PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO
EMBARGADA/APELADA: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA Nº 006/2013. INABILITAÇÃO POSTERIOR DE LICITANTE JÁ HABILITADA E DECLARADA VENCEDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da Bahiagás, em mandado de segurança relativo à Concorrência nº 006/2013, na qual se discutiu a inabilitação posterior de licitante já habilitada e declarada vencedora. A embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à perda superveniente do objeto, à vinculação ao edital, à legalidade, à autotutela administrativa, ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ao contraditório, à ampla defesa e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos temas suscitados pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento sob o fundamento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração servem à integração e ao aperfeiçoamento do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, e não permitem rediscussão da causa, renovação de argumentos já apreciados ou obtenção de novo julgamento.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de perda superveniente do objeto e a afasta porque a homologação, a adjudicação e o decurso temporal do contrato não eliminam o interesse processual quando se discute nulidade no procedimento licitatório, pois eventual vício originário pode irradiar efeitos sobre os atos subsequentes.

  3. O julgado analisa a tese de vinculação ao edital e os arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, ao registrar que a própria Administração reconhece inicialmente a aptidão da documentação apresentada pela licitante, inclusive quanto à cessão de acervo técnico, e somente depois altera sua compreensão para inabilitá-la sem prévio contraditório.

  4. O acórdão examina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ao consignar que, ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificação por motivo relacionado à habilitação, salvo por fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento, hipótese não verificada no caso concreto.

  5. A autotutela administrativa não autoriza a supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o ato revisto já produz efeitos favoráveis ao administrado e a revisão decorre de nova leitura do mesmo acervo documental anteriormente considerado suficiente, e não de fato novo.

  6. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois os embargos de declaração não se prestam à reabertura de debate sobre matéria decidida, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.

  7. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a controvérsia é suficientemente decidida por fundamentos claros, coerentes e aptos à solução da lide.

  8. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão ficta dos elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores, sem transformar os embargos declaratórios em sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A homologação, a adjudicação e o decurso temporal do contrato não afastam o interesse processual quando se discute nulidade originária em procedimento licitatório. 3. A Administração não pode, após habilitar licitante e abrir as propostas, inabilitá-la por nova interpretação da documentação já examinada, sem fato superveniente ou conhecimento posterior e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados quando a decisão contém fundamentos suficientes, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão ficta dos elementos suscitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 41, 43, § 3º, e 55, XI.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0512806-41.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS e como Embargada CVIX CONSTRUTORA LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO
EMBARGADA/APELADA: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra o acórdão de id. 95345103, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo incólume a sentença que concedera a segurança em favor de CVIX CONSTRUTORA LTDA, para declarar a nulidade do ato administrativo que a inabilitou posteriormente à homologação do resultado da Concorrência nº 006/2013.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto ao alcance do princípio da vinculação ao edital e à aplicação dos arts. 3º, 30, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93; quanto ao dever-poder de autotutela administrativa e ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93; quanto à ponderação entre os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, contraditório e ampla defesa; e quanto à perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado(id.96576162).

Contrarrazões no id. 97896764 pelo não acolhimento do recurso horizontal.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 05 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0512806-41.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros (2)
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO
EMBARGADA/APELADA: CVIX CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME BRITTO MIRANTE, RICARDO FONSECA MIRANTE


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

A contradição apta a autorizar a oposição dos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, entre fundamentação e dispositivo, ou entre proposições reciprocamente inconciliáveis no corpo da decisão. Não se confunde, portanto, com contrariedade entre o acórdão e a tese defendida pela parte. A omissão, por sua vez, pressupõe ausência de enfrentamento de questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, e não a simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados ou a todos os argumentos periféricos articulados no recurso.

A leitura do acórdão embargado evidencia que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e suficiente.

A embargante, sob a roupagem de omissões e contradições, busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada por esta Câmara, substituindo a via estreita dos aclaratórios por sucedâneo de recurso de natureza infringente.

A primeira alegação da embargante diz respeito a suposta omissão quanto ao alcance do princípio da vinculação ao edital, bem como quanto aos arts. 3º, 30, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93.

Sustenta a embargante que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que a documentação apresentada por CVIX CONSTRUTORA LTDA não satisfazia os requisitos de qualificação técnica previstos no instrumento convocatório.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da vinculação ao edital e da legalidade do procedimento licitatório.

Consta expressamente do voto que o procedimento foi inicialmente concluído com a habilitação de CVIX CONSTRUTORA LTDA, seguida da publicação regular do resultado no Diário Oficial, e que a posterior inabilitação da empresa foi fundamentada em nova interpretação do edital pela Comissão Permanente de Licitação, sem reabertura de fase procedimental, sem contraditório e sem ampla defesa.

Também se consignou que, no julgamento da documentação de habilitação, a própria embargante atestou que a documentação apresentada pela embargada atendia às exigências técnicas do edital, inclusive com menção ao contrato de cessão de acervo técnico da DUTOBRÁS, e que a posterior inabilitação decorreu justamente da alegada imprestabilidade desse mesmo documento, antes considerado suficiente.

Mais ainda: o acórdão registrou que embargada realizou consulta prévia à embargante acerca da possibilidade de comprovação da aptidão técnica mediante atestados provenientes de cessão de acervo técnico e transferência tecnológica correlata, tendo a própria Administração confirmado tal possibilidade.

Para ilustrar:

“Conforme demonstrado nos autos, o procedimento licitatório foi concluído com a habilitação da CVIX CONSTRUTORA S.A.(id. 71653182), seguida da publicação regular do resultado no Diário Oficial.

A posterior inabilitação da apelada, fundamentada em nova interpretação do edital pela Comissão Permanente de Licitação, não foi precedida de novo procedimento formal, tampouco observou o contraditório ou a ampla defesa.

Destaco que, no julgamento da documentação de habilitação(id. 71653182), a apelante atestou que a documentação apresentada pela apelada atendia às exigências técnicas do edital, conforme item 5.4.2, valendo registrar que no item 5.4.1 a própria comissão de avaliação lista o contrato de cessão de acervo técnico da Dutobrás, sendo que, posteriormente a inabilitação, decorreu de alegada imprestabilidade do referido do documento.

Em reforço, trago, ainda, e-mail colacionado pela apelada, em que faz consulta à apelante sobre a possibilidade de comprovação da aptidão para desempenho das atividades pertinentes e compatíveis , conforme exigência do item 8.3.3.2 do edital mediante apresentação dos atestados de execução de obras, provenientes de cessão de acervo técnico e transferência tecnológica correlata(id. 71653175), o que foi confirmado pela apelante, conforme resposta de id. 71653177.

Ocorre que, após homologação do resultado e publicação da habilitação da apelada como vencedora do certame(id. 71653183), em 23/04/2013, a apelante, sem observância prévia do contraditório e da ampla defesa, considerou a apelada inabilitada, ao argumento de que a Cessão de Acervo Técnico não atendeu aos requisitos legais(id. 71653185), publicando a habilitação da Vipetro Construções e Montagens Industrais como vencedora do certame(id. 71653184).

A apelada interpôs recurso administrativo(id. 71653186), que foi desprovido(id. 71653187)”.

Portanto, não se está diante de ausência de enfrentamento, mas de julgamento contrário à pretensão da embargante.

O acórdão não ignorou a vinculação ao edital; ao revés, aplicou-a em sua dimensão material e garantista, compreendendo que a Administração, depois de interpretar o edital, admitir a documentação, declarar a habilitação da empresa e publicar o resultado, não poderia, sem fato novo e sem devido processo, alterar a leitura anteriormente adotada para excluir a licitante vencedora.

A segunda alegação da embargante refere-se à suposta contradição e omissão quanto ao dever-poder de autotutela administrativa e à interpretação do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

Afirma a que sua atuação configurou legítimo exercício de autotutela, voltado à correção de nulidade insanável decorrente da ausência de comprovação da capacidade técnica.

Também aqui não há vício integrativo.

O acórdão embargado transcreveu expressamente a regra do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual, ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar os concorrentes por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Em seguida, concluiu que essa exceção não incidia no caso concreto, pois a Administração já conhecia a documentação apresentada, já havia analisado o contrato de cessão de acervo técnico e já havia reputado suficiente o conjunto documental da empresa.

A premissa do acórdão é clara: a posterior inabilitação não se fundou em fato superveniente, nem em documento desconhecido, nem em vício apenas posteriormente revelado. Fundou-se em reavaliação do mesmo material documental, antes aceito pela Administração, sem instauração de procedimento formal apto a assegurar contraditório e ampla defesa.

Por importante, excerto do julgado:

O art. 43, §3º da lei 8666/93, de licitações estabelece que ”Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento”, o que não ocorreu na espécie: após reconhecer a habilitação regular da documentação da apelada e publicar a homologação do resultado como vencedora do certame, a apelante inabilitou a apelada, ao argumento de que sua habilitação fora irregular.

A revisão de ato administrativo, especialmente em sede de licitação, deve obedecer aos princípios da Administração Pública e aos ditames constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Além disso, a própria Administração Pública está vinculada ao edital, instrumento convocatório que faz lei entre as partes, sendo vedada qualquer modificação posterior de suas regras, conforme disposto nos arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/93:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

O retorno ao certame para favorecer empresa classificada em segundo lugar – VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – sem nova convocação dos licitantes e em desrespeito à decisão anteriormente publicada, viola o princípio do julgamento objetivo e desnatura o procedimento.

A sentença, ao declarar a nulidade do ato administrativo e conceder a segurança, agiu com rigor jurídico, observando os fundamentos normativos e fáticos que regem a matéria.”

A autotutela administrativa, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e a revogá-los por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e a apreciação judicial. Todavia, a autotutela não é prerrogativa despida de forma, nem salvo-conduto para supressão de garantias constitucionais. Quanto mais intenso o impacto do ato revisional sobre a esfera jurídica do administrado, maior será a observância do devido processo legal.

A inabilitação da embargada, depois da publicação do resultado que a reconhecera vencedora, implicou desconstituição de situação jurídica favorável já consolidada no âmbito procedimental. A Administração podia, em tese, revisar ato que reputasse ilegal, mas não podia fazê-lo à margem de processo formal, sem publicidade adequada, sem contraditório, sem ampla defesa e sem demonstração de fato superveniente ou desconhecido.

Não há, pois, contradição no acórdão. A decisão reconheceu a existência abstrata da autotutela, mas afirmou seus limites constitucionais e legais. A embargante pretende que a autotutela seja compreendida como poder absoluto, imune à forma procedimental e às garantias fundamentais. Essa compreensão, contudo, é incompatível com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e com a racionalidade do próprio procedimento licitatório.

A terceira alegação diz respeito à suposta omissão quanto ao prequestionamento específico dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em contraposição ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Mais uma vez, a alegação não procede.

O acórdão embargado consignou que a revisão do ato administrativo, especialmente em licitação, deve obedecer aos princípios da Administração Pública e aos ditames constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Também afirmou que o retorno ao certame para favorecer empresa classificada em segundo lugar, sem nova convocação dos licitantes e em desrespeito à decisão anteriormente publicada, viola o princípio do julgamento objetivo e desnatura o procedimento.

A fundamentação, portanto, enfrentou o núcleo da controvérsia constitucional. O que a embargante pretende é que este órgão julgador adote a sua própria ponderação entre os princípios constitucionais invocados, concluindo que a legalidade, a moralidade e a isonomia imporiam a manutenção do ato de inabilitação. Ocorre que essa tese foi substancialmente rejeitada pelo acórdão, que entendeu que a legalidade administrativa não se realizava pela desconstituição sumária da habilitação anteriormente reconhecida, mas pela observância do procedimento devido.

A legalidade não é simples busca de resultado material supostamente correto, divorciada da forma constitucionalmente exigida. No Estado Democrático de Direito, a forma procedimental é condição de legitimidade do ato estatal. A Administração não pode invocar a legalidade para dispensar o devido processo legal, porque a própria legalidade inclui, em sua estrutura, o respeito ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à estabilidade procedimental.

Também não há omissão quanto à moralidade ou à isonomia. Ao contrário, o acórdão considerou que a alteração posterior da habilitação para beneficiar empresa classificada em segundo lugar, sem nova convocação dos demais licitantes, comprometia o julgamento objetivo e a regularidade do certame.

A quarta alegação da embargante versa sobre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Sustenta a embargante que o acórdão não enfrentou adequadamente a inutilidade da prestação jurisdicional em razão do transcurso do prazo contratual de 18 meses previsto para execução do objeto licitado.

A preliminar, todavia, foi expressamente examinada e afastada.

O voto condutor registrou, de forma textual, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo após adjudicação e celebração do contrato, eventual vício no procedimento licitatório pode contaminar os atos subsequentes, inclusive a execução contratual.

Na sequência, citou precedentes judiciais que afastam a perda do objeto em mandado de segurança voltado à impugnação de vícios em licitação, inclusive quando já ocorridas homologação e adjudicação, e concluiu pela persistência do interesse de agir, inclusive diante da possibilidade de futura postulação indenizatória pelas vias ordinárias.

O fato de a embargante entender insuficiente ou equivocado esse fundamento não o torna omisso. A finalidade dos embargos de declaração não é impor ao órgão julgador a reapreciação da utilidade prática da demanda sob a perspectiva subjetiva da parte vencida, mas apenas integrar eventual lacuna decisória efetivamente existente. E tal lacuna não existe, conforme se extrai de excerto do voto condutor do julgado:

“A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, mesmo após a adjudicação e celebração do contrato, se houver vício no procedimento licitatório, este contamina todos os atos subsequentes, inclusive a execução contratual.

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-40.2022.8 .05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): APELADO: CENTRAL SERV TRANSPORTE, EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado (s):ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA CONCORRENTE APELADA . SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDADA EM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO CONSTANDO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VINCULADO AO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 8 .666/93. DISTRATO JUNTADO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA . RECURSO PROVIDO. 1- Inicialmente, no que tange à preliminar de perda do objeto do mandado de segurança, em razão da homologação e adjudicação do objeto da licitação, não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame. Preliminar afastada. 2- Mérito . Ao contrário do fundamento da sentença recorrida de inexistência de vedação quanto à participação de parentes de ocupantes de cargos públicos em licitação, não se trata do caso dos autos, haja vista que a desclassificação foi motivada por haver funcionário da empresa concorrente que também é servidor do Município contratante. Trata-se, assim, de caso que se subsume à norma proibitiva transcrita do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 . 3- Além disso, ao analisar os documentos juntados, verifica-se que a desclassificação da empresa agravada, no Pregão de nº 038/2022, foi mantida judicialmente com fundamento na apresentação de documento de habilitação contendo o servidor municipal como funcionário da empresa, apresentando documento de distrato após precluído seu direito à juntada de documentos (IDs 54458342 e 54458341, fls. 7 a 9). Inclusive, o parecer no qual se fundamentou a decisão de indeferimento do recurso administrativo (ID 54458342) deixa claro que, conforme o art. 43, § 3º, da Lei de Licitação, é vedada a inclusão de documento que deveria constar originalmente da proposta . 4- Assim é que o ponto fulcral para desclassificação da empresa apelada sequer se trata da data em que firmado o distrato com o servidor municipal, mas sim na apresentação de documento de habilitação em que o referido servidor constava como funcionário da empresa. Portanto, tampouco prospera o fundamento da sentença de que o Município já tinha conhecimento do distrato ao tempo do Pregão nº 003/2022, objeto do processo de origem, vez que lançado na mesma data do Pregão nº 038/2022, tendo a apelada apresentados os mesmos documentos de habilitação em ambos os editais, mantendo assim os mesmos vícios. 5- Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004656-40.2022.8 .05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada CENTRAL SERV TRANSPORTE, EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80046564020228050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Edital de Concorrência Internacional nº 01/2021 – Processo STM nº 1040923/2021, visando a contratação da prestação de serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos do TIC Eixo Norte no sistema ferroviário do Estado de São Paulo – Pretensão de reformar a decisão que determinou a suspensão da assinatura do contrato com o consórcio vencedor – Admissibilidade – Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" – Edição 97, item 10, de Jurisprudência em Teses – Precedentes - Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115554-12.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024). 

Assim, resta presente o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional, podendo inclusive ser postulada indenização futura nas vias ordinárias.”

Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece técnica de prequestionamento ficto, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, não se verifica caráter protelatório a justificar, neste momento, a aplicação de multa, sobretudo porque os embargos foram manejados com propósito declarado de prequestionamento. Contudo, sua rejeição é medida impositiva, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 95345103, por seus próprios fundamentos.

                  Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora