PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067765-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado da Bahia, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. A sentença coletiva de origem (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), proposta pela APLB-Sindicato, reconheceu o direito de servidores da educação à indenização decorrente da defasagem salarial ocasionada por erro na conversão da URV. A parte Apelante propôs a execução individual em 23/04/2025, após o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva em 21/02/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva individual estava prescrita quando do ajuizamento da demanda em 23/04/2025; e (ii) estabelecer se a ação de protesto judicial ajuizada pela entidade sindical tem o condão de interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos da ação coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme fixado pelo STJ no Tema 877, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença condenatória.

  2. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/02/2018, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 21/02/2023.

  3. A APLB-Sindicato ajuizou a ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, antes do esgotamento do prazo prescricional, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.

  4. A interrupção do prazo prescricional por protesto judicial reinicia a contagem pela metade do prazo (2 anos e 6 meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

  5. O termo inicial da nova contagem é a data do último ato praticado na ação de protesto, que foi a ciência eletrônica do Estado da Bahia em 27/04/2023, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 2036964/RJ).

  6. A nova prescrição somente ocorreria em 27/10/2025; como a execução foi ajuizada em 23/04/2025, esta é tempestiva.

  7. A jurisprudência do TJ-BA reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial promovido por entidade sindical em favor dos beneficiários da ação coletiva.

  8. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, não há impedimento ao regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  2. Ajuizada ação de protesto judicial antes do termo final do prazo quinquenal, a prescrição se interrompe nos termos do art. 202, II, do Código Civil.

  3. O novo prazo prescricional, contado pela metade (2 anos e 6 meses), tem início na data do último ato processual na ação de protesto, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência do STJ.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 220, 373, II, 1.003, § 3º, e 1.013, § 4º; CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.10.2018 (Tema 877); STJ, AgInt no REsp 1.957.173/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2036964/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 80229521320238050001, rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 80003574420238050090, rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 28.09.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80596528820238050000, rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 27.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067765-57.2025.8.05.0001, sendo Apelante MARIA CÉLIA DO NASCIMENTO e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Beatriz Portela.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067765-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MARIA CELIA DO NASCIMENTO, em face da sentença (Id. 88138344) do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta a ação de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Em suas razões recursais (Id. 88138345), alega a apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer o deferimento da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destacando que sua renda líquida é inferior ao patamar jurisprudencialmente aceito para tal benefício. Aponta precedentes do STJ e do TJBA quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, destacando que a sentença coletiva exequenda transitou em julgado em 14/02/2018, sendo o termo final do prazo prescricional o dia 15/02/2023. Contudo, afirma que houve interrupção da prescrição por meio de ação de protesto judicial proposta pela APLB em 23/01/2023. Cita o art. 202 do Código Civil e o art. 726 do CPC como fundamentos legais da interrupção do prazo. Aduz que, conforme jurisprudência do STJ, após a interrupção por protesto, o prazo prescricional recomeça pela metade, ou seja, dois anos e seis meses, contados da data do ajuizamento da ação de protesto.

 

Com base nesse raciocínio, sustenta que o novo termo final da prescrição seria 24/07/2025, razão pela qual a propositura da presente ação, em data anterior, não poderia ser considerada prescrita.

 

Ainda, de forma subsidiária, defende a legitimidade para execução do título coletivo, afirmando que integra a categoria representada pela APLB e que a substituição processual exercida pela entidade sindical abrange todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação. Fundamenta tal alegação no art. 8º, III, da Constituição Federal e em precedentes do STF (Tema 823) e STJ, sustentando que não é necessária a autorização individual ou prova de associação para que o membro da categoria se beneficie da sentença coletiva.

 

Afirma que o título exequendo não impôs qualquer limitação quanto à abrangência dos beneficiários e que a distinção entre “afiliado” e “associado” deve ser analisada à luz da legislação sindical, na qual o vínculo à entidade decorre da representação legal da categoria, e não da filiação voluntária.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da não ocorrência da prescrição e o reconhecimento da legitimidade da apelante para a propositura da ação de execução individual.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão Id. 88138348.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067765-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo, ressaltando que a Apelante se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

Trata-se de Apelação interposta contra sentença (Id. 88138344) que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, proposta contra o ente público estadual, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

 

A demanda originária, proposta pela ora Apelante, decorre da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação, em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial.

 

Pois bem.

 

Ao analisar ações anteriores sobre a referida temática, pautada em diversos julgados deste Tribunal, considerei como termo inicial da pretensão executiva a data de 21/01/2018 (vide Apelações nº 81061958320228050001, nº 80247821420238050001, nº 80170109720238050001). Todavia, examinando melhor a ação coletiva ora executada, observei flagrante equívoco na adoção de tal marco.

 

Acerca do tema, é cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que, na situação, ocorreu em fevereiro de 2018.

 

Com efeito, ao examinar a ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o último ato praticado nos autos foi a intimação pessoal do Apelado em 30/11/2017, consoante demonstra o documento de Id. 85370952. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), iniciado em 01/12/2017, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. nº 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art. 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. nº 36/2018), colhe-se que o prazo processual findou-se em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018.

 

À vista disso, levando em conta que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 21/02/2018, como acima explicitado, tem-se que a Exequente/Apelante teria até 21/02/2023 para ajuizar a demanda executiva. Não se pode perder de vista que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 877), o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. [...]. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE E TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES A 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva. A parte Autora busca a execução da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317-53.2013.8.05.0090, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que concedeu a segurança para considerar legítimo o recebimento de valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 877, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado do trânsito em julgado da sentença, notadamente quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético. Nos autos se verifica que o sindicato impetrante, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou a fase de cumprimento da sentença, nos próprios autos da ação coletiva, o que configura causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. A Apelante ajuizou a ação de cobrança em nome próprio em 19 de fevereiro de 2023, há menos de um ano desde o último ato exarado na execução coletiva (04/04/2022). Diante disso, a prescrição foi afastada no caso em tela. Em sequência, destaco que o feito está maduro para ser examinado, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal deve julgar o mérito da demanda quando reformar sentença que tenha declarado prescrição ou decadência. No caso concreto, a autora postula o recebimento da gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no importe de 30% sobre o vencimento básico do mês de dezembro de 2012, bem como 1/3 de férias (id 58037568). O pagamento não foi comprovado pela Administração, a quem cabe conservar em toda a documentação relativa aos seus servidores, notadamente os comprovantes de pagamento das verbas salariais. Assim, inexistindo controvérsia a respeito da atividade desempenhada pela servidora, a ausência de provas do pagamento torna a Administração devedora da verba exigida, consoante artigo 373, II, do CPC. Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - Apelação: 80003574420238050090, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (Grifei).

 

Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 23/04/2025 (Id. 88138332), configurando, em tese, a sua intempestividade.

 

Todavia, é fato notório que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a ação de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.

 

Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação:

 

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” (Grifei)

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição, senão vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação. 2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifei)

 

Sendo assim, ainda que em um primeiro momento se pudesse imaginar que a demanda executiva estaria prescrita, não há falar em consumação da prescrição, pois a ação de protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), em janeiro de 2023, ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023), acabou interrompendo o prazo prescricional que estava em curso.

 

Há jurisprudência nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024).

 

Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932:

 

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

 

A Corte Superior também enfrentou a questão referente ao marco inicial da contagem do novo prazo prescricional, entendendo que, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo a quo do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo de protesto, e não a do seu ajuizamento. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente. III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2036964 RJ 2022/0150558-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (Grifei)

 

Na situação em específico, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, segundo o referido entendimento, é o último ato processual praticado na ação de protesto, qual seja, a citação da parte contrária (Estado da Bahia).

 

Desse modo, considerando que o Apelado registrou ciência eletrônica na ação de protesto judicial de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação executiva se estendera até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data.

 

Logo, constatando-se que a demanda foi proposta em 23/04/2025, ou seja, antes de 27/10/2025, não há como considerá-la intempestiva, impondo-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual.

 

Por derradeiro, registro que não desconheço a existência do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 – Tema 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, que fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Entretanto, inexiste decisão de determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria abordada neste momento: a prescrição da pretensão executiva.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora