PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE PELA TABELA FIPE PREVISTO EM CONTRATO. LANCE VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONSÓRCIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A previsão contratual expressa de reajuste das parcelas pela Tabela FIPE, constante da cláusula 6 do contrato e do regulamento do grupo, evidencia que a consumidora anuiu previamente às condições pactuadas, afastando alegação de vício de consentimento. A cobrança do valor de R$ 17.511,28 decorre de lance voluntário ofertado pela própria Apelante para fins de contemplação, inexistindo irregularidade ou surpresa contratual. A Apelante não produz prova mínima apta a infirmar a regularidade das cobranças ou a demonstrar violação às normas do CDC, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Contratos de consórcio não preveem juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência, pois suas parcelas correspondem à taxa de administração e ao fundo de reserva, conforme dispõe a Lei nº 11.795/2008, sendo inaplicáveis as teses relativas a encargos típicos de contratos bancários. Não se verifica cláusula abusiva nem onerosidade excessiva, uma vez que as condições contratadas observam a legislação específica e foram aceitas de forma livre e informada. A responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), elementos inexistentes na espécie, pois a conduta da administradora está restrita ao cumprimento do contrato. A mera insatisfação com a dinâmica do consórcio não ultrapassa o campo dos aborrecimentos cotidianos, não caracterizando dano moral indenizável. Inexistente prejuízo material, pois o pagamento contestado decorreu de ato voluntário e consciente da Apelante, não havendo enriquecimento indevido da administradora. Em razão do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038003-30.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - TAIANA PAIM COSTA e, como Apelada - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038003-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANA PAIM COSTA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TAIANA PAIM COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Dano Material e Moral de nº 8038003-30.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 88451030). Em suas razões recursais (Id. 88451033), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a parte Apelada, referente ao Grupo A258, Cota nº 255, com carta de crédito no valor de R$ 23.326,22, tendo utilizado o crédito para adquirir veículo automotor Fiat Strada, placa QOR5B79. Afirmou que, no momento da adesão, teria sido informada de que as prestações seriam fixas e que somente incidiria, eventualmente, lance para antecipação da contemplação. Sustentou que, após a contemplação, passou a receber cobranças de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados nem previstos contratualmente, o que configuraria violação aos arts. 6º, III, 39 e 51 do CDC. Defendeu, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), vedada, a seu ver, pela Súmula 121 do STF, bem como invocou precedentes do STF e STJ para demonstrar a abusividade de cláusulas estipuladas em contratos de adesão que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Argumentou que os juros remuneratórios, moratórios e comissão de permanência foram analisados equivocadamente pelo magistrado de origem e que os percentuais aplicados destoariam da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em afronta ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo do STJ (REsp 1.061.530). Observou, no tocante ao dano moral, que as cobranças indevidas, associadas às tentativas de apreensão do veículo e aos constrangimentos sofridos, configurariam violação a direitos da personalidade (CC, arts. 186 e 927), impondo a fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00. Ao final, requereu que o recurso seja provido para reformar integralmente a sentença, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, condenação da parte Apelado em honorários advocatícios e demais especificações constantes dos pedidos finais. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 88451039, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038003-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANA PAIM COSTA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por TAIANA PAIM COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Dano Material e Moral de nº 8038003-30.2024.8.05.0001, por si ajuizada em face da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nem qualquer causa superveniente que justifique sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) aderiu ao consórcio acreditando que as parcelas seriam fixas; (ii) foi surpreendida com cobranças de taxas e encargos não previstos no momento da contratação; (iii) o valor de R$ 17.511,28 teria sido exigido de forma indevida; (iv) haveria capitalização de juros e encargos abusivos; e (v) teria sofrido dano moral em razão da conduta da administradora do consórcio. Entretanto, ao se examinar o contrato e o regulamento do grupo de consórcio (Id. 88450947), verifica-se que o reajuste das parcelas com base na Tabela FIPE estava expressamente previsto e claramente estipulado na cláusula 6 (p. 5). O regulamento foi disponibilizado à Apelante antes da formalização do contrato, constando, inclusive, que ela assinou o termo de ciência sobre as condições contratuais, o que demonstra que a consumidora estava plenamente ciente dos termos, incluindo a possibilidade de ajuste periódico do valor das parcelas, conforme a variação do preço dos bens no mercado. Nesse sentido, é sabido que, em contratos de adesão, a anuência expressa do consumidor em relação às cláusulas contratuais, especialmente no que tange às condições previamente divulgadas, afasta a alegação de erro ou vício de consentimento. A Apelante, ao firmar o contrato e assinar o termo de ciência, manifestou sua vontade livre e informada, o que, em princípio, impõe a ela a obrigação de cumprir com as cláusulas pactuadas. Além disso, para caracterização de vício de consentimento seria necessário demonstrar que as condições do contrato foram omissas, enganosas ou fraudadas, o que não ocorreu no presente caso. A transparência na informação fornecida pela administradora do consórcio, a qual detalhou os encargos e as condições de reajuste, desqualifica a alegação de que a Apelante foi levada a erro quanto à natureza do contrato. Portanto, a alegação de que a Apelante teria sido surpreendida com taxas e encargos adicionais não se sustenta, uma vez que tais encargos estavam claramente previstos no contrato, que foi devidamente assinado pela Apelante. A simples insatisfação com os termos acordados não configura, por si só, razão para invalidação do contrato ou para caracterização de vício de consentimento. Quanto ao valor impugnado de R$ 17.511,28, é importante destacar que, conforme consignado na sentença, a quantia referida corresponde ao lance voluntário ofertado pela própria Apelante, com o objetivo de antecipar sua contemplação no consórcio. A consumidora, ao realizar esse lance, assumiu a responsabilidade pelas condições pactuadas, que previam a cobrança de encargos administrativos ordinários sobre o valor do lance, o que é plenamente compatível com as disposições contratuais e com as normas do regulamento do consórcio. Não há, portanto, irregularidade na cobrança, uma vez que o valor decorre diretamente da proposta apresentada pela própria consumidora, dentro das regras estabelecidas no contrato e no regulamento do consórcio. No que diz respeito à relação jurídica entre a Apelante e a Apelada, é inegável que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte autora de apresentar ao menos uma prova mínima dos fatos que sustentam seu pedido. Ademais, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, compete à parte ré provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. Na situação em análise, a Apelante não apresentou documentação ou prova que contestasse ou invalidasse os elementos probatórios apresentados pela Apelada, que demonstram, de forma robusta, a regularidade do contrato e das cobranças efetuadas. Ressalta-se, ainda, que o contrato em questão se refere a um consórcio, modalidade contratual regida por legislação específica, na qual não há a previsão de juros remuneratórios típicos de contratos bancários. O consórcio se baseia em taxa de administração e fundo de reserva, que são cobrados conforme as regras do grupo e as condições previamente estabelecidas no regulamento e no contrato, conforme autorizado pela Lei nº 11.795/2008. Dessa forma, as alegações da Apelante acerca de anatocismo, juros remuneratórios e comissão de permanência são desconexas com a natureza jurídica do contrato de consórcio, uma vez que tais encargos são típicos de contratos bancários ou de crédito e não se aplicam à modalidade de consórcio, cujas cobranças estão limitadas aos encargos administrativos e à contribuição para o fundo de reserva, conforme estipulado no regulamento. Nesse contexto, não há como se falar em onerosidade excessiva ou abusividade nas cláusulas contratuais, vez que o contrato foi celebrado dentro dos parâmetros legais estabelecidos para consórcios. O art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor trata da revisão de cláusulas em caso de condições que tornem o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, mas tal alegação não encontra respaldo nas provas e na natureza jurídica do contrato em questão. Não há demonstração de que as condições contratuais tenham sido desproporcionais ou que a Apelante tenha sido colocada em desvantagem manifesta. Logo, ausente qualquer indicativo de que o contrato impusesse encargos abusivos ou excessivos, não há fundamento jurídico para a revisão do contrato ou para a anulação de suas cláusulas, como pleiteado pela Apelante. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar rescindidos os contratos celebrados entre as partes e determinar a restituição dos valores pagos ao final do grupo de consórcio, com as correções legais . II. Questão em discussão (i) existência de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação em prazo inferior ao contratualmente previsto; (ii) possibilidade de restituição imediata dos valores pagos; e (iii) ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 1 . A anuência expressa às cláusulas contratuais, que condicionavam a contemplação do valor vertido a sorteio ou lance, afasta a alegação de existência de vício de consentimento, não havendo elemento que indique oferta ou promessa de contemplação imediata. 2. Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 312 do STJ, a restituição dos valores pelo consorciado excluído deve observar o prazo contratual de encerramento do grupo. 3 . Inexistente conduta abusiva ou falha na prestação do serviço, não se reconhece direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A anuência expressa às cláusulas contratuais de consórcio afasta a alegação de vício de consentimento baseado em suposta promessa de contemplação imediata. 2. A restituição de valores pagos por consorciado excluído deve observar o prazo contratual de encerramento do grupo, nos termos do Tema Repetitivo nº 312 do STJ. 3 . A inexistência de con duta abusiva e de falha na prestação do serviço afasta a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 31; 37, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11 .795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 312; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .176837-3/001, Rel. Des (a). Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 19/06/2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50149839120238130480, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção . É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito. Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva. Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4 . Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO – INCIDÊNCIA DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PRÁTICA ESTRANHA AOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO, CUJO VALOR DAS PRESTAÇÕES É BASEADA NO VALOR DO BEM OBJETO DO CONTRATO – PRECEDENTES – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200711534 Nº único: 0002842-24.2021.8 .25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/08/2022) (TJ-SE - AC: 00028422420218250008, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em relação à responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, para que haja a obrigação de reparação de danos, é imprescindível a caracterização de um ato ilícito que cause dano à vítima. No caso em tela, não há qualquer conduta ilícita por parte da Apelada que possa gerar a responsabilidade civil. O pagamento do lance voluntário de R$ 17.511,28, realizado pela própria Apelante, foi um ato deliberado da autora, com pleno conhecimento das condições do contrato, não sendo possível afirmar que tenha ocorrido prejuízo indenizável em razão de tal ato. No tocante ao dano moral, para que este seja configurado, é necessário que o ato em questão ultrapasse o mero aborrecimento e cause prejuízo significativo à integridade psíquica ou emocional da parte. No presente caso, não há qualquer indício de falha ou ato ilícito praticado pela Apelada que tenha ocasionado qualquer sofrimento ou afronta aos direitos da personalidade da Apelante. A simples insatisfação ou descontentamento com a execução do contrato não configura, por si só, o dano moral. Assim, a alegação da Apelante de ter sofrido dano moral carece de fundamento, pois não foi comprovado qualquer fato que cause efetivo prejuízo psíquico ou emocional. Com relação ao dano material, a Apelante sustenta ter sofrido prejuízo financeiro em decorrência das cobranças realizadas pela administradora. No entanto, o pagamento do lance de R$ 17.511,28 foi uma decisão voluntária da própria Apelante, conforme consta nos autos, e não pode ser considerado como dano indenizável. O valor pago corresponde ao lance ofertado pela Apelante para antecipar a contemplação, estando claramente estabelecido no contrato e no regulamento do consórcio. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo patrimonial que justifique a reparação solicitada, já que a Apelante não foi induzida a erro, nem sofreu qualquer constrangimento ou condição prejudicial para a realização do pagamento. Destarte, em razão da ausência de ato ilícito, da inexistência de dano moral e da impossibilidade de caracterização de dano material (uma vez que o pagamento foi realizado de forma voluntária e consciente), a sentença deve ser integralmente mantida. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038003-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANA PAIM COSTA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO