PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-21.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO FUNCIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. O laudo pericial atestou categoricamente a ausência de incapacidade laborativa e de redução funcional do Recorrente, concluindo tratar-se de patologia degenerativa, controlada e sem crise álgica, sem nexo causal com o trabalho exercido.

II. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente exigem, respectivamente, a comprovação de incapacidade temporária, incapacidade total e definitiva, ou redução permanente da capacidade laborativa, requisitos não preenchidos no caso concreto.

III. Não há elementos técnicos robustos nos autos que desconstituam as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório.

IV. Meras alegações genéricas de superficialidade do laudo, desacompanhadas de contralaudo técnico ou prova pericial em sentido contrário, não são suficientes para afastar a conclusão do Expert judicial.

V. Recurso improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002848-21.2021.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelante JOSÉ DIAS GOMES e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-21.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ DIAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária Previdenciária tombada sob o nº 8002848-21.2021.8.05.0146, nos seguintes termos:

Da leitura do laudo pericial salta aos olhos o não preenchimento pelo segurado do requisito básico para concessão do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade laboral por prazo superior a 15 (quinze) dias, já que atualmente o autor está apto a exercer sua atividade profissional.

Na mesma senda, apreciando o pedido alternativo contido na exordial – concessão de aposentadoria por invalidez – observa-se descabido tal pleito, já que o requisito legal para a concessão da aposentadoria por invalidez é também a incapacidade para o trabalho e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Evitando tergiversar, a conclusão contida no laudo pericial afirma ter o autor capacidade laborativa, inclusive para suas ocupações profissionais pretéritas, por ter sua capacidade laborativa preservada.

Desta maneira, não pode ser acolhido o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentaria por invalidez pleiteado pela parte autora.

Em harmonia com todo exposto, com fundamento no art. 201, I, CRFB, c/c os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991 e art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 98, § 2º do CPC), com a ressalva de que a cobrança destas verbas está com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida ao demandante.

Em suas razões recursais (ID nº 86688673), a parte Autora requereu, em síntese, a reforma da sentença para concessão do auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, da aposentadoria por invalidez.

Afirma que o laudo pericial foi elaborado de forma superficial, sem a realização de exames complementares específicos, limitando-se a um exame clínico. Aduz que o perito não solicitou exames de imagem atualizados, nem realizou teste de esforço físico, sendo incapaz de avaliar com precisão as limitações decorrentes das patologias que acometem o autor.

Destaca que o Juízo a quo não observou o art. 436 do CPC, que estabelece o livre convencimento motivado do magistrado, devendo este confrontar o laudo pericial com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os laudos e exames médicos particulares que demonstram a incapacidade laborativa.

Sustenta que as patologias que acometem o autor (espondilose lombar, discopatia degenerativa, abaulamento discal com rotura do anel fibroso) são de natureza crônica e progressiva, decorrentes diretamente das atividades laborais de natureza braçal exercidas no meio rural, impedindo-o de realizar esforços físicos e movimentações necessárias ao seu labor habitual.

Argumenta que o INSS não impugnou especificamente a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido (espécie 91), restando incontroverso o nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.

Alega que não foi submetido a programa de reabilitação profissional, conforme exigem os arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91, não podendo haver cessação do benefício sem a devida reabilitação.

Por fim, pediu o provimento do recurso, a fim de condenar o INSS no restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação (29/10/2020) ou, subsidiariamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

O INSS, regularmente intimado, deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão ID nº 86688676 e despacho ID nº 86688677.

Relatados e prontos para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-21.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS GOMES
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é adequado, interposto tempestivamente e o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme certificado no ID nº 86688674. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

A sentença recorrida não merece reparo.

A pretensão recursal do Autor deve ser analisada com base na Lei 8.213/91, vejamos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

(Grifou-se)

Assim, são requisitos essenciais para a concessão do auxílio-doença: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência, quando exigível; e (iii) a incapacidade temporária para o trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias.

Para a aposentadoria por invalidez, exige-se: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência; e (iii) a incapacidade total e definitiva para o trabalho, com insuscetibilidade de reabilitação profissional.

Subsidiariamente, o auxílio-acidente demanda: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia que o Apelante, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, teve benefício de auxílio-doença acidentário (NB 63.27111789, espécie 91) concedido de 02/09/2020 a 29/10/2020, cessado administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.

Revendo detidamente os autos, no laudo pericial ID nº 424341257, o Perito Expert do Juízo, após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos apresentados, reitera sistematicamente a ausência de incapacidade laborativa e de redução funcional.

Vejamos os trechos conclusivos do laudo pericial:

"CONCLUSÃO:

Não há força de associação entre o labor e moléstia. Não há plausibilidade biológica entre a referida queda do autor e as características evolutivas da moléstia. Trata-se de uma patologia degenerativa. Não há enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999. Conclui-se que o examinado não apresenta incapacidade laborativa ou redução funcional."

Às respostas aos quesitos do juízo:

"1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual? R: Não foi constatada incapacidade para o trabalho.

 2) Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando? R: Não.

 3) Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? É possível e recomendado o processo de reabilitação profissional do examinando? R: Trata-se de uma lesão crônica degenerativa, no momento está controlada e sem crise álgica. Não se faz necessário.

 4) Caso a moléstia ou sequela não tenha levado à incapacidade laboral do examinando, houve redução da sua capacidade laboral em razão do problema? R: Não."

Assim, na forma do quanto estabelecido pelo art. 371 do CPC, em amparo aos elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo a quo entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados, impossibilitando a modificação no comando sentencial.

É imperioso registrar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial acostado ao caderno processual, nos termos do art. 436 do CPC. No entanto, compulsando os fólios, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, não se verifica nenhum elemento técnico robusto que possa invalidar ou mesmo colocar em dúvida as conclusões do médico perito.

O Apelante limita-se a alegar, de forma genérica, que o laudo foi "superficial" e que não foram realizados exames complementares. Todavia, tais alegações não são acompanhadas de contralaudo técnico ou prova pericial em sentido contrário que desconstrua, de forma fundamentada, as conclusões do Expert judicial.

Os documentos médicos particulares apresentados pelo Autor, embora demonstrem a existência de patologias degenerativas na coluna lombar, não têm o condão de, por si sós, comprovar a incapacidade laborativa atual do segurado, especialmente quando confrontados com a perícia judicial imparcial realizada sob o crivo do contraditório.

Acrescente-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, conforme se verifica dos autos.

A alegação de que o INSS não impugnou especificamente a natureza acidentária do benefício não tem o condão de alterar a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa, requisito essencial e inafastável para a concessão ou manutenção de qualquer benefício por incapacidade.

Quanto à alegada necessidade de reabilitação profissional, verifica-se que o próprio laudo pericial foi categórico ao afirmar que "não se faz necessário" processo de reabilitação, uma vez que o autor não apresenta incapacidade ou redução funcional que o impeça de exercer suas atividades.

É exatamente nesse sentido que tem decidido esta Corte de Justiça:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles -- CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto "trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego", conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. ("Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? "), o Perito Judicial respondeu que "De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa". IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. ApCiv 80008576220188050001. Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. Quinta Câmara Cível. DJe 15/9/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. -Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional -A prova pericial foi suficientemente clara e contundente ao concluir que o Apelante não apresenta nenhuma sequela ou redução de sua capacidade laboral para a atividade desempenhada - Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença apelada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01525383620098050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE. Incapacidade parcial que pode ser revertida CONFORME LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Restando o laudo pericial do juízo conclusivo pela incapacidade parcial, com a possibilidade de ser revertida, o termo final deve ser determinado. 2. Necessitando, o segurado pode requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, na forma do regulamento, observado os dispostos legais. 3. APELO IMPROVIDO. (TJBA. ApCiv 8003065-98.2020.8.05.0146. Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo. Terceira Câmara Cível. DJe 22/08/2023)

Tendo sido comprovado, por perícia judicial conclusiva e fundamentada, que o apelante não apresenta incapacidade laborativa ou redução funcional para o exercício de suas atividades profissionais, os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente devem ser julgados improcedentes, não merecendo reforma a sentença a quo proferida nesse sentido.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra. Majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora