PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGÉTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO À REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O autor alegou atraso injustificado da distribuidora no procedimento de conexão do sistema de microgeração fotovoltaica à rede elétrica, apontando prejuízos financeiros e morais. A COELBA defendeu que a demora decorreu de pendência técnica imputável exclusivamente ao consumidor, especificamente a ausência de disjuntor de proteção do inversor. O Juízo de origem entendeu não comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco os danos alegados, julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "Não configura falha na prestação do serviço o atraso na conexão de sistema de microgeração à rede elétrica quando a demora decorre de pendência técnica imputável ao consumidor." "A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do que se deixou de auferir, sendo incabível quando baseada apenas em alegações genéricas." "Danos morais não são devidos quando inexistente repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, sendo insuficientes meros aborrecimentos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 89. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8007986-76.2021.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente JOSE GUILHERME PAES OVERBECK e parte recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007986-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PAES OVERBECK
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
2. Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com foco na análise do cumprimento de prazos e exigências técnicas para conexão de sistema de microgeração, e sua aptidão para ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.
3. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF e do CDC, art. 14.
4. A demora na conexão decorreu de pendência técnica (ausência de disjuntor de proteção), cuja regularização dependia exclusivamente do consumidor, impedindo a continuidade do procedimento até sua correção.
5. A distribuidora demonstrou ter cumprido as etapas técnicas conforme regulamentos da ANEEL (Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021), não se constatando qualquer violação de prazos ou conduta ilícita.
6. Inexistência de prova mínima de lucros cessantes ou de qualquer efetivo prejuízo financeiro, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de faturas, cálculos ou laudos.
7. Ausência de dano moral indenizável, inexistindo repercussão concreta à esfera íntima do consumidor.
8. A sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida, pois analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.530.672/MG; AgInt no REsp 1.733.255/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Cuida-se de Apelação Cível nº 8007986-76.2021.8.05.0001, interposta por JOSE GUILHERME PAES OVERBECK contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer movida em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. (…) Isto posto, com base no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. (…) (ID82917948) A demanda originária foi proposta sob a alegação de que o autor adquiriu sistema de microgeração fotovoltaica para sua residência e, ao iniciar o procedimento administrativo perante a concessionária para conexão à rede elétrica e consequente instalação do medidor bidirecional, teria enfrentado expressiva demora, dificuldades no portal eletrônico da distribuidora, ausência de resposta tempestiva pela ré e morosidade injustificada no cumprimento das etapas técnicas previstas nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Sustentou que o procedimento somente teria sido concluído muito tempo depois da aprovação do projeto, causando-lhe prejuízos materiais pela perda da economia de energia que seria gerada pelo sistema fotovoltaico, bem como sofrimento moral. (ID82916454) A COELBA, ao contestar, alegou inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que o projeto apresentado pelo autor foi regularmente analisado e aprovado em 30/03/2019, e não em 01/04/2019, como alegado; que, ao realizar vistoria técnica em 08/04/2019, constatou ausência de disjuntor de proteção do inversor, elemento indispensável ao cumprimento das normas técnicas de segurança; que tal pendência era exclusiva do consumidor; que somente em 29/04/2019 o autor informou a regularização do ponto de instalação; e que a conexão foi concluída em 29/05/2019, com início da compensação de energia desde então. Alegou, ainda, que a ação foi ajuizada mais de um ano após a efetiva conexão do sistema, inexistindo qualquer ilicitude ou dano. (ID82917929) Após exame do conjunto documental, o Juízo a quo concluiu que o autor não logrou comprovar ato ilícito da concessionária, tampouco os danos alegados, e que não havia nos autos faturas, perícia ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a COELBA teria descumprido os prazos normativos ou se omitido no atendimento. Assim, julgou improcedentes os pedidos.(ID82917948) Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em 16/04/2025 (ID 82917951), apresentando razões com objetivo de reformar a sentença, sustentando que houve atraso injustificado e indevida resistência ao cumprimento das etapas para a ligação da microgeração. Recebido o recurso, verificou-se ausência de recolhimento das custas, motivo pelo qual este Relator determinou, em 02/09/2025, a regularização, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (ID 89447978). O apelante, em 11/09/2025, juntou comprovantes de pagamento da DAJE e autenticação bancária (IDs 90107048, 90107049, 90107050), razão pela qual o recurso encontra-se devidamente preparado, suprindo o vício inicial. A intimação da parte apelada para contrarrazões ocorreu em 24/04/2025, sendo o prazo computado com as suspensões dos dias 1º e 2 de maio, resultando em protocolo tempestivo de contrarrazões em 19/05/2025 (ID 82917953), conforme certidões dos autos. Em síntese, é o que basta relatar. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007986-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PAES OVERBECK
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida diz respeito à responsabilidade civil da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no contexto de conexão de microgeração distribuída (energia fotovoltaica), disciplinada pela Lei nº 9.427/1996, pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e, mais recentemente, pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, além da Lei nº 14.300/2022. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização. Inicialmente, cumpre reiterar que a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal responsabilidade pressupõe a constatação de três elementos: ato ilícito (ou defeito do serviço), dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a indenização, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise dos autos revela que o autor não logrou comprovar que a demora no procedimento de conexão decorreu de falha imputável à concessionária. Pelo contrário, restou demonstrado documentalmente que, após a aprovação do projeto em 30/03/2019, a COELBA realizou vistoria em 08/04/2019, constatando ausência de disjuntor de proteção do inversor, item essencial para segurança elétrica, cuja instalação é de inteira responsabilidade do consumidor. Assim, enquanto não regularizada tal inadequação técnica – e isso ocorreu apenas em 29/04/2019 –, a concessionária não poderia dar continuidade ao procedimento, sob pena de violar normativos técnicos da ANEEL. Nesse sentido, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente em seus arts. 88 e 89, condiciona a execução da conexão ao cumprimento, pelo consumidor, de todos os requisitos técnicos exigidos. A responsabilidade pela conformidade das instalações internas é exclusiva do usuário, não podendo ser imputado à distribuidora o retardamento provocado pela ausência de regularidade técnica no ponto de conexão. Concluída a regularização pelo consumidor, a concessionária efetuou a conexão em 29/05/2019, prazo compatível com o previsto na regulação setorial. Nada nos autos demonstra que a distribuidora tenha excedido injustificadamente prazos, omitido-se, retardado etapas ou agido com abuso. Ao contrário, o conjunto documental revela atendimento sequencial das etapas de análise, vistoria e conexão, conforme o fluxo estabelecido pela ANEEL. A responsabilidade da concessionária exige a demonstração de “defeito na prestação do serviço”, conforme art. 14, §1º, do CDC, e, ainda que se reconheça a aplicação do regime consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. No caso, não há faturas que comprovem ausência de compensação no período posterior à conexão, não há prova pericial, tampouco qualquer documento que demonstre que o sistema permaneceu desconectado após maio de 2019. Neste ponto, é de destacar que a sentença ressaltou justamente a ausência de comprovação mínima do alegado vício do serviço, ressaltando que o autor poderia ter juntado faturas posteriores para demonstrar a inexistência de compensação, o que seria prova simples e acessível, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Quanto aos alegados danos materiais, consistentes na economia mensal que o sistema supostamente geraria, trata-se de pedido de lucros cessantes cuja comprovação exige demonstração objetiva do que se deixou de auferir. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “lucros cessantes devem ser comprovados e não podem ser presumidos” (AgInt no REsp 1.733.255/SP). No caso concreto, inexiste qualquer cálculo, laudo técnico ou documento que indique qual seria a produção efetiva do sistema e qual seria a redução na fatura. O apelante limita-se a alegações genéricas e não demonstradas. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra situação apta a autorizar indenização. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que meros aborrecimentos, contrariedades e dissabores oriundos de relações contratuais não configuram, por si só, dano moral, exigindo-se demonstração de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor (AgInt no AREsp 1.530.672/MG). No caso, não há notícia de exposição vexatória, risco à integridade física, interrupção indevida de serviço essencial ou qualquer fato que extrapole a esfera dos contratempos comuns. Cumpre notar que, ao ajuizar a ação em 2021, o autor já utilizava normalmente o sistema desde maio de 2019, o que evidencia que, à época da propositura da demanda, não mais havia qualquer lesão atual. A pretensão indenizatória, portanto, baseia-se em evento passado cuja repercussão não restou comprovada. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de que, efetivamente, tenha ocorrido diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica, bem como de que tenham ocorridos prejuízos com o perecimento de produtos e queima de aparelhos eletroeletrônicos na residência do autor, não há como atribuir a responsabilidade à concessionária de energia, o que impossibilita sua condenação à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. (TJ-MT 10265197120218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifamos). AINDA SOBRE O ASSUNTO: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ampliação de usina de energia solar – Pedido de concessão do benefício da gratuidade – Recolhimento do preparo – Ato incompatível – Procedimento administrativo que não foi cumprido pela parte solicitante – Improcedência mantida. Os atos de recolhimento de custas e do preparo, por serem incompatíveis com a postulação de gratuidade judiciária, inviabilizam o deferimento do benefício, de acordo com a posição assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. – A requerida comprovou que todos os procedimentos que lhes cabia foram cumpridos, faltando à autora cumprir com o que lhe foi solicitado para que a instalação tivesse andamento. E ausente ato ilícito da requerida, não se há de falar em dever de indenizar (artigos 186, do CC, e 373, I e II, do CPC)- Conforme ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, a fixação por equidade é regra subsidiária e apenas tem cabimento para ações de valor irrisório, que não é o caso dos autos foram corretamente fixados com base no valor da causa, na alíquota mínima prevista de 10% (art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista a complexidade da causa e os atos processuais exercidos, sendo incabível sua redução. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 1000386-75.2020.8.26.0369, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 14/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifamos). Assim, não demonstrados ato ilícito, dano ou nexo causal, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença. A decisão de primeiro grau examinou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante art. 932, IV, do CPC. Diante de todo esse contexto fático e jurídico, resta plenamente justificada a conclusão de que a concessionária atuou dentro da legalidade, cumprindo regulamentos da ANEEL, inexistindo qualquer omissão apta a ensejar responsabilidade civil. À vista disso, o recurso não merece acolhimento. Voto, portanto, por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Salvador (BA), 05 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007986-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PAES OVERBECK
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO