PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509160-38.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CRISTINA BISPO BAHIA
Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, VICTOR WILLIAN LIMA SANTIAGO
APELADO: CARLITO SOARES RUAS
Advogado(s):TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ABORDAGEM INDEVIDA. ABORTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO EM VIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Josefa Cristina Bispo Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil ajuizada contra Carlito Soares Ruas, em razão de abordagem pública agressiva e acusação infundada de furto, ocorrida enquanto a autora se encontrava em gestação de risco, culminando em forte abalo emocional e aborto. A sentença negou o pleito indenizatório por ausência de prova do nexo causal entre os fatos narrados e o dano alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pelo réu, com falsa imputação de furto à autora em via pública, caracteriza ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com dano moral decorrente da conduta do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

2. Como consignado na sentença recorrida, não restou demonstrado das provas constantes nos autos que o aborto tenha resultado direta e exclusivamente da conduta do réu. 

3. A imputação de fato criminoso sem provas e em local público, além de expor a autora ao ridículo perante terceiros, não foi precedida de verificação mínima dos fatos, demonstrando negligência e imprudência por parte do réu.

4. O reconhecimento do dano moral prescinde da comprovação do prejuízo patrimonial e decorre da própria gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana, devendo ser reparado com fixação de valor compatível com o dano e com efeito pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem indevida em via pública, com imputação infundada de furto, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.

2. A responsabilidade civil subjetiva exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal.

3. A imputação de fato criminoso a terceiro, sem qualquer comprovação e em local público, revela-se ofensiva à dignidade e enseja reparação civil.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 00272159720168130180, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13.06.2023; TJ-GO, AC 50697808120228090021, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 22.08.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, pelas razões contidas no voto condutor, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), aplica-se a Lei 14.905/2024, com a incidência de juros desde então, calculados pela subtração do IPCA da taxa SELIC. Após, os juros serão computados junto a correção monetária, pela taxa SELIC.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509160-38.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CRISTINA BISPO BAHIA
Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, VICTOR WILLIAN LIMA SANTIAGO
APELADO: CARLITO SOARES RUAS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSEFA CRISTINA BISPO BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de reparação civil nº 0509160-38.2017.8.05.0274, ajuizada contra CARLITO SOARES RUAS, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 89932707):

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Cristina Bispo Bahia em face de Carlito Soares Ruas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 89932710), sustentando que a sentença merece reforma porque contrariou as provas dos autos e o direito aplicável. Narra que, grávida de dois meses, foi abordada de forma agressiva pelo apelado, que tentou forçá-la a entrar em seu carro e a acusou publicamente de furtar produtos em seu supermercado. A conduta lhe causou forte abalo emocional, levando-a a procurar atendimento médico, ocasião em que sofreu aborto no mesmo dia. Alega que a decisão de improcedência desconsiderou os documentos juntados e a gravidade dos fatos.

Argumenta que a prova produzida nos autos comprova tanto a gravidez quanto o aborto ocorrido no mesmo dia das acusações e perseguições do apelado. Destaca que o próprio réu confessou em juízo ter abordado a autora em duas ocasiões distintas, acusando-a de furto, o que torna incontroverso o fato da abordagem, nos termos do art. 374, II, do CPC. Além disso, ressalta que o magistrado de primeiro grau reconheceu a gravidade da conduta do apelado, mas, contraditoriamente, julgou improcedente a ação.

Reforça que estão presentes todos os requisitos do ato ilícito previstos no art. 186 do Código Civil: a conduta lesiva do apelado, o dano moral e o nexo causal entre o comportamento do réu e o resultado. Sustenta que a justificativa da sentença quanto à ausência de prova técnica do nexo causal não merece prosperar, pois o exame médico e o boletim de ocorrência registram o aborto na mesma data do evento traumático, além de ter passado por humilhações públicas e constrangimento perante vizinhos e familiares.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 89932712, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509160-38.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CRISTINA BISPO BAHIA
Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES, VICTOR WILLIAN LIMA SANTIAGO
APELADO: CARLITO SOARES RUAS
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A ação trata-se de reparação civil, proposta por Josefa Cristina Bispo Bahia contra Carlito Soares Ruas, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 60 salários mínimos, além de honorários sucumbenciais.

A apelante relatou, em sua peça exordial, que em 27/09/2016, quando retornava do posto de saúde após realizar exames de pré-natal, foi abordada pelo réu, que tentou forçá-la a entrar em seu veículo e a acusou publicamente de furtar mercadorias do supermercado de sua propriedade. A situação ocorreu na presença de vizinhos, causando-lhe grande humilhação.

Informa que, na ocasião, estava grávida de dois meses, passou mal em razão do forte abalo emocional e precisou ser levada ao Hospital Esaú Matos, onde foi constatado aborto. Alega que o réu já havia feito acusações semelhantes anteriormente, embora nunca tivesse adentrado o estabelecimento. Sustenta que o episódio resultou em enorme sofrimento, perda da gestação e constrangimento público, configurando ilícito civil e criminal.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, motivando, assim a interposição do presente recurso pela parte autora.

A responsabilidade do réu, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.

É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.

Com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo julgador singular, a lide é merecedora de solução outra, que melhor se amolde às circunstâncias fáticas do caso concreto e ao conjunto probatório que consta dos autos.

Do exame minucioso dos autos, constata-se que a autora comprovou estar grávida à época dos fatos (ID 89932395, 89932398). Também ficou constatada que a gravidez era de risco, por ser hipertensa, conforme documentos de ID 89932396, fls. 02 e 89932397, fls. 03.

De fato, como consignado na sentença recorrida, não restou demonstrado das provas constantes nos autos que o aborto tenha resultado direta e exclusivamente da conduta do réu.

No depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução (ID 89932704), a autora declarou que, antes do ocorrido, procurou atendimento no posto de saúde em razão de dores de cabeça, circunstância que evidencia a presença prévia de sintomas compatíveis com uma gestação de risco, sobretudo diante de seu histórico de hipertensão.

Não obstante alegue ter sido interpelada de maneira agressiva pelo réu, forçada a ingressar em seu automóvel e submetida a constrangimento perante terceiros, a autora não apresentou provas testemunhais ou documentais capazes de corroborar a forma como tais fatos ocorreram, sendo os depoimentos contraditórios quanto à dinâmica dos fatos.

Em que pese ter o aborto ocorrido no mesmo dia da abordagem, inexiste nos autos documento médico que estabeleça vínculo direto entre este e a conduta atribuída ao réu. A autora apenas afirma que o susto teria elevado sua pressão arterial e, em consequência, ocasionado o aborto, sem apresentar laudo técnico que comprove tal nexo causal. Cumpre ressaltar, ainda, que a gestação já se caracterizava como de risco em razão da hipertensão arterial preexistente, fator que, por si só, poderia explicar a perda gestacional.

Forçoso reconhecer, no entanto, que o réu, desde a defesa apresentada aos autos, admite ter ter interpelado a autora em duas oportunidades diferentes, devido a uma suspeita de que a autora estaria passando algumas latas de leite sem registrar no caixa do seu mercado. Admite, ainda, que, em verdade, tratava-se de pessoa distinta muito semelhante a autora, circunstância essa confirmada em seu depoimento pessoal prestado durante a audiência de instrução.

Não tendo a parte ré apresentado aos autos imagens, gravações ou qualquer documento que confirmasse sua narrativa, é evidente que este agiu forma negligente, imprudente e desproporcional, não tendo se certificado dos fatos previamente a promover a acusação tão séria em plena via pública, causando inúmeros constrangimentos a parte autora, além de não ter adotado as medidas legais e judiciais cabíveis para a apuração do ocorrido.

De certo que a conduta inadequada do réu e, em certa medida abusiva, acarretou danos incontroversos à apelante, na exata medida em que a colocou numa situação notadamente humilhante perante os seus pares, pois feita de forma desarrazoada e em lugar público.

O próprio apelado afirma, em audiência de instrução:

04:33 – “Parei o carro um pouco na frente dela e ela pegou e me empurrou, me empurrou e desceu correndo ‘Ta me sequestrando, tá me sequestrando’. Parou logo na frente que tem um barzinho, onde ficavam os amigos dela, de frente da casa dela, sabe? Inclusive, o dono do bar me conhece. Ai eu falei pro meu funcionário, tem que chegar lá e explicar para eles a situação. Ai eu cheguei lá e veio um rapaz (…), 'por que você quer sequestrar ela'? Não, nada disso. Eu só queria conversar com ela, saber se foi ela que passou lá e esqueceu de pagar o leite ninho, eu só queria conversar com ela. Ai ele falou: ela não é ladrona não, não é ladrona não” (sic).

Fato é que, a situação vivenciada pela recorrente não pode ser tratada como mero evento desagradável, do qual não advieram consequências graves a ponto de deflagrar o dano apontado.

O prejuízo moral sofrido pela apelada decorreu do fato de haver sido indevidamente abordada pelo réu, por quem foi, além disso, acusada de ter cometido o delito de furto, acarretando nela, decerto, sentimento de humilhação e aviltamento, que certamente extrapolaram o mero dissabor, caracterizando, assim, os ilícitos elencados e manifestamente passíveis de punição.

Cite-se, inclusive, precedentes nesse sentido. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO DE MERCADORIA EM SUPERMERCADO. PRECONCEITO ESTRUTURAL . CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO . - A acusação falsa de furto de mercadoria em supermercado, com abordagem de fiscal ao meio de outros clientes e funcionários, com posterior acionamento da Polícia Militar e revista de pertences da consumidora, ocasião em que se constatou que nada havia sido furtado, ocasiona inegável ofensa aos direitos da personalidade da parte autora e, por conseguinte, danos morais passíveis de compensação financeira - Abordagem de mulher pobre e negra em supermercado. Caso de preconceito estrutural identificado - Nos termos do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixando o réu, em momento processual apropriado, de apresentar elementos suficientes para afastar a pretensão do autor, analisa-se o pedido o pedido autoral à vista das provas contidas no caderno processual - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador - Caráter reparatório e pedagógico da condenação - Sentença reformada para majorar a condenação imposta a título de compensação por danos morais - Retificação, de ofício, do termo inicial de aplicação dos consectários legais aplicáveis à condenação .

(TJ-MG - AC: 00272159720168130180, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FALSA IMPUTAÇÃO DELITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS . 1. Demonstrados o ato ilícito doloso, nexo causal e prejuízo à honra objetiva do autor, correta a condenação do réu à reparação pelo dano moral (arts. 186 e 927, Código Civil). Independentemente do resultado da ação penal instaurada pela denunciação caluniosa e pela comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 935, Código Civil), encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil atribuída ao réu . 2. Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem, em acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Súmula nº 32, deste tribunal local e precedentes desta Corte. 3. Apelações conhecidas e desprovidas. 4. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85, § 11, Código de Processo Civil, eis que arbitrados na sentença em percentual máximo.

(TJ-GO 50697808120228090021, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)

Dito isso, os danos sofridos pela autora, decorrentes da conduta do réu que a colocou em situação incontestavelmente vexatória, devem ser reparados, uma vez que sobejamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano moral causado à apelada, concluindo-se ser, de fato, devida a reparação por danos morais.

Com relação ao quantum indenizatório, além de ser suficiente para reparar o dano sofrido, deve compreender um meio para inibir novas práticas como a verificada no presente caso, a fim de evitar-se que mais pessoas sofram com outras ações ilícitas, residindo na condenação, também, um caráter igualmente pedagógico.

Sob esse prisma, mostra-se proporcional e adequada, ao caso concreto, a fixação do valor da reparação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isso porque, referida quantia não implicará em enriquecimento sem causa da apelante e muito menos representará ao recorrido um montante exorbitante, sendo compatível, portanto, com o dano causado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), aplica-se a Lei 14.905/2024, com a incidência de juros desde então, calculados pela subtração do IPCA da taxa SELIC. Após, os juros serão computados junto a correção monetária, pela taxa SELIC.

Invertidos os ônus da sucumbência, impõe-se ao demandado o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09