PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033752-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FISIOTERAPIA MOTORA CONTÍNUA 5 VEZES POR SEMANA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA AGRAVANTE AINDA QUE INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO NESSE AGRAVO. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais (proc. n. 8003460-05.2025.8.05.0150), que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante autorize e custeie fisioterapia motora cinco vezes por semana, de forma contínua (home care), conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, além de inversão do ônus da prova e demais atos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de relatório médico que indica quadro neurológico grave e necessidade de fisioterapia e cuidados domiciliares contínuos, está devidamente justificada a concessão de tutela de urgência para determinação de custeio de atendimento em regime de home care, com imposição de astreintes, mesmo diante da alegação da operadora de que tal modalidade não possui cobertura contratual.
    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relatório médico acostado aos autos demonstra sequelas neurológicas graves (mielite transversa, paraplegia crural, disautonomia e bexiga neurogênica) e prescreve fisioterapia motora contínua e cateterismo intermitente vesical, justificando a intervenção urgente para evitar atrofia, lesões por imobilidade, infecções urinárias de repetição e reinternações.

  2. Verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela agravada, especialmente diante da prescrição médica e do fato objetivo de que o serviço vinha sendo custeado pela agravante até março de 2025, o que afasta tese de ausência de pretensão resistida.

  3. Está evidenciado o periculum in mora: a demora no provimento final pode acarretar dano grave e de difícil reparação à saúde da agravada, sendo o risco à sua integridade maior que o suposto ônus econômico da operadora.

  4. O atendimento domiciliar (home care) configura continuidade do tratamento e é menos gravoso que internação hospitalar, podendo o Judiciário determinar sua cobertura quando imprescindível ao tratamento prescrito por médico assistente.

  5. A recusa do plano em autorizar tratamento home care, mesmo que amparada por cláusula contratual de exclusão, revela potencial abusividade quando a prescrição médica demonstra necessidade do serviço, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJBA (Súmula nº 12) e na jurisprudência do STJ.

  6. As astreintes fixadas atendem à finalidade coercitiva e à proporcionalidade diante do risco concreto demonstrado, considerando-se o caráter premente da medida e o menor risco suportado pela operadora ante o risco à saúde do paciente.

  7. Eventual reexame aprofundado das provas para modificar o juízo de necessidade do tratamento implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta via recursal perante a Corte Superior (Súmula n.º 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento na modalidade home care quando indicado por médico assistente e imprescindível à manutenção da saúde do segurado.

  2. O serviço de home care constitui desdobramento/continuidade do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser excluído de forma a prejudicar a finalidade essencial do contrato.

  3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), especialmente em hipóteses de risco à integridade física do consumidor.

  4. A suspensão unilateral de serviço anteriormente custeado pelo plano reforça a plausibilidade do direito e caracteriza pretensão resistida apta a autorizar a intervenção judicial.

  5. As astreintes são medida legítima e proporcional para garantir cumprimento de obrigação de fazer relativa à saúde, quando justificadas pelo risco concreto ao paciente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; art. 51; art. 47; art. 84, § 3º. CPC, arts. 334, §§ 3º e 8º; art. 90, § 3º; art. 931 e art. 937, VIII (procedimentais) (todos mencionados nos autos).

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TJ/BA; TJ-BA, Apelação Cível n. 8009049-76.2021.8.05.0001 (3ª Câmara Cível, publ. 27/02/2024); AI n. 8027177-84.2020.8.05.0000 (5ª Câmara Cível, publ. 26/05/2021); AI n. 80001927820208050000 (5ª Câmara Cível, publ. 02/02/2021); AI n. 80108887620208050000 (4ª Câmara Cível, publ. 04/02/2021); STJ — AgInt no REsp 1.756.556/CE (Rel. Ministro Raul Araújo, 12/02/2019) e AgInt no REsp 1959315 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 09/05/2022); AgInt no REsp 2007152 (julg. 22/11/2022). Súmulas e enunciados do STJ aplicáveis: Súmula n.º 7, Súmula n.º 83, Súmula n.º 284, Súmula n.º 568; Súmula n.º 608 (STJ) (todos expressamente mencionados na fundamentação).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8033752-35.2025.8.05.0000, em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO.

ACORDAM, os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033752-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais (processo nº 8003460-05.2025.8.05.0150), ajuizada por PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante autorize e custeie a realização de fisioterapia motora, conforme prescrição médica.

Vejamos o decote da decisão recorrida (id. 84228576):

“[...].

Ante o exposto e o evidente risco a que está submetida a parte autora, caso se lhe imponha a espera do provimento final, reputo demonstrados os pressupostos específicos da tutela liminarmente perseguida (§ 3º do art. 84 do CDC), e defiro-lhe a tutela específica, determinando que a empresa ré autorize e custeie a realização de fisioterapia motora 5 vezes por semana de maneira contínua, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sem alteração da contraprestação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito se enquadra a parte autora.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, mediante ato ordinatório.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Advirta-se às partes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, §8 do CPC. Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório.

Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).

COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.

Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado.”

Irresignada (id. 84228574), a agravante em suas razões alega, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem a observância dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que inexistiria verossimilhança nas alegações e perigo na demora.

Argumenta que o procedimento requerido não possui cobertura contratual nem está previsto no rol de procedimentos da ANS, tratando-se de modalidade de atendimento domiciliar expressamente excluída do contrato.

Aduz ainda a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa formal de cobertura por parte da operadora.

Defendeu o descabimento das astreintes, conquanto desarrazoada a sua fixação, além de excessiva.

Conclui, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão vergastada. Ao final, postula a reforma integral da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido na Decisão do id. 84548144.

Preparo recolhido (ids. 84228577/84228578).

Apesar de ter sido devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 88242274.

É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033752-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO
Advogado(s):  

 

VOTO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FISIOTERAPIA MOTORA CONTÍNUA 5 VEZES POR SEMANA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA AGRAVANTE AINDA QUE INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO NESSE AGRAVO. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais (proc. n. 8003460-05.2025.8.05.0150), que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante autorize e custeie fisioterapia motora cinco vezes por semana, de forma contínua (home care), conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, além de inversão do ônus da prova e demais atos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de relatório médico que indica quadro neurológico grave e necessidade de fisioterapia e cuidados domiciliares contínuos, está devidamente justificada a concessão de tutela de urgência para determinação de custeio de atendimento em regime de home care, com imposição de astreintes, mesmo diante da alegação da operadora de que tal modalidade não possui cobertura contratual.
    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relatório médico acostado aos autos demonstra sequelas neurológicas graves (mielite transversa, paraplegia crural, disautonomia e bexiga neurogênica) e prescreve fisioterapia motora contínua e cateterismo intermitente vesical, justificando a intervenção urgente para evitar atrofia, lesões por imobilidade, infecções urinárias de repetição e reinternações.

  2. Verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela agravada, especialmente diante da prescrição médica e do fato objetivo de que o serviço vinha sendo custeado pela agravante até março de 2025, o que afasta tese de ausência de pretensão resistida.

  3. Está evidenciado o periculum in mora: a demora no provimento final pode acarretar dano grave e de difícil reparação à saúde da agravada, sendo o risco à sua integridade maior que o suposto ônus econômico da operadora.

  4. O atendimento domiciliar (home care) configura continuidade do tratamento e é menos gravoso que internação hospitalar, podendo o Judiciário determinar sua cobertura quando imprescindível ao tratamento prescrito por médico assistente.

  5. A recusa do plano em autorizar tratamento home care, mesmo que amparada por cláusula contratual de exclusão, revela potencial abusividade quando a prescrição médica demonstra necessidade do serviço, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJBA (Súmula nº 12) e na jurisprudência do STJ.

  6. As astreintes fixadas atendem à finalidade coercitiva e à proporcionalidade diante do risco concreto demonstrado, considerando-se o caráter premente da medida e o menor risco suportado pela operadora ante o risco à saúde do paciente.

  7. Eventual reexame aprofundado das provas para modificar o juízo de necessidade do tratamento implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta via recursal perante a Corte Superior (Súmula n.º 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento na modalidade home care quando indicado por médico assistente e imprescindível à manutenção da saúde do segurado.

  2. O serviço de home care constitui desdobramento/continuidade do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser excluído de forma a prejudicar a finalidade essencial do contrato.

  3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), especialmente em hipóteses de risco à integridade física do consumidor.

  4. A suspensão unilateral de serviço anteriormente custeado pelo plano reforça a plausibilidade do direito e caracteriza pretensão resistida apta a autorizar a intervenção judicial.

  5. As astreintes são medida legítima e proporcional para garantir cumprimento de obrigação de fazer relativa à saúde, quando justificadas pelo risco concreto ao paciente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; art. 51; art. 47; art. 84, § 3º. CPC, arts. 334, §§ 3º e 8º; art. 90, § 3º; art. 931 e art. 937, VIII (procedimentais) (todos mencionados nos autos).

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TJ/BA; TJ-BA, Apelação Cível n. 8009049-76.2021.8.05.0001 (3ª Câmara Cível, publ. 27/02/2024); AI n. 8027177-84.2020.8.05.0000 (5ª Câmara Cível, publ. 26/05/2021); AI n. 80001927820208050000 (5ª Câmara Cível, publ. 02/02/2021); AI n. 80108887620208050000 (4ª Câmara Cível, publ. 04/02/2021); STJ — AgInt no REsp 1.756.556/CE (Rel. Ministro Raul Araújo, 12/02/2019) e AgInt no REsp 1959315 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 09/05/2022); AgInt no REsp 2007152 (julg. 22/11/2022). Súmulas e enunciados do STJ aplicáveis: Súmula n.º 7, Súmula n.º 83, Súmula n.º 284, Súmula n.º 568; Súmula n.º 608 (STJ) (todos expressamente mencionados na fundamentação).

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

A parte autora é titular de plano de saúde contratado junto à agravante, sendo portadora de sequelas neurológicas graves decorrentes de mielite transversa longitudinalmente extensa, com quadro de paraplegia crural e disautonomia, incluindo bexiga neurogênica. O relatório neurológico juntado no id. 495021154, pág. 13, dos autos originários, indica a necessidade de fisioterapia motora contínua, cinco vezes por semana, bem como a realização de cateterismo intermitente vesical, apontando que tais demandas são permanentes e imprescindíveis para evitar atrofia muscular, lesões por imobilidade, infecções urinárias de repetição e maior demanda por reinternações (relatório médico: id. 495021154, págs. 10/11, dos autos originários).

Em razão do quadro acima citado, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a agravante proceda à imediata autorização para fins de custear integralmente o tratamento da parte autora com prestação do serviço de assistência médica domiciliar (home care), pertinente a realização da fisioterapia.

É cediço que o home care é menos gravoso ao paciente que a internação hospitalar, e visa atender pacientes que necessitam de serviços médicos, mas que, em razão dos custos, dos riscos ou de suas limitações, são encaminhados à internação domiciliar. Nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial.

Do exame perfunctório dos autos, observa-se a probabilidade do direito almejado na ação principal.

Com efeito, a agravada colacionou relatório médico junto à exordial (ID id. 495021154, págs. 10/13), indicando ser portadora de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica, com sequelas neurológicas graves (id. 495021154 dos autos de referência), o que justifica a prestação de terapia adequada.

In casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da agravada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando claro o estado premente de preservação da higidez física e da pretendida melhora no quadro de saúde da recorrida mediante o tratamento médico pertinente.

Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade quando o juízo de origem, agindo com base nos documentos acostados e no princípio do livre convencimento motivado, deferiu, fundamentadamente, a medida liminar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.

Destaca-se, ainda, que o risco de dano grave e de difícil reparação para a agravada decorre do caráter imprescindível do fornecimento dos serviços de home care, necessários para o seu tratamento de saúde, fazendo jus a urgência, não mostrando-se razoável que aguarde pelo julgamento final da lide, o qual acontecerá por tempo indeterminado.

Quanto à alegação da operadora agravante de que a modalidade de fisioterapia domiciliar não estaria incluída na cobertura do plano contratado pela autora, salienta-se que, de acordo com o enunciado nº 12 da Súmula do TJBA, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o tratamento na modalidade home care, ainda que, contratualmente, não haja previsão de cobertura, como se observa a seguir:

“Súmula nº 12 do TJ/BA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”

Na hipótese dos autos, não só restou demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na grave enfermidade que acomete a agravada, como também, evidenciou-se que a concessão da tutela é capaz de causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o pretendido indeferimento desta, considerando-se a saúde como um bem inestimável.

Em cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado. A prescrição médica junta aos autos (id. 495021154) descreve quadro de alta complexidade e de caráter permanente, com risco concreto de agravamento funcional e de complicações secundárias caso haja interrupção da fisioterapia e dos cuidados de enfermagem especializados.

A circunstância de que a agravante já custeava o referido serviço até março de 2025 reforça, objetivamente, a verossimilhança das alegações da agravada quanto à necessidade do tratamento domiciliar e afasta a tese de ausência de pretensão resistida, porquanto a negativa de cobertura decorre justamente da suspensão unilateral do serviço pela operadora.

O perigo da demora encontra-se evidenciado. A manutenção da interrupção do tratamento fisioterápico e dos cuidados domiciliares pode provocar “(...) atrofia muscular, lesões por imobilidade, infecção urinária de repetição e, consequentemente, alta demanda por internação hospitalar.”, conforme descrito no relatório médico do id. 495021154, pag.13, dos autos originários. O risco alegado é, portanto, concreto e de difícil reparação, sendo o prejuízo para a agravada sobremaneira superior ao eventual ônus econômico suportado pela agravante em caso de concessão provisória da tutela.

Nesta senda, é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO . TESE INSUBSISTENTE. CONTRATO DE SAÚDE FIRMADO QUE NÃO EXCLUI COBERTURA PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE DEMANDANTE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE . PACIENTE CADEIRANTE. CARACTERIZADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SÚMULA 12 TJBA. DEVER DE COBERTURA . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80158259020248050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifamos)



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE MAIOR E INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADORA. DOENÇA DEGENERATIVA E COMORBIDADES . OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR, NA MODALIDADE HOME CARE. PRESENTE EM CONTRATO A EXCLUSÃO DE COBERTURA DO REFERIDO SERVIÇO. DESCABIMENTO . CLARA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO EM PARTE DA SOLICITAÇÃO DO APELANTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] O cerne da questão gira em torno da recusa da Apelada em prestar ao Apelante o tratamento na modalidade de assistência médica domiciliar, conhecida como home care . Percebe-se, in casu, que o relatório médico acostado aos autos (ID 46573701) é contundente em prescrever em favor do Apelante a necessidade de tratamento nos moldes de atendimento domiciliar, home care, em virtude da sua condição de saúde. Contudo, no relatório juntado consta a descrição dos serviços médicos e das frequências necessárias ao atendimento em domicílio e o quadro de saúde do Apelante, demonstrando a importância do serviço para a manutenção de sua saúde e tratamento de seu quadro, que é de dependência total, devendo ser prestado em conformidade com as suas necessidades. Além disso, demonstrada está a negativa de atendimento domiciliar (ID 46573702) imposto de forma unilateral pela Apelada. Contudo, a empresa Apelada, não teve o êxito em desconstituir a necessidade do tratamento na forma pleiteada pelo Apelante e prescrita pela médica profissional que lhe acompanha . Destaca-se, que o tratamento em domicílio nada mais é do que a extensão ou continuidade do tratamento do Apelante, assim a negativa do home care consiste no descumprimento do objetivo essencial do contrato firmado entre as partes, que é a manutenção da saúde do Apelante. O relatório acostado aos autos subscrito pela profissional que assiste o Apelante, define a necessidade de tratamento em domicílio, prescrevendo os procedimentos e terapias necessárias a manutenção de sua vida e saúde, inclusive em virtude de ser ele idoso portador de comorbidades e limitações. Da análise dos autos é incontroversa a obrigação da Apelada em prestar toda a assistência ao Apelante, na forma de atendimento domiciliar, como prescrito pela médica que o assiste. Logo, é dever da Apelada o custeio do tratamento digno ao Apelante no período de atendimento domiciliar, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa e da boa-fé contratual, devendo ser declarada abusiva e ilegal qualquer cláusula ou conduta que venha importar em restrição ou limitação dos direitos do Apelante incapaz. Prosseguindo a análise do pleito recursal, o ato de recusa injustificada da Apelada em autorizar os atendimentos na modalidade hoem care, como indicado por profissional competente, de forma unilateral e abusiva, constitui descumprimento de obrigação contratual celebrada entre as partes, devendo ser afastada qualquer cláusula restritiva ao direito do Apelante, como prevê o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o intuito de preservar o equilíbrio nas relações de consumo, em vários de seus dispositivos, veda a possibilidade de inserção de cláusulas abusivas nos contratos celebrados, concedendo maior proteção do consumidor em geral . Dito isso, a possibilidade da aplicação da Lei Consumerista aos contratos de plano de saúde está consolidada na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. In casu, as denominadas cláusulas abusivas (e restritivas) podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, com o exercício do direito de ação por aquele que se sentir em posição de prejuízo. O art. 51 da Lei Consumerista elenca de forma exemplificativa as cláusulas que o legislador pátrio considera abusivas, sendo que a inserção de qualquer uma delas nos contratos celebrados na relação consumerista, são nulas de pleno direito, bem como, o art . 47, do mesmo CDC, é claro em dispor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais benévola ao consumidor. Com efeito, é devida a indenização pelo dano moral advindo da injustificada recusa da Apelada quanto a sua prestação contratual, em momento de extrema aflição e necessidade vital de seu segurado, inexistindo dúvida quanto aos prejuízos causados por ela ao Apelante, presente o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar por parte da Apelada. No que pertine à solicitação do Apelante referente ao fornecimento de materiais de suporte para tratamento, não sendo a home care prescrita na modalidade internamento em substituição de internação hospitalar, não se apresenta devido. Logo, não há no conjunto probatório constante dos autos a comprovação de que a condição de saúde do Apelante requeira a atividade desenvolvida pela enfermagem, bem como a descrição de necessidade do Apelante referente a atenção de cuidador, não é obrigação do plano de saúde fornecer . Assim, diante dos fatos relatados, considero o provimento parcial do recurso para a autorização e o custeio, pela Apelada, do atendimento domiciliar na modalidade home care de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e fonoaudióloga, condenando-a a indenizar o Apelante pelos danos morais vivenciados, ao valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, em vista a injustificada e abusiva recusa na prestação do serviço contratado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80090497620218050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. "HOME CARE". AGRAVANTE PORTADORA DE SEQUELAS DE AVC, TROMBOSE VENOSA, SEPSE E ÚLCERAS DE GRAU 4 (QUATRO). UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOENTERAL. VIDA RESTRITA AO LEITO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE “HOME CARE”. INDEVIDA INGERÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de atendimento domiciliar em regime “home care” com base na manifestação do NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário). Tal órgão considerou que “os documentos médicos anexados não contemplam todas as informações necessárias para a devida classificação da paciente quanto à complexidade assistencial da ABEMID (se baixo – 6 horas de enfermagem por dia, médio – 12 horas de enfermagem por dia ou alto – 24 horas de enfermagem por dia)”. 2. Observa-se, contudo, no próprio corpo do laudo pericial subscrito pelo NAT JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) há a informação de que “A paciente é elegível para a concessão da atenção domiciliar pelas normas contratuais do Planserv, tendo em vista que é acamada e apresenta úlcera de decúbito grau 4” (ID 73500354 – autos originários)." Ademais, no relatório médico colacionado aos autos pela Agravante consta expressamente a necessidade de assistência em regime de home care por 24 (vinte e quatro) horas (ID 10091069), o que afasta qualquer dúvida em relação ao período indicado para o tratamento. 3. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Decisão modificada para determinar ao Agravado que forneça à Agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), o atendimento domiciliar em regime de home care descrito no relatório médico de ID 10091069. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80271778420208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ACOMODAÇÃO DO PACIENTE EM TAIS MOLDES. NECESSIDADE PREMENTE. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. RECUSA INDEVIDA. SEGURADORA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR OS MÉDICOS NA ESCOLHA DA TERAPIA ADEQUADA À PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80001927820208050000 , Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. ACERTO. SUMULA 12, DO TJBA. “HAVENDO RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, CONSIDERA-SE ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO “HOME CARE”, AINDA QUE PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO”. ARTS 51, I E IV, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS ORDENADOS. MANUTENÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. EXCESSO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

(TJ-BA - AI: 80108887620208050000 , Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifamos)

Vem se posicionando, neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". ( AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1959315 RN 2021/0254442-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifamos)



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007152 CE 2022/0172150-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Sublinho, por oportuno, que o periculum in mora reverso não se corrobora, eis que a companhia Agravante, caso vença a lide, poderá, oportunamente e pelos meios adequados, ressarcir-se dos valores despendidos com o tratamento da Agravada.

Neste contexto, frisa-se ainda, que, está correta a decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação judicial, há ainda razoabilidade na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente em se considerando que nos autos originário há notícia do reiterado descumprimento da medida pela apelante (id. 514137695), pelo que MANTENHO.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES – AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE DPOC – DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA . PERMANECEU INTERNADO, COM INDICAÇÃO DO HOSPITAL CREDENCIADO DE HOME CARE PARA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOME CARE. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE ANTE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR COMPROVADA POR INDICAÇÃO MÉDICA - SÚMULAS 90 E 102 DO TJSP – RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL CONSISTENTE NO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA PELA SIMPLES COBRANÇA, CASO SE CONCLUA PELA LICITUDE DA NEGATIVA – PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC DEVE ESTA SER MANTIDA . MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – CABIMENTO - FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22779867520248260000 Itu, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. HOME CARE . Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão de 1º grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, com fulcro nos artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC, que a ré autorize e forneça, em 24 horas, o serviço médico-domiciliar (home care), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do decisum. Autora que possui 95 anos de idade, é portadora de síndrome taqui-bradi, com queda progressiva de funcionalidade e com alimentação por gastrostomia (GTT), se encontrando acamada, totalmente dependente, necessitando de aspiração de saliva e secreção respiratória ao longo do dia, em decorrência do tratamento de pneumonia broncoaspirativa, e necessitando igualmente de acompanhamento regular por fonoaudióloga e fisioterapeuta. Alegação de que a cobertura contratual não abrange internação domiciliar . O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, pois se afigura incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário do plano de saúde em situação de desvantagem exagerada. Incidência dos verbetes sumulares nº 209 e 340 desta E. Corte . Requisitos do art. 300 do CPC/15 delineados, na espécie. Decisão mantida. Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01050718320238190000 202400200658, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 27/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/04/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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