PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM INATIVIDADE E PESSOA NATURAL AVALISTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Alagoinhas que, em sede de embargos à execução, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado por uma sociedade empresária e por seu avalista, pessoa física. Os recorrentes sustentam a suficiência da prova de inatividade fiscal (DCTF) para a pessoa jurídica e a prevalência da presunção de hipossuficiência para a pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que atesta a inatividade operacional é documento hábil e suficiente para, de forma isolada, comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; e (b) se a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa física (art. 99, § 3º, CPC) deve ser mantida mesmo diante do descumprimento de determinação judicial para a juntada de comprovantes de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, inexistindo presunção legal em seu favor. 4. A mera condição de inatividade perante a Receita Federal, comprovada por meio de DCTF, atesta apenas a ausência momentânea de faturamento ou circulação de mercadorias, não induzindo automaticamente à conclusão de miserabilidade jurídica, uma vez que a empresa pode possuir ativos financeiros, bens ou créditos pretéritos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. A exigência de balancetes contábeis e demonstrativos de resultado (DRE) não configura prova impossível, mas sim ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu, impossibilitando a aferição da real incapacidade financeira. 6. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos de convicção em sentido contrário ou pela falta de colaboração da parte com o juízo. 7. Verificada a inércia do recorrente pessoa física em atender à determinação de emenda da inicial para comprovação de renda (ID 512176788 dos autos de origem), agiu com acerto o juízo de piso ao indeferir a benesse, ante a falta de substrato probatório mínimo para corroborar a declaração genérica de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.598.473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020; TJBA, AI nº 8071935-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, pub. 29.07.2025; TJBA, AI nº 8059514-87.2024.8.05.0000 (EDcl), Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 08.04.2025; TJBA, AI nº 8063666-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 11.02.2025; TJBA, AgInt nº 8017339-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Aglê Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.09.2022, pub. 02.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014733-09.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JDS COMERCIO LTDA e outros e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014733-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JDS COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JDS COMERCIO LTDA e JOSE PAULO DOS SANTOS GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8005697-62.2025.8.05.0004. A insurgência recursal volta-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelos Agravantes na ação originária. Em um primeiro momento, o magistrado sentenciante proferiu a decisão de ID 522603074 (autos de origem), que indeferiu a benesse sob o fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, facultando apenas o parcelamento das custas processuais, conforme se transcreve: "Trata-se de Embargos à execução ajuizada por JDS COMERCIO LTDA em face de Banco do Brasil S.A. Determinou-se a emenda da inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, condição necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em resposta, o autor juntou aos autos extrato de conta bancária (ID 515379812) com saldo zerado, sem, no entanto, apresentar os demais documentos solicitados. É o relatório. Decido. [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, com vistas a não impor barreira intransponível ao acesso à Justiça, com esteio no art. 98, §6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, em observância às disposições do ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020, desta Egrégia Corte de Justiça. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Após o pedido de reconsideração formulado pelos Agravantes, acompanhado de novos documentos fiscais, a magistrada de primeiro grau proferiu a decisão efetivamente agravada (ID 542146913 dos autos de origem), mantendo o posicionamento anterior por seus próprios fundamentos e determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nestes termos: "DECISÃO. Mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos. Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas devidas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se." Em suas razões recursais (ID 100332988), os Agravantes alegam que a decisão padece de fundamentação idônea e ignora a realidade fática dos recorrentes. Argumentam que a pessoa jurídica JDS COMERCIO LTDA comprovou sua inatividade operacional e financeira absoluta por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) acostada ao ID 529774867 (autos de origem), documento que goza de presunção de veracidade e atesta a ausência de faturamento há anos. Sustentam que a exigência de demonstrações contábeis complexas de uma empresa paralisada configura imposição de prova impossível, o que obstaculiza o acesso à jurisdição. Quanto ao Agravante JOSE PAULO DOS SANTOS GOMES, as razões destacam que este é pessoa natural, exercendo a profissão de promotor de vendas, e que sua declaração de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defendem que o fato de figurar como avalista em contrato bancário não retira sua condição de hipossuficiente e que os custos processuais comprometeriam diretamente seu sustento básico e familiar. Por fim, requereram a concessão de tutela antecipada recursal para impedir o cancelamento da distribuição na origem e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar as decisões combatidas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria por meio da decisão de ID 100844609, sob a fundamentação de que a mera declaração de inatividade da empresa, sem maiores esclarecimentos sobre o patrimônio e ativos financeiros, não se revela suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em observância à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, foi devidamente intimado para apresentar contraminuta mediante expedição eletrônica (ID 101358793). Todavia, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte recorrida, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no ID 104384558. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014733-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JDS COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O juízo de admissibilidade constitui etapa antecedente e inafastável ao exame do mérito recursal, servindo como barreira de validade para o exercício da jurisdição em segundo grau. Analisando os autos, constato que o presente Agravo de Instrumento preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento, conforme explicitado na decisão de ID 100844609. DO MÉRITO RECURSAL DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO — PESSOA JURÍDICA No que tange ao mérito da controvérsia, a insurgência recursal repousa sobre a alegada hipossuficiência econômica da empresa Agravante, JDS COMERCIO LTDA, sustentando que a demonstração de sua inatividade operacional e financeira absoluta seria suficiente para atrair a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, razão não assiste aos recorrentes sob este prisma, devendo-se manter hígida a compreensão adotada na instância de origem. O entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a comprovação cabal e robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade conferida às pessoas naturais. Referida diretriz encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ao contrário do que sustentam os Agravantes, a mera apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) atestando a inatividade (ID 529774867 dos autos de origem), embora comprove a ausência de circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis em determinado período, não se presta como prova isolada e suficiente da inexistência de patrimônio ou ativos financeiros. A condição de "empresa paralisada" perante o Fisco não induz, necessariamente, ao estado de miserabilidade jurídica, porquanto a entidade pode ser detentora de bens imóveis, veículos, aplicações financeiras pretéritas ou créditos a receber que permitam o custeio das despesas do processo sem prejuízo de sua existência. Nesse cenário, a magistrada sentenciante agiu com acerto ao determinar, previamente, a emenda da inicial para que a parte colacionasse documentos contábeis aptos a retratar sua real saúde financeira, tais como balancetes atualizados e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). A resistência dos Agravantes em fornecer tais registros, limitando-se a reapresentar documentos fiscais de inatividade e extratos bancários de conta única com saldo zerado, configura omissão probatória que impede a formação de um juízo de convicção seguro sobre a carência alegada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é firme ao assentar que a inatividade fiscal não substitui a prova de ausência de ativos, conforme se colhe dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE . SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaral Pelegrino Retífica de Motores e Bombas Injetoras Ltda., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 8000658-77.2024.8 .05.0244), indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte Agravante, pessoa jurídica de direito privado, sustenta não exercer atividade operacional, financeira ou patrimonial desde os anos de 2022 e 2023, e fundamenta seu pleito na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), alegando dependência exclusiva de contrato de arrendamento celebrado com os próprios devedores da ação executiva. Conforme previsto no art . 98 do CPC, a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade, desde que comprove, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento corroborado pela Súmula 481 do STJ. No entanto, a alegação de inatividade empresarial não basta, por si só, à concessão da benesse, sendo necessária a juntada de documentação contábil e financeira completa (balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, etc.), apta a demonstrar a real incapacidade de pagamento. A mera apresentação da DEFIS, desacompanhada de documentos contábeis hábeis, não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência da empresa, tratando-se de declaração unilateral desprovida de fé pública . Ressalte-se, ainda, que a parte Agravante deixou de fornecer o endereço da parte Agravada, o que inviabilizou a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme registrado nos (IDs 78195095 e 79347331), o que demonstra desídia processual. A Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais converge no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta da alegada incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80719351220248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO A QUO PELO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA GRATUIDADE. CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 481 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica . II – O embargante alega omissão quanto à análise da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ e à interpretação de tal documento à luz do entendimento jurisprudencial de que a condição de inatividade da empresa é fator relevante na comprovação de ausência de capacidade econômica. III - Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou expressamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ apresentada pela agravante, concluindo, com base no entendimento do STJ, que "a mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado." IV - Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, mesmo que para fins de prequestionamento, sendo necessária a presença dos requisitos previstos no art. 1 .022 do CPC. V - Embargos de Declaração rejeitados.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595148720248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) (grifou-se) Verifica-se, desse modo, que a empresa Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, as quais, inclusive, foram objeto de parcelamento deferido pelo juízo de piso como medida de facilitação do acesso à justiça (ID 522603074 dos autos de origem). A exigência de documentos contábeis não representa a imposição de prova diabólica, mas sim o cumprimento do dever de transparência e colaboração que se espera da parte que busca uma excepcionalidade constitucional. Portanto, quanto à pessoa jurídica, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO — PESSOA FÍSICA No que concerne ao Agravante JOSE PAULO DOS SANTOS GOMES, a controvérsia reside na aplicação da presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural. Argumentam os recorrentes que, por se tratar de pessoa física e ter firmado declaração de insuficiência de recursos, o benefício deveria ser concedido de forma automática, independentemente de maiores dilações probatórias. Todavia, tal interpretação não encontra ressonância na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É cediço que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é meramente relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que infirmem a condição de miserabilidade declarada ou quando a parte, devidamente provocada, deixe de prestar os esclarecimentos necessários para corroborar sua pretensão. Nesse diapasão, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual impõe ao julgador o poder-dever de indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de tal medida, incumbe ao magistrado determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos requisitos, o que foi rigorosamente observado pelo juízo de primeiro grau. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de piso proferiu a decisão de ID 512176788, por meio da qual determinou expressamente que o Agravante acostasse prova de que não possuía condições financeiras de arcar com as custas, exemplificando a necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos pertinentes. Entretanto, o Agravante quedou-se inerte quanto à sua situação pessoal, limitando-se a juntar extratos bancários da empresa e recibos fiscais de inatividade da pessoa jurídica, sem fornecer qualquer substrato documental que permitisse aferir sua real capacidade econômica como promotor de vendas ou seu padrão de vida. A resistência ou negligência em atender a uma determinação judicial de comprovação de renda milita em desfavor da parte que postula a benesse. A falta de colaboração com o juízo, mediante a não apresentação de documentos básicos de natureza financeira, autoriza o afastamento da presunção de pobreza. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80173397820248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça após a parte, devidamente intimada, não apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante da inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência quando intimada para tal fim. III. Razões de decidir 3 . Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o juiz pode determinar a comprovação da alegada impossibilidade financeira quando houver dúvida razoável, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 4. A inércia da parte em apresentar documentação comprobatória quando expressamente intimada para tal fim justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A inércia da parte em apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, quando expressamente intimada para tal fim, justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça .” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80636668120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifou-se) Ademais, a natureza da lide e os valores envolvidos no negócio jurídico originário autorizam uma cautela redobrada por parte do Poder Judiciário. Constata-se que o Agravante figurou como avalista em uma Cédula de Crédito Bancário (PRONAMPE) no valor histórico de R$ 150.000,00, cuja execução atual supera o montante de R$ 224.000,00. Embora o fato de ser avalista não presuma riqueza, a participação em operações de crédito desse vulto, aliada à ausência de transparência quanto aos seus rendimentos pessoais e obrigações tributárias, gera dúvida razoável que justifica a exigência de prova documental mínima para a concessão de um benefício que representa isenção de tributo judiciário. A manutenção do indeferimento quanto à pessoa física, portanto, não configura cerceamento de defesa ou obstáculo ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da norma processual que condiciona o benefício à efetiva insuficiência de recursos, a qual não restou minimamente demonstrada pelo Agravante JOSE PAULO DOS SANTOS GOMES diante da oportunidade de emenda que lhe foi concedida na origem. Desse modo, o desprovimento do recurso também neste ponto é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas. Determino a imediata comunicação deste julgado ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014733-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JDS COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO