PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONA C/ INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002832-69.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada GARDENIA DE JESUS MARQUES Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: GARDENIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s):PATRICIA MATIAS GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO MASTER S/A (ID.46838474), em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, que nos autos da ação revisional c/c indenização por por danos morais e matérias c/c repetição de indébito e pedido de liminar, movida por GARDENIA DE JESUS MARQUES, julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID. 46838471) : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para (i) DETERMINAR a adequação da taxa contratada de juros remuneratórios ao patamar indicado como sendo a média praticada pelo mercado, indicada pela autora, qual seja, 3,42% a.m. desde o início do contrato; (ii) CONDENAR o réu em danos materiais no valor de R$100,00 (cem reais), a título de reembolso pelo Laudo Pericial realizado pela autora; bem como para (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo algum valor a crédito para a autora, em razão da revisão ora determinada, este valor deverá ser devolvido para a autora, através de crédito em sua própria conta bancária, devidamente atualizado monetariamente (INPC/IBGE), desde o mês da quitação e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), desde a citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu no reembolso/pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que eventualmente vier a ser apurado em favor da autora, devidamente atualizado, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 20 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Irresignado, o banco Réu interpôs o presente recurso de apelação (ID. 32406758), arguindo, que não houve qualquer vício de consentimento da Apelada quando contratou cartão de crédito credcesta, uma vez que a ela foram informados e esclarecidos todos os termos da avença, conforme gravação da ligação mantida com a preposta do Banco Apelante. Defende que, como a Instituição Bancária não praticou ato ilícito, não há que se falar em descontos indevidos no contracheque da Apelada, razão pela qual ela não faz jus a qualquer devolução de valores, muito menos a indenização por dano moral. Em argumentação subsidiária, caso mantida a repetição do indébito, ressalta que essa deve se operar na forma simples, não podendo se presumir a má-fé da casa bancária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Contrarrazões apresentadas pela Apelante (ID. 46838480), requerendo o desprovimento do apelo e a majoração do pleito indenizatório no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 13 de setembro de 2023. Des. Edson Ruy Banhiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: GARDENIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s): PATRICIA MATIAS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO MASTER S/A., em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, que nos autos da ação revisional c/c indenização por por danos morais e matérias c/c repetição de indébito e pedido de liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A título de introito, cumpre registrar que os autos versam sobre a contratação ou não de cartão de crédito consignado, bem como sobre a sua legalidade e, eventualmente, concluído pela abusividade contratual. Salienta-se, ainda, que o áudio colacionado pela Apelante, demonstra que a Recorrida não teve acesso a termo de adesão de contratação, tendo ou ao contrato com explicações claras e precisas sobre a modalidade do crédito adquirida, ao revés, durante o contato telefônico com o auditor do credcesta. Logo, não restam dúvidas de que o contrato é extremamente abusivo e muito oneroso somente para uma das partes, devendo ser entendido como contrato de empréstimo consignado. Este é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, que colaciono para ilustrar o caso em julgamento, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO MÍNIMO NA FATURA. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- Verificado nos autos que foi realizado empréstimo bancário na modalidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Folha de Pagamento, com descontos no valor mínimo da fatura, sem ter sido observados os princípios da Informação e da Transparência, além de normas legais de regência, tornando a dívida impagável, impõe-se a intervenção judicial em benefício da consumidora hipossuficiente para rescindir o pacto e apurar a dívida em liquidação de sentença. II- O presente caso trata-se de relação de consumo, devendo, portanto, ser adotada a previsão contida no artigo 27 do CDC, cujo teor dispõe que o prazo é de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão à reparação pelos danos decorrentes por fato do serviço. III- Assim, deverá a instituição financeira, ora apelada, devolver a parte apelante todos os valores descontados, antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da ação, em 29/10/2015, corrigidos nos termos da decisão singular. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, 1.ª CC, AC nº 0389340-43.2015.8.09.0093 , Rel. Dr. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 15/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (…) 3. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, havendo, na hipótese, mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso. 4. Não merece ser conhecido o pedido de condenação por litigância de má-fé aventado em contrarrazões ao recurso, em virtude de inadequação da via eleita. (Súmula n. 27 deste Tribunal). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5049826-80.2019.8.09.0174, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4.ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Negou-se provimento ao apelo do réu. (TJ-DF 0708411- 55.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Julgamento: 18/03/2020, 4.ª Turma Cível, Publicação: PJe : 31/03/2020) Com efeito, o oferecimento do empréstimo consignado simulando cartão de crédito, sem informação clara ao consumidor de que as regras seriam diferentes do empréstimo consignado pessoal, viola os seus direitos básicos previstos no art. 6.º: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Caracterizada a conduta abusiva, consistente na disponibilização de empréstimo pessoal como se fosse um contrato de cartão de crédito, com todos os juros e encargos mais elevados, sem a adequada informação ao consumidor, ele não pode vincular o consumidor, conforme dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O art. 39 do CDC diz elenca práticas vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, considerando-as abusivas, as quais se aplicam a perfeitamente a esta conduta ora denunciada, vejamos cada uma delas, comentando abaixo de cada inciso pertinente: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Este inciso é violado porque para contrair empréstimo obriga-se o consumidor, de forma dissimulada, a contratar suposto cartão de crédito, que no mais das vezes sequer lhe é enviado. III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim sendo, o contrato de empréstimo pessoal é formalizado pelo banco sob a modalidade “cartão de crédito” com má-fé, visando cobrar juros mais onerosos e encargos manifestamente excessivos, que não existiriam no empréstimo pessoal. Desta forma, resta demonstrado que o contrato, assim formalizado e como vem sendo executado pelo banco agravante, cria paraos clientes obrigações iníquas, abusivas, que colocam a apelada em desvantagem exagerada, de forma incompatível com a boa-fé e a equidade. Quanto aos juros remuneratórios , merece respaldo a irresignação manifestada. Isto porque, a posição consolidada no Superior tribunal de Justiça, em especial após a edição da Súmula Vinculante 07 do STF, é no sentido de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto n.º 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incs. VI e IX do art. 4.º da Lei n.º 4.595/64 (Súmula 596 do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp 905985-RS, 4.ª Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p. 307). Da leitura da contratação, verifica-se tratar-se de operação de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público, como amplamente já demonstrado, e, a taxa média de juros, colhida no site do Banco Central do Brasil, para a referida operação, à época da celebração do negócio jurídico questionado, ou seja, março de 2020, foi de 4,72 % a.m e 73,92% a.a. No caso presente, observa-se, nas faturas do cartão de crédito (ID 74671971), que a taxa aplicada ao contrato é de 4,72% a.m, superior à taxa média do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo. Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios correta foi a decisão do MM. Juízo, em que “ DETERMINAR a adequação da taxa contratada de juros remuneratórios ao patamar indicado como sendo a média praticada pelo mercado, indicada pela autora, qual seja, 3,42% a.m. desde o início do contrato". Sendo assim, tendo sido violado o direito básico de informação do consumidor, conforme os preceitos contidos no art. 6.º, inc. III, do CDC, e não tendo ainda, o Banco réu, observado o dever de boa-fé a que estão adstritos os contratantes, entendo que ocorreu falha na prestação de serviço e que o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor que eventualmente vier a ser apurado em favor da autora, devidamente atualizado. Salvador, 14 de novembro de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002832-69.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: GARDENIA DE JESUS MARQUES
Advogado(s): PATRICIA MATIAS GUIMARAES
VOTO