão da parte II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Embora alegue que a prova testemunhal seria essencial para comprovar as benfeitorias realizadas no imóvel, trata-se de questão que somente pode ser provada por documento ou, pelo menos, deve haver um início de prova documental apto a confluir com a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 444 do CPC, o que não há nos autos. Para mais, em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como as requeridas pelo apelante na origem. Nestes termos, destaca-se jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. Benfeitorias . Direito de retenção. Para que seja possível o acolhimento do pedido de retenção ou indenização das benfeitorias necessárias ou úteis, revela-se imprescindível a produção de prova acerca da existência, como, de resto, do dispêndio de valores para a sua realização. No caso dos autos, não havendo prova acerca das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, não há falar em direito a indenização por benfeitorias, ou direito de retenção. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083244582, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ALEGADA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE NESSE SENTIDO. DANO MORAL NÃO CARCATERIZADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Considera-se benfeitoria toda obra realizada no imóvel com o objetivo de conservação, melhoria ou embelezamento de um imóvel, conforme definição do art. 96 do Código Civil. 2 . Considerando a ausência de provas nos autos quanto à existência das benfeitorias e do valor correto dispendido na sua realizou, deixou o autor de cumprir ônus que lhe cabia, devendo ser mantida incólume a sentença. 3. Quanto aos danos morais, a autora sequer fundamenta na inicial em que consistiram estes danos, isto é, qualquer ato ou fato que pudesse ultrapassar a barreira do mero aborrecimento por não conseguir realizar a compra da propriedade em apreço. Logo, a autora não conseguiu demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado por parte da apelante . 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1619178-5 - Foz do Iguaçu - Rel .: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 17.05.2017) Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade por cercamento de direito de defesa Em seguida, considerando o quanto exposto acima, o recorrente também não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar qualquer início de prova documental apta a comprovar as supostas benfeitorias ou qualquer direito à retenção ou ao abatimento. Ademais, o art. 62, inciso I, da Lei de locações determina que “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação”. No caso, a inicial foi distribuída com o pleito de despejo e do pagamento dos valores atrasados até fevereiro/2021. Em 12/08/2021, o autor confessou nos autos que o réu pagou o valor de R$ 29.688,36 , no dia 12/05/2021, referente aos meses de atraso, mas que ainda estaria devendo os alugueres vincendos ao longo do trâmite processual. Em seguida, sobreveio a sentença condenatória no valor de R$29.688,36, referente ao mesmo valor que teria sido anteriormente quitado, nos termos da confissão apresentada pelo autor na petição de ID 83446845. Para mais, o pronunciamento judicial não abordou os alugueres vencidos até a desocupação forçada do imóvel (de março a outubro/2021). Com essas considerações, por aplicação do art. 374, II, do CPC, independem de provas concretas os fatos “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. Portanto, indevida a condenação em valor já quitado, conforme reconhecido pelo autor. Ademais, ressalta-se que se encontra impossibilitada a análise quanto aos valores vincendos ao longo do processo judicial, por ausência de capítulo decisório e inexistência de recurso pelo autor. Por essa razão, considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, deixa-se de adentrar na referida questão. Por fim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para excluir o importe de R$29.688,36 da verba condenatória. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$29.688,36 e seus acréscimos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-93.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): ECIO ROZA, MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA, PAULA GIULLYANE SILVA FAGUNDES
APELADO: MACIO MARQUES DOS ANJOS
Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE
VOTO