PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM SISTEMA DE REEMBOLSO DE PLANOS DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, em ação inibitória visando coibir alegadas práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a postergação da análise da tutela de urgência equivale ao indeferimento tácito e se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em caso de alegações de fraude no sistema de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui conteúdo decisório e desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, conforme entendimento pacificado dos tribunais. 4. As alegações de fraude, embora acompanhadas de elementos indiciários aparentemente relevantes, envolvem questões técnicas complexas que demandam necessária instrução probatória para adequada apuração dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A documentação unilateralmente produzida pelas agravantes não pode ser tomada como prova definitiva das alegações, especialmente considerando a gravidade das imputações formuladas contra os agravados e o potencial impacto sobre sua atividade profissional. 6. A concessão de tutela de urgência com base exclusivamente em prova documental unilateral, em caso de tamanha complexidade, poderia ensejar grave dano inverso aos agravados, justificando a prévia oitiva e a produção de provas em contraditório. 7. As agravantes conservam o direito de, em cada caso concreto, proceder à análise das solicitações de reembolso e negar aquelas que apresentem indícios de irregularidade, no exercício regular de seu direito contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80322547420208050000; TJ-BA, AI 80346320320208050000; TJ-RJ, AI 00222140920258190000; TJ-SP, AI 23765993320248260000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021261-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE e como agravados ROVAN LAVIGNE MOREIRA e PERLA PASSOS MASCARENHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros
Advogado(s):THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sul América Serviços de Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da ação nº 8154293-31.2024.8.05.0001 ajuizada em face de Rovan Lavigne Moreira e Perla Passos Mascarenhas, postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelas Agravantes para momento posterior à formação do contraditório. Em suas razões, (ID 80576556), as agravantes narram que, após tomarem conhecimento da ocorrência de fraudes na sistemática de reembolso do seguro saúde perpetradas pelos Agravados, ajuizaram a ação originária pleiteando, em sede de tutela de urgência, medidas inibitórias para coibir as práticas fraudulentas, tais como determinar que os Agravados se abstenham de realizar atendimentos sem exigir o recebimento legítimo dos valores, se abstenham de emitir recibos/notas fiscais de supostos atendimentos, autorizar as Agravantes a suspenderem os reembolsos e determinar a suspensão da pontuação de eventuais NIPs abertas perante a ANS. Sustentam que a decisão agravada equivale ao indeferimento da tutela, pois coloca em risco o resultado útil do processo, legitimando a atuação ilegal dos Agravados e prejudicando as Agravantes. Apontam a existência de provas robustas das fraudes praticadas, como comprovantes de pagamento adulterados atestados pelas instituições financeiras, abertura de NIPs indevidas perante a ANS para forçar os reembolsos, cobranças por tratamentos não cobertos, entre outras irregularidades detalhadas na inicial. Defendem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da prova inequívoca das ilegalidades e do risco de dano pela continuidade das práticas fraudulentas que prejudicam a função social das Agravantes. Destacam que a conduta abusiva dos Agravados afronta o sistema de reembolso previsto na legislação, a jurisprudência do STJ, bem como a livre concorrência e os interesses dos beneficiários. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o deferimento das medidas inibitórias pleiteadas na inicial até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para a concessão integral da tutela de urgência. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso na decisão de ID. 80603937. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 85245523), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, nos autos de ação inibitória ajuizada pelas agravantes contra os agravados, visando coibir alegadas práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde. As agravantes sustentam que a postergação da análise equivale ao indeferimento tácito da tutela de urgência, arguindo a presença dos requisitos autorizadores e o risco de dano irreparável pela continuidade das alegadas práticas fraudulentas. Inicialmente, cumpre estabelecer que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui conteúdo decisório e, portanto, desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR POSSUI CUNHO DECISÓRIO. LIGAÇÃO DA USINA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO SEM CONDICIONAMENTO OU EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CONFORME NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE . AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, visto que a decisão que posterga a análise da liminar para momento posterior ao contraditório tem cunho decisório e, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento . (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322547420208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 12/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346320320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, os elementos constantes dos autos não evidenciam de forma satisfatória a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pelos agravantes. Na ação de origem, as agravantes alegam que os agravados estariam perpetrando fraudes sistemáticas no sistema de reembolso dos planos de saúde, mediante as seguintes práticas: realização de "reembolso sem desembolso", em que são emitidos recibos de pagamento sem que tenha havido efetivo pagamento pelos beneficiários; apresentação de comprovantes de pagamento adulterados de instituições financeiras, conforme confirmado pelos próprios bancos; cobrança por tratamentos de ozonioterapia não cobertos pelo rol da ANS, mascarados como outros procedimentos; quantidade inverossímil de atendimentos diários que chegaria a 64 sessões em um único dia; abertura de NIPs perante a ANS para forçar o pagamento de reembolsos indevidos; e conexões suspeitas entre profissionais e beneficiários que concentram elevados valores de reembolso. Com base nessas alegações, as agravantes formularam os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: que os agravados sejam compelidos a se absterem de realizar atendimentos dos beneficiários das agravantes sem exigir o recebimento legítimo dos valores; que os agravados se abstenham de emitir recibos e notas fiscais de supostos atendimentos irregulares; que sejam as agravantes autorizadas a suspenderem os reembolsos até o julgamento do mérito; que seja determinada a suspensão da pontuação das NIPs abertas perante a ANS, com afastamento de eventuais penalidades; e que seja declarada a inexigibilidade de 44 solicitações de reembolso retidas. Em que pese a robustez aparente dos indícios apresentados pelas agravantes, a controvérsia demanda necessária instrução probatória para a adequada apuração dos fatos alegados. As alegações de fraude, embora acompanhadas de elementos indiciários relevantes, envolvem questões técnicas complexas que requerem análise aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Pedido de tutela de urgência. Alegação de fraude em solicitação de reembolso . Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de ampla dilação probatória. Réu que ainda não foi citado . Decisão mantida. Aplicação da súmula 59 do E. TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00222140920258190000, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 03/04/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Evidência de fraude em reembolso. Reembolso assistido . Decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para obrigar as requeridas a se absterem de solicitar e realizar exames sem a prévia indicação médica e de pleitear o login e senha de acesso dos seus aplicativos para realização de pedidos de reembolso em nome dos beneficiários de plano de saúde da autora. Insurgência da autora pugnando pela concessão integral da tutela de urgência pleiteada. Pretensão de permissão para que o plano de saúde negue o reembolso das despesas com as agravadas apresentadas pelos beneficiários quando constatada fraude e a suspensão das NIP's abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação a solicitações de reembolsos oriundos de atendimentos realizados pelas rés. Requisitos do art . 300 do CPC ainda não demonstrados. Questões que dependem de análise, caso a caso. Descabimento de ordem genérica. Imprescindibilidade de dilação probatória . Desnecessária autorização para negativa de reembolso de despesas quando constatada fraude, haja vista tratar-se de exercício de direito do agravante. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23765993320248260000 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) A documentação unilateralmente produzida pelas agravantes, conquanto relevante, não pode ser tomada como prova definitiva das alegações, especialmente considerando a gravidade das imputações formuladas contra os agravados. A concessão de tutela de urgência em casos desta natureza exige maior densidade probatória, que somente pode ser alcançada por meio da regular dilação probatória. A concessão de tutela de urgência com base exclusivamente em prova documental unilateral, em caso de tamanha complexidade, poderia ensejar grave dano inverso aos agravados, especialmente considerando que as medidas pleiteadas possuem potencial para impactar significativamente a atividade profissional dos agravados, justificando não apenas a prévia oitiva destes, mas também a produção de provas em contraditório. Ressalte-se, por fim, que as agravantes conservam o direito de, em cada caso concreto, proceder à análise das solicitações de reembolso e negar aquelas que apresentem indícios de irregularidade, no exercício regular de seu direito contratual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021261-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROVAN LAVIGNE MOREIRA e outros
Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
VOTO