PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Manoel dos Santos. A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira e imputou à ré o custeio dos honorários periciais, fixados em um salário-mínimo. A agravante sustenta a excessividade do valor arbitrado e requer a redução do montante ou a substituição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve arcar com o custeio da perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura em contrato por ela apresentado; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se desproporcional a ponto de justificar a reforma da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, conforme entendimento do STJ no Tema 988. Nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Quando a autenticidade de documento é impugnada, incumbe à parte que o produziu provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1061, estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Sendo a perícia grafotécnica indispensável para o esclarecimento da controvérsia e recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, cabe a ela suportar os custos da prova técnica. A atribuição do custeio ao consumidor beneficiário da gratuidade de justiça contraria a disciplina do ônus probatório nas relações de consumo. O valor fixado para os honorários periciais, correspondente a um salário-mínimo, não configura ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, pois o arbitramento deve considerar a natureza técnica da perícia, o tempo de trabalho e os valores usualmente praticados, inserindo-se na esfera de discricionariedade do magistrado de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 369, 373, §1º, 429, II, e 1.015; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJBA, AI nº 8046110-03.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 23.07.2024; TJBA, AI nº 8076649-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 15.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077416-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico C/C Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Danos Morais n.º 8002331-87.2025.8.05.0271, ajuizada por Manoel Dos Santos, imputou à Agravante o ônus exclusivo de arcar com os honorários periciais (ID 529399434 da origem). O decisum agravado saneou o processo, afastou as preliminares arguidas pela instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do contrato nº 064420030536, de R$3.012,00. O valor dos honorários periciais foi fixado em 1 (um) salário-mínimo, a ser pago pela Ré (ora Agravante) no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ao arrazoar (ID 95792677), a Agravante arguiu, preliminarmente, o reconhecimento do cabimento do recurso mesmo fora das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, invocando a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito do recurso, a Recorrente insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando que o montante de 1 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 1.518,00, revela-se flagrantemente oneroso e desproporcional, na medida em que corresponde a aproximadamente metade do valor do contrato discutido na lide, de R$ 3.012,00. Sustentou a Recorrente que tal arbitramento excessivo compromete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar obstáculo ao acesso à justiça, requerendo a redução do valor ou a substituição do expert nomeado, e, para tanto, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais. A pretensão de suspensividade foi indeferida pela decisão monocrática de ID 95934522, proferida por este Relator, que não vislumbrou, em cognição sumária, elementos para o provimento do recurso ou manifesta ilegalidade. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, conforme certidão de ID 98577475. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077416-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão que arbitrou honorários periciais. Embora o arbitramento de honorários periciais não esteja expressamente elencado no rol do artigo 1.015 do CPC/2015 como hipótese de cabimento do agravo de instrumento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.696.396/MT (Tema 988), pacificou o entendimento de que o referido rol possui taxatividade mitigada. Assim, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente, desde que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Adentrando ao mérito da irresignação recursal, que questiona o valor e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, é cediço que o instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê no artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, os argumentos apresentados pela parte insurgente não se revelam suficientes para afastar a conclusão adotada na origem, especialmente considerando que se trata de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, hipótese em que compete ao Agravante, responsável pela apresentação do contrato impugnado, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Neste ponto, é imperioso notar que, sendo a prova pericial grafotécnica essencial para o deslinde da controvérsia, conforme reconheceu o magistrado de primeiro grau (ID 529399434), e recaindo o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Autor (a regularidade da contratação) sobre a instituição financeira, a respectiva despesa processual deve ser suportada pela parte a quem compete o ônus probatório. O fato de a Agravante ter apresentado o instrumento contratual em sua defesa transfere, automaticamente, o ônus de provar a regularidade de formalização, conforme o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável plenamente à luz da legislação consumerista. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1061, fixou a tese obrigatória no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). É imperioso notar que, sendo a prova pericial grafotécnica essencial para o deslinde da controvérsia, conforme reconheceu o magistrado de primeiro grau (ID 529399434), e recaindo o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Autor (a regularidade da contratação) sobre a instituição financeira, a respectiva despesa processual deve ser suportada pela parte que a requereu ou a quem o Juízo imputou tal incumbência, nos termos claros do artigo 95 do Código de Processo Civil. A pretensão da Agravante de afastar a decisão de custeio implicaria, na prática, em transferir o ônus financeiro para a parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça (Agravado Manoel dos Santos, que obteve assistência judiciária gratuita conforme ID 498196447), o que seria manifestamente contrário à disciplina regente do ônus da prova no processo consumerista e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da argumentação referente à alegada desproporcionalidade entre o valor dos honorários periciais (1 salário-mínimo, equivalente a R$ 1.518,00) e o valor do contrato contestado (R$ 3.012,00), tal discrepância, isoladamente, não configura ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão neste momento processual. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo dedicado à sua elaboração e a observância dos valores praticados para a especialidade de perícia grafotécnica, elementos que se inserem na esfera de discricionariedade do Juízo de primeiro grau. Neste mesmo diapasão, arestos desta Egrégia Corte e desta Quinta Câmara Cível reiteram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE RMC PARA EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. VALOR FIXADO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8046110-03.2023.8.05.0000 em que são partes agravante BANCO BMG S/A e agravada RITA DE CASSIA CERQUEIRA CORTES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80461100320238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, nos autos da Ação nº 8000025-50.2021.8.05.0057, proposta por Mariene Rodrigues Souza. A decisão agravada determinou a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e atribuiu exclusivamente à instituição financeira o custeio dos honorários periciais. O Agravante sustentou não ter interesse na produção da prova pericial e requereu a redistribuição do ônus financeiro correspondente, pleito que foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbe o custeio da prova pericial grafotécnica quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário apresentado pela parte ré, em ação indenizatória fundada em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, critérios presentes na hipótese dos autos. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício ou a requerimento da parte contrária. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1061, firmou entendimento de que, nas hipóteses de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade, sendo responsável pela produção e, consequentemente, pelo custeio da prova. A inversão do ônus da prova não implica automática inversão do ônus financeiro da perícia; no entanto, caso a parte responsável não antecipe os custos, corre o risco de ter presumidas como verdadeiras as alegações da parte contrária, conforme precedentes do STJ e desta Corte. A decisão agravada respeita o princípio do livre convencimento motivado e está amparada em farta jurisprudência que reafirma a responsabilidade da parte que produziu o documento pela prova de sua autenticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à parte que produziu o documento impugnado quanto à autenticidade arcar com o ônus da prova, inclusive com o custeio da perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não transfere o encargo financeiro da prova pericial requerida para o consumidor hipossuficiente. A recusa da parte responsável em custear a prova pode ensejar a presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme interpretação do art. 373, § 1º, do CPC e entendimento do STJ no Tema 1061. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJBA, AI nº 8058335-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 11.11.2024; TJBA, AI nº 8013061-39.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02.09.2021; TJBA, AI nº 0009963-27.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 26.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076649-15.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE BANCO BMG SA e como AGRAVADA MARIENE RODRIGUES SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80766491520248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) Evidenciado, portanto, inexistir qualquer ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, correspondendo ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Juiz. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que imputou à parte Agravante o encargo de custear os honorários periciais, bem como quanto ao valor arbitrado. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077416-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
VOTO