PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 931 e 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.626/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 26.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.091.392/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 29.11.2017; TJSP, Apelação Cível 1011867-75.2023.8.26.0451, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 15.11.2024; STJ, REsp 1.278.247/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2012, DJe 12.11.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032847-93.2026.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figuram, como Agravante, BANCO BMG S.A., e, como Agravado, EDVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032847-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: EDVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. em face da decisão proferida que, nos autos do cumprimento de sentença deduzido por Edvan Pedreira de Oliveira, rejeitou liminarmente a Impugnação oposta pelo ora Agravante, em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais devidas, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: (i) não houve ausência de recolhimento de custas, mas mero recolhimento insuficiente, situação que configura vício sanável, não podendo ensejar rejeição liminar sem prévia oportunidade de complementação; (ii) a decisão agravada viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o princípio da vedação da decisão surpresa; e (iii) a rejeição sem intimação para complementação configura cerceamento de defesa. Requereu, assim expondo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento da execução e impedir a prática de atos constritivos via SISBAJUD, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja oportunizada a complementação do preparo e, consequentemente, apreciada a Impugnação. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 105520671). Mediante contrarrazões, o Exequente/Agravado pugna pelo improvimento do recurso (id 1079823537). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032847-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: EDVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não prospera. Pois bem, ressai dos autos originários que desde o despacho inaugural que deflagrou a fase de cumprimento de sentença, o banco/Executada foi expressamente advertido de que o recolhimento das custas da Impugnação deveria ter como base o benefício econômico pretendido — isto é, o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução —, sob pena de não conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal). 3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico. Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1837626 RS 2019/0271809-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) Não obstante a advertência, a executada/Agravante apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença recolhendo custas no valor de R$ 403,24(quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), quantia manifestamente insuficiente para o benefício econômico pretendido de R$ 13.693,31 -treze mil, seiscentois e noventa e três reais e trinta e um centavos - (diferença entre os valores de R$ 31.658,48 e R$ 17.965,17), que corresponde, nos termos da Tabela de Custas do TJBA/2026, a R$ 1.601,54. Constatada a insuficiência, o Juízo proferiu despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03/09/2025, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a executada/Agravante procedesse ao recolhimento correto das custas, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não conhecimento da impugnação. Tratava-se, portanto, da segunda advertência expressa sobre o critério de cálculo e a consequência do inadimplemento. A executada, todavia, não complementou as custas no prazo assinalado. Limitou-se a peticionar sustentando que o valor de R$ 403,24 já recolhido seria suficiente — tese que o Juízo havia rechaçado e sobre cujo critério a parte fora advertida em dupla oportunidade. Escoado o prazo in albis para fins de complementação, sobreveio a decisão agravada, proferida em abril de 2026, que nada mais fez do que aplicar a consequência expressamente cominada desde o início do cumprimento de sentença. Sobre o tema, guardadas as devidas proporções, vem decidindo os Tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, com tutela provisória de urgência, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante recolheu parcialmente as custas de preparo e, após intimação para complementação sob pena de deserção, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da falta de complementação das custas recursais pelo apelante, após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção se caracteriza pela falta de recolhimento integral das custas processuais no prazo legal, sendo requisito indispensável para o conhecimento do recurso. A intimação para complementação das custas recursais visa oportunizar ao recorrente o cumprimento da exigência processual, mas, não sendo cumprida, torna-se inequívoca a deserção. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de complementação do preparo recursal após intimação específica acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1007, §§ 2º e 4º.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10118677520238260451 Rio Claro, Relator: Des. Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/11/2024) Não há, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa na decisão recorrida. A parte foi alertada no despacho inaugural, foi intimada especificamente para complementar em 15 dias e deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Logo, a rejeição liminar é consequência regular e legítima desse inadimplemento, não configurando violação ao princípio da primazia do mérito nem à vedação da decisão surpresa, institutos que pressupõem ausência de prévia oportunidade — circunstância inexistente na hipótese. Quanto ao periculum in mora, embora a iminência de atos constritivos via SISBAJUD represente, em abstrato, risco de dano patrimonial, tal risco decorre do próprio inadimplemento processual da executada, e não de ilegalidade ou abuso da decisão agravada. O periculum in mora apto a autorizar o efeito suspensivo é aquele decorrente da manutenção de decisão potencialmente equivocada — e não o risco que a própria parte criou ao deixar de cumprir determinação judicial reiteradamente cominada. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. PENHOR AGRÍCOLA. CANA-DE-AÇÚCAR. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÁLCOOL, COMO SUBPRODUTO DA SAFRA. PRETENSÃO A QUE A PENHORA SEJA LEVANTADA. TRANSFERÊNCIA DO PENHOR A SAFRAS FUTURAS.IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e oart. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara. 2. Se o próprio contrato de penhor agrícola prevê a transferência do encargo ao subproduto da safra, não se pode argumentar com a impossibilidade dessa transferência. Se há onerosidade excessiva nessa operação, o devedor deve se valer dos mecanismos previstos em Lei para substituição da garantia. 3. Transferir o penhor sobre uma safra para safras futuras pode se revelar providência inócua, gerando um efeito cascata, notadamente se tais safras futuras forem objeto de garantias autônomas, advindas de outras dívidas: a safra que garante uma dívida, nessa hipótese, poderia ser vendida livremente pelo devedor (como se sobre ela não pesasse qualquer ônus), fazendo com que a safra futura garanta duas dívidas, e assim sucessivamente, esvaziando as garantias. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ - REsp: 1278247 SP 2011/0135226-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032847-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: EDVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO