PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO INTEGRANTE. TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta que o julgado teria se baseado em premissa equivocada ao desconsiderar legislação estadual específica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, requerendo a reforma do acórdão com efeitos infringentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar o Tema 1002 do STF; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito da condenação em honorários sucumbenciais por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002. O Supremo Tribunal Federal reconhece que, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as Defensorias Públicas passaram a possuir autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando a incidência do instituto da confusão obrigacional. A tese firmada no RE 1.140.005/RJ estabelece ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra o ente federativo ao qual pertence, devendo tais verbas ser destinadas exclusivamente ao aparelhamento institucional. A aplicação de precedente vinculante firmado em repercussão geral não configura declaração de inconstitucionalidade de norma estadual nem afastamento indevido de dispositivo legal. O inconformismo da parte com a solução adotada no acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame da matéria já decidida. O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento fundamentado da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. É devida a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que o integra, nos termos do Tema 1002 do STF. A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública afasta a aplicação do instituto da confusão obrigacional. A aplicação de tese firmada em repercussão geral constitui observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. O prequestionamento dispensa a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 168. ADCT, art. 98. EC nº 45/2004. EC nº 74/2013. EC nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023, Tema 1002 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003459-18.2023.8.05.0141, nos autos do Recurso de Apelação, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003459-18.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ELIANA DE OLIVEIRA TRAPIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (Id. 61166842) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao apreciar recurso de apelação interposto nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIANA DE OLIVEIRA TRAPIA e D.T.N., manteve a sentença de procedência e reconheceu a possibilidade de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (Id. 68319579), sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o órgão fracionário teria afastado a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 sem submissão da matéria ao Tribunal Pleno. Aduz, ainda, a existência de distinção relevante entre a controvérsia dos autos e o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral, sustentando que a legislação estadual baiana vedaria expressamente a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, circunstância que afastaria a incidência automática do precedente vinculante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, determinar a remessa da matéria ao Tribunal Pleno. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 68860496) pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nas quais se pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, defendendo a plena aplicabilidade do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal e a obrigatoriedade de observância da tese firmada em repercussão geral. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 08 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003459-18.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ELIANA DE OLIVEIRA TRAPIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que o acórdão se baseou em premissa equivocada ao aplicar o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a existência de legislação estadual específica que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, pugnando, ao final, pela reforma do julgado com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Nos autos, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. Nos presentes aclaratórios, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o órgão fracionário afastou a incidência dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 sem submissão da matéria ao Tribunal Pleno. Alega, ainda, que o caso apresenta distinção relevante em relação ao paradigma firmado no Tema 1002/STF, uma vez que o Estado da Bahia possui legislação específica vedando expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual quando litigando contra o próprio ente federativo. Defende que o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de distinguishing suscitada, bem como a necessidade de observância do procedimento de reserva de plenário, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, determinar a remessa da matéria ao Tribunal Pleno. Sem razão, contudo, o embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica posta em julgamento, reconhecendo a incidência obrigatória do Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fundamento suficiente e apto à manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. Não prospera a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário. Isso porque o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos previstos na legislação estadual invocada pelo embargante, tampouco promoveu controle difuso de constitucionalidade. Como se observa, a decisão embargada limitou-se a aplicar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, não havendo declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, tampouco afastamento expresso de dispositivo legal à margem do entendimento vinculante da Corte Suprema. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, definiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Confira-se a ementa do julgado: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003459-18.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
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EMBARGADO: ELIANA DE OLIVEIRA TRAPIA e outros
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VOTO