PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO REBOCADOR BELO HORIZONTE DURANTE O CURTO PERÍODO EM QUE A PARTE RÉ DETEVE A POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 18% (DEZOITO POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063677-16.2005.8.05.0001 de Salvador, cuja apelante é a NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA e a apelada é a SPEEDBOAT SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TURISMO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem, partes integrantes do presente acórdão. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063677-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAVEMAR TRANSPORTES E COMERCIO MARITIMO LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: SPEEDBOAT SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO - CNPJ: 40.523.862/0001-13
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. no Id. 53116136, contra a sentença de Id. 53116134 dos presentes autos, que, com fulcro no art. 487, I, segunda parte, do CPC, confirmou a decisão que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Alega a Autora, ora Apelante, que propôs a presente ação indenizatória, buscando a reparação pelos danos materiais causados ao Rebocador Belo Horizonte pela parte ré, ora Apelada, no valor de R$ 192.784,28 (cento e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incluindo lucros cessantes, bem como reparação pelos danos morais que sofreu, este em valor que deveria ser arbitrado pelo Juízo monocrático. Assevera não haver dúvidas “que os atos da apelada foram praticados com a nítida intenção (dolo) de causar prejuízo à apelante, empresa com a qual disputava o contrato de arrendamento do Rebocador Belo Horizonte, fato facilmente demonstrado, posto que, no período em que se manteve na posse e guarda da referida embarcação, causo-lhe inúmeros estragos, deixando-o temporariamente inutilizável e fora de operação”. Afirma que “diversamente do quanto afirmado na sentença, tal fato foi certificado pelo Ilmo. Oficial de Justiça quando discorreu no auto de devolução (fls. 235), que estavam faltando diversos equipamentos ...” no Rebocador Belo Horizonte, cabendo, portanto, a aplicação do quanto previsto nos artigos 186 e 927 do CC e do art. 5º, V, da CF. Aduz que “diversamente do quanto afirmado na sentença, restou amplamente demonstrado pela parte apelante a existência dos danos materiais e morais, através dos diversos documentos colacionados aos autos (fls. 66/80, 81/93, 94/99, 104/124, 125/130, 131/132, 133/197, 214/240 e 399), havendo, pois, obrigação de reparação”. Informa que também restou demonstrada “a existência de correspondência entre o evento danoso e os pressupostos legais ensejadores da reparação do dano, conforme comprovado pelos documentos de fls. 198/213, em razão da existência do dano propriamente dito”. Pontua que “conforme efetivamente comprovado, a apelada, empresa do mesmo conglomerado econômico da empresa concorrente da apelante no processo licitatório de arrendamento do Rebocador Belo Horizonte (SULNORTE – SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA), mesmo não tendo qualquer participação no referido certame, ingressou com medida cautelar incidental, teve deferida liminar, posteriormente cassada, e aproveitou-se do fato de estar com a passe e guarda da referida embarcação para lhe causar danos com o objetivo claro de tirar suas condições de operacionalidade”. Ressalta que “restou configurado o nexo causal entre a conduta da apelada e os danos sofridos pela apelante, de modo que resta cristalino o dever de reparação pretendido, pugnando pela reforma da sentença, para que seja a presente ação julgada totalmente procedente”. Acerca dos danos materiais sofridos, alega que dispendeu R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais) para restaurar a embarcação e coloca-la novamente em efetiva operação, conforme diz ter comprovado através das fotografias anexadas às fls. 81/99 e pelos documentos de fls. 125/197, 235/236 e 399. Cita, também, despesas diversas “para reverter a situação dolosamente provocada pela apelada”, no valor de R$ 29.584,28 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme documentos de fls. 104/124, além de lucros cessantes durante o período de 07 a 26 de novembro de 2003, quando a embarcação esteve na posse e guarda da Apelada, bem como no período em que a embarcação esteve fora de operação por cerca de 30 dias por determinação da Capitania dos Portos, “em face dos estragos causados pela apelada com o objetivo claro de tirar suas condições de operacionalidade, conforme comprovam os documentos adunados às fls. 94/99”. Discorre, ainda, sobre os danos morais sofridos em decorrência dos atos praticados pela Ré, uma vez que a Apelada a impediu de prestar serviços e causando embaraços em relação aso contrato de arrendamento firmado com a CODESA, oriundo de processo licitatório, tudo conforme demonstrado às fls. 94/99, além de lhe causar grave abalo financeiro, posto que ficou impedida de honrar com os compromissos assumidos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial da ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. A Apelada apresentou as suas contrarrazões, juntadas no Id. 53116146, quando alegou ser a Apelação intempestiva e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específicas aos fundamentos da sentença. Sobre as preliminares suscitadas, manifestou-se a apelante no Id. 56951616. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de abril de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063677-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAVEMAR TRANSPORTES E COMERCIO MARITIMO LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: SPEEDBOAT SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO - CNPJ: 40.523.862/0001-13
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Rejeito, de logo, a preliminar de intempestividade recursal, tendo em vista que o Apelo foi protocolado em 09/09/2022, no último dia do prazo legal, em face da suspensão do expediente no dia 07/09/2022. Melhor sorte não assiste à preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, que também se rejeita, tendo em vista que a peça recursal impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado, pelos documentos juntados no Id. 53116136, a regularidade do preparo. Em relação ao mérito, nota-se que a ora Apelante propôs a presente ação visando ser ressarcida por danos supostamente causados pela parte ré ao Rebocador Belo Horizonte durante o período em que deteve a posse do bem por determinação judicial. A sentença objurgada considerou não ser “possível afirmar de forma irrefutável que o bem foi devolvido ao autor em estado de conservação e com funcionamento diverso ao da entrega ao réu, simplesmente porque os autos de devolução emitidos não adotaram o mesmo procedimento de descrição da situação do bem”. Segundo a decisão apelada, “para além, as demais provas apresentadas pelo autor, precipuamente os registros fotográficos de fls. 82/93 remontam exclusivamente ao momento da devolução do bem em 26/11/2003 e, portanto, não comprovam, como já esclarecido acima, a real situação do mesmo quando houve a entrega ao réu em 12/11/2003”, não tendo cuidado o Autor de comprovar que o estado de conservação do Rebocador Belo Horizonte na devolução era totalmente diverso do estado em que se encontrava na entrega ao réu. O Juízo monocrático elegeu como principais documentos de prova os Autos de Devolução lavrados pelo mesmo Oficial de Justiça quando da entrega da embarcação à Ré e quando da sua devolução à Autora. O Auto de Devolução que se encontra no Id. 53115516 - Pág. 1 dos presentes autos foi lavrado em 07 de novembro de 2003, quando a embarcação foi entregue ao representante legal da Speedboat Serviços de Transporte, Ré e ora Apelada. O outro Auto de Devolução repousa nos Ids. 53115627 – Pág. 1 e 53115632 - Pág. 1 deste feito, o qual foi lavrado aos 26 dias do mês de novembro do ano de 2003, quando a embarcação foi devolvida para o Sr. Paulo Roberto Carneiro Mata Virgens, representante legal da Navemar Serviço de Transporte e Turismo, Autora e ora Apelante. Como exposto na sentença recorrida, no Auto de Devolução do rebocador ao Réu, documento Id. 53115516 - Pág. 1, “não houve discriminação detalhada da real situação do bem, resumindo-se apenas a informar o local onde foi encontrado, o estado de conservação e alguns materiais encontrados no interior do mesmo”. Em relação ao Auto de Devolução lavrado em 26/11/2003, quando a embarcação foi devolvida à Autora, documento de Ids. 53115627 – Pág. 1 e 53115632 - Pág. 1, a sentença afirma que o Sr. Oficial de Justiça “descreveu de modo mais detalhado os materiais não encontrados e os defeitos constatados no bem”. De fato, confrontando-se ambos os Autos de Devolução identificados acima, pode-se verificar a disparidade de detalhes acerca do estado da embarcação no momento da consumação dos referidos atos. No Auto de Devolução juntado no Id. 53115516 - Pág. 1, o Oficial de Justiça descreve o estado geral do bem, enquanto que no documento de Ids. 53115627 – Pág. 1 e 53115632 - Pág. 1 consta especificamente o que está faltado na embarcação em questão. Ocorre, no entanto, que não foi possível deixar passar despercebido um trecho do Auto de Devolução juntado no Id. 53115516 - Pág. 1, lavrado quando a embarcação foi entregue à Ré, onde o Oficial de Justiça diz claramente que o rebocador está “em péssimo estado de conservação”, conforme se depreende do final da 6ª linha do texto da lavra do Oficial de Justiça que cumpriu a diligência. Sendo assim, “não é possível afirmar de forma irrefutável que o bem foi devolvido ao autor em estado de conservação e com funcionamento diverso ao da entrega ao réu”, como bem asseverado na sentença recorrida. Segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, cabia à Autora, ora Apelante, provar o fato constitutivo de seu direito consistente na alteração para pior do estado do rebocador entre a entrega à Apelada por determinação judicial e a devolução para a parte Apelante, período que vai de 07 a 26 de novembro de 2003. Como exposto acima, quando da entrega do bem à Ré, 07/11/2003, o Oficial de Justiça informou no Auto de Devolução juntado no Id. 53115516 - Pág. 1 que o rebocador estava “em péssimo estado de conservação”, apesar de não ter sido tão detalhista como foi ao lavrar o Auto de Devolução juntado nos Ids. 53115627 – Pág. 1 e 53115632 - Pág. 1. Diante de tais considerações, inexiste reforma a ser feita na decisão apelada, em face do não cumprimento pela Autora do ônus processual que lhe incumbia, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC. Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESACOLHIDA. EXPRESSA RENÚNCIA DAS PARTES QUANTO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50228717120238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 11-04-2024). Em face do quanto exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela Apelada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando, por consequência, a verba honorária para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063677-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAVEMAR TRANSPORTES E COMERCIO MARITIMO LTDA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
APELADO: SPEEDBOAT SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO - CNPJ: 40.523.862/0001-13
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA
VOTO