PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-19.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor.

In casu, a aposentadoria da parte recorrida deu-se em 07/02/2019, não se verificando o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 08/08/2023.

A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001746-19.2023.805.0105, de Ipiaú, sendo apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelada NEIDE SANTOS RIBEIRO.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões,    de            de 2024.


PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-19.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú em face da sentença de ID58766287 que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças prêmio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída.

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

PRIC.”


Irresignado, o Apelante, no (ID 58766290), pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que de que a parte Autora/Apelada não comprovou ter requerido administrativamente o recebimento da referida parcela. Requer, ainda, que seja observada a prescrição e, “caso seja deferido o pedido do autor de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que não se vislumbra, o período posterior à concessão da sua aposentadoria não pode ser incluído no cálculo da indenização”.

 

Contrarrazões apresentadas ao ID 58766293, requerendo o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, 04 de julho de 2024.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-19.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

 

VOTO

Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que a apelada ingressou nos quadros de servidores públicos do Município de Ipiaú através de concurso público, foi aprovada para cargo de Professora e assumiu sua função em 05/06/1990, aposentando-se em 07/02/2019 ( ID 58766285 – fl.7), em razão do tempo de serviço público prestado ao Município fazia jus ao gozo de 6 (deis) períodos de licença-prêmio.

Em relação à alegação preliminar de prescrição, a tese firmada pelo STJ no Tema 516 aponta que: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (STJ – REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).

Assim, considerando que a autora se aposentou em 07/02/2019 e ingressou com a ação em 2023, não há que se falar em prescrição no presente caso.

Portanto rejeito a preliminar.

No mérito, apesar do Apelante alegar que a parte autora, ora apelada, não solicitou a conversão da licença-prêmio no âmbito administrativo, constata-se, nos autos,  o requerimento administrativo (ID 58766273). Ademais, independentemente do pedido na esfera administrativa, faz jus a apelada a indenização das licenças não gozadas, conforme o a jurisprudência pátria.

Observa-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)”

Verifica-se, portanto que a sentença está de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, que assegura aos inativos a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídas em atividade, in verbis:


“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” 

Nesse sentido, observa-se a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". Preliminar de prescrição rejeitada. 2. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº. 8017768- 55.2018.805.0000, em que figuram como impetrante Soraia Amorim Assunção e impetrado Secretário de Educação do Estado da Bahia. (TJ-BA - Regulamentação de Visitas: 80177685520188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade – fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade – fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960102-03.2015.8.05.0137,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 10/09/2020). 

Por fim, requer o Apelante que seja desconsiderado o período posterior à concessão da aposentadoria da Apelada para o fim de cálculo da indenização.

Ocorre que, apesar de a Apelada ter se aposentado perante a previdência social (RGPS) em 07/02/2019, conforme documento constante do ID 58766285 – folha 17, o vínculo jurídico com a parte Apelante só findou em 26/01/2023, conforme documento constante do ID 58766271 – fls. 1/2.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Por fim, considerando o desprovimento do presente recurso e, a teor da regra do art. 85, § 11º do CPC, sobretudo em razão do trabalho adicional em segundo grau, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como Voto.

Sala das Sessões,    de            de 2024.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA