PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s):RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA DEVIDAMENTE APARELHADA. PROCESSAMENTO REGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEITADOS.

 

I- As embargantes, ao reproduzirem os mesmíssimos argumentos alçados tanto no recurso de apelação e no agravo interno, pretendem seja reconhecida a ocorrência de omissão, no que refere a aptidão processual para o manejo da ação monitória.

 

II- Restou explicitamente consignado no voto condutor do acórdão atacado, tanto a perda da oportunidade de as embargantes discutirem matérias de seus interesses, porque não foram apresentados embargos monitórios, quanto a não essencialidade de documentos relacionadas à evolução da dívida, sendo o contrato de confissão de dívida acostado o documento que se pretende seja convertido em título executivo judicial.

 

III- A regularidade da formação do documento não revestido de título executivo extrajudicial não é questão de ordem pública, para fins de conhecimento de ofício pelo magistrado, porque não interfere na higidez do procedimento, nem se mostra materialmente erigida pelo legislador, ambas as situações aptas a transpor o interesse individual da parte.

 

IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, interposto pelo OP CONSTRUÇÃO CIVIL E SRVIÇOS LTDA E LYDIA PATRICIA ROCHA SILVA, figurando como embargada a IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER

 

RELATÓRIO

 

Ainda irresignadas, as agravantes interpuseram este recurso embargos de declaração contra o acórdão que manteve a decisão monocrática que negou provimento a apelação, para manter a sentença que, nos autos da Ação monitória jugou “procedente o pedido formulado para, com fulcro nos arts. 487, inc. I e 702, §8º do CPC constituir o título executivo judicial no valor de 723.148,59 (setecentos e vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 17/05/21 conforme encargos contratuais (vide planilha ID nº 314729114)”, condenando as acionadas nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (ID 74942382 e 82429835).

 

Em suas razões, as embargantes reproduziram os argumentos alçados no recurso de apelação e no agravo interno, agora sob a roupagem de omissão na apreciação das seguintes questões: I- inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação; II- ausência de esgotamento da via administrativa e III- cobrança excessiva de juros moratórios e correção monetária.

 

Requer o acolhimentos destes embargos declaratórios (ID 82944662).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 83752512.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER

 

 

VOTO

 

As embargantes pretendem que seja reconhecido vício de omissão no acórdão atacado, utilizando os mesmíssimos argumentos alçados tanto no recurso de apelação, quanto no agravo interno, quais sejam: I- inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação; II- ausência de esgotamento da via administrativa e III- cobrança excessiva de juros moratórios e correção monetária.

 

Não há omissão a ser sanada. Vejamos.

 

Restou explicitamente consignado no voto condutor do acórdão atacado, que as embargantes, nada obstante intimadas “na origem para apresentarem embargos monitórios, deixaram escoar o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto, a oportunidade de discutir matérias de seu interesse e que aptas a desconstituir a aptidão do documento para se converter em título executivo judicial”.

 

Insistem que não foram acostados documentos que demonstram a evolução da dívida, circunstância que, no seu entender, retira a aptidão do contrato para fins de aparelha a ação monitória. Foi consignado do voto condutor que, “além dos mencionados documentos não serem essenciais para conferir aptidão ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida, essa questão não pode mais ser enfrentada, face a preclusão operada em razão da revelia”.

 

Na verdade, essa perda do direito de rediscutir questão por força da não apresentação dos embargos monitórios, enquadra-se como preclusão temporal. Declinou-se essa circunstância no voto condutor, em alinho ao entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, cuja ementa é a seguinte, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No âmbito do procedimento monitório, nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.

2. No presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a parte ré, ora agravante, não apresentou embargos à ação monitória, tendo o tema da nulidade do título sido alcançado pela preclusão.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

E para rechaçar a ideia das então agravantes, ora embargantes, consignou-se “que, no procedimento monitório, não apresentados os correlatos embargos e inexistindo questões cognoscíveis de ofícios capazes de impedir o avança para a fase executiva, constitui-se de pleno direito do título executivo, consoante se pode constatar do julgado do STJ, o qual espelha a jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

...

4. O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo executivo judicial deve ser constituído de pleno direito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.063.600/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”

 

A regularidade da formação do documento não revestido de título executivo extrajudicial, não é questão de ordem pública, para fins de conhecimento de ofício pelo magistrado, porque não interfere na higidez do procedimento, nem se mostra materialmente erigida pelo legislador, ambas as situações aptas a transpor o interesse individual da parte.

 

Assim, nenhuma omissão ocorreu no acórdão atacado, pretendendo as embargantes, em verdade, rediscutir questões já enfrentadas e decididas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração.

 

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                                 Relator