Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8043072-80.2023.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Serrinha Processo de 1° Grau: 0001997-11.2018.805.0248 Paciente: Pierre Igor Carneiro Santos Impetrante: Narciso Queiroz De Lima (OAB: 18165/BA) Impetrado: Juiz de Direito de da Vara Crime da Comarca de Serrinha Procuradora de Justiça: Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 § 2º II E IV DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO DE REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO DE CRIME OU AUTORIZAÇÃO DA ABSTENÇÃO DO PACIENTE, TANTO DE COMPARECIMENTO, BEM COMO DE PARTICIPAÇÃO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXPEDIÇÃO DO SALVO CONDUTO, EM RAZÃO DE SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO ATO DE RECONSTITUIÇÃO. FINALIDADE DO HABEAS CORPUS DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO PRIMEVA QUE VIABILIZE O MANEJO CONSTITUCIONAL, QUE NA ORIGEM DEVERIA TER SIDO ATACADA POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM NÃO CONHECIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o Habeas Corpus, nos termos do voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Setembro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Narciso Queiroz De Lima (OAB: 18165/BA), em favor de Pierre Igor Carneiro Santos, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha, autoridade apontada coatora. Em suas razões aduz: [...] O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 § 2º II e IV do Código Penal Brasileiro, teve a prisão preventiva decretada em 10/03/2018, apresentou-se espontaneamente em 13/03/2018, sendo solto em 21/06/2018 para responder ao processo em liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos atos processuais. Ofereceu resposta a acusação em 28/04/2018. Decorreu a instrução, sendo encerrada em 07/06/2018, sendo que com encerramento da instrução na mesma audiência as partes, Ministério Público e Defesa foram instados a requerer eventuais diligencias, ambas as partes responderam não haver diligencias a requerer nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em seguida os autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público em 11/06/2018 para oferecimento das Alegações Finais, sendo após 11 dias, com vistas para Alegações Finais, o MP devolveu os autos sem oferecimento das alegações, requerendo diligência de reconstituição do crime, contrariando o disposto nos artigos 402 e 403 do CPP. A mencionada diligência foi deferida pelo juízo da comarca de Serrinha-BA, ora autoridade coatora, determinando a intimação dos envolvidos. Verifica-se nos autos que a instrução criminal foi encerrada no dia da audiência de instrução sendo no mesmo momento oportunizado as partes requerimento e eventuais diligências na forma do Art. 402 do CPP, sendo que as partes nada requereram em seguida na mesma audiência foi aberto vista dos autos para a apresentação de Alegações Finais, por tanto precluso para qualquer requerimento de diligências com finalidade probatórias. Cabe esclarecer que a diligência requerida pelo membro do Ministério Público (ID 186157959 do processo principal n° 0001997-11.2018.8.05.0248) de reconstituição do crime se torna preclusa em razão do mesmo ter deixado passar a oportunidade adequada para pedido de tal ato. Sendo o pleito do Ministério Público deferido pelo Juízo da primeira vara criminal da comarca de Serrinha-BA, ora autoridade coatora. [...] Ao depois, afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, “estando o paciente na iminência de ser constrangido a comparecer e participar neste ato de reconhecimento contra sua vontade, visto que quando foi solto assinou termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, e com sua ausência fica na iminência de lesão ao seu direito de ir e vir, mediante eventual decreto de prisão por parte da autoridade coatora”. Pugna pela concessão da Ordem “declarando preclusa o requerimento intempestivo do ato ou alternativamente autorizando a abstenção do paciente, tanto de comparecimento, bem como de participação sob pena de cerceamento de defesa, bem como, determinando a expedição do salvo conduto, em razão de sua eventual ausência no ato de reconstituição, considerando que esta solto com compromisso de comparecimento, evitando assim sua eventual prisão”. Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto. Em decisão de ID 50271894, indeferiu-se o pleito liminar. No ID 50433214, Parecer exarado pela douta Procuradora de Justiça Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, no sentido de não conhecimento do writ. É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Narciso Queiroz De Lima (OAB: 18165/BA), em favor de Pierre Igor Carneiro Santos, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha, autoridade apontada coatora. Pugna, em síntese, pela concessão da Ordem “declarando preclusa o requerimento intempestivo do ato ou alternativamente autorizando a abstenção do paciente, tanto de comparecimento, bem como de participação sob pena de cerceamento de defesa, bem como, determinando a expedição do salvo conduto, em razão de sua eventual ausência no ato de reconstituição, considerando que esta solto com compromisso de comparecimento, evitando assim sua eventual prisão”. Esclareça-se, de plano que o habeas corpus é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem, cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. O art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consigna expressamente que "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ressalte-se, por oportuno, que o habeas corpus é meio idôneo para proteger o direito à locomoção, que se tenha violado ou que esteja ameaçado, não se prestando a assegurar direitos outros que não aquele. Em que pese o esforço da Defesa para ventilar a fundamentação adequada, o remédio constitucional não pode ser conhecido. Isto porque, a finalidade do Habeas Corpus fora desvirtuada, inexistindo teratologia da decisão primeva que viabilize o manejo constitucional, que na origem deveria ter sido atacada por meio de Recurso em Sentido Estrito. Com efeito, tanto o STJ quanto o STF pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, situação não verificada na espécie. O julgado abaixo ratifica essa orientação: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DO FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar da paciente encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, verificada pela apreensão de 375,7 gramas de maconha, uma balança de precisão, materiais usados para embalar drogas, armas de fogo, munições e medicamentos de procedência estrangeira. 4. Ademais, a prisão em flagrante foi efetuada quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão por suposto envolvimento do paciente em roubo de cargas e o paciente possui antecedentes criminais, circunstâncias que também autorizam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 520.287/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.). Grifamos. Por outro lado, não se verifica qualquer possibilidade de concessão de ofício da ordem, como bem consignado pela eminente Procuradora de Justiça em seu judicioso Parecer. Logo, outro caminho não resta senão o de NÃO CONHECER A ORDEM, em decorrência da manifesta inadmissibilidade. Salvador, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça