PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DECISÃO EXAUSTIVA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina de forma exaustiva todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao pretendido pela parte. 3. O prequestionamento não exige menção expressa dos dispositivos legais, bastando que a questão jurídica seja enfrentada pelo tribunal. 4. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 8002817-79.2018.8.05.0154, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e EMILIO JOLDEMIR PUTON e OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002817-79.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EMILIO JOLDEMIR PUTON e outros
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (Id 83599019) opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão (Id 82456657) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a embargante ao ressarcimento de valores despendidos pelos embargados para construção de rede elétrica incorporada ao patrimônio da concessionária. A embargante, em razões de Id 83599019, alega existir omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve pronunciamento expresso sobre os artigos 186 e 884 do Código Civil, bem como sobre o art. 373, I, do CPC e artigos 489, II e 93, IX da Constituição Federal, necessário ao prequestionamento para fins de recurso especial. Os embargados apresentaram impugnação em Id 84162639 sustentando que não existe omissão no acórdão, mas sim decisão contrária aos interesses da embargante, caracterizando os embargos como recurso manifestamente incabível com intuito meramente protelatório. Vieram os autos conclusos. Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002817-79.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EMILIO JOLDEMIR PUTON e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Conheço dos embargos. 2. MÉRITO: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais presentes no julgado. Não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do resultado do julgamento. A embargante sustenta existir omissão no acórdão embargado por não ter havido pronunciamento expresso sobre dispositivos legais específicos, necessário ao prequestionamento. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma exaustiva e fundamentada. Quanto ao art. 186 do Código Civil, o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a incorporação regular da rede elétrica conforme a legislação, gerando, contudo, dever de ressarcimento em face do enriquecimento sem causa. No que toca ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), a questão foi amplamente debatida no acórdão, que expressamente reconheceu "o enriquecimento sem causa por parte da concessionária recorrente, uma vez que está a usufruir da rede e dos demais benefícios advindos da posse, sem a devida restituição aos recorridos". Em relação ao ônus da prova (art. 373, I do CPC), as provas foram devidamente analisadas, tendo o acórdão concluído pela adequada comprovação dos fatos constitutivos do direito pelos autores. No mais a decisão colegiada encontra-se muito bem fundamentada (arts. 489, II e 93, IX da CF), apresentando explanação exaustiva, com análise detalhada dos fatos, da legislação aplicável e jurisprudência dos tribunais superiores. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão jurídica seja enfrentada pelo tribunal, como efetivamente ocorreu. Conforme entendimento pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União, da FUNAI e da Comunidade Indígena Terena da Terra Indígena Buriti, decorrente de invasão pelos índios Terena em terra arrendada. 2. Não merece prosperar a indicada violação ao texto constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 3. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. que a Corte local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 412, do CPC/15. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário ao pretendido pela embargante. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002817-79.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EMILIO JOLDEMIR PUTON e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA, JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
VOTO