PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8084303-84.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, ISMAR RODRIGUES SOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO ITAÚ S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084303-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA, LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença (id 69875756), pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado por ISMAR RODRIGUES SOS SANTOS, ora Apelados, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra BANCO ITAÚ S.A., ora Apelante, cuja parte dispositiva foi lavrada sob os seguintes termos: "Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC.” Irrresignado, o Autor, ora Apelante, busca a reforma da r. sentença, interpondo, para, tanto recurso apelatório. Em suas razões, a Autora, ora Apelante alega que a r. sentença merece reforma, a fim de que seja julgado procedente o pedido de revisão contratual deduzido contra o banco, ora Recorrido. Sm se referir a outros encargos, o Autor/Apelante assevera que o banco, ora Apelado praticou taxas de juros remuneratórios exorbitantes, implicando em oneração excessiva. Nste contexto, alega que a teoria da reserva mental, citada pelo MM. Juiz da causa como razão para a improcedência do pleito revisional é absolutamente inaplicável, pois não tinha a intenção de não honrar com os pagamentos pelo financiamento obtido, mas questionar as cláusulas que entende abusivas,4Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja parcialmente reformada, no sentido da procedência do pleito deduzido na exordial, cumulado com indenização por danos morais. Mediante contrarrazões (id 69875750), a instituição de crédito/Apelada pugna pela manutenção da r. sentença. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por prevenção, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É O RELATÓRIO. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pereira Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084303-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA, LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisar as taxas de juros remuneratórios de um contrato de empréstimo (id. 67946849), celebrado em 03/06/2020, no qual são cobrados juros mensais de 3,25% e juros anuais efetivos de 47,56%. O entendimento desta Relatoria era de que, verificada a variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, deveria ser determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros. Até então, este Órgão Colegiado entendia que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação. Contudo, atualmente, a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, por si só, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Portanto, curvo-me ao princípio do colegiado para aderir ao atual posicionamento desta Quarta Câmara Cível. Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, que caminha no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (n.a.) O Tema Repetitivo 27 do STJ dispõe ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique configurada a relação de consumo, devendo a abusividade apontada ficar demonstrada e colocar o consumidor em considerável desvantagem, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme documentação destacada no id. 69875731, os custos efetivos totais equivaleram a 3,25% ao mês e 47,56% ao ano, enquanto as taxas médias de mercado, relativas ao período da contratação corresponderam a 2,72% ao mês e 37,98% ao ano. É certo que a análise do caráter abusivo das taxas de juros contratadas deve ocorrer de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, fatores não demonstrados na hipótese em julgamento. Com isso, a redução da taxa de juros entabulada, unicamente porque acima da média de mercado, está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS, não sendo cabível a pretendida minoração do patamar pactuado. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084303-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA, LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO